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A mediação como alternativa de resolução de conflitos no direito de família

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O CPC/2015 trouxe algumas transformações no sentido de estimular a resolução consensual de conflitos. Nesse sentido, surgiu a mediação como meio de solucionar querelas no âmbito familiar. Conseguirá ser eficaz?

Resumo: O presente artigo tem, como objetivo geral, analisar a mediação como meio de resolução de conflito no âmbito familiar, com o interesse de observar, de maneira crítica, se a mediação familiar é ou não uma alternativa eficaz para solução de conflitos familiares de forma a manter a harmonia no núcleo familiar e desafogar o judiciário brasileiro. De maneira específica, analisar a forma tradicional de litígio no âmbito familiar e suas consequências, estudar a mediação como alternativa de solução de conflitos, compreender como a mediação pode ser um meio eficaz para dirimir os conflitos gerados pelo rompimento do laço conjugal, nos casos de pensão alimentícia, guarda e partilha de bens, examinar os benefícios trazidos pela mediação como meio de resolução de conflitos na relação familiar. Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, por meio do método dedutivo. Conclui-se que a mediação, como meio alternativo autocompositivo de solução de conflito, é um mecanismo eficaz para dirimir os litígios no âmbito familiar, uma vez que traz celeridade ao processo, e ainda, preserva a harmonia no núcleo familiar e os laços afetivos.

 Palavras Chave: Direito de Família. Mediação. Conflitos.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a mediação no âmbito familiar, sendo analisado, de maneira crítica, como uma alternativa eficaz para solução de conflitos familiares em face do meio tradicional de solução de litígios.

A temática abordada é relevante, tendo em vista o cenário atual do Sistema Judiciário brasileiro, que passa por uma crise institucional, e, ainda, pelas significativas transformações que o Novo Código de Processo Civil trouxe para as ações de família, devendo todos os esforços ser empreendidos para a solução consensual das controvérsias, se utilizando a mediação e conciliação.

Segundo Antônio Carlos Ozório Nunes (2016, p.39) a mediação “é adequada para todos os conflitos, principalmente que as partes mantêm relacionamento continuado, frequente, como nas relações familiares, societárias, de vizinhança, entre outras”.

Para Malvina Ester Muszkat (2003, p.34) “ a mediação como método pacífico de resolução ou administração de conflito tem como finalidade oferecer às partes do litígio uma forma não adversária de tratar suas questões que a justiça comum, pela sua lógica de ganhar ou perder, desestimula, privilegiando a disputa e o antagonismo”. E ainda, aduz que “nas disputas judiciais, necessariamente todos saem perdendo. Até os que vencem, ao final, já não mais os mesmos, pelo desgaste emocional que geram e a que se sujeitam”. (MUSKAT,2003,p.55)

Diante do exposto, objetiva-se analisar, por método hipotético-dedutivo, a mediação como meio de resolução de conflito no âmbito familiar, com o interesse de observar de maneira crítica se a mediação familiar é ou não uma alternativa eficaz para solução de conflitos familiares de forma a manter a harmonia no núcleo familiar e desafogar o judiciário brasileiro.

Assim, propõe-se a abordagem desse tema devido à crise que o judiciário vem enfrentando por não estar conseguindo resolver os conflitos que lhe é apresentado de maneira célere e nem garantir a efetividade das decisões judiciais. Essa crise está ligada, em grande parte, à cultura do litígio, uma vez que esta estimula a disputa e causa insatisfação ao gerar as figuras do “vencedor” e do “perdedor” e em decorrência disso, o retorno ao judiciário torna-se recorrente além do não cumprimento da decisão judicial.

Ademais, o litígio processual causa desgaste emocional e material para as partes, podendo arruinar a relação entre estas. Esse problema se agrava no âmbito familiar, pois envolve relações mais complexas, cheia de sentimentos e mágoas, que refletem não só nos litigantes, mas também em seus filhos, o que pode causar danos irreparáveis ao vínculo familiar que não se desfaz apesar da separação do casal.

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Sobre as autoras
Raissa Cunha de Lira

Graduanda em Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Cynara Silde Mesquita Veloso

Professora da Unimontes. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TIBO, Ana Luisa ; LIRA, Raissa Cunha et al. A mediação como alternativa de resolução de conflitos no direito de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6388, 27 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60791. Acesso em: 27 abr. 2024.

Mais informações

Artigo científico produzido no âmbito do Projeto de Pesquisa Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Montes  Claros: eficácia na pacificação social.

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