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Contrato de seguro:características e termos próprios

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Apresentam-se informações sobre o contrato de seguro, uma das espécies de contratos com mais detalhes, termos e procedimentos técnicos, focando em aspectos relativos ao prêmio e à indenização.

Resumo: Este trabalho apresenta, de forma organizada, informações sobre o contrato de seguro, uma das espécies de contratos com mais detalhes, termos e procedimentos técnicos. A pesquisa se concentrou nos aspectos contratuais e pré-requisitos do Prêmio e da Indenização mesmo que de forma mais branda também ter explorado todas as características e elementos fundamentais do gênero, como exemplo, o Risco de Dano, pois todos são fundamentais para o entendimento do ponto central da pesquisa. Para o Desenvolvimento da mesma foram consultados dois representantes de Seguros de Carro, as características gerais foram pesquisadas no livro sobre Contratos da Maria Helena Diniz e os elementos específicos têm como fonte o livro do Pedro Alvim, que é voltado especificamente para esse tipo de contrato. Na Conclusão há uma análise da importância socioeconômica das operações securitárias na sociedade brasileira de forma que justificaria o estudo dos elementos próprios desse tipo de contrato pela população em geral.

Palavras-chave: Prêmio. Indenização. Contrato de seguro. Importância socioeconômica.


1 INTRODUÇÃO

O contrato de seguro é formado por quatro elementos essenciais, isto é, que devem estar presentes na formação de todo contrato dessa espécie. Os dois primeiros são os agentes, o segurador e o segurado, o primeiro se obriga mediante pagamento de quantia certa e determinada pelo outro, a garantir interesses legítimos do segurado, ou de seu beneficiário, interesses relativos a pessoa ou a coisa.

Essas garantias fornecidas pelo segurador são contra o terceiro elemento essencial, os riscos predeterminados, e a quantia certa e determinada nada mais é que o prêmio, o quarto e último requisito genérico. O termo “genérico” é assim usado porque há outros requisitos que compõem cada um dos elementos, é o caso de agentes capazes exercendo o livre direito de escolha (Princípio da Autonomia das Partes), que são requisitos tanto para o segurador como para o segurado, além do segurador necessitar ser legalmente autorizado para tal fim (Código Civil, art.757, parágrafo único).

Maria Helena Diniz comenta o seguinte sobre o parágrafo do artigo em questão:

A autorização para funcionamento será concedida por meio de portaria1 do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior, mediante requerimento firmado pelos incorporadores2, dirigido ao Conselho Nacional de Seguros Privados e apresentado pelo intermédio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

É também a SUSEP a responsável pela fiscalização da atividade empresária e seus representantes.

É interessante também deixar especificado nesse início a importância do risco para o prêmio, o primeiro é fundamental no cálculo do segundo, como será explicado posteriormente. Não pode haver garantia de risco no contrato proveniente de ato doloso de qualquer dos integrantes do mesmo, sejam eles essenciais ou não, ainda se for vontade e reconhecido pelas partes, contratos assim já nascem nulos, é o que se observa no art. 762 do Código Civil (CC).

Os dois últimos termos próprios do contrato de seguro a se comentar são o sinistro e a indenização, que possuem um tópico só para eles nessa pesquisa, o primeiro é definido como a ocorrência do prejuízo ou dano sobre o bem segurado e o outro é o pagamento do segurador ao segurado a fim de restituir a coisa ou indenizar o lesado.


2 PRÊMIO

O contrato de seguro é de natureza bilateral porque assim como o segurador tem uma obrigação a pagar para o segurado caso ocorra o sinistro, como citado anteriormente e será explicado no tópico seguinte, o prêmio corresponde à obrigação a ser paga pelo segurado ao segurador para ter direito à garantia do risco, e mesmo se ao fim do prazo contratual o risco não se concretize, o valor do prêmio não é devolvido ao segurado, é o que explica o art. 764 do Código Civil. Maria Helena Diniz considera esse aspecto, que ela chama de “mutualismo”, indispensável para a constituição de todo o mercado de seguros (de “operação securitária” chama a autora), pois é o pagamento do prêmio que possibilita a criação do fundo que será usado para pagar eventuais indenizações, bem como o salário de todos os funcionários, e o que sobra é o lucro dos sócios.

O contrato de seguro é considerado perfeito a partir do momento que é emitida a apólice ou o bilhete de seguro, esses termos, que ainda não haviam sido citados, são, um ou outro, o documento que deve ser apresentado pelo segurado ao segurador em caso de sinistro para ter direito a indenização, isso quer dizer que mesmo que o prêmio ainda não tenha sido pago, o segurado tem direito a sua garantia desde que o prazo para pagamento não tenha vencido, pois se o segurado estiver em mora (atraso) no pagamento do prêmio, ele não tem direito a indenização (CC, art. 763).

2.1 A relação com o risco: cálculo do prêmio 

O autor do livro “O contrato de seguro”, Pedro Alvim é quem melhor trata da questão de cálculo do prêmio ao dedicar um capítulo só para o entendimento do risco. De forma simplificada, o risco corresponde ao que pode acontecer de forma prejudicial sobre a coisa ou pessoa segurada, em que intensidade seria o dano ou a lesão, e quais as possibilidades de cada modo e intensidade de perigo se concretizar. É a partir dessa definição que se calcula o prêmio a ser pago.

Cada ramo de seguro possui sua própria fórmula para calcular, pois afinal, cada uma abrange situações, bens e tipos de pessoas diferentes, com seus riscos próprios. O primeiro passo é analisar estatisticamente (probabilidade) o grande bloco de riscos que certa modalidade de seguro irá cobrir, cada ramo possui seus critérios, por exemplo, um seguro de carro avalia o local que aquele veículo é guardado a noite, para quais funções ele é usado cotidianamente (levar crianças para a escola, trabalho, transporte de carga...), qual a idade dos motoristas frequentes do veículo. Nas palavras de Pedro Alvim “a ponderação de todos os elementos que possam incidir, favorável ou negativamente, no comportamento do risco, resulta no prêmio puro”.

O prêmio puro é acrescido do carregamento para formar o prêmio comercial. O carregamento é formado por outras importâncias que devem está dentro do valor total pago pelo segurado, é o caso das despesas administrativas da empresa, a porcentagem dos representantes além da margem de lucro dos sócios. O prêmio comercial é uma taxa porcentual que é multiplicada pela importância da coisa segurada e assim se obtêm o prêmio final a ser pago.

A influência do risco é tão grande sobre o contrato, que caso o mesmo aumente ao longo da fase pós-contratual, o segurado deve comunicar a seguradora para ser feito os reajustes sobre o prêmio, ou seja, seu valor deverá ser complementado, sobre pena de perda da garantia. O art. 770 do Código Civil salienta que caso o risco diminua, não havendo disposição em contrário, não há redução do prêmio estipulado, a não ser que após a redução se note situação que vá contra o princípio geral dos contratos que proíbe a onerosidade excessiva para uma das partes de forma que esteja desproporcional a outra, nesses casos pode haver revisão do prêmio ou resolução por onerosidade excessiva involuntária.

 Ainda sobre as influencias gerais do risco sobre o prêmio, é nulo o contrato que dá garantia sobre risco inexistente ou extinto na época das negociações, a má-fé do segurador, que ao saber da impropriedade da situação, continua com a negociação, acarreta a obrigação de pagar o dobro do prêmio estipulado ao segurado como indenização (CC, art. 773).

Vale destacar que em relação ao prêmio do seguro de vida, o cálculo não é baseado no risco sobre a vida, porque a mesma é considerada juridicamente imensurável, ele se baseia no tempo que o segurado quer ter a garantia e a quantia a ser recebida pelo seu beneficiário após sua morte, e em relação ao cálculo, qualquer pessoa com conhecimentos básicos de matemática pode acompanhá-lo e fiscalizá-lo, pois as taxas dos riscos são fixadas pela SUSEP.


3 INDENIZAÇÃO

“Indenização” não é um termo próprio dos contratos de seguros, pelo contrário, ela conserva na atividade securitária sua acepção mais comum: reparação, compensação e conforme define Pedro Alvim, satisfação de dano ou lesão. Como já explicado anteriormente, ela age sobre a coisa danificada ou compensa a pessoal lesionada, ou em caso de morte, seus beneficiários, a ocorrência do dano, da lesão, ou da morte, é o chamado sinistro, que Aurélio Buarque de Holanda Ferreira conceitua da seguinte forma: “ocorrência do prejuízo ou dano sobre o bem segurado”.

A indenização não cobre todos os prejuízos consequentes do sinistro, ela cobre apenas os chamados prejuízos diretos ou imediatos, que segundo Halperin são aqueles efeitos que acontecem após um sinistro sem intervalo de tempo ou num intervelo de tempo muito próximo, questão de segundos, após isso todas as consequências são secundárias, isto é, indiretas ou mediatas, essas já são causas dos efeitos diretos e não são inclusas no valor da indenização. É o caso, por exemplo, de uma batida de carro quando estava indo fazer uma prova de um concurso que o condutor estudou um ano e provavelmente iria passar, a indenização só cobre o dano sobre o automóvel, a perda da chance de fazer a prova que provavelmente prejudicou financeiramente muito o segurado não é abrangida pela indenização.

Entretanto, Pedro Alvim comenta a afirmação de Halperin em seu livro. Ele desconsidera o caráter absoluto da regra de não cobrir efeitos mediatos e exemplifica ao dizer que durante um incêndio duma fábrica com garantia contra fogo, uma máquina é atingida apenas pelo calor e até o momento que o fogo é apagado está intacta, mas durante a operação dos bombeiros ela é molhada e enferruja posteriormente, para Alvim não há como negar que essa consequência indireta do incêndio também deve ser cobrida pelo seguro, é absurdo se falar em dolo, culpa ou caso fortuito não abrangido pelo risco.

A indenização é a responsável por estabelecer uma natureza jurídica de contrato aleatório ao contrato de seguro, pois apesar de durante a fase de contratação se estabelecer um limite ao risco, não se sabe, quando houver o sinistro, qual será a intensidade dos danos, no caso da batida de carro novamente, poder-se-ia estipular um prêmio de 2500 reais e um limite de risco de 50 mil reais, mas no momento da colisão de dois veículos (sinistro) o dano dos dois juntos pode custar 3 mil, 7 mil, 15 mil ou chegar aos 50 mil reais, por exemplo, é evidente que se ultrapassar esse valor, o segurador só deve cobrir até o limite determinado na apólice. Ainda há a possibilidade de nem haver sinistro dentro do prazo estabelecido e assim o segurador pode chegar a nem ter que exercer sua obrigação, e é isso que acontece na maioria das situações, caso contrário não haveria fundo suficiente para cobrir as indenizações, pois na grande maioria dos casos o valor da indenização é bem superior ao do prêmio.

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O Código Civil comenta melhor os aspectos, limitações e procedimentos envolvendo a indenização que os que envolvem o prêmio. Esse destaque se dá principalmente a situações que levam a perda da garantia, tais como se o segurado estiver em mora para pagar o prêmio como já citado anteriormente, se na fase contratual, durante a análise do perfil do segurado e seus beneficiários, os mesmos fizerem declarações falsas que prejudiquem o cálculo do risco e do prêmio, e ainda se o risco for aumentado na fase pós-contratual sem que seja comunicado ao segurador para que se possa fazer os devidos reajustes no preço do prêmio.

O art. 772 do CC cita a hipótese de mora do segurador em pagar a indenização, assim como definiu a situação de mora do outro sujeito do contrato, nessa nova situação, são exigíveis possíveis reajustes de preço da coisa em estado conservado. Em relação à forma de pagamento, o art. 776 define que esse deve ser efetuado em dinheiro, salvo se convencionada a reposição da coisa, que é o que normalmente acontece nos contratos de seguro de carro, na maioria dos casos os veículos danificados são levados a oficinas para serem consertados, a não ser quando é caso de “perda total”, em que há a entrega do dinheiro correspondente ao valor do veículo na época do sinistro, esse valor é definido pelo modelo e ano do automóvel, e é pré-determinado pela SUSEP. A “perda total” ocorre quando se calcula que o conserto do veículo sairia mais caro do que se ele fosse comprado em estado conservado de acordo com seu tempo de uso, isso normalmente é devido a grandes danos ao motor.

Vale destacar sobre o Seguro de pessoas duas peculiaridades a cerca da sua indenização. O art. 794 define que em caso de morte do segurado, a indenização dada ao beneficiário não está sujeita às dívidas do falecido e nem se considera herança para todos os efeitos jurídicos que agem sobre essa última. Já o art. 798 fala da hipótese de suicídio do segurado, o beneficiário tem direito a indenização desde que o sinistro não tenha acontecido nos dois primeiros anos da vigência inicial do contrato.


4 CONCLUSÃO

Analisando os conceitos e as características sobre os termos próprios do contrato de seguro, é possível observar que apesar de se tratar de uma espécie de contrato bastante usual, há muitas especificidades técnicas que deveriam ser conhecidas por todas as pessoas ou ao menos ter fácil acesso público, coisa que não se comprova no dia a dia, se observa um esforço recente do Governo Federal em divulgar sobre o Seguro DPVAT (Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre), mas nada que vá além.

São imensuráveis os prejuízos causados socioeconomicamente pelo relapso existente sobre os contratos de seguro, pois afinal, existem seguros que todos possuem obrigatoriamente, é o caso do seguro contra acidente de trânsito em via terrestre, e o fato de muitos na posição de segurados não conhecerem seus direitos, ou entenderem o cálculo do prêmio e indenização, prejudica uma pessoa ou na maioria das vezes um grande grupo, fato que reflete negativamente na sociedade como um todo, pois há perda de capital, elemento fundamental para o funcionamento do mundo capitalista que predomina no planeta, e que mede a maior parte dos índices que avaliam uma sociedade.

Pode-se dizer que o sistema que gira em torno das operações securitárias é muito maior que o “mutualismo” citado por Maria Helena Diniz a respeito da importância das obrigações bilaterais das partes (o prêmio e a indenização), ou pelos, que essa espécie tão usual de contrato/obrigação causa efeitos em grande escala que vão muito além da relação segurador/segurado, a inobservância de uma das normas estabelecidas pelo Código Civil e leis específicas de certa modalidade de contrato de seguro pode prejudicar toda uma família em caso de morte da fonte de renda, por exemplo, que por sua vez causará ônus ao Estado ao ter que auxiliar economicamente ou resolver o problema judicialmente, e tanto capital público gasto como dinheiro privado parado é prejuízo para a economia.

Por fim, fica evidente que é interessante tirar essa delimitação, que é imaginária e decorrente dos costumes, sobre o conhecimento dos aspectos formadores do contrato de seguro, que se restringe com poucas exceções aos empresários e representantes da área de operações securitárias e aos juristas, porque isso aceleraria o fluxo de mercado, ou ao menos não o atrapalharia, e proporcionaria um maior desenvolvimento socioeconômico.


REFERÊNCIAS

ALVIM, Pedro. O Contrato de seguro. Caps. 14 e 20. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

DE FARIAS, Cristiano Chaves; DIAS, Wagner Inácio Freitas; EHRHARDT JR., Marcos; FIGUEIREDO, Luciano. Código Civil para concursos: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. Arts. 757 ao 802. Salvador: EDITORA JusPODIVN.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. Cap. II, N. Ed. 28. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: Século XXI. O minidicionário da língua portuguesa. Ed. 5. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2001.

HALPERIN. Seguros: Exposición Críticade La Ley 17.418, pág. 370.

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Sobre o autor
Caio Victor Andrade Gabina de Oliveira

Acadêmico de Direito na Universidade Federal do Maranhão (São Luís).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Caio Victor Andrade Gabina. Contrato de seguro:características e termos próprios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4812, 3 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51804. Acesso em: 20 mai. 2024.

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