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A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes

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22/11/2010 às 07:02
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O verdadeiro papel do representante comercial é distinto de outras figuras jurídicas similares como a agência, a distribuição e o vendedor regido pela CLT.

RESUMO

A presente monografia tem como objeto de estudo "A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes", ou seja, analisar o verdadeiro papel do Representante Comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/1965 e confrontar suas principais características com outras figuras jurídicas similares como, por exemplo, a agência, a distribuição e o vendedor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desta forma, o presente trabalho pretende contribuir na diferenciação desses contratos de colaboração por meio da pesquisa bibliográfica cumulada com a documental, através da análise de livros, artigos publicados em periódicos jurídicos e principalmente com o exame detalhado da legislação que regulamenta o tema. Por fim, aos empresários e produtores será demonstrada a verdadeira importância dessa categoria profissional, que desacreditada por anos, ganhou novo destaque, especialmente depois das alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de maio de 1992, trazendo inúmeros benefícios às relações empresariais.

Palavras-chave: Representação Comercial Autônoma. Contrato de Agência e Distribuição. Vendedor celetista. Diferenças entre os institutos jurídicos semelhantes.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO 1 – A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. 1.1 Noções Introdutórias acerca da Representação Comercial. 1.1.1 Conceito. 1.1.2 Natureza Jurídica. 1.1.3 Características. 1.1.4 Direitos e Obrigações do Representante Comercial Autônomo. 1.1.4.1 Direitos do Representante Comercial Autônomo. 1.1.4.2 Obrigações do Representante Comercial Autônomo. 1.1.5 Obrigações do Representado. 1.1.6 Rescisão Contratual. CAPÍTULO 2 – AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. 2.1 Noções Introdutórias acerca da Agência e definição dos contratos de colaboração. 2.1.1 Conceito. 2.1.2 Natureza Jurídica. 2.1.3 Aspectos Contratuais. 2.1.3.1 Elementos Objetivos do Contrato de Agência. 2.1.4 Direitos e Obrigações do Agente. 2.1.4.1 Direitos do Agente Comercial. 2.1.4.2 Obrigações do Agente Comercial. 2.1.5 Obrigações do Proponente. 2.2 Distribuição. 2.2.1 Conceito. 2.2.2 Características. 2.2.3 Aspectos Contratuais. 2.2.4 Obrigações dos Contratantes. 2.2.4.1 Obrigações do Distribuidor. 2.2.4.2 Obrigações da Distribuída. 2.2.5 Rescisão Contratual. CAPÍTULO 3 – SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO, O AGENTE, O VENDEDOR REGIDO PELAS NORMAS DA CLT E OUTRAS FIGURAS JURÍDICAS PRÓXIMAS. 3.1 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Agente Comercial. 3.2 Diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o Vendedor Celetista. 3.3 Diferenças entre o Agente Comercial e o Distribuidor. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ANEXO


INTRODUÇÃO

Atualmente, com o advento do novo Código Civil Brasileiro (2002) e a introdução do Contrato de Agência no ordenamento jurídico, ergue-se uma nova questão doutrinária: o conteúdo disciplinado pelos artigos 710 e seguintes do Código Civil teriam revogado a lei especial que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos (Lei nº 4.886/65) ou o contrato de agência seria apenas uma nova denominação do antigo contrato de Representação Comercial Autônoma?

Esse tipo contratual introduzido pelo novel Código Civil de 2002 gera inúmeras discussões entre os doutrinadores, que divergem em suas opiniões em todos sentidos, inclusive a respeito de sua aplicação nos casos práticos. Alguns discorrem que o Contrato de Agência trata-se de um novo instituto jurídico, já outros afirmam que Agência tem o mesmo objeto da Representação Comercial. Deste modo, o presente trabalho tentou elucidar os diversos pontos controvertidos acerca desse assunto.

Assim, com a finalidade de sanar algumas incógnitas levantadas pela doutrina, logo no primeiro e no segundo capítulos foram delimitados os conceitos, a natureza jurídica, as principais características, as obrigações das partes e a dissolução dos contratos de Representação Comercial Autônoma, Agência e Distribuição respectivamente.

Por fim, o terceiro e último capítulo buscou diferenciar esses institutos de outras figuras jurídicas semelhantes, como por exemplo, o vendedor regido pelas normas da CLT. Até que ponto as obrigações dispostas no Contrato de Representação Comercial podem ser exigidas sem que se estabeleça o vínculo empregatício entre o representante comercial e a empresa representada?

Esse é outro tema de grande repercussão no mundo jurídico, porquanto a própria doutrina e jurisprudência tem encontrado dificuldades em demarcar as diferenças entre o Representante Comercial Autônomo e o vendedor empregado, de maneira que o presente trabalho também pretende contribuir para estabelecer a distinção entre estas duas figuras, ainda interligadas por uma zona obscura.

Em vista disso, a justificativa fundamental para um exame mais aprofundado desse tema é a de informar os empresários e produtores quanto à importância dessas categorias profissionais, que desacreditadas por longos anos redescobriram recentemente o seu papel como relevantes instrumentos de viabilização do escoamento dos produtos e serviços industrializados.

Diante do exposto, o objetivo geral do presente trabalho foi analisar e compreender o verdadeiro papel do Representante Comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/65 e confrontar suas principais características com outros institutos jurídicos semelhantes, por meio de pesquisa bibliográfica em livros, artigos publicados em periódicos jurídicos, bem como análise e interpretação da legislação específica (Lei nº 4.886/65 alterada pela Lei nº 8.420/92 / Lei nº 3.207/1957), legislação federal (Lei nº 10.406/2002 – Novo Código Civil) e da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), cumulada com pesquisa documental para esclarecimentos em alguns pontos controvertidos.


CAPÍTULO 1 – A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA

1.1 Noções Introdutórias Acerca da Representação Comercial Autônoma

No princípio, as civilizações produziam apenas os materiais necessários à sua subsistência, ou seja, utilizavam-se unicamente daquilo que poderiam retirar da natureza. Contudo, com o passar dos anos esse sistema tornou-se inviável, surgindo assim a troca de mercadorias. Esse tipo de permuta melhorou significativamente a vida de alguns grupos sociais.

No entanto, como nem sempre uma mercadoria desnecessária a um grupo era proveitosa ao outro, verificou-se a necessidade de se instituir um bem capaz de ser cambiado por qualquer outro, surgindo daí a moeda.

Com o aparecimento da moeda houve um aumento na circulação de mercadorias, mas a conclusão dos negócios jurídicos era dificultada pela distância existente entre as praças comercias. Nesse contexto, desponta a figura de pessoas com intuito de auxiliar a intermediação das relações comerciais entre o produtor e o consumidor final, inicialmente denominada de "comissão mercantil".

Referindo-se à "comissão mercantil", salienta Fran Martins (1990, p. 02-03):

Tais pessoas, que servem de prestadoras de serviços ou de intermediárias entre produtores e consumidores, do ato de intermediação procurando auferir lucros, já que as mercadorias são adquiridas por um preço menor e vendidas por um maior, se deu e ainda se dá o nome de comerciantes ou mercadores. Praticando uma atividade especial, prestando serviços ou comprando para revender com lucro, com o correr dos tempos os comerciantes passaram a constituir uma classe poderosa, diferente das demais pela natureza específica de sua atividade.

Posteriormente, com a evolução dos meios de transporte, a melhoria das vias de acesso entre as praças e o desenvolvimento das indústrias, os vendedores deixaram a posição de empregados para se dedicar exclusivamente à intermediação e ao agenciamento de negócios mercantis, de modo autônomo e independente.

Segundo Rubens Requião:

Esse tipo de atividade se disseminou no meio comercial, constituindo uma numerosa classe. Sem necessidade de maior qualificação profissional, a representação comercial pode ser desempenhada por qualquer pessoa, mesmo que não disponha de capital, bastando ter capacidade para comerciar. Todo o trabalho de mediação se realiza por esforço pessoal do agente ou representante comercial, quase sempre vendedor autônomo, na sua faina de colocar no mercado os produtos ou negócios da empresa representada. (REQUIÃO, 1983, p.03)

O primeiro reconhecimento dessa atividade profissional aparece no Código Civil Italiano de 1942, instituindo a disciplina legal do Contrato de Agência (Art. 1742). Na França, a elaboração legislativa foi complexa e custosa na tentativa de discernir o representante comercial autônomo do agente comercial. É interessante salientar que enquanto na Itália, na França e em outros países, se discutiam os agentes ou representantes comerciais pelo reconhecimento legislativo de sua ocupação, na Alemanha a matéria era inserida no Código de Comércio, em 10 de maio de 1897 (REQUIÃO, 1983, p. 08).

No Brasil, a luta pela regulamentação da profissão foi árdua e depois de anos de muitas pressões e reivindicações por parte dos sindicatos, no dia 09 de dezembro de 1965, foi sancionada a Lei nº 4.886, que regulamentou o ofício do Representante Comercial Autônomo, estabeleceu as competências do Conselho Federal, Regional e Estadual dos Representantes Comerciais, bem como, delineou normas para os respectivos contratos.

Com exceção das pequenas alterações realizadas pela Lei nº 8.420/92, segundo destaca Saad (1998, p.01) "a Lei nº 4.886/65 manteve-se, durante mais de vinte e seis anos, incólume, e o exercício da atividade, durante esse quarto século, ganhou mais estabilidade, tornando assim menos conflitivas as relações entre representantes e representados."

Com as inovações trazidas pela legislação brasileira, contudo, surgem diversos questionamentos acerca das modificações estabelecidas, tanto no contrato como nas funções do Representante Comercial, segundo se demonstrará a seguir.

1.1.1 Conceito

A representação comercial é um instituto jurídico estabelecido pelo Direito Comercial Moderno, que se ramifica do instituto geral da representação nos negócios jurídicos. A explicação de Vivante (Trattato, vol. I, nº 248) apud Requião (1983, p. 18) esclarece que "a representação se enxerta sobre uma relação fundamental, cujo fim é a administração do patrimônio alheio. O efeito característico da representação repousa em que o negócio verificado pelo representante pertence ao principal."

Assim, a definição legal e genérica da representação comercial autônoma é descrita pelo Artigo 1º da Lei 4.886/65, onde se encontram presentes todos os elementos que a integram e caracterizam:

Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.

O dispositivo citado demonstra, claramente, relação triangular formada entre representante (profissional autônomo), representado (geralmente uma pessoa jurídica) e cliente (comprador). "Quando se fecha este circuito, vê-se o representante comercial autônomo atuando, cumprindo o dever que lhe foi cometido, executando o contrato de representação comercial" (BRASÍLIA, 2001), ou seja, o representante comercial é um colaborador jurídico, que por meio da mediação, auxilia as partes a concluir negócios.

Para Fran Martins (op. cit., 337) apud Paes (1999, p. 323) o Representante Comercial Autônomo é aquele que:

se obriga mediante remuneração a realizar negócios mercantis em caráter não eventual em favor de uma outra parte. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome de representação comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado. O contrato de Representação Comercial é também chamado contrato de agência, donde representante e agente comercial terem o mesmo significado.

Verifica-se, por conseguinte, que a Representação Comercial Autônoma cuida diretamente da atividade de intervir, em caráter de ofício, sem subordinação, mas conforme as instruções do representado. O Representante não pode ser definido como um mandatário, nem comissário, nem empregado, entretanto, pode ser caracterizado como um prestador de serviços que agencia propostas e pedidos e retransmite ao representado. (BULGARELLI, 2000, p. 512-513).

Em síntese, o "representante comercial é o profissional ocupante de profissão regulamentada, atuando mediante contrato. Sua atividade não é eventual, empresarial, constituindo-se, como regra, em mandatário da representada (longa manus)." (BUENO; MARTINS, 2006, p. 74).

1.1.2 Natureza Jurídica

Nesse diapasão, a doutrina diverge se esta atividade comercial possui natureza jurídica mercantil ou civil.

A parcela dos juristas que defende natureza civil do instituto considera que a legislação brasileira (Lei 4886/1965), em seu Artigo 1º, parágrafo único, excepciona a possibilidade de o representante comercial autônomo realizar ou não atos de conclusão de negócios. E, ao prever essa lacuna, determina que se apliquem as regras relativas ao mandato mercantil, o que leva à conclusão de que a realização do negócio pelo representante comercial não é um ato suficiente para caracterizar a natureza jurídica da representação comercial.

A propósito dessa discussão, assim se manifesta Maia (2005, p. 03):

Respeitados juristas (entre eles, Ricardo Nacim Saad, Orlando Gomes e Rubens Edmundo Requião) corroboram com o entendimento exposto. Fran Martins, em igual diapasão, anota que o representante comercial é "a parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor de outra", mediante remuneração, com fito de propiciar a realização, por terceiros, de negócios mercantis. De fato, "o representante comercial somente agencia, não tem nenhuma ingerência interna nem deve influir no desfecho do ato mercantil".

Contrariando esse ponto de vista, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, consubstanciada no parecer da Procuradoria Regional, revela que a "atividade exercida pela pessoa jurídica no ramo de representação comercial é de natureza mercantil, e, como tal, o contrato constitutivo da sociedade deve ser arquivado no Registro do Comércio". (SAAD, 1998, p. 05).

Sustentando claramente que o representante comercial é um comerciante, em toda extensão de sua palavra, Requião (1983, p. 35) expõe sua opinião:

O art. 1º. da Lei sob comentário, ao definir a atividade do representante comercial, enuncia que a exerce a pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis...Coloca, assim, a norma legal, a representação comercial a serviço somente dos negócios mercantis, excluindo, por conseguinte, da atividade os negócios civis. Absurdo seria que a doutrina, numa impossível assimetria, fosse considerar a representação comercial uma atividade civil, porém destinada exclusivamente à realização de negócios mercantis.

Ainda neste sentido complementa Júnior (2004, p. 568):

Em um e em outro caso vislumbramos no representante comercial, seja agindo rudimentarmente ou com uma organização em seu prol, um comerciante. Pouco importa que sua atividade repouse preponderantemente na sua capacidade individual de trabalho, pois, malgrado essa atividade seja também pessoal, não desclassifica, como vimos, a comercialidade da mediação. O representante comercial autônomo, sem uma organização, agindo em estilo artesanal, com base em seu trabalho pessoal, seria apenas um pequeno comerciante ou pequeno empresário, no sentido do Decreto-lei 486, de 1969, e de seu Regulamento (Dec. nº 64.567). Com muito mais forte razão, todavia, a comercialidade se acenta na hipótese de a representação comercial ser exercida através de uma empresa, seja individual ou coletiva, esta sob a forma de sociedade que, assim, assumirá a feição indeclinável de sociedade mercantil.

Destarte, não há dúvidas que a Representação Comercial desenvolve uma atividade mercantil, ou seja, por meio do gerenciamento de negócios ela exerce um importante papel na movimentação do comércio em geral, bem como na conquista de novos mercados em nome dos produtores e fabricantes.

Aliás, a natureza mercantil da Representação Comercial parece bem definida pelo legislador no antes citado Art. 1º e respectivo parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, ao especificar "a mediação para a realização de negócios mercantis", determinando expressamente que quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, quanto ao exercício deste, serão aplicáveis preceitos da legislação comercial.

Respaldando integralmente essa tese, de observar-se que a maioria dos doutrinadores arrola a mercantilidade como uma das principais características para a configuração do contrato de representação comercial, segundo será explicado a seguir.

1.1.3 Características

Para facilitar a distinção entre o representante comercial autônomo e outras figuras jurídicas semelhantes (o mandato, a comissão, a concessão, a corretagem, o leiloamento, a agência e a distribuição), é importante destacar suas principais características, como, por exemplo, a profissionalidade, a não eventualidade, a independência de ação, a restrição da área de atuação, com ou sem exclusividade e a remuneração. (BITTAR, 1994, p. 83).

A seguir, serão tratadas as características primordiais para a ideal identificação do representante comercial:

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a) Autonomia na intermediação dos negócios mercantis, ou melhor, o representante não é subordinado à empresa representada, atua em seu próprio nome com escopo de colocar as mercadorias em circulação no mercado consumidor.

Conforme disposto no Art. 1º da Lei 4886/65, "exerce a representação comercial autônoma pessoa, física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

A respeito dessa característica, Sérgio Pinto Martins (p. 150-151) apud Silva (2003, p. 03) explica que:

A característica fundamental do representante comercial autônomo é a sua autonomia, tanto que o art. 1º Lei 4.886 prevê que não há vínculo de emprego entre as partes. O representante comercial autônomo não é dirigido ou fiscalizado pelo tomador de serviços, não tem obrigação de cumprir horário de trabalho, de produtividade mínima, de comparecer ao serviço, etc. O trabalhador autônomo não tem de obedecer ordens, de ser submisso às determinações do empregador. Age com autonomia na prestação de serviços. O representante comercial autônomo recebe apenas diretivas, orientações ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho, não configurando imposição ou sujeição ao tomador de serviços, mas apenas de como tem de desenvolver seu trabalho, caso queira vender os produtos do Representado.

Dessa forma, não haverá contrato típico de representante comercial se ocorrer qualquer elo de subordinação entre ele e a empresa representada, ou seja, "o representante deverá pautar as suas relações com a empresa representada, com o natural espírito de solidariedade social dos que com outrem lealmente colabora, sem sujeição ou obediência subalterna" (REQUIÃO, 1983, p. 69).

Em vista disso, verifica-se perfeitamente que o representante comercial é trabalhador autônomo, com liberdade para comandar sua atividade, organizando seu trabalho com poderes originários do contrato, escolhendo sua clientela, sem a interferência da empresa representada, que se limita a receber os pedidos e pagar as comissões. Poderá contratar auxiliares, representar mais de uma empresa, adotar os próprios meios de desenvolvimento de sua atividade, devendo ter escrita contábil, apresentar-se sob pessoa jurídica própria, suportando o risco e o resultado da representação (SILVA, 2003, p.02).

Para finalizar, concluímos que o Representante Comercial Autônomo será responsável por todas as despesas decorrentes de sua atividade, tais como: correspondências, telefonemas, fax, correio eletrônico, etc. As despesas com os recebimentos que ficarão ao seu cargo, estando responsável também pelas despesas de seus empregados viajantes e ou possíveis treinamentos de instruções para vendedores junto ao representado.

b) Caráter não eventual da prestação de serviços efetivadas em proveito do representado. Analisando a mesma característica, Requião (2003, p. 13) expõe:

O contrato não é instantâneo, pois não se resolve de imediato à celebração ou execução do negócio intermediado. Ao contrário, a complexidade dos atos, a constância dos contratos, a persistência do agente, as novas contratações que tenham como objeto os mesmos bens já solicitados pelos mesmos ou novos cliente, a continuidade da intermediação para renovação dos contratos executados, visando a novos fornecimentos, impõem a longa duração ao contrato examinado.

O contrato de representação comercial pode determinar a duração do prazo contratual por tempo determinado ou indeterminado, contudo, não há se falar em eventualidade, uma vez que se trata de contrato de longa duração. A habitualidade, desse modo, se faz necessária para sua configuração.

Por fim destaca Saad (1998, p.08):

A representação deverá ser exercida em caráter não eventual, ou seja, com habitualidade. Quando o ato de mediação de negócio mercantil for isolado, não se poderá falar em representante comercial.

Quem pratica ato isolado ou esporádico de representação comercial pode ser considerado, quando muito, simples corretor de mercadorias, mas não representante comercial. Não faz jus, portanto, à proteção da Lei 4.886/65 na cobrança do eventual crédito.

Nessas condições, devido ao longo período de relacionamento e confiança entre representante e representado, geralmente os contratos são pactuados com prazo indeterminado como forma de auxiliar na conquista e na manutenção da clientela. (BITTAR, 1994, p. 84).

c) Inscrição nos Conselhos Regionais.

Os Conselhos, federal e regionais, são órgãos estabelecidos por lei, para desenvolver um serviço público voltado à organização e fiscalização da profissão de Representante Comercial Autônomo, inclusive com poderes para aplicar penalidades àqueles que infringirem as normas dispostas na Lei Complementar. (REQUIÃO, 1983, p. 123).

Com o advento da Lei 4.886/65 a profissão de representante comercial autônomo foi regulamentada, instituindo-se o Conselho Federal e os Conselhos Regionais em todos os Estados do país. Deste modo, "para o exercício da profissão, mister se faz que o representante comercial, quer seja pessoa jurídica quer seja pessoa natural, esteja registrado no respectivo Conselho Regional, e esse registro proceda o início da atividade" (SAAD, 1998, p.09).

Corroborando a profissionalidade como uma das características do representante comercial autônomo, dispõe Junior (2003, p. 05) acerca dos documentos indispensáveis para sua inscrição no conselho competente:

Podem inscrever-se no respectivo Conselho, para legitimar-se ao exercício da representação comercial, pessoas físicas ou jurídicas. Em se tratando de pessoa física, o requerimento haverá de ser instruído com a prova de identidade; de quitação com o serviço militar, quando exigível; de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral; com a folha corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrante houver tido domicílio nos últimos dez anos; e com a quitação com o imposto sindical.

No caso de pessoa jurídica, deverá ser feita a prova de sua existência legal, por meio de seu instrumento de constituição devidamente arquivado no Registro Público competente.

Esse entendimento fica ainda mais claro ao se analisar os termos do Artigo 2º da Lei 4.886/65:

Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta lei.

Parágrafo único. As pessoas que na, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de noventa (90) dias a contar da data em que estes forem instalados.

Nessa esteira, Bittar (1994, p. 84) confirma que é "obrigatório o registro da pessoa física ou jurídica no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, entidade de regulação e de fiscalização da atividade, que se submete, pois, ao respectivo controle ético e disciplinar".

d) Contratualidade.

O exercício da representação comercial depende de um acordo de vontades entre o representante e o representado para criar, modificar ou extinguir um vinculo jurídico de natureza patrimonial. Ademais, insta salientar que mesmo admitindo a constituição verbal, a partir da vigência da Lei nº. 8.420/92, o contrato de representação deverá ser celebrado, necessariamente, por escrito e respeitar obrigatoriamente aos requisitos previstos no Artigo 27 da Lei nº 4.886/65.

Nesse contexto, lembra Bulgarelli (2000, p. 513):

É o contrato de representação comercial autônoma, de acordo com a tipificação legal, contrato consensual, bilateral (há obrigações para ambas as partes), oneroso e dos que implicam obrigação de resultado, de vez que a lei estipulou que o representante só terá direito à comissão (que é a sua remuneração) após a conclusão e o cumprimento do contrato (pagamento por parte do comprador, art. 32); de duração, intuitu personae e nitidamente interempresarial.

Dignas de apreço são as palavras do Ministro Daniel Faraco (Indústria e Comércio) apud Requião (1983, p.197) no momento em que encaminhou o projeto de lei ao Congresso Nacional, onde consignou que "visa o projeto a levar as partes a fixar, espontaneamente e com clareza, as características do contrato de representação comercial, reduzindo-o a escrito e ajustadas às circunstâncias peculiares a cada caso".

Ainda tocante à contratualidade, merecem destaque os elementos que obrigatoriamente devem constar no contrato de representação comercial celebrado por escrito, conforme disposto no Artigo 27 da Lei 4886/1965:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

a) condições e requisitos gerais da representação;

b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

c) prazo certo ou determinado da representação;

d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;

i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;

j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

e) Mercantilidade.

O representante comercial realizará a mediação na realização de negócios mercantis, através do agenciamento de propostas ou pedidos, para a comercialização dos produtos da empresa representada.

Ademais, convém observar a posição de Bittar (1994, p. 84):

Compete-lhe agenciar propostas, ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando, ou não, atos relacionados com a execução dos negócios. Admite-se a inclusão de poderes atinentes ao mandato mercantil, submetendo-se então o relacionamento entre representante e representado às regras correspondentes.

Para Rubens Edmundo Requião (2003, p. 18):

A atividade do representante comercial autônomo é a mediação ou intermediação, exercida por meio de técnicas apropriadas, e visa obter a declaração de vontade de vendedor e comprador sobre as bases de um negócio, que se celebrará caso se emita essa mesma declaração de vontade, de modo positivo, fixando os característicos da coisa (a ter sua propriedade transferida) e do preço, dois dos elementos do contrato de compra e venda. O representante comercial, como tal, não adquire a propriedade de um objeto qualquer, para revendê-lo, com lucro. Se o fizer, não estará no exercício de sua profissão.

Complementando essa exposição, é importante salientar o entendimento de Rubens Requião (1983, p. 69):

A mediação é outra característica da atividade. O representante comercial é tipicamente um mediador, podendo essa mediação se orientar para a colheita, apenas, de propostas ou pedidos, aproximando o vendedor do comprador, ou completando essa tarefa com atos relacionados com a execução dos negócios.

Por conseguinte, o intermediário é aquela pessoa que se situa entre duas outras para a realização de um negócio mercantil, assim podemos dizer que a mediação é um elemento essencial e próprio da representação comercial, pois o mesmo se coloca entre o cliente e o representado para agenciar pedidos e promover a relação comercial.

f) Remuneração.

"A remuneração do mediador de negócios é denominada genericamente de comissão ou porcentagem. Os italianos a chamam de provvigione, e os franceses commissions ou remises proportionnelles" (REQUIÃO, 1983, p.117).

A remuneração é devida conforme os termos do ajuste, todavia, o direito se define como adquirido assim que realizado o pagamento pelo cliente, ou na medida em que o faça parceladamente. Não caberá, a retribuição nos seguintes casos: insolvência do comprador, desfazimento do negócio pelo comprador, sustação da entrega da mercadoria em razão da situação comercial do comprador, capaz de comprometer, ou tornar duvidosa a liquidação. (BITTAR, 1994, p. 85)

O Artigo 27, f, da Lei 4.886/65, prevê que o valor ou porcentagem da retribuição fixados entre as partes deve constar obrigatoriamente no Contrato de Representação Comercial.

Acerca das comissões devidas aos representantes comerciais, realça Rubens Edmundo Requião (2003, p.13-14):

A exclusão da remuneração desnatura o contrato, transformando-o em outro instrumento jurídico. Há, no caso de representação comercial autônoma, presunção de onerosidade; se o contrato for omisso quanto à remuneração, não significa que seja gratuito. As partes deverão buscar nos costumes praticados na praça comercial em que agem a taxa de comissão a ser paga, caso não possam suprir a omissão por meio de acordo.

Enfim, sempre existirá esse direito, mesmo na ausência de cláusula específica que regulamente as comissões, bastando a simples demonstração do vínculo de representação, com o consentimento da empresa representada.

g) Restrição de zona concedida com exclusividade.

O Artigo 27, alínea "d", impôs como condição a indicação da àrea de atuação do representante.

Requião (2003, p.50) analisando o artigo em epígrafe, conceitua a expressão "área de atuação":

Zona é nome técnico para designar a área de atuação do profissional. A zona pode ter fixação geográfica (município, região, Estados) ou ter por base a própria clientela (relação de clientes a serem atendidos). A zona não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, contando-se com o concurso de vontade das partes.

Entretanto, inúmeros contratos dispõem de cláusulas que facultam ao representado modificar a zona de atuação do representante comercial autônomo, independentemente da vontade deste último. Nestes casos, as cláusulas são consideradas inválidas, encerrando a condição meramente potestativa.

De tal sorte, para impedir alterações unilaterais e abusivas, a Lei 8.420/92 inseriu o parágrafo 7º ao Artigo 32, da Lei 4.886/65, conforme expresso abaixo:

Art. 32 parágrafo 7º. São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

No mesmo sentido, Requião (2003, p.51) complementa a disposição legal:

Uma vez determinada a zona, ela não poderá ser alterada unilateralmente por qualquer das partes. Insistindo no ato ilegal, o proponente estará inadimplindo o contrato e corre o risco de se ver no ponto de indenizar o agente. Da parte deste, se alterar a sua zona, ou incorrerá no ato de abandono de zona, o que pode resultar em falta grave por desídia, ou provocará ofensa ao contrato. Descumpre-o de igual modo, pois poderá interferir em zona a cargo de outro agente.

Com relação à exclusividade, o Artigo 41 da Lei 4.886/65 prevê expressamente que o representante comercial, desde que não esteja previsto em contrato, poderá representar mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios, vedado o exercício da representação comercial para empresa concorrente, circunstância que se verificada dará ensejo à rescisão do contrato de representação comercial por justa causa (SAAD, 1998, p. 41).

h) Objeto do Contrato de Representação Comercial.

A representação é uma atividade de agenciamento de negócios, mediante pedidos ou propostas, que se concretiza por meio de um profissional, ou de empresa devidamente registrada na Junta Comercial do Estado, bem como, no Conselho Regional. Configura, assim, atividade mercantil e exerce importante função na conquista de novos mercados consumidores (BITTAR, 1994, p. 81).

Conveniente destacar a seguir o entendimento de Martins (2002, p. 276):

O representante obriga-se a realmente enviar ao representado um certo número de propostas ou pedidos. Entretanto, quando a mercadoria é de fácil consumo ou apresenta qualidades excepcionais, pode o contrato estabelecer um mínimo da produção por parte do representante, caso em que a observância da cláusula se torna obrigatória.

Resumindo, o objetivo fundamental do contrato de representação comercial é a mediação de propostas e pedidos, no intuito de alargar o mercado consumidor principalmente dos produtos industrializados.

1.1.4 Direitos e Obrigações do Representante Comercial Autônomo

Conforme descreve Paes (1999, p. 08), "o contrato é um ato jurídico bilateral ou multilateral que cria, modifica ou extingue obrigações".

Para Diniz (2006, p. 24), o contrato pode ser conceituado como:

Negócio jurídico que é um fato criador de direito, ou melhor, de norma jurídica individual, pois as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinada maneira, uma em face da outra. A norma jurídica negocialmente criada, que não estatui sanção, mas uma conduta cuja conduta oposta é pressuposto da sanção imposta pela norma jurídica geral, não é norma jurídica autônoma. Ela somente será jurídica em combinação com as normas gerais estatuidoras de sanções. É uma norma jurídica individual, pois mediante o contrato estabelecem-se, em regra, obrigações e direitos apenas para os contraentes, embora se possa admitir contrato em favor de terceiro, impondo deveres e conferindo direitos a pessoa que não participou na produção do negócio jurídico, porém seu conteúdo deve ser sempre querido pelos contratantes.

Com a celebração dos contratos comerciais, guiados pelo princípio da autonomia da vontade, surge um complexo conjunto normativo que disciplinará inúmeros direitos e obrigações que as partes obrigatoriamente terão que respeitar, caso contrário, motivarão a rescisão contratual.

Assim como os demais contratos comerciais, o instrumento de representação comercial surge da convenção das partes, ou seja, é caracterizado como um contrato bilateral, inconfundível com qualquer outro tipo, visto que todas as suas pactuações obrigacionais são legítimas para atuação nos negócios legais.

Desta forma, a formalização do contrato produzirá uma série de conseqüências jurídicas, tais como: os direitos e obrigações do representante comercial autônomo, bem como da empresa representada.

1.1.4.1 Direitos do Representante Comercial Autônomo

Dentre os diversos direitos do Representante Comercial, destacam-se aqueles inerentes à contratualidade:

a) Direito a receber as comissões decorrentes aos serviços prestados.

O Representante Comercial deverá receber como forma de remuneração pelos negócios de mediação, uma alíquota sobre o valor do pedido obtido ou do negócio concluído, adquirindo o direito assim que o comprador realize o pagamento ou à medida que o faça fragmentadamente. (BULGARELLI, 2000, p. 514-515).

Complementando este direito, o Artigo 32 da Lei 4886/1965, prevê quando a comissão será devida, cálculo da quantia, a forma e a data do respectivo pagamento. Já o Artigo 33 da mesma lei, estatui maneiras de evitar delongas injustificadas e outras artimanhas do representado no momento do pagamento da comissão.

Art. 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15 (quinze), 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 120 (cento e vinte) dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

Em síntese, a remuneração do representante estará diretamente interligada ao resultado dos negócios mercantis que dele decorre em favor do representado.

b) O Representante fará jus à remuneração proveniente dos negócios realizados pelo representado ou por terceiro em zona concedida a ele com exclusividade, segundo dispõe o Artigo 31 da Lei 4886/1965:

Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.

Neste diapasão, comenta Requião (1983, p. 218):

Assegurada a exclusividade pelo contrato, estabelece-se o privilégio monopolístico privado da atividade do representante, que será a única pessoa capacitada a agenciar ou concluir os negócios do representado na zona ou no setor determinado. A invasão da área, pelo representado através de seus prepostos, sejam viajantes ou pracistas, ou por outros representantes comerciais nomeados, importa em grave violação do contrato, suscetível de rescindi-lo resultando na conseqüente indenização. O representante, todavia, pode optar pela reclamação, apenas, da comissão devida, decorrente dos negócios assim feitos irregularmente.

Existe também a possibilidade de a exclusividade ser parcial, ou seja, o representante não poderá realizar a mediação de produtos similares na mesma zona em que atua com outro produto, podendo somente representar produtos completamente diferentes (REQUIÃO, 2003, p. 52).

Quanto à exclusividade permanente e sua limitação, Requião (2003, p. 53) completa o seu raciocínio dizendo:

A exclusividade pode ser permanente, durando enquanto vigorar o contrato, ou pode ser limitada no tempo, caso em que tal limitação deve ser expressa. A limitação deve estar prevista em contrato. Não pode ser imposta unilateralmente pelo proponente ou pelo representado, se não prevista no contrato. Dependerá de ajuste das partes, e, ainda assim, só será válida se, na alteração do contrato, que passará a limitar ou encerrar a exclusividade, não houver prejuízo direto ou indireto ao agente ou ao representante.

Assim, a existência da exclusividade propiciará ao representante o direito a receber todas as comissões resultantes dos negócios realizados em sua área (zona) de atuação, inclusive aqueles efetuados pelo representado ou seus prepostos.

c) O direito à indenização, quando o representado rescindir o contrato de representação comercial desmotivadamente.

Convém recordar, que dentre todas as modificações trazidas pela Lei nº 8.420/1992, talvez este dispositivo (Art. 27, "J" da Lei 4886/65) tenha sofrido a maior alteração, pois a alíquota da indenização passou de 1/15 (um quinze avos) para 1/12 (um doze avos).

Atualmente, o legislador garante a indenização ao representante pela rescisão injusta do contrato por prazo indeterminado, ou seja, desde que o rompimento não seja motivado por uma das hipóteses elencadas no Artigo 35, entretanto, no texto original, o legislador equivocadamente mencionava o Artigo 34, outro erro material devidamente solucionado Lei 8.420/92.

Para melhor compreender este direito, segue abaixo a descrição do Artigo 27, alínea "J", da Lei 4886/1965:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:

j) indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Após observar previsão da norma legal, é necessário verificar a opinião do ilustre Rubens Edmundo Requião (2003, p. 65):

A indenização que favorece o representante comercial, e, por isso, o agente ou o distribuidor, e tarifada, fixada pela lei. As partes poderão aumentá-la, de vários modos, mas sempre se observará o resultado mínimo decorrente do art. 27, j. Se o contrato, de algum modo, estabelecer um percentual inferior previsto na norma legal, prevalecerá este. Se o contrato for verba, ou, se escrito, for omisso a respeito da indenização, prevalecerá a tarifa daquela regra. A tarifa prevista na lei afasta a incidência do direito comum para fixar indenização por perdas e danos. Para que prevalecesse a indenização com base no direito comum, as partes teriam de declarar a sua preferência, o que será válido, pois a indenização seria completa, possivelmente maior que a determinada pela Lei n. 4.886/65.

A base de cálculo para a referida indenização não poderá ser inferior a um doze avos (1/12) do total de todas as comissões recebidas no decorrer do exercício da representação, corrigidas monetariamente, conforme o entendimento da jurisprudência. (BITTAR, 1994, p. 85)

d) O representante fará jus ao prévio aviso, na hipótese de rescisão injusta do contrato por prazo indeterminado, ou que esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses, conforme disposto no Artigo 34 da Lei 4886/1965:

Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis (6) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta (30) dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três (3) meses anteriores.

Esse direito origina-se do Artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do Artigo 7º, inciso XXI da Carta Magna, que regulamentam a comunicação de prévia da parte que irá rescindir, sem justa causa, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. (SAAD, 1998, p. 51).

Segundo Requião (2003, p. 106), o contrato de representação comercial "pode ser denunciado por qualquer das partes, sem motivo justo, desde que aquele que pretende desligar-se conceda pré-aviso, para o qual a lei impõe o prazo mínimo de trinta dias, podendo o contrato ampliar tal prazo."

Nessa esteira, caminha o firme e uníssono entendimento dos Tribunais Superiores (AC 286.319, Jurisprudência Brasileira, 141:109) apud Saad (1998, p. 52), afirmando que "a falta de pré-aviso na rescisão imotivada do contrato de representação comercial gera a obrigação de indenizá-lo".

Portanto, sempre que não houver justo motivo para a rescisão contratual será necessária a interposição de prévio aviso por qualquer das partes, desde que se trate de contrato por prazo indeterminado ou que esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses. O referido aviso deverá ser elaborado com antecedência mínima 30 (trinta) dias ou substituído pelo pagamento da quantia referente a 1/3 (um terço) das comissões obtidas pelo representante nos três últimos meses. (BITTAR, 1994, p.86).

e) O representante comercial poderá a qualquer tempo rescindir o contrato, desde que devidamente comprovado o justo motivo, com fulcro no Artigo 36 da Lei 4886/1965:

Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com exclusivo escopo de impossibilitar-lhe a ação regular;

d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e) força maior.

Estas são as hipóteses legais pelo qual o representante poderá, a qualquer tempo, rescindir o contrato de representação comercial por justo motivo.

As faltas graves cometidas pelo representado e descritas no artigo 36 violam o equilíbrio contratual e geram desconfiança entre as partes, impossibilitando a continuação da relação jurídica.

Logo, estes são os direitos assegurados ao Representante Comercial Autônomo que viabilizam o exercício de seu ofício com profissionalidade, autonomia e segurança. Nada obstante, tais prerrogativas não mitigam a imposição de certas obrigações.

1.1.4.2 Obrigações do Representante Comercial Autônomo

Após firmar o contrato, o representante comercial assume as seguintes obrigações:

a) Cumprir o objeto contratual, ou seja, realizar a mediação dos negócios mercantis, transmitir pedidos, expandir os negócios do representado e promover seus produtos.

Este dever é imposto pela parte final do Artigo 28 da Lei 4886/1965:

Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a se cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.

A respeito desta obrigação, confira-se a observação de Requião (2003, p.76):

A parte final do art. 28 impõe ao representante comercial a obrigação de dedicar-se à representação contratada de modo a expandir os negócios do representado. É obrigação que faz parte do conteúdo do contrato. O representante, a suas expensas, deve desenvolver contactos e promover os produtos cuja circulação é o alvo da representação comercial contratada. Se não o faz, poderá cometer desídia, justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado. Esta obrigação, que é de lealdade, perdura no curso do aviso prévio, até o final. Os negócios já encadeados ou em fase de ultimação devem ser concluídos, na esfera de atribuições do representante. Não devem ser abandonados. Concluída a intermediação no prazo do aviso prévio, há direito à comissão dela decorrente.

O Representante Comercial deve se empenhar no sentido de aumentar as transações comerciais do representado e ampliar o renome de seus produtos, caso falte esta dedicação, desde que comprovada, caracterizará a desídia, considerada como justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial (SAAD, 1998, p. 43).

b) Caso esteja previsto em contrato, o Representante Comercial Autônomo deverá observar uma Cota de Produtividade mensal, ou seja, um número mínimo de pedidos a cada mês (COELHO, 2002, p. 439).

Contudo, para incrementar as vendas é possível que o representado incentive, por meio de premiações, todos aqueles representantes que atingirem os volumes de vendas previamente estipulados, levando em conta estudos do potencial de venda de cada região.

c) Seguir leal e fielmente as instruções do representado, sem perder evidentemente sua autonomia.

As orientações seguidas pelo representante não caracterizam nenhum vínculo empregatício entre ele e o representado, tendo em vista que a "subordinação deste àquele tem caráter exclusivamente empresarial, ou seja cinge-se à organização do exercício da atividade econômica" (COELHO, 2002, p. 438).

d) Fornecer detalhadamente informações relativas aos negócios a seu cargo.

É obrigação do Representante Comercial manter contato assíduo junto aos clientes, comunicando o representado de toda e qualquer modificação que eventualmente possa ocorrer, mantendo-o desta forma atualizado sobre o comportamento da clientela e evitando negócios ruinosos aos interesses do representado.

Ademais, ao representante é atribuído o dever de tomar conhecimento das reclamações dos clientes atinentes aos negócios, inclusive problemas técnicos, transmitindo-as ao representado e sugerindo providências acauteladoras dos interesses deste.

e) Não praticar nenhuma das faltas graves descritas no Artigo 19 da Lei 4886/1965, consoante transcrito abaixo:

Art. 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:

a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;

b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;

c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;

d) violar o sigilo profissional

e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;

f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.

Este dispositivo expõe o rol das infrações que uma vez praticadas pelo Representante Comercial Autônomo no exercício da profissão poderá dar ensejo à rescisão do contrato de representação.

f) Respeitar a cláusula de exclusividade e não invadir a área de atuação de outros representantes.

O renomado Requião (2003, p. 83-84) preceitua que:

"A exclusividade estará sempre condicionada à zona de atuação e será qualificada pelo produto cujos negócios se deseja promover. A exclusividade está vinculada à zona. Em zonas distintas, por força da lei, a restrição não prevalecerá. O mesmo ocorrerá com produto a ser vendido."

g) O representante não poderá desrespeitar o sigilo profissional, devendo conservar os segredos sobre os negócios a seu cargo (REQUIÃO, 1983, p. 225).

Segundo exposto acima, esta obrigação é devidamente regulamentada pelo Art. 19, alínea d, da Lei 4.886/1965 e classificada como uma das mais graves, pois "aquele que trai o segredo que lhe foi confiado se torna indigno da profissão. Essa traição pode configurar, dadas as circunstância, crime de concorrência desleal. Em qualquer hipótese, é uma falta de natureza grave, que fere a fundo a ética profissional, e merece ser severamente punida" (REQUIÃO, p. 210 APUD SAAD, 1998, p. 30).

Demais disso, ainda existem as obrigações éticas inerentes à profissão de Representante Comercial Autônomo, devidamente alinhadas pela Resolução nº. 05 do Conselho Federal, que posteriormente sancionou o Código de Ética e Disciplina.

Consoante estatui o Artigo 1º do referido código, são deveres éticos do Representante Comercial: cuidar pelo merecimento da classe, pela dignidade de seu ofício e pelo permanente desenvolvimento das instituições mercantis; intermediar as relações comerciais como se fossem seus próprios negócios; tratar seus colegas de profissão com extrema lealdade; zelar pelo Conselho Regional ao qual pertence, cumprindo todas as suas determinações; manter todas as relações com o representado devidamente documentadas e com todos requisitos legais bem definidos; informar o representado acerca dos riscos e incertezas que circundam seus negócios; prestar contas de todos os recebimentos que fizer e que lhe foram confiados pelo representado (REQUIÃO, 1983, p. 226).

1.1.5 Obrigações do Representado

Diante da bilateralidade do Contrato de Representação Comercial, o representado também deverá honrar algumas obrigações, dentre elas destaca Júnior (2004, p. 572):

a) Pagar as comissões do representante até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, se outro prazo não for pactuado;

b) pagar a comissão devida ao representante, se o comprador não manifestar recusa por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

c) respeitar a cláusula de exclusividade

Acerca do dever de remunerar, dispõe Coelho (2006, p. 117):

A remuneração do representante, como é normal na colaboração por aproximação, costuma ser proporcional ao valor dos pedidos de compra encaminhados através dele ao representado (chama-se "comissão"). Mas, não basta localizar interessados e motivá-los a formular pedidos de compra para que tenha o representante direito à remuneração. Regra geral, ele passa a titularizar crédito perante o representado desde que se verifiquem, sucessiva e cumulativamente, mais duas condições: a aceitação do pedido (isto é, a concretização do contrato de compra e venda mercantil) e o recebimento do preço pelo representado (ou seja, o cumprimento do contrato pelo comprador).

Consoante explanado acima, estes foram os principais direitos e deveres das partes provenientes do Contrato de Representação Comercial, entretanto, nada impede que sejam pactuadas obrigações específicas.

1.1.6 Rescisão Contratual

Existem duas formas elencadas minuciosamente pela Lei nº 4.886/1965 para a rescisão do Contrato de Representação Comercial Autônoma:

1ª - Resilição contratual sem justa causa.

Acerca da rescisão contratual sem justo motivo, Bueno e Martins (2006, p. 411) discorrem com maestria:

A resilição do contrato de representação comercial pode-se dar pelo distrato, ou seja, por acordo mútuo entre as partes, que na hipótese deverão ajustar as conseqüências para ambas decorrentes do término da relação contratual, situação que não enseja maiores preocupações. Por outro lado, pode apenas um dos contratantes denunciar o contrato, ocasião em que o vínculo deixa de existir diante da manifestação unilateral de um dos agentes. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

O artigo 34 dispõe que qualquer das partes (representante ou representado) poderá rescindir o contrato por meio de denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou pagamento da quantia igual a 1/3 (um terço) das comissões obtidas pelo representante nos 3 (três) últimos meses, desde que não exista causa justificada e o contrato seja pactuado por prazo indeterminado ou esteja em vigor por mais de 6 (seis) meses.

2ª – Rescisão por justa causa.

O contrato também poderá ser resilido unilateralmente nas seguintes hipóteses:

a) Falta Grave praticada pelo Representante (Art. 35), "assim, ocorrendo umas das hipóteses elencadas pelo artigo, fica o representado autorizado a rescindir o contrato, sem que, no entanto, esteja obrigado ao pagamento de indenização e concessão de aviso prévio" (SAAD, 1998, p. 53); desídia no cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato; atos que importem em descrédito comercial do representado; descumprimento de obrigações contratuais; condenação definitiva por crime considerado infamante e força maior.

Com relação ao momento que o representado deverá tomar as medidas cabíveis, salienta Requião (2003, p. 129):

A invocação da falta grave deve ser imediata ao seu cometimento. O representado, tomando conhecimento da falta grave, deve agir com rapidez, notificando por escrito o representante comercial, fazendo-o conhecer que o ato praticado leva ao rompimento do contrato. A demora no exercício do direito de romper o contrato após o conhecimento da falta pode significar perdão ao representante. Admite-se que, quando a falta não é clara e depende de investigação para a sua comprovação, o prazo necessário a tal levantamento, se ele realmente estiver sendo processado, não faz parecer a faculdade de denunciar o contrato.

Ademais, caso o rompimento contratual seja motivado pelo representante, o representado terá "o direito a reclamar perdas e danos, podendo inclusive reter comissões devidas ao representante com o fim de buscar o ressarcimento dos danos causados (Art. 37, da Lei n. 4.886/65) (BUENO; MARTINS, 2006, p. 415).

b) Falta grave perpetrada pelo representado.

"O Art. 36 da Lei n. 4.886/65 traz o elenco de situações das quais decorrerão motivos justos para o representante comercial denunciar o contrato de representação. São faltas que rompem o equilíbrio do contrato, introduzindo elemento de desconfiança que não pode ser vencido, na maior parte dos casos, fazendo recear pelo esforço pessoal investido na execução do contrato, pelo representante e pela retribuição a tal esforço" (REQUIÃO, 2003, p. 144).

Nestas hipóteses a transgressão contratual é motivada pelo representado, desta forma cabe ao representante a "aplicação da multa contratual no importe mínimo de um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (art. 27, "j", da Lei n. 4.886/65), se valor maior não tiver direito em decorrência dos prejuízos que lhe forem causados" (BUENO; MARTINS, 2006, p. 415).

Deste modo, o representante poderá dissolver por justa causa o contrato de representação quando houver: a redução da esfera de atividade contrária aos termos do ajuste; quebra direta ou indireta da exclusividade; fixação de preços abusivos para a sua zona, que lhe impeçam ação regular; falta de pagamento das comissões à época própria e força maior.

Assim se finda a análise deste instituto e passa a estudar com maiores detalhes o Contrato de Agência e Distribuição.

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Sobre o autor
Bruno Modesto Silingardi

Advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, formado pelo Centro Universitório Eurípedes de Marília - UNIVEM, militante nas áreas empresarial e trabalhista, integrante do Departamento Jurídico da Dori Alimentos Ltda.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILINGARDI, Bruno Modesto. A representação comercial autônoma e suas distinções quando comparada com outros institutos jurídicos semelhantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2700, 22 nov. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17860. Acesso em: 29 abr. 2024.

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