Mediação e arbitragem no novo CPC: as diferenças e ganhos com as novas técnicas de resolução de conflitos

Leia nesta página:

Atualização do Novo CPC.

Os meios alternativos de resolução de conflitos são:

  1. Negociação;

  2. Mediação;

  3. Conciliação;

  4. Arbitragem.

Desta forma, têm-se que a negociação nada mais é do que o ajuste entre 02 (duas) ou mais partes, diretamente, entre si, em busca de um acerto, ou mesmo de resolução de interesses controvertidos, satisfazendo-se mutuamente. Neste meio alternativo há diálogo entre as partes, não havendo intervenção de um terceiro.

Já a mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial (escolhida ou aceita pelas partes), age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. Sendo que a figura do mediador age para restabelecer o diálogo entre as partes, não podendo apresentar propostas ou soluções.

Ademais, a conciliação é vista como a forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, que será administrada por um conciliador indicado ou aceito pelas partes. Neste meio de resolução há a necessidade de um terceiro no intuito de aproximar as partes, formular propostas, assim como apontar vantagens e desvantagens.

Outrossim, a arbitragem trata de um procedimento em que as partes escolhem uma pessoa capaz e de sua confiança – árbitro, para solucionar os conflitos. Nesta forma, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem o poder de decisão. Lei da arbitragem – Lei nº 9.307/96.

A arbitragem possui inúmeras vantagens, dentre elas: (i) eficiência; (ii) privacidade; (iii) celeridade e; (iv) julgamento realizado por especialista.

Desta feita, qual a diferença entre a mediação e a conciliação? A diferença está na forma de abordagem realizada pelo terceiro, sendo que o conciliador pode apresentar propostas de solução de conflitos, contudo, o mediador não sugere nenhum tipo de solução, haja vista que sua função é apenas facilitar o diálogo.

Com esse exagerado afluxo de demandas, os processualistas passaram a prestigiar outros meios adequados de solução de conflitos, como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Esses mecanismos alternativos podem ser extrajudiciais, mas, de qualquer forma, visam propiciar maior acesso à Justiça. Todos eles vieram prestigiados no supracitado artigo 3° do novo Código de Processo Civil.

Neste azo, a conciliação é recomendada para gerir conflitos pontuais, já a mediação é mais apropriada para relações duradouras, senão vejamos:

Diferenças entre os métodos de resoluções de conflitos

Negociação

Conciliação

Mediação

  • Há condições de diálogo;

  • Sem necessidade de intervenção de terceiro

  • Eficaz em conflitos em que inexiste relacionamento significativo entre as partes

  • Conflitos com relação contínua;

  • Relações mais complexas;

  • Solução do conflito por meio do diálogo.

Noutro giro, a lei da arbitragem fora modificada pela Lei nº 13.129/2015, a qual permitiu expressamente a arbitragem envolvendo a administração Pública, que é um grande passo na tentativa de resolução dos conflitos portuários.

Além desta modificação, estão em destaque outras mudanças que inserem a mediação e a arbitragem ao novo CPC, quais sejam:

  1. A possibilidade de redução dos custos dos processos, haja vista a possibilidade de solução por meios alternativos, não precisando o ingresso no Judiciário para que isso aconteça;

  2. A regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem, ou seja, as Câmaras deverão, além de manter registro próprio perante os tribunais estaduais, informar todos os casos que tramitam em sua jurisdição, ou os que já foram solucionados;

  3. Os processos que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justiça.

Nesta senda, há diversas mudanças benéficas que prometem uma maior celeridade processual, assim como a redução dos custos dos processos.

Portanto, notório que os operadores do Direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos