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O RPPS e a aposentadoria da pessoa transgênera

08/11/2023 às 19:04
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O Conselho da Justiça Federal entende que, para fins de aposentadoria, deve ser considerada a identidade de gênero declarada no requerimento do benefício.

O art. 21 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022, estabelece que a aposentadoria do servidor transgênero será regida pelo gênero constante no Registro Civil das Pessoas Naturais - RCPN - no momento da filiação ao RPPS da União.

E segundo o que estabelece o §4º do art. 3º da Portaria MTP nº 1.467/2022, a filiação do servidor público ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.

Portanto, o servidor público se filia ao RPPS, no momento em que entrar em exercício no cargo efetivo.

E, sobre a mudança de gênero no Brasil, o STF, em 2018, no Tema 761, fixou a tese de que o transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Desta forma, em tese, mudar de gênero no Brasil passou a ser menos burocrático após esta decisão.

Destarte, pelas portarias acima mencionadas, o gênero que será levado em conta, para fins de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria, será aquele constante no Registro Civil das Pessoas Naturais, na data em que o servidor entrar em exercício no cargo efetivo.

Significa dizer que, por esta regra, se o servidor toma posse e entra em exercício no cargo efetivo, declarando-se como pessoa do gênero masculino, e, anos depois, se reconhece como mulher, fazendo esta alteração no Registro Civil das Pessoas Naturais, ela não poderá se aposentar com os requisitos próprios do sexo feminino, já que a mudança ocorreu após sua filiação ao RPPS.

Ocorre, entretanto, que, o recente Enunciado 13, de autoria da dileta e eminente Dra. Heloisa Helena Silva Pancotti, aprovado na I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, sobre o tema, dispõe de forma bem diferente, “in verbis”: “Nos benefícios programáveis da Previdência Social, será observada a identidade de gênero comprovada no momento da DER para as pessoas transgêneras, transexuais e travestis”.

Verifica-se, pois, que, entre o teor da Portaria e o do Enunciado, há uma diferença significativa entre as datas a serem consideradas para a comprovação do gênero da pessoa. Na Portaria, é a data de filiação ao RPPS. No Enunciado, é a data de entrada do requerimento do benefício.

A respeito destes dois eventos: o exercício no cargo e a DER, pode existir um lapso temporal de anos ou décadas, período em que muito coisa pode ocorrer na vida do servidor, inclusive, a mudança de gênero.

A teor do exposto, resta claro que o Enunciado 13 do CJF, traz um entendimento mais vantajoso para o servidor público, na medida em que reconhece que a mudança de gênero pode projetar efeitos jurídicos até a data da DER, afastando, assim, o entendimento restritivo insculpido na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. O RPPS e a aposentadoria da pessoa transgênera. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7434, 8 nov. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/106990. Acesso em: 28 abr. 2024.

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