Abril despedaçado: uma análise sob a ótica da defesa da honra e outros aspectos sociojurídicos

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4 O Código de honra e o direito costumeiro

No filme, os personagens, sobretudo os mais velhos, buscam, em nome da honra, manter a disputa, reproduzindo o sentimento de vingança e os ciclos de morte.  Após um assassinato, a camisa manchada de sangue ao vento relembra cotidianamente que existe uma obrigação a ser cumprida: matar o oponente. O “amarelamento” indica que chegou a hora da vingança, devendo assim ser morto o filho mais velho do clã rival.

Em uma cena, o patriarca dos Breves avisa aos filhos e a esposa que o sangue amarelou chegando então o momento de Tonho vingar a morte do irmão Inácio. É questão de honra revidar a perda sofrida, não cabendo escolha, pois história demonstra que o valor mais importante naquele ambiente é a tradição, os costumes e a honra. Essa última consiste em um sentimento individual, visto que pertence a subjetividade dos sujeitos, contudo também é um elemento coletivo, pois se trata da imagem de um determinado grupo social, como a família ou a pátria. Em muitas sociedades, a honra como um sentimento coletivo motiva o cometimento de inúmeros crimes, uma vez que significa a defesa da imagem do próprio individuo diante os outros. Um ato de ofensa da honra não atinge apenas um particular, mas também todos os familiares e isso é visto como justificativa para a vingança.

O poema de Homero, a llíada, faz referência ao valor da honra na antiguidade.  A obrada de 24 cantos foi escrita aproximadamente entre os séculos VIII e IX a.c. Conta a história da fúria do guerreiro e as consequências da sua recusa em continuar na Guerra de Troia. Os acontecimentos da história estão estritamente relacionados com a defesa da honra, valor muito defendido na antiguidade.[15].

Como visto, a defesa desse sentimento ocorre possivelmente desde as primeiras civilizações humanas. Em uma das peças mais famosas do escritor Shakespeare, narrando a batalha de Agincourt, o rei Henrique V afirma que se cobiçar a honra é um pecado, então ele é a alma mais pecadora que existe. Sendo assim, nota-se que para uma pessoa que vive em busca de ser honrada o que importa é a honra em si e não suas consequências. De acordo com Pitt-Rivers[16] “a honra matou mais homens do que a peste, suscitou mais controvérsias do que a misericórdia, provocou mais rixas do que o dinheiro”. Como já notado, esse tema foi motivo de várias discussões em diversas culturas e tempo, sendo observado assim que: “passando pelas peças teatrais e pelas obras eruditas de reflexão política, para chegar aos livros de história e aos escritos poéticos, as reflexões sobre a honra ocuparam um lugar central nos da época”[17].

Também é importante perceber que o sociólogo alemão, Norbert Elias[18], realizou uma abordagem do tema, na qual discorreu acerca dos duelos que durante muito tempo foram as principais formas de agir em defesa do nome da família contra qualquer ato que diminuísse o respeito social.

A obrigação de arriscar a vida em duelo para provar que se é digno de pertencer a elite social, aquela que possui honra- manteve seu papel crucial até as primeiras décadas do século XX. (...) o costume aristocrático de duelar como um meio, nas classes altas, através do qual a honra impugnada de um indivíduo era fisicamente defendida, ludibriando as leis do Estado e dos tribunais, propagou-se aos círculos mais elevados da classe média. Ao propagar-se, a sua função foi transformada: o código de honra e o duelo converteram-se num meio de disciplina e, ao mesmo tempo, um símbolo de pertença- tornado visível pelas cicatrizes do duelo.  

Voltando aos acontecimentos da narrativa, de acordo com a tradição, após uma morte, existe um período de trégua que, em seguida, é cessado com a vingança do sangue perdido.  Desse modo, Tonho ao final do velório do Ferreira que assassinou solicita uma trégua ao chefe daquela família. A partir daquele instante cada batida no relógio indicaria os instantes finais da sua vida. Embora em uma situação turbulenta, o jovem conhece Clara que trabalha no circo e o fogo da paixão o faz fugir ao encontro daquele amor. A fuga deixa o pai angustiado, visto que aquela ausência significa motivo de vergonha social e desonra para o nome da família. O patriarca, interpretado pelo ator José Dumont, afirma que se filho não retornar a última coisa que restou para a família será destruída, a honra.

Como se sabe, o direito é um reflexo da sociedade e dos seus valores, e, em razão disso, uma cultura que valoriza demasiadamente a honra será regida por normas de conduta que visam a promover a proteção desse bem jurídico. Surge, assim, uma espécie de direito consuetudinário, ou seja, costumes que disciplinam a vida de todos os personagens. Esse pode ser conceituado como[19] “repetición constante em un medio social, de determinados modos de obrar, repetición acompañada de um profundo convencimento de su obligatoriedad, en cuanto podría ser coactivamente exigida, en caso de trasgresión, por otros sujetos”.

O costume é um tipo de uso social, uma vez que é uma prática que se repete constantemente na sociedade, todavia, difere dessa porque existe uma certa convicção de obrigatoriedade. Na história, ambas a família segue as regras criadas por seus antepassados, traduzindo-se assim como um dever a ser obedecido, pois se não existisse o código consuetudinário, o conflito adotaria formas desordenadas.

Na atualidade, esse elemento tem pouca expressividade, sendo considerado pela Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro[20], em seu artigo 4º, como fonte secundária, no qual segundo o dispositivo: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Entretanto, no passado essa influência era mais notável, uma vez que o costume, além de fonte material, era a principal maneira de expressão do direito. A maioria das grandes compilações legislativas históricas, como o Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas, foram uma simples positivação dos costumes, conforme Cogliolo citado por Paulo Nader[21]: “Quem procura a origem de todo aquele Direito (Romano), acha que ele é atribuído ou à obra dos jurisconsultos, ou ao edito do pretor, mas na realidade a origem primária foi muitas vezes o costume”.

O costume é um hábito gerado facilmente pelas forças sociais e, como argumentam alguns autores, de forma inconsciente, enquanto lei é resultado de um processo que exprime a vontade do Estado. O filósofo e sociólogo italiano Icílio Vanni defende que a força do hábito e da imitação são as responsáveis pela formação dos costumes. O autor Paulo Nader[22] em seu livro Introdução ao Estudo do Direito cita um jurista romano ao tentar conceituar o tema.

O Direito costumeiro pode ser definido como conjunto de normas de conduta social, criadas espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, uniforme e que gera a certeza de obrigatoriedade, reconhecidas e impostas pelo Estado. Ou, na expressiva definição de Ulpiano: mores sunt tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus (Os costumes são o tácito consenso do povo, inveterado por longo uso).

  A bolandeira, eixo principal da história, representa uma metáfora para a forma de vida adotado pelos personagens, uma vez que esses não possuem perspectivas de mudança e apenas dão continuidade ao ciclo de mortes e estagnação social que se iniciou há várias gerações. O menino, posteriormente batizado como Pacu, é visivelmente a pessoa mais sabia de toda narrativa, pois enxerga a desnecessidade em prosseguir com disputa que apenas destruí a todos. Em uma passagem, durante uma conversa com Tonho, o irmão mais novo compara o movimento dos bois na moenda a vida adotada por seus familiares e afirma que eles apenas rodam e não saem do lugar. Isso mostra nitidamente como o costume de assegurar a honra é mantido em detrimento do bem-estar dos personagens. A inércia e a ausência de questionamentos a respeito dos próprios atos impossibilitam os personagens de se posicionarem de alguma forma contra a realidade que os oprime.

Como é de conhecimento dos acadêmicos de direito, existem várias espécies de costumes, como o “secudum legem”', “praeter legem”' e “contra legem”. O primeiro, para alguns doutrinadores, significa a prática social em conformidade com a lei, sendo também denominado como costume interpretativo. O segundo, corresponde ao hábito que pode ser aplicado supletivamente em casos de lacunas na lei. Enquanto o último, visível em toda a trama aqui discutida, se caracteriza por uma prática que contraria os dispositivos legais[23]. Desse modo, o direito costumeiro que dar base as relações intersubjetivas daquelas famílias, é totalmente contrário ao ordenamento jurídico, uma vez que o assassinato constitui homicídio, previsto no artigo 121, do Código Penal[24], com a seguinte redação “Matar alguém. Pena, reclusão de seis a vinte anos”.

O direito positivo é caracterizado pela presença de uma autoridade política constituída, enquanto o direito costumeiro opera sem a necessidade do Estado. As regras de conduta que norteiam o comportamento social daqueles sujeitos e que devem ser rigorosamente cumpridas, mostra como foi atribuído valor ao costume e ao código de honra. Quando o personagem interpretado por Wagner Moura, membro da família Ferreira, sugere ao seu avô que assassinem todos os Breves em uma só ocasião, o patriarca repreende o neto dizendo que enquanto viver, apenas será cobrado o sangue que perdeu, pois quem ultrapassa esse direito paga dobrado nessa e na outra vida. Com tal atitude, o idoso impõe o respeito aos valores e ao costume local, visto que foi essa a postura adotada por seus ancestrais, então os mais novos também devem cumprir rigorosamente aqueles ditames. Isso é um importante exemplo de que naquele ambiente os mortos são quem comandam os vivos.

Em outro momento também é verificável o respeito que existia entre os próprios inimigos decorrentes da tradição entre as famílias. Desse modo, logo após matar o seu oponente, Tonho e o pai vão à fazenda dos Ferreiras e participam das honras fúnebres, rezando pela alma do morto e conversando com o ancião da família para que seja concedida a trégua.

O código de honra diz respeito a conduta esperada por um indivíduo quando esse pertence a determinado grupo social. No decorrer da história são observados vários tipos de código de honra que organizavam o comportamento dos sujeitos a que eles se submetiam, a título de exemplo, o código dos antigos samurais do Japão Feudal, dos cavaleiros medievais e o Kanun na Albânia.

O Bushido, código de conduta dos guerreiros samurais, exigia desses uma dedicação rigorosa, contendo oito regras centrais, no qual o seu descumprimento resultava em pena de morte.  O código dos cavaleiros era um conjunto de princípios ou virtudes que deveriam ser seguidos por um homem que virava um cavaleiro. Enquanto o Código Kanun, citado no livro em que o presente filme se baseou, é seguido há mais de 500 (quinhentos) anos na Albânia e define que sangue deve ser pago com sangue.  Durante muito tempo, essas regras foram consideradas a Constituição do país, na qual estava previsto que a família da vítima tem a autorização para matar qualquer um dos parentes do assassino.

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Um garoto, chamado Christian Luli, diz ter medo de sair para rua e ser assassino, vivendo assim como uma espécie de prisioneiro, não podendo frequentar a escola e se relacionar com outras pessoas. Apesar de a situação ter amenizado um pouco no decorrer dos séculos, segundo dados, na Albânia desde 1991 foram assassinadas aproximadamente 9.500 (nove mil e quinhentas) pessoas por causa de brigas de família. O Comitê Nacional de Reconciliação, estima que naquele país em média 20.000 (vinte mil) pessoas se envolveram em disputas entre clãs[25].

Em seguida, será tratado sobre os crimes em defesa da honra cometidos no país.

4.1 Defesa da honra em crimes cometidos no Brasil

O crime cometido em defesa da honra não é uma questão especifica do contexto sociocultural da narrativa. É possível notar que, durante a trajetória humana, vários delitos foram cometidos em defesa da imagem e respeito individual, ou da família, sendo comum a expressão popular “Lavar a honra com sangue”[26].

Na minissérie Desejos, exibida pela rede globo em 1990, é contada a história da morte de um dos principais escritores da literatura brasileira, Euclides da Cunha, autor de vários livros, entre eles “Os Sertões”. A mulher do escritor, chamada Ana Emília Ribeiro, vivia um romance com Dilermando de Assis. Então, no dia 15 de agosto de 1909, Euclides decide ir à casa do amante da sua esposa para matar ou morrer em defesa da sua honra que estava sendo abalada, porém acaba sendo morto. Alguns anos seguintes, o filho de Euclides da Cunha decide vingar o ato desonroso com seu pai, contudo também é assassinado por Dilermando.  A seguir, será apresentado um texto do site jurídico “Migalhas” confeccionado pelo advogado Antônio Claudio Mariz de Olveiro que narra a morte do escritor[27]:

Euclides da Cunha dirigiu-se ao bairro da Piedade no Rio de Janeiro, em um domingo quando soube que sua mulher Anna de Assis estava na casa de Dilermando. E, lá, exatamente na Estrada Real de Santa Cruz, ingressou na casa de arma em punho para procurar Dilermando. Ao encontrá-la, acionou a arma por sete vezes, mas sucumbiu a maior perícia do oficial do exército, campeão de tiro, que atirou por seis vezes (…) a história da tragédia da piedade não se exauriu com a morte de Euclides. Aliás, ela não foi a única. Anos após, Dilermando de Assis foi atacado dentro do Fórum do Rio de Janeiro pelo filho de Euclides da Cunha, Quidinho, Euclides da Cunha Filho, que na troca de tiros veio a falecer.

Outrossim, assim como os indivíduos acima mencionados, os Breves e os Ferreiras demonstram em várias ocasiões a preocupação em manter o nome da família e a sua própria posição social diante os outros.

Nos tribunais brasileiros, a tese da legítima defesa da honra, é bastante utilizada principalmente na ocorrência de crimes cometidos pelos homens contra suas mulheres ou amantes. O valor da honra continua tendo bastante aceitabilidade entre os cidadãos, pois vários advogados utilizam argumentam nesse sentido nos tribunais de júri e em vários casos conseguem a absolvição do réu.  Observe a seguir o trecho de uma decisão de um corpo de jurados[28]:

Resumo do caso: O acusado, ao surpreender a mulher em situação de adultério, mata-a juntamente com seu acompanhante. A tese da legítima defesa da honra foi aceita por expressiva maioria do Júri e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a decisão do júri (apelação 137.157-3.1, 23 de março de 1995).

Argumentação: Antonio, já antes ferido na sua honra, objeto de caçoada, chamado, agora sem rodeios de chifrudo por parte de pessoas da sua comunidade, mal sabia o que lhe esperava. Entrou em casa e viu a esposa com outro homem, dormindo a sono solto, seminus, em sua própria cama e na presença do seu filho, cujo berço estava no mesmo quarto. Saísse ele daquela casa sem fazer o que fez e sua honra estaria indelevelmente comprometida (…) sabe-se, é claro que a questão relativa a legítima defesa da honra não é nova. Nem por isso, perde a atualidade. O assunto também não é pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência (…) O adultério, em geral, em todos os tempos, em todas as leis as mais primitivas e modernas, sempre foi considerado um delito, uma ação imoral e anti-social (…).

Aproximadamente até o fim da década de 70, essa tese era aceita sem problemas nos tribunais. Contudo, após a absolvição de um sujeito pela morte da mineira Ângela Diniz, o movimento feminista protestou contra a decisão e o assassino foi condenado em segunda instância. Em 1990, um caso similar foi parar no Superior Tribunal de Justiça e apesar do julgamento ser anulado posteriormente, a maioria dos ministros tinha decidido em favor da tese da defesa da honra[29].

Entre 1993 e 1998, o docente Luiz Flávio Gomes presidiu em várias ocasiões o Tribunal do Júri da cidade de São Paulo e de 05 (cinco) casos nesse sentido, 02 (dois) foram conseguiram a absolvição. O advogado João Batista Cardoso[30] menciona que “a tese da legítima defesa da honra está tão em voga quanto a internet”.

As advogadas Silvia Pimentel, Juliana Belloque e Vanessa Pandjiarjian investigaram 42 (quarenta e dois) casos em que os assassinos utilizavam a defesa da honra nos tribunais e 23 (vinte e três) foram absolvidos em primeira instância. Esses números foram obtidos com base em casos de 1999 a 2003. Como é verificado, o ciclo de mortes ocasionadas no filme por defesa a honra, persiste na sociedade, sendo esse problema uma questão atemporal[31].

O filme Abril Despedaçado, aqui discutido, é uma tragédia que se repete constantemente desde a antiguidade até os dias atuais. Aquele contexto lamentavelmente não está restrito apenas ao início do século XX, pois continuam ocorrendo inúmeros crimes e atos de violência praticados em defesa da honra de um sujeito ou de sua família. Cotidianamente, os noticiários veiculam casos que assim como destruiu os Breves, põe fim a vários laços afetivos no século XXI.

Adiante, ocorre um estudo sobre a ausência do Estado e o instituto da vingança privada.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Ana Carolina Torres Carvalho

Acadêmica de Direito na FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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