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Código Criminal do Império de 1830:

segregação institucionalizada e avanços humanistas

04/04/2022 às 18:40
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Como estatuto penal, o Código de 1830 não poderia deixar de sofrer influências da situação social racista e segregacionista da época.

Sumário: Introdução. 1. Ordenações do Reino. 2. Independência Política do Brasil e Constituição Imperial de 1824. 3. Processo de Elaboração e Influências Filosóficas e Normativas do Código Criminal de 1830. 4. Avanços Humanistas do Código Criminal de 1830. 5. Segregação Institucionalizada no Código Criminal de 1830. Conclusão. Referências.


Introdução

O conhecimento da história representa um importante instrumento de evolução da humanidade, proporcionando a possibilidade de se aprender com erros e acertos do passado.

Especificamente em relação à história do direito, mais propriamente do direito penal, essa relevância assume contornos significativos, pois a evolução da garantia do direito de liberdade do cidadão frente ao estado representa um conhecimento imprescindível para os dias atuais.

Já dizia o mestre Heleno Cláudio Fragoso:

A comparação histórica é elemento valiosíssimo para a correta interpretação, (...) toda exegese da Lei traz consigo um momento de história (Fortshoff), e não há ciência do direito válida sem história do direito penal (Würtenberger) (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Curso de Direito Penal, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 25).

Na história do direito penal brasileiro, um diploma legal de estudo fundamental é a Lei de 16 de dezembro de 1830, nominada de Código Criminal do Império do Brazil.

O Código Criminal de 1830 representou uma significativa mudança no tratamento penal em nosso país, sendo o primeiro codex promulgado após nossa independência, substituindo a legislação herdada da época colonial.

O nosso primeiro código definidor de crimes e fixador de penas recebeu influências das ideias iluministas e humanistas, prevendo e disciplinando uma série de direitos e garantias individuais, aliás muitas delas já previstas no artigo 179 da Constituição Imperial de 1824.

Contudo, como diploma legal criminal, retratou as visões, ideias e preconceitos de uma sociedade patriarcal, repressora e escravocrata, com nítido propósito de manutenção do status quo ante no que diz respeito à segregação de camadas relevantes da população, em especial dos negros escravizados.

Esse binômio contraditório entre disposições modernas e humanistas de um lado, mas segregadoras e repressoras de outro, faz com que o Código Criminal de 1830 represente um marco na história do direito penal do Brasil, refletindo uma sociedade da época e que guarda influências sociais e jurídicas até os dias de hoje, passados quase 200 anos de sua promulgação.

Portanto, conhecer e estudar aspectos importantes do Código Criminal de 1830, seus antecedentes, influências jurídicas, ambiente social em que veio a lume e, principalmente, seu resultado permeado de contradições entre o moderno e o inovador e entre o arcaico e segregador, torna-se relevante até os dias de hoje.

1. Ordenações do Reino

Ao tempo do Brasil-Colônia, como não poderia deixar de ser, vigia aqui a legislação de Portugal, que, na qualidade de metrópole, ditava o ordenamento jurídico aplicável aos seus súditos brasileiros.

Essa legislação portuguesa estava condensada em estatutos jurídicos denominados Ordenações do Reino, que sucessivamente receberam titulações homenageando os soberanos reinantes durante os períodos de sua vigência, quais sejam, Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603).

As Ordenações Afonsinas quase não foram aplicadas no Brasil, sendo certo que as Manuelinas vigoraram em período curto, cabendo as Filipinas o maior tempo de eficácia e influência social e jurídica no passado colonial brasileiro.

Especificamente ao direito penal e processual penal as Ordenações do Reino coligiram suas normas no Livro V, composto por 143 títulos.

Os títulos eram poucos sistematizados, carecendo de um rigor técnico-jurídico, voltado ao estabelecimento de crimes e penas com contornos de reforço à autoridade real e da Igreja e inexistência de direitos e garantias individuais.

A respeito, o magistério de José Frederico Marques:

De par com isto, os preceitos se glutinavam em uma estrutura primária e rudimentar de indisfarçável empirismo. Falta ao Livro V uma parte geral, e na parte especial, os delitos se enumeram casuisticamente, sem técnica apropriada, numa linguagem (muitas vezes pitoresca) em que falta o emprego de conceitos adequados do ponto de vista jurídico. As figuras delituosas se amontoam sem nexo, na ausência de espírito de sistema para catalogá-las, racionalmente, formando muitas vezes verdadeiros pastiches, tal a confusa e difusa redação dos textos em que se condensam as condutas delituosas e respectivas sanções. (MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 1º ed. Campinas: Bookseller, 1997, p.116).

Em suas disposições, o Livro V das Ordenações do Reino se esmerava em prever como crimes condutas que se aproximavam dos rigores familiares, sexuais e religiosos da época, sendo certo, em alguns aspectos, mais parecer um catecismo anacrônico com proibições morais e pecados a serem reprimidos do que um código de leis penais.

Abusava-se da tortura para obter confissões (ordálias e juízos de Deus). A pena capital era a regra, executada com crueldade. A sanção passava da pessoa do condenado, atingindo seus familiares que sofriam as consequências de uma morte civil. Aplicava-se, igualmente, as penas de galés e desterro.

Era uma legislação penal que refletia o mundo antes do iluminismo e humanismo, com hipertrofia do poder do estado (reis) e forte influência de dogmas religiosos, com ausência de garantias ao acusado em processos puramente inquisitoriais.

Exemplo disso, encontramos no Título II do Livro V:

TÍTULO II DOS QUE ARRENEGAM OU BLASFEMAM DE DEUS OU DOS SANTOS Qualquer que arrenegar, descrer ou pesar de Deus ou de sua Santa Fé, ou disse outras blasfêmias, pela primeira vez, sendo fidalgo, pague vinte cruzados e seja degredado um ano para África. E sendo cavaleiro ou escudeiro, pague quatro mil réis e seja degredado um ano para África. E se for peão, dêem-lhe trinta açoites ao pé do pelourinho com baraço e pregão, e pague dois mil réis [...].

Resumindo bem as prescrições do Livro V das Ordenações do Reino, temos os ensinamentos de José Henrique Pierangeli:

Na previsão de conter os maus pelo terror, a lei não media a pena pela gravidade da culpa; na graduação do castigo obedecia, só, o critério da utilidade (PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: Evolução Histórica. 2ºed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2004, p. 58).

2. Independência Política do Brasil e Constituição Imperial de 1824.

A independência política alcançada pelo Brasil em 7 de setembro de 1824 fez surgir a imperatividade de se criar um ordenamento jurídico-constitucional próprio que refletisse a libertação e soberania do novo estado.

Para tanto, após conflitos políticos e dissolução da Assembleia Constituinte instalada para a elaboração da Carta Magna, o Imperador D. Pedro I outorgou, no dia 25 de março de 1824, a primeira Constituição do Brasil.

Embora outorgada, a Constituição Imperial de 1824 era de índole liberal, tendo recebido grande influência das ideias de filósofos iluministas e adotando direitos e garantias individuais, que de certa forma continham o ímpeto absolutista que ainda permeava nossa conjuntura política, consequência das teorias do direito divino dos soberanos.

O artigo 179 da referida Carta Política enumerava vários direitos e garantias individuais preconizados pelos autores iluministas, consagrando os princípios da legalidade, irretroatividade da lei, liberdade de imprensa, inviolabilidade de domicílio, direito de propriedade, devido processo legal e abolição de açoites, tortura e penas cruéis.

Boris Fausto bem pontua a respeito:

As concepções ilustradas deram origem no campo sociopolítico ao pensamento liberal, em seus diferentes matizes. Um fundo comum às várias correntes do liberalismo se encontra na noção de que a história humana tende ao progresso, ao aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade, a partir de critérios propostos pela razão. A felicidade - uma ideia nova no século XVIII - constitui o objetivo supremo de cada indivíduo, e a maior felicidade do maior número de pessoas é o verdadeiro desígnio da sociedade. Esse ideal deve ser alcançado através da liberdade individual, criando-se condições para o amplo desenvolvimento das aptidões do indivíduo e para sua participação na vida política. (FAUSTO, Boris. História do Brasil. Edusp. São Paulo, 1996. Disponível em:http://www.conisul.com.br/wpcontent/uploads/2014/02/historiadobrasil.pdf. Acesso em:16de fevereiro de 2022).

Contudo, essa mesma Constituição de 1824 deu roupagem institucional a uma sociedade segregada, com a presença de pessoas escravizadas em razão de sua raça e cor, passíveis de serem ainda vendidas, torturadas, açoitadas e mortas como pena.

A Constituição de 1824 refletiu a realidade de seu tempo, com um verniz liberal, mas sem descurar de um equilíbrio delicado e nefasto entre as várias classes sociais que disputavam o poder político na novel nação, especialmente os ditos escravocratas, que receavam de revoltas dos escravos, população majoritária no espectro social.

Exatamente para garantir essa estabilidade do regime político que se instaurou, era fundamental estabelecer leis penais próprias que, a um tempo respeitassem os cânones humanistas estabelecidos no artigo 179 da Constituição, mas que permitissem a manutenção do estado de coisas reinantes em sua sociedade estratificada, desigual e escravocrata.

A própria Constituição de 1824, em seu artigo 179, § 18, determinou que fosse aprovado e promulgado um código criminal, que refletisse as mudanças trazidas na nova ordem institucional estabelecida, diante da interação entre o direito penal e o direito constitucional.

Basileu Garcia preconiza:

Estreita é a ligação do Direito Penal com o Direito Constitucional e esse traçou diretrizes renovadoras para aquele, então a instituir-se. O espírito que dominou o Código Criminal do Império está antecipado na Constituição de 1824 (GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Volume 1º, Tomo 1º, São Paulo: Editora Max Limonad, 1983, p. 118).

Por outro lado, a urgência da organização de um código criminal era mais evidente, pelo fato de que, mesmo após a Proclamação da Independência, a lei de 27 de setembro de 1823 revigorou o Livro V das Ordenações do Reino, o que contrariava em muitos aspectos o texto constitucional e o espírito humanista vigente.

Por fim, deve ser destacado, conforme dito acima, que o estabelecimento de um estatuto repressor próprio se configura a um só tempo reafirmação de soberania e garantia da manutenção da ordem estabelecida.

3. Processo de Elaboração e influências Filosóficas e Normativas do Código Criminal de 1830

Antes mesmo do comando constitucional previsto no artigo 179, §18 da Carta Magna de 1824, foi expedido decreto imperial de 22 de novembro de 1823 determinando que se pusesse em elaboração projeto de lei tratando de um código criminal.

Porém, mesmo após o referido decreto imperial e o comando constitucional, os trabalhos acerca do projeto não avançaram convenientemente, sendo certo que só se intensificaram em 1827, quando foram apresentados dois projetos de código, um de autoria do Deputado Bernardo Pereira de Vasconcelos (04.05.1827) e outro da lavra do também Deputado José Clemente Pereira (16.05.1827), que foram conjuntamente submetidos à análise de uma comissão.

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Após análise, a Comissão adotou como base o projeto apresentado pelo deputado Bernardo Pereira de Vasconcelos, realizando alterações, inclusive com acréscimos oriundos do projeto do deputado José Clemente Pereira.

Aprovado o texto na Comissão, submeteu-se o projeto para deliberações da Câmara dos Deputados e Senado, sendo sancionado pelo Imperador D. Pedro I, em 16 de dezembro de 1830, com entrada em vigor em 08 de janeiro de 1831.

O Código Criminal do Império sofreu influências de pensadores, filósofos e juristas, bem como diplomas legais estrangeiros, sem descurar de sua adaptabilidade à realidade pátria.

A filosofia do século XVIII erguendo-se contra a tirania surge através de grande movimento humanitário moderno, com respeito aos direitos e garantias individuais, cujos maiores representantes são Bentham, na Inglaterra; Diderot, Rosseau, Helvetius e Voltaire, na França; Beccaria e Filangieri, na Itália; Kant, Feuerbach e Fichte, na Alemanha e Paschoal José de Mello Freire, em Portugal.

Essa filosofia iluminista convergia na oposição ao empirismo despótico e cruel (teoria da intimidação), que não atentava para o respeito aos direitos do cidadão, fundando a Escola Humanitária que irradiou seus postulados por todo o mundo, inspirando vários códigos penais.

Essas ideias igualmente influenciaram decisivamente o Código Criminal de 1830, dando-lhe conformação nitidamente liberal.

Por outro lado, pode-se identificar no Código Criminal de 1830 pontos de convergência com alguns diplomas legais modernos à época, como o Código Penal da Toscana de 1786, Código Penal da Áustria de 1803, Código Penal Francês de 1810 e o Código Penal da Baviera de 1813.

Além disso, o Código Criminal de 1830 serviu como diploma influenciador dos Códigos da Espanha (1848, 1850 e 1870), da Bélgica (1831), da Rússia (1855), bem como de vários codex de países latino-americanos.

Em relação às influências sofridas e importância histórica do Código Criminal de 1830, os ensinamentos de Heleno Cláudio Fragoso:

Foi o primeiro CP autônomo da América Latina. Sofreu a influência das ideias que então dominavam na Europa, ou seja, dos princípios liberais do Iluminismo e do utilitarismo, e sobretudo das ideias de Bentham, cujas ideias repercutem em vários pontos do código. As influências legislativas mais importantes foram as do CP francês de 1810, e do Código napolitano de 1819, mas sem ser nosso Código obra realmente independente, pode-se dizer que há nele originalidade em algumas disposições, a par de inegável superioridade técnica. (...) Isso o fez influenciar a legislação espanhola em 1848 e 1870 que, por sua vez, serviram de modelo a muitos códigos da América Latina. (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Curso de Direito Penal, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 60).

4. Avanços Humanistas do Código Criminal de 1830

O Código Criminal de 1830, ao contrário das Ordenações do Reino e já influenciado por um inovador movimento de estudo da dogmática jurídica-penal, apresentou-se como um corpo normativo racional e sistematizado, contendo 313 artigos, distribuídos em quatro partes:

  1. Dos crimes e das penas (parte geral, onde se estabelecem as regras gerais e fundamentais acerca da definição de crime, responsabilidade penal e pena);
  2. Dos crimes públicos;
  3. Dos crimes particulares;
  4. Dos crimes policiais.

Analisando o texto do Código, observam-se importantes inovações que ressaltam a tentativa do legislador em guinar nosso ordenamento criminal para o liberalismo, afastando-se, de forma geral e dentro do possível, de cânones influenciados pela religião e absolutismo.

Em seu corpo já se estabeleciam os seguintes preceitos modernos e humanistas.

  • Irretroatividade e anterioridade da lei penal:

Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior, que o qualifique.

Art. 33. Nenhum crime será punido com penas, que não estejam estabelecidas nas leis, nem com mais, oumenos daquellas, que estiverem decretadas para punir o crime no gráo maximo, médio, ou minimo, salvo o caso, em que aos Juizos se permittir arbítrio.

  • Previsão do crime tentado:

Art. 2º A tentativa do crime, quando fôr manifestada por actos exteriores, e princípio de execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente.

Art. 34. A tentativa, á que não estiver imposta pena especial, será punida com as mesmas penas do crime, menos a terça parte em cada um dos grãos.

  • Existência de circunstâncias atenuantes e agravantes:

Art. 15. As circumstancias aggravantes, e attenuantes dos crimes influirão na aggravação, ou attenuação das penas, com que hão de ser punidos dentro dos limites prescriptos na Lei.

  • Julgamento especial para menores de 14 anos, com sua consequente inimputabilidade;

Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:

1º Os menores de quatorze anos.

  • Reparação de dano causado ex delicto;

Art. 21. O delinquente satisfará o damno, que causar com o delicto.

  • Atenuante da menoridade;

Art. 18. São circumstancias attenuantes dos crimes:

(...)

10. Ser o delinquente menor de vinte e um anos.

  • Agravante pelo ajuste de duas ou mais pessoas para a prática de crimes;

Art. 16. São circumstancias agravantes:

(...)

17. Ter precedido ajuste entre dous ou mais individuos para o fim de commetter-se o crime.

  • Vedação a responsabilidade objetiva e concurso de agentes:

Art. 3º Não haverá criminoso, ou delinquente, sem má fé, isto é, sem conhecimento do mal, e intenção de o praticar.

Art. 4º São criminosos, como autores, os que commetterem, constrangerem, ou mandarem alguem commette crimes.

Art. 5º São criminosos, como complices, todos os mais, que directamente concorrerem para se commetter crimes.

Art. 6º Serão tambem considerados complices:

1º Os que receberem, occultarem ou comprarem cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade, ou condição das pessoas, de quem as receberam, ou compraram.

2º Os que derem asylo, ou prestarem sua casa para reunião de assassinos, ou roubadores, tendo conhecimento de que commettem, ou pretendem commetter taes crimes.

Esses são alguns exemplos de regras inovadoras do Código Criminal de 1830, modernizando nossa legislação penal, com evidente cunho liberal e racionalidade científica.

Embora avançado, o Código criminal de 1830 trazia algumas omissões técnicas observadas pela doutrina, tais como a ausência de previsão de crimes culposos, embora estes já existissem em outras legislações estrangeiras.

Contudo, os reparos técnicos foram pequenos comparados aos avanços evidentes obtidos pela novel codificação.

Comentando o Código Criminal do Império do Brazil, o grande jurista do século XIX, Antônio Luiz Ferreira Tinoco, assim se manifestou:

Ha mais de meio seculo foi promulgado o Cod. Criminal do Brazil, amadurecido fructo da sabedoria, reflexão, e estudo de nossos legisladores; e suas disposições, em geral, se conformam com os principios da scienciae e resguardam os legítimos interesses da sociedade (TINÔCO, Antônio Luiz Ferreira. O Código Criminal do Império do Brasil annotado. 1. ed. de 1886. Edição fac-similar, com prefácio do Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003, p. 90).

Portanto, no geral, o Código Criminal de 1830, comparativamente às Ordenações do Reino, representou inegável avanço em nosso Direito Penal, por ser mais técnico e sistemático, além de ter bebido na fonte da racionalidade científica e do pensamento iluminista.

5. Segregação Institucionalizada no Código Criminal de 1830

O Código Criminal de 1830 representou uma adequação no direito penal pátrio à realidade política, social e institucional que vigorava no Brasil após a independência.

Malgrado os reconhecidos avanços humanistas em seu texto, o Código Criminal Imperial refletia o interesse das classes sociais mais abastadas e dominantes na manutenção de seus privilégios e status quo, em detrimento dos setores mais marginalizados da sociedade.

Nesse contexto, não se pode descurar que o direito penal representa a última ratio do poder estatal de permanência da ordem estabelecida. Usa-se a ameaça e efetividade das penas, como retribuição estatal pelo descumprimento da lei, como forma de continuidade da estrutura social vigente.

O Brasil do pós-independência era um país cuja maioria da população era negra escravizada, analfabeta, rural e desprovida das mínimas condições de acesso a bens materiais e ascensão social.

Na época, mais de 85% da população era analfabeta, com a imensa maioria constituída de pessoas submetidas a regime servil, tendo a Constituição de 1824 ignorado, por pressão de fazendeiros e latifundiários, os reclamos de igualdade efetiva, mantendo a escravidão e tornando-a persistente durante quase todo o século XIX.

Na verdade, a Constituição de 1824, outorgada por um poder imperial absoluto, instituiu um liberalismo formal típico e próprio das revoluções burguesas, afastando-se de discussões de temas como a inclusão das camadas mais humildes da sociedade (políticas públicas efetivas) e abolição da escravatura e da pena de morte.

As classes dominantes viam essa grande massa de pessoas desvalidas como potenciais insurgentes, capazes de realizar revoltas e quebrar a ordem constituída.

Como diploma repressor, o Código Criminal Imperial, secundando a Constituição de 1824, que manteve institucionalizada essa segregação contra escravos e pobres em geral, pretendia reprimir, por meio de previsão de crimes e penas, os levantes da malta urbana, pondo fim às insurreições de escravos e a existência de quilombos, além de vigiar e prender pessoas apontadas como vadias e desordeiras.

Percebe-se o propósito de contenção do caldeirão social nesses objetivos do Código Criminal de 1830, que manteve a lógica escravocrata e segregadora vigente desde as Ordenações do Reino, embora com verniz humanista aplicável aos cidadãos livres e de boa condição social.

Gizlene Neder, assim se expressa:

O Código Criminal de 1830, que viabilizava esse sistema, teoricamente articulava de um lado as ideias liberais de Beccaria e, de outro, as tentativas de controle penal absoluto e punição privada sobre os escravos, que pode ser explicado, segundo Neder, pelas concepções encadeadas pelas reformas pombalinas durante o século XVIII, na qual instaurou-se um processo de modernização conservadora em Portugal, em que é possível destacar a presença de uma retórica formalmente ilustrada, mas em defasagem com a prática efetiva (NADER, Gizlane. Iluminismo Jurídico-Penal Luso-Brasileiro: obediência e submissão. 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2007, p. 106).

O mesmo entendimento de Nilo Batista:

O aspecto que aqui se sublinha, é que o iluminismo jurídico penal luso-brasileiro tinha uma nítida contradição entre o rol de direitos e garantias fundamentais, elencados nos incisos do artigo 179 da Constituição de 1824, dentre os quais estavam elencados a garantia da isonomia, da legalidade; e os privilégios da nobreza e o regime de escravidão que sequer eram mencionados naquela Carta. Não pode ser esquecido que, embora não fizesse menção expressa a escravidão, a citada Carta se curvava a mesma sob a fórmula circunloquial de garantir o direito de propriedade em sua plenitude (BATISTA, Nilo. Apontamentos para uma história da legislação brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2016, p. 103).

Exemplo evidente desse caráter segregador do Código Criminal de 1830, tem-se a regulação jurídica da situação do escravo.

A Constituição Imperial de 1824 dividia os homens, levando-se em conta o direito de liberdade, em ingênuos e libertos. Os primeiros seriam os nascidos livres; os segundos, os que foram escravos desde o nascimento, porém obtiveram a liberdade posteriormente.

Em seu artigo 94, o diploma constitucional imperial reduz os libertos à condição de cidadão de segunda classe, impedindo-os de serem eleitores e ocupar cargos públicos.

Embora sem explicitar, a Carta Fundamental de 1824, ao prever pessoas livre e libertas, admitia implicitamente a existência jurídica de outras desprovidas de liberdade, ou seja, escravas.

A respeito da natureza jurídica dos escravos, tem-se que eles eram considerados ao mesmo tempo pessoa e coisa, portanto, com aspecto híbrido, podendo seu senhor agir como dominus, possuindo potestas sobre eles.

Elucidativas as palavras do grande jurista do império, o Conselheiro Joaquim Ribas:

A dominica potestas dos Romanos, constando de dous elementos o dominum e a potestas, impunha ao escravo dupla sujeição ao senhor, e o considerava ao mesmo tempo como cousa e como pessoa. Esta instituição não despessoalizava pois inteiramente o escravo, nem poderia ele sel-o, pois que a sua incapacidade era subjeita a restrições. À proporção, porém, que o direito stricto se foi aproximando do racional, foi-se restringindo a dominica potestas, e parallellamente alargando a capacidade dos escravos, esta instituição reconhecida como oposta à natureza e a liberdade como faculdade natural. Entre nós também os direitos do senhor sobre o escravo constituem domínio e poder, em relação ao domínio o escravo é cousa, em relação ao poder é pessoa (RIBAS, Joaquim. Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Rio, 1982, p. 281-282).

Essa natureza híbrida do escravizado, personae e res, fazia com que ele fosse a um tempo objeto material de crime (inclusive contra o patrimônio), mas, por outro lado, sujeito ativo de crime, não se enquadrando em nenhum caso de inimputabilidade, nos termos do artigo 10 do Código Criminal de 1824.

Portanto, aceita pela Carta Magna Imperial a escravidão, forma mais odiosa de segregação, ao Estatuto Repressor de 1830 foi atribuído estabelecer o regramento penal incidente sobre essa situação do escravizado, que obviamente seria diferenciado dos demais integrantes do tecido social.

O Código Criminal de 1830 não possuía um livro, título ou capítulo específico tratando do regramento penal dos escravos.

A distinção do escravizado e dos demais componentes da textura social era estabelecida pelo tratamento dispare das penas aplicadas.

Para os cidadãos livres, o Código Criminal de 1830 estabelecia, em seus preceitos sancionadores do tipo penal, uma dezena de punições possíveis, quais sejam, morte na forca, galés, prisão com ou sem trabalho, banimento, degredo, desterro, suspensão ou demissão de emprego público e pagamento de multa. Era um plexo de possibilidades que o juiz sentenciante poderia aplicar, dependendo do crime e da condição do infrator.

Contudo, em relação aos escravos, dessa extensa lista de punições, somente era prevista a possibilidade de aplicação das duas mais severas, quais sejam, morte e galés. Nos casos de crimes menos graves, os escravos teriam convertidas as reprimendas em açoites, pena de aplicação proibida para os cidadãos livres.

Os açoites eram aplicados em local público e no máximo de 50 chibatadas. Caso excedessem a esse número, as chibatadas seriam aplicadas em outros dias, de forma a não exceder a 50 delas por dia. Após, o escravo infrator era entregue ao seu senhor, onde poderiam permanecer acorrentados.

O artigo 60 assim dispunha:

Se o réo for escravo, e incorrer em pena, que não seja a capital, ou de galés, será condemnado na de açoutes, e depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro, pelo tempo, e maneira que o Juiz designar. O número de açoutes será fixado na sentença; e o escravo não poderá levar por dia mais de cincoenta

Deve ser ressaltado que a própria Constituição de 1824 vedava expressamente os açoites, tortura, marca de ferro quente e todas as penas cruéis, o que, na prática, não se aplicava ao escravizado, que ficava à míngua dos direitos constitucionais e submetidos ao regime repressor estatal à serviço do sistema escravocrata.

Uma preocupação constante no Código Criminal de 1830 era com as revoltas de escravos, sendo certo que se procurou penalizar especialmente a organização desses movimentos libertários.

Foi estabelecida a distinção entre a revolta de um ou poucos cativos das que se apresentassem como uma rebelião coletiva, visando escapar à escravidão.

O artigo 113 do Código Criminal de 1824 estabelecia o crime de insurreição:

Julgar-se-á cometido este crime reunindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força.

Eram previstas gradações de penas para os líderes (cabeças) e para aqueles que não o fossem. Aos primeiros, penas mais severas (galés, galés perpétuas ou mesmo morte); aos segundos, açoites.

Prevendo a possibilidade de participação de cidadãos livres em movimentos libertários de escravos, o artigo 114 prescrevia:

Se os cabeças forem pessoas livres, incorrerão nas mesmas penas impostas no artigo antecedente aos cabeças quando são escravos.

Já o artigo 115 previa pena de prisão com trabalhos a quem ajudasse escravos rebeldes fornecendo-lhes armas, munições ou outros recursos propícios a fugas.

Além disso, era permitido ao senhor castigar seu escravo, diante de sua condição de dono, desde que o fizesse sem excessos. O castigo físico imposto pelo senhor ao escravo possuía um caráter repressivo e preventivo para a manutenção do sistema servil e senhorial.

Portanto, o Estado permitia, por lei, a aplicação de penas privadas pelo senhor, ainda que com um certo grau de moderação.

Contudo, não era apenas a manutenção do sistema escravocrata e as possíveis rebeliões de escravos que preocupavam a elite dominante no nascente império.

Conforme dito, a sociedade da época, além de escravagista, era desigual ainda com os libertos e homens livres desvalidos e sem fortuna, criando sempre o risco de contestações da ordem estabelecida.

Como diploma legal que funcionava como freio ao cometimento de atos violadores da ordem, o Código Criminal de 1830 levou sua preocupação a extremos com os escravos e pessoas pobres livres em seus cotidianos, estabelecendo uma série de restrições a sua liberdade.

Criou-se um sistema policial reprimindo a vadiagem, mendicância e os ajuntamentos (artigo 285). A pena de prisão era aplicada de forma bastante comum nesses casos.

Os comandos normativos do Código eram reforçados pelos vários Códigos de Posturas Municipais, que estabeleciam restrições públicas segregadoras e discriminatórias aos escravos e pobres de todas as raças.

Elementos religiosos, culturais e sociais da maioria carente e desvalida também eram reprimidos fortemente, com o objetivo de evitar uma organização social mais intensa e questionadora.

À guisa de exemplos vê-se o Código de Postura Municipal da Província do Pará, de 29 de novembro de 1848:

Artigo 33 Toda pessoa que se intitular pajé, ou que a pretexto de tirar feitiço, se introduzir em qualquer casa, ou receber na sua casa alguém para simular cura, ou para fazer adivinhações e outros embustes incorrerá na multa de vinte mil réis, ou oito dias de prisão em qualquer dos casos. (...). Artigo 82 Os donos, ou administradores de qualquer casa de venda não consentirão aí ajuntamento de mais de dois escravos, nem batuques, ou vozeira deles dentro de casa, ou em frente dela. O infrator incorrerá na multa de dez mil réis ou quatro dias de prisão. (...). Artigo 105 Ninguém poderá alugar casas para nelas morarem escravos, sem que obtenha licença por escrito dos seus senhores, sob pena de incorrer o infrator na multa de dez mil réis, ou quatro dias de prisão. (...). Artigo 107 Toda pessoa que for convencida a ter notícia ou mesmo conhecimento da existência de algum mocambo de pretos fugidos e o não tiver comunicado à autoridade competente mais próxima e aos senhores incorrerá na multa de dois mil réis, ou oito dias de prisão.

Agora, o Código de Postura Municipal de Serra Negra, de 15 de abril de 1863:

Artigo 26 É proibido dentro da vila a dança do batuque, e em geral todo ajuntamento ou algazarra e vozerias. Se, porém, este for escravo, serão recolhidos à cadeia. (...) Artigo 70 Todo o senhor que abandonar escravos doentes de moléstia morfética, e que consenti-los mendigar, pagará 30$000 de multa, além disto será obrigado a recolhê-los em casa separada, a sustentá-los e vesti-los..

Eram crimes taxados de policiais, atingindo a civilidade e os bons costumes. Aqui se tem os casos das capoeiras, organizações secretas e prostituição, pois eram vistos como violadores dos princípios básicos de uma sociedade conservadora, patriarcal, estamental e racista, desejosa de afastar possibilidade de quebras ou perturbações de seu regime de despotismo esclarecido em um iluminismo tipicamente tropical.

Conclusão

Sob inspiração das ideias e filosofias iluministas e humanistas do final do século XVIII, escorado no rol de direitos e garantias individuais previstos no artigo 179 da Constituição de 1824, não resta dúvida que o Código Criminal de 1830 representou um grande avanço técnico-jurídico e de evolução na cominação de crimes e aplicação de sanções, adotando as mais modernas teorias de direito penal existentes à época.

Revelou-se grande monumento da cultura penal brasileira, rompendo dogmas e tradições inseridas no direito reinol, sendo paradigma para outros diplomas criminais, não só na América Latina, mas, inclusive, no Velho Continente.

Porém, nenhuma legislação pode prescindir de sua inserção no contexto social a que será aplicado.

Ao tempo da promulgação e durante a vigência do Código Criminal de 1830, nossa sociedade era indiscutivelmente segregadora e escravocrata, representando um corpo social extremamente deletério e desigual, trazendo em seu interior a doença da separação e discriminação entre classes e pessoas.

Como estatuto penal, o Código de 1830 não poderia deixar de sofrer influências dessa situação social racista e segregacionista, apresentando aspectos desiguais e em certos casos até desumanos, especialmente levando-se em conta a evolução civilizatória já existente no mundo naquela época.

Essa contradição moderno e humanista de um lado, porém segregador e repressor com os escravos e pobres livres, em contraste com a elite branca, afastando-se do primado da igualdade de todos perante a lei - faz com que o estudo do Código Criminal de 1830 se apresente interessante e fundamental para a evolução do direito penal e das ciências sociais como um todo em nosso país.

Assim, depreende-se do estudo do Código Criminal do Império do Brazil que, por mais que se tente instituir um corpo de leis tecnicamente moderno e evoluído, nunca se pode fugir das idiossincrasias e contradições reinantes em uma sociedade com interesses políticos, econômicos, sociais e culturais contrapostos e complexos.


Referências

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FAUSTO, Boris. História do Brasil. Edusp. São Paulo, 1996. Disponível em:http://www.conisul.com.br/wpcontent/uploads/2014/02/historiadobrasil.pdf. Acesso em 16 de fevereiro de 2022

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Curso de Direito Penal, 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985

GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Volume 1º, Tomo 1º, São Paulo: Editora Max Limonad, 1983

MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 1º ed. Campinas: Bookseller, 1997

NADER, Gizlane. Iluminismo Jurídico-Penal Luso-Brasileiro: obediência e submissão. 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2007

PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil: Evolução Histórica. 2ºed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2004

RIBAS, Joaquim. Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Rio, 1982

TINÔCO, Antônio Luiz Ferreira. O Código Criminal do Império do Brasil Annotado. 1. ed. de 1886. Edição fac-similar, com prefácio do Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003

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Sobre o autor
Jorge Romcy Auad Filho

Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade da Amazônia - UNAMA e em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUAD FILHO, Jorge Romcy. Código Criminal do Império de 1830:: segregação institucionalizada e avanços humanistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6851, 4 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97119. Acesso em: 28 abr. 2024.

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