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Mediação e arbitragem no novo CPC: as diferenças e ganhos com as novas técnicas de resolução de conflitos

Mediação e arbitragem no novo CPC: as diferenças e ganhos com as novas técnicas de resolução de conflitos

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Atualização do Novo CPC.

Os meios alternativos de resolução de conflitos são:

  1. Negociação;

  2. Mediação;

  3. Conciliação;

  4. Arbitragem.

Desta forma, têm-se que a negociação nada mais é do que o ajuste entre 02 (duas) ou mais partes, diretamente, entre si, em busca de um acerto, ou mesmo de resolução de interesses controvertidos, satisfazendo-se mutuamente. Neste meio alternativo há diálogo entre as partes, não havendo intervenção de um terceiro.

Já a mediação é um procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial (escolhida ou aceita pelas partes), age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. Sendo que a figura do mediador age para restabelecer o diálogo entre as partes, não podendo apresentar propostas ou soluções.

Ademais, a conciliação é vista como a forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, que será administrada por um conciliador indicado ou aceito pelas partes. Neste meio de resolução há a necessidade de um terceiro no intuito de aproximar as partes, formular propostas, assim como apontar vantagens e desvantagens.

Outrossim, a arbitragem trata de um procedimento em que as partes escolhem uma pessoa capaz e de sua confiança – árbitro, para solucionar os conflitos. Nesta forma, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem o poder de decisão. Lei da arbitragem – Lei nº 9.307/96.

A arbitragem possui inúmeras vantagens, dentre elas: (i) eficiência; (ii) privacidade; (iii) celeridade e; (iv) julgamento realizado por especialista.

Desta feita, qual a diferença entre a mediação e a conciliação? A diferença está na forma de abordagem realizada pelo terceiro, sendo que o conciliador pode apresentar propostas de solução de conflitos, contudo, o mediador não sugere nenhum tipo de solução, haja vista que sua função é apenas facilitar o diálogo.

Com esse exagerado afluxo de demandas, os processualistas passaram a prestigiar outros meios adequados de solução de conflitos, como a arbitragem, a conciliação e a mediação. Esses mecanismos alternativos podem ser extrajudiciais, mas, de qualquer forma, visam propiciar maior acesso à Justiça. Todos eles vieram prestigiados no supracitado artigo 3° do novo Código de Processo Civil.

Neste azo, a conciliação é recomendada para gerir conflitos pontuais, já a mediação é mais apropriada para relações duradouras, senão vejamos:

Diferenças entre os métodos de resoluções de conflitos

Negociação

Conciliação

Mediação

  • Há condições de diálogo;

  • Sem necessidade de intervenção de terceiro

  • Eficaz em conflitos em que inexiste relacionamento significativo entre as partes

  • Conflitos com relação contínua;

  • Relações mais complexas;

  • Solução do conflito por meio do diálogo.

Noutro giro, a lei da arbitragem fora modificada pela Lei nº 13.129/2015, a qual permitiu expressamente a arbitragem envolvendo a administração Pública, que é um grande passo na tentativa de resolução dos conflitos portuários.

Além desta modificação, estão em destaque outras mudanças que inserem a mediação e a arbitragem ao novo CPC, quais sejam:

  1. A possibilidade de redução dos custos dos processos, haja vista a possibilidade de solução por meios alternativos, não precisando o ingresso no Judiciário para que isso aconteça;

  2. A regulamentação das Câmaras de Mediação e Conciliação, as Cartas Arbitrais e o segredo de justiça atribuído à arbitragem, ou seja, as Câmaras deverão, além de manter registro próprio perante os tribunais estaduais, informar todos os casos que tramitam em sua jurisdição, ou os que já foram solucionados;

  3. Os processos que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justiça.

Nesta senda, há diversas mudanças benéficas que prometem uma maior celeridade processual, assim como a redução dos custos dos processos.

Portanto, notório que os operadores do Direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio.


Autor

  • Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

    Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

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