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Regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária

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Detalhamos os dois regimes aduaneiros especiais sob a luz da Instrução Normativa (IN-RFB) nº 1600/15.

Resumo: Este artigo tem por objetivo o auxílio na compreensão dos trâmites dos regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária. Muitas são as dúvidas acerca desses regimes aduaneiros, tais como: quem são os beneficiários, qual a duração de tais regimes, há valores a serem pagos e caso haja como são feitos, qual(is) a(s) norma(s) que rege(m) esses regimes, quais são os casos que se enquadram como admissão ou exportação temporária. E por fim, o que são parametrizações da declaração de importação (DI) e da declaração única de exportação (DU-E) e quem está habilitado a registrar essas declarações.

Palavras-chaves: Regimes aduaneiros especiais. Admissão temporária. Exportação temporária. Prazo. Beneficiários.


Introdução

Por meio deste artigo pretende-se esclarecer dúvidas rotineiras de intervenientes no comércio exterior. E quem são esses intervenientes? A IN-RFB nº 1273/2012, no parágrafo único do art.1º, traz a definição:

São intervenientes do comércio exterior: o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.

Agora que já foi dito quem opera no comércio exterior, pode-se começar a definição dos dois principais agentes do comércio exterior, que são eles: o importador e o exportador. Nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6759/2009) em seu art. 104, entende-se por importador aquela pessoa que pratica a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Ou seja, pode-se apreender desse artigo que o importador é qualquer indivíduo (pessoa física ou jurídica) que realiza o fato gerador da importação, isto é, aquele que ingressa bens no território aduaneiro e registra a declaração de importação (DI). Já o exportador, art. 217 do Decreto nº 6759/2009 (Regulamento Aduaneiro -RA), caracteriza-se como qualquer pessoa (física ou jurídica) que efetiva a saída de mercadorias do território aduaneiro. Ou seja, é aquele indivíduo que promove o fato gerador, que realiza o envio de bens ao exterior e consequentemente é ele que registra a Declaração Única de Exportação (DU-E).

Esses dois agentes supracitados são os protagonistas da entrada e da saída de mercadorias do território aduaneiro. A grande maioria deles é representada pela figura do despachante aduaneiro, que é um interveniente do comércio exterior que opera no SISCOMEX e que registra a DI ou a DU-E em nome do importador/exportador. O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) é um instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior. Somente quem é habilitado nesse sistema consegue realizar o registro das declarações de importação e exportação.

Após essa breve definição dos principais atuantes no comércio exterior, é possível detalhar os dois regimes aduaneiros especiais que são o título deste artigo e, para tanto, a base legal que será utilizada é a Instrução Normativa (IN-RFB) nº 1600/15.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é aquele que possibilita a importação de bens, os quais permanecerão no País por um período pré estabelecido com a suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação. Tais tributos são: imposto de importação (II); imposto sobre produtos industrializados (IPI); contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação); contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação); contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis) e o adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Você pode estar se questionando: então, não é toda importação que requer pagamento de tributos? Mas, ocorreu o fato gerador da importação e mesmo assim o importador não arcará com o ônus tributário?. No regime especial de admissão temporária com suspensão total há previsão legal para que não se exija o crédito tributário. E quais são os casos em que o beneficiário (importador) vai usufrui dessa benesse?

A IN-RFB nº 1600/15 em seu art. 3º lista as hipóteses em que se enquadram a suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação. Os exemplos que mais surgem no cotidiano são os seguintes: bens que são trazidos para serem homologados, testados ou que servirão no desenvolvimento de protótipos ou de produtos. Outro exemplo recorrente é o de empresas que participarão de eventos, feiras ou que realizarão demonstração comercial de bens, inclusive de amostras que não têm destinação comercial. Nesses casos, o importador traz os bens que participarão de feiras, de testes ou de demonstrações e não vai arcar com ônus tributário.

Claro que há requisitos previstos na norma e que o beneficiário deve cumprir para poder usufruir dessa suspensão. O art. 6º dessa mesma instrução normativa exige que a importação seja em caráter temporário e sem cobertura cambial, bem como que haja a adequação dos bens à finalidade para qual foram trazidos, com uso deles para o fim previsto e que ocorra a identificação dos itens importados. Após esses requisitos serem cumpridos, há um prazo para a permanência das mercadorias no território brasileiro. O art. 9º da IN-RFB nº 1600/15 prevê como regra o prazo de até 1 (um) ano para permanência dos bens no País ou entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, quando há um contrato celebrado entre importador e pessoa estrangeira. Ou ainda, quando o interessado apresentar documento que comprove a natureza da importação e identifique os bens trazidos, com seus respectivos valores e com o prazo que pretende permanecer no País.

No final do ano 2020, foi publicada a IN-RFB nº 1989/2020 que alterou a IN-RFB nº 1600/15. Umas das grandes novidades trazidas por aquela norma foi a dispensa de formalização de dossiê digital de atendimento que estava previsto no art. 13 da IN nº 1600/15. Atualmente todos os documentos instrutivos ao pleito, previsto no art. 14 dessa mesma instrução normativa, devem ser anexados ao dossiê vinculado à declaração que servir de base para concessão do regime, independente do canal da parametrização da declaração. Esses documentos são anexados no Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX) no dossiê da declaração de importação. Ou seja, os antigos processos (dossiê digital de atendimento) não são mais formalizados com o fim de solicitação de concessão ou prorrogação do regime, tudo é feito pelo PUCOMEX. A norma vai ser taxativa quando será necessária a criação de dossiê digital (exemplo: caso de mudança de beneficiário).

E o que vem a ser parametrização de uma DI? Estão lembrados da figura do Siscomex? Então, é por meio dele que são selecionadas as DI registradas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

Verde: o sistema registra o desembaraço automático dos bens, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria. A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação;

Amarelo: deve ser realizado o exame documental. Se não constatada irregularidade alguma, então é efetuado o desembaraço aduaneiro e é dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria;

Vermelho: a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física dos bens; ou

Cinza: deve ser realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

Esses são os chamados canais de parametrização das declarações de importações, que após passados todos os trâmites (verificação documental ou verificação documental e físicas dos bens), então é feito o desembaraço da mercadoria. Nos termos do art. 15 da IN-RFB nº 1600/15, o regime de admissão temporária acontece com o desembaraço do bem (seja automaticamente pelo sistema- canal verde de conferência aduaneira- ou pelo AFRFB responsável pela análise fiscal da DI, nos demais casos). Sendo que a pessoa qualificada a registrar a declaração de importação é o importador ou seu representante legal (exemplo: despachante aduaneiro), desde que esteja habilitado a operar no Siscomex Importação.

E o que é desembaraço aduaneiro? O Regulamento Aduaneiro em seu art. 571 dispõe que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. Em outras palavras é a liberação da carga para o importador ou para o responsável legal.

Por fim, ainda existe uma outra possibilidade de importação temporária com suspensão dos pagamentos dos tributos: é a importação para Aperfeiçoamento Ativo.

O art. 78 da IN-RFB nº 1600/15 trata dessa definição. Ou seja, é o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos de bens estrangeiros ou desnacionalizados, os quais serão destinados a operações de: beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou de conserto, reparo ou manutenção.

Os requisitos a serem cumpridos são os mesmos já explicados anteriormente, quando foi citado o que está previsto no art. 6º da norma. Porém, faz-se necessária a observância dos seguintes pontos: os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidos sem cobertura cambial; o beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no País e a operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço. Sendo que o prazo do regime será aquele previsto nesse contrato de prestação de serviço, que deve ser firmando entre o importador e a pessoa estrangeira.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

A legislação ainda prevê uma forma de fomentar a indústria local e de facilitar a prestação de serviços dentro do País. Isso porque muitas vezes o importador não tem recursos suficientes para adquirir um maquinário que será utilizado na sua planta fabril. Ou ainda, um prestador de serviços que não possui poder aquisitivo para comprar equipamentos que serão empregados na prestação de serviços a terceiros. Assim, a IN-RFB nº 1600/15 traz em seu art. 56 a possibilidade de ingresso de mercadorias com o pagamento proporcional dos tributos federais que incidem numa importação.

E quais são as regras para que alguém possa trazer um bem, por um prazo fixado, e pagar um determinado valor de tributos? Primeiro requisito a ser cumprido é o uso das mercadorias, ou seja, elas deverão ser utilizadas na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda. Também, se aplica aos bens que serão empregados como modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e modelo às ferramentas industriais.

Cumpridos esses quesitos supracitados, é preciso entender como é feito o recolhimento dos tributos. A proporcionalidade a que se refere a legislação será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por mês ou fração contidos no período de vigência do regime.

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Quem poderá usufruir do regime de admissão temporária para utilização econômica é a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem. O prazo do regime é fixado conforme previsto em contrato que é celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, lembrando que o prazo deve estar de acordo com os valores recolhidos proporcionalmente. Por exemplo: uma pessoa jurídica que traz para o País uma máquina que será utilizada na fabricação de tubos, os quais serão vendidos para outras empresas. Neste exemplo, o importador vai celebrar com o exportador um contrato de comodato do equipamento e ambos escolhem optar pelo prazo de 12 (doze) meses, neste caso vai recolher o percentual de 12% dos tributos devidos. E se o montante dos tributos que ficará suspenso (88%), já que foi recolhido o equivalente a 12%, for igual ou superior a R$120.000,00 (cento e vinte e mil reais)? Neste caso será exigida a prestação de uma garantia que poderá ser na forma de: depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro.

Realizado o pagamento proporcional dos tributos, no exemplo acima foi de 12 (doze) meses (12%), e o contrato celebrado com o exportador previu o prazo de envio dos bens por 12 (doze) meses, então será deferido o regime por 12 (doze) meses a contar do desembaraço do bem. Destacando, que a norma determina que o período máximo de permanência das mercadorias no regime é de 100 (cem) meses. Findo esse prazo, o interessado deve promover a extinção do regime ou solicitar concessão de nova admissão temporária para utilização econômica, nos termos do art. 75 da IN-RFB nº 1600/15.

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

O que é o regime especial de exportação temporária? A IN-RFB nº 1600/15 vai definir: é a saída do País de bem nacional ou nacionalizado com a suspensão do pagamento do imposto de exportação. Todavia, a norma ainda exige a reimportação em prazo determinado da mercadoria que saiu do país. Esse bem deve voltar no mesmo estado em que foi exportado e na forma e nas condições que a legislação determinar.

O artigo 91 da IN supracitada vai eleger a quais mercadorias o regime se aplica. Pode-se destacar os casos mais recorrentes na atividade aduaneira: os bens destinados a eventos/feiras e à execução de contrato e arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços no exterior.

Assim como na Admissão Temporária, na exportação temporária também há as condições que devem ser cumpridas para que se possa usufruir do regime, entre elas estão: a exportação sem cobertura cambial; a adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação e a identificação das mercadorias. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem. No caso de o regime ser aplicado a equipamento sujeito a contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato. Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação (se for o caso).

E você pode estar pensando o seguinte: e como acontece o despacho aduaneiro de exportação temporária? Como já foi citado na parte da Admissão Temporária, a IN-RFB nº 1989/2020 revogou o artigo que exigia a formalização de dossiê digital de atendimento previamente ao registro da Declaração de Exportação. Atualmente, não se faz mais necessária a formalização de dossiê (e-processo) pelo interessado, basta que os documentos instrutivos ao pedido de concessão do regime sejam anexados, independe do canal de parametrização da Declaração Única de Exportação (DU-E), no dossiê que é vinculado à DU-E e que vai servir de parâmetro para concessão do regime. Dessa forma, o despacho aduaneiro será processado com base na DU-E. O regime será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem.

E quais são os canais de conferência aduaneira na exportação temporária? São eles: verde, laranja e vermelho. A IN-RFB nº 1702/2017 detalha em seu art.58 esses canais de conferência:

Verde: o desembaraço aduaneiro do bem e a concessão do regime ocorrerão de forma automática, porém sujeitas a posterior revisão dos requisitos e condições necessários à concessão ou prorrogação do regime. São dispensadas a análise documental e a verificação da mercadoria;

Laranja: será realizada a análise documental e, não sendo constatada irregularidade, é efetuado o desembaraço aduaneiro. É dispensada a verificação da mercadoria;

Vermelho: a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização da análise documental e da verificação da mercadoria.

A seleção para o canal de conferência aduaneira será efetuada por meio do módulo Gestão de Risco, do Siscomex, com a aplicação de parâmetros e critérios estabelecidos pela COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) e com base, entre outros, nos seguintes dados:

I - histórico de cumprimento da legislação tributária e aduaneira pelos intervenientes na operação;

II - natureza, volume e valor da exportação;

III - país de aquisição e destinação dos bens exportados;

IV - tratamento tributário e enquadramento da operação; e

V - características dos bens exportados.

Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1818/2018, § 2º do art. 58, caso sejam identificados indícios de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB). Tal bloqueio ocorre por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Siscomex para verificação da mercadoria ou para análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.

Entendidos os canais de parametrização da DU-E, a seguir será abordado o tópico que mais aparece neste regime, que é a chamada Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

O art. 109 da IN-RFB nº 1600/15 define o que vem a ser exportação para aperfeiçoamento passivo. Ou seja, é aquele que permite a saída do País, por um tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado e que será submetido à operação de transformação, de elaboração, de beneficiamento ou de montagem, no exterior; com a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Este regime ainda se aplica aos objetos que saírem para serem consertados, restaurados ou reparados.

Desse artigo 109 depreende-se que os bens enviados ao exterior para serem transformados, montados ou ainda beneficiados irão sim pagar tributos quando retornarem ao País. Mas, pelo que consta na norma, o valor que será recolhido não será integral e sim somente sobre o que foi agregado ao produto. Por exemplo: uma pessoa envia uma cama para ser customizada no Canadá. Essa cama será modificada, receberá um acabamento em fios de ouro e será pintada com tintas originárias da Pérsia. Ao ser reimportada, seu valor não será o mesmo de antes da exportação, pois ela foi alterada e recebeu materiais novos, o que aumentou o seu valor. Dessa forma, quando do retorno dessa cama, o exportador deverá recolher os tributos sobre o material que foi empregado (fios de ouros e tintas da Pérsia).

As condições e os prazos são os mesmos previstos na Exportação Temporária, exceto nos casos de conserto/reparo ou restauração em que o prazo será aquele necessário à realização da operação mais o tempo previsto para o transporte dos bens. Se o exportador ao registrar uma Declaração Única de Exportação requerer, neste próprio documento, um período de 120 (cento e vinte) dias para o reparo do equipamento, então o prazo de concessão do regime será de 120 (cento e vinte) dias, conforme declarou na DU-E.

E para concluir este último tópico, é importante destacar quais informações devem constar na DU-E. O art. 114 da IN-RFB nº 1600/15 elenca os seguintes itens:

a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;

a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;

a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 109; e

o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

CONCLUSÃO

Ao final deste artigo é possível entender a dinâmica dos dois regimes aduaneiros especiais que são muito importantes no comércio exterior. Esses regimes são de fácil compreensão e ao ler a legislação, nota-se que a Receita Federal do Brasil promoveu relevantes alterações em sua metodologia visando simplificar os procedimentos relacionados aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

As melhorias, trazidas pelas normas aduaneiras, visam impactar cerca de 10 mil declarações registradas no regime de admissão temporária, com valor total em torno de US$ 13,5 bilhões. E atingir em torno de 14 mil declarações registradas no regime de exportação temporária, com valor total próximo a US$ 4,5 bilhões, conforme dados de 2019.

Em 2019, as declarações de admissão temporária parametrizadas nos canais amarelo e vermelho foram liberadas em cerca de 10 dias. Com as alterações vigentes, atualmente, estima-se que o tempo médio de liberação das mercadorias passará a ser menos de um dia.

As novidades trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020, estão alinhadas a princípios estabelecidos por importantes acordos internacionais, tais como: a Convenção de Istambul, o Acordo de Facilitação do Comércio - AFC e a Convenção de Quioto Revisada, as quais tratam da implementação da facilitação de comércio. Entre os pressupostos que motivaram as alterações está o reconhecimento de que os despachos de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais não são maiores do que os de qualquer outro tipo de despacho, não sendo necessário que se invista em mais recursos, sejam eles humanos ou de qualquer outro tipo, em seu controle ou acompanhamento.

Essas mudanças quebraram com o paradigma que indica a necessidade de direcionar 100% das declarações registradas, no âmbito desses regimes, para os canais de conferência, independentemente da atuação de gerenciamento de riscos ou da relevância fiscal específica da operação. Esta nova percepção permite que as declarações registradas para os regimes de admissão e exportação temporárias, conforme a parametrização estabelecida pela gestão de riscos, possam ser direcionadas para o canal verde de conferência aduaneira. Nesses casos o desembaraço aduaneiro do bem e a concessão do regime ocorrerão de forma automática, porém estarão sujeitos a posterior revisão dos requisitos e condições necessários à concessão ou prorrogação do regime.


Referências Bibliográficas:

BRASIL. Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm>. Acesso em: 24 de maio de 2022;

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Etapas do Despacho Aduaneiro de Importação. Gov.br, 2014. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/etapas-do-despacho-aduaneiro-de-importacao>. Acesso em 24 de maio de 2022;

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa nº 1273/2012, de 06 de junho de 2012;

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa nº 1600/2015, de 14 de dezembro de 2015;

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa nº 1702/2017, de 21 de março de 2017;

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa nº 1818/2018, de 24 de julho de 2018;

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa nº 1989/2020, de 10 de novembro de 2020;

Receita Federal simplifica regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. Gov.br, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2020/novembro/receita-federal-simplifica-regimes-aduaneiros-especiais-de-admissao-temporaria-e-de-exportacao-temporaria>. Acesso em 24 de maio de 2022

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Monnalisa Fatima Schnaider Moreira. Regimes aduaneiros especiais de admissão e exportação temporária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6910, 2 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98200. Acesso em: 27 abr. 2024.

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