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Contrato de franquia e o Enunciado 172 do FONAJE

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É possível considerar que existe um grupo econômico entre o franqueador e o franqueado?

O Enunciado 172 do FONAJE assevera que

Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).

A partir de semelhante fundamentação existem decisões nos Juizados Especiais Cíveis extinguindo os processos nos casos em que franquias se encontram no polo ativo da demanda sob o fundamento de que se trata de grupo econômico e ainda que individualmente não poderão demandar.1

A expressão “grupo econômico” é extremamente vaga do ponto de vista jurídico e, por isso, sua aplicação dentro das relações negociais ou jurisdicionais exige cautela para que não seja cometido nenhum abuso de direito. Ocorre que, como tudo que não possui definição exata, é grande a possibilidade de interpretações equivocadas, exageradas ou distorcidas e, consequentemente, as injustiças que delas podem decorrer.2

Inicialmente é fundamental consignar que o art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, imputa ao órgão julgador o dever de observar “as consequências práticas” da sua decisão. Eis o texto do dispositivo:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

A relevância do art. 20 da LINDB está em que ele deixa claro que o julgador, em determinado cenário, deve considerar as consequências da sua decisão e, mais do que isso, deve expor o caminho que o seu raciocínio percorreu para chegar à percepção sobre tais consequências e para escolher, entre as opções possíveis, a que lhe pareceu necessária e adequada ao caso. É preciso identificar o propósito desse dispositivo, a sua estrutura normativa e o conteúdo dogmático do dever de considerar as consequências práticas da decisão.3

Carlos Ari Sundfeld, um dos responsáveis pelo projeto de lei que deu origem à Lei nº 13.655/2018, destacava que se vive “hoje um ambiente de ‘geleia geral’ no direito público brasileiro, em que princípios vagos podem justificar qualquer decisão”4.

De modo geral, as mudanças inseridas na LINDB pela referida lei buscaram “conferir mais segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade ao direito público5.

Convém lembrar que uma das faces da segurança jurídica diz respeito à cognoscibilidade do direito: o direito só serve de mecanismo de orientação se o destinatário consegue compreendê-lo; por essa razão, o direito deve ser inteligível e assim o é, entre outras coisas, por meio da determinação e da clareza das suas fontes normativas6.

O propósito do art. 20 da LINDB é garantir a segurança jurídica por meio da entrega de decisões mais qualificadas, já que “o uso retórico de princípios muito vagos vem sendo um elemento facilitador e legitimador da superficialidade e do voluntarismo”7.

Como ressalta Fernando Leal:

[e]m um cenário de elevada carência argumentativa, obrigar tomadores de decisão a, ao lado de princípios vagos, considerar mais um elemento de justificação pode contribuir para o aumento da qualidade da fundamentação das suas decisões. Se decisões são tomadas exclusivamente com base em padrões vagos, exigir do juiz que pense nos efeitos das alternativas decisórias que lhe são apresentadas e incorpore em seu julgamento essas reflexões deixará os resultados menos sujeitos a críticas sobre um possível déficit de justificação. Pelo menos em termos quantitativos. Recorrer a um princípio vago e discorrer sobre as consequências de alternativas de decisão parece, assim, melhor do que simplesmente mencionar um princípio vago8.

O caput do art. 20 da LINDB estabelece um postulado hermenêutico, uma diretriz interpretativa para o órgão julgador: ele deve considerar as consequências práticas da decisão a ser tomada9.

A consideração das consequências práticas deve acontecer sempre que o julgador pretender decidir com base em “valores jurídicos abstratos”. Sucede que, no sistema brasileiro, o juiz não decide com base em valores, mas com base em normas. A referência a “valores” é dogmaticamente sem sentido.

No caso em julgamento deve o prolator da decisão observar o contrato de franquia celebrado entre o franqueador e o franqueado para poder observar as regras legais aplicáveis ao caso concreto.

O modelo padrão de contrato de franquia, envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, dispõe em regra, que tem como objeto a concessão feita pela franqueadora à franqueada interessada em utilizar a marca, logotipo e toda sistemática de comercialização de propriedade exclusiva da franqueadora.

A gestão é de responsabilidade do franqueado adotando um sistema de gestão desenvolvido pela franqueadora, como parte da transferência de expertise. Tais contratos estabelecem a independência das partes, isto é, dispõe que não existe qualquer coligação ou consórcio entre as partes constantes no contrato, sendo a empresa FRANQUEADA e a FRANQUADORA pessoas jurídicas distintas e independentes.

Assim, a empresa FRANQUEADA responderá com seu nome e capital pelas obrigações contraídas durante a validade (vigência) do contrato.

Os registros fiscais e contábeis são independentes, respondendo cada empresa pelo seu devido e acrescentam que não há vínculo associativo entre a empresa FRANQUEADORA e a FRANQUEADA.

A questão que se pretende enfrentar é se semelhante contrato caracteriza, ou não, a relação entre a FRANQUEADORA e a FRANQUEADA como GRUPO ECONÔMICO.

In Grupo Econômico e suas consequências empresariais, Felipe Barreto Veiga10, afirma que o grupo econômico é uma caracterização que o âmbito jurídico dá às empresas que possuem uma relação hierárquica com outras, ou seja, uma sociedade será subordinada a outra.

Segundo ele,

Dessa forma, os grupos funcionam como uma aglomeração de empresas, onde a empresa principal busca expandir sua área de atuação ou atividade realizada, por meio de outras empresas.

De acordo com os entendimentos recorrentes nos tribunais brasileiros, a configuração de um grupo se dá por meio da comprovação de relação de coordenação entre as empresas relacionadas.

Assim há duas formas de serem efetuados estes reconhecimentos, vejamos:

Horizontal

Este tipo de grupo se caracteriza pelos objetivos das empresas integrantes, que são únicos. Neles, há uma direção única a ser seguida, mas sendo distribuídas as atribuições entre os integrantes do grupo. Nessa categoria, não há um regime de subordinação entre as empresas e, isso não retira a responsabilidade do reconhecimento do grupo. O fato de não haver subordinação diz respeito somente à organização e gestão empresarial efetuada dentro de cada empresa.

Esta organização tem como base a divisão dos serviços e a horizontalização dos servidores dentro de uma empresa, não havendo muitas relações de subordinação dentro de suas relações internas.

Vale ressaltar que esta delimitação é compatível com a maioria das startups brasileiras.

Vertical

Os grupos caracterizados como verticais, terão a concentração de empresas maiores e uma divisão de hierarquia entre elas. Aqui fica evidente o vínculo econômico entre as empresas do grupo, restando clara qual é a empresa principal e quais são as secundárias.

Desta forma ficará fácil exigir o cumprimento de obrigações se considerarmos a responsabilidade solidária das empresas existentes no grupo.

In O conceito de grupo econômico no direito comercial e sua visão (distorcida) na justiça trabalhista, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Paola I. Budriesi11, afirmam que define-se grupo econômico à luz da legislação, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.

Entendem que uma posição que tem se apresentado já desde algum tempo no direito é aquela relativa à sua visão como um sistema completo (em tese, não há lacunas no direito), dividido metodologicamente para fins de melhor compreensão em microssistemas de se coordenam entre si. Como a divisão não é e jamais poderia ser realizada de forma perfeita, considerando não se tratar de ciência exata, algumas vezes os microssistemas cuidam do mesmo instituto e é necessário identificar qual deles prevalece quando se trata de cuidar de determinado caso concreto.

Note-se que não se trata de prevalência de um microssistema sobre o outro - o que significaria uma construção jurídica mal-feita - mas de se verificar qual a norma verdadeiramente aplicável dentro de uma ordem hierárquica e harmônica. Neste sentido não haveria confronto de normas, mas a constatação de que existe certa mobilidade em determinados momentos, quando uma delas cede lugar à outra que, no caso concreto, se revela como adequadamente aplicável, situação que pode se inverter em circunstância diversa.

Como pretendem demonstrar, o acerto do intérprete dependerá de entender o sistema jurídico como um todo (visão generalista) e o lugar de cada microssistema nesse todo (visão especializada). Note-se, ainda que os microssistemas são subdividos, por sua vez, o que torna mais árdua a tarefa de se apurar a norma de ouro, ou seja, aquela que será verdadeiramente adequada e justa no caso concreto, dentro do necessário equilíbrio da ordem jurídica.

A fim de demonstrar a tese acima exposta, passarem a analisar decisão do TST em relação uma ação trabalhista na qual a Shell, que não era a empregadora direta, veio a ser condenada solidariamente ao pagamento dos débitos trabalhistas reclamados naquele feito, sob o argumento de que o empregador formava um grupo econômico com a primeira, tendo e vista a existência entre ambos de um contrato de franquia.

Dizem que

Não se trata de menosprezar a Justiça Trabalhista, mas de reconhecer que muitas vezes as decisões que em seu âmbito são tomadas se constituem em verdadeiros absurdos, muitas delas havendo ingressado no campo do folclore judiciário. O legislador tem grande parte de culpa porque tem adotado uma posição excessivamente protecionista e sensivelmente distorcida, preocupando-se frequentemente com o sexo dos anjos e criando um sistema paternalista que toma em certos momentos o caráter de ridículo. Basta ver o enorme rol de profissões regulamentadas nos últimos anos, grande parte delas que não exige de quem as exerce um mínimo de preparo intelectual, bastando adquirir alguma prática e ter o jeito para a coisa.

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O conceito do contrato de franquia e seus elementos fundamentais

Como se sabe, esse contrato tem sido uma das ferramentas principais na atualidade para o fim da comercialização de bens e de serviços. Por meio dele o franqueador transfere ao franqueado, sob licença, o conceito integral de sua empresa, o que inclui o negócio como um todo, mediante a celebração de uma série de contratos interligados, relacionados ao negócio do primeiro, que será explorado pelo segundo.

Não sendo o caso no curso espaço deste comentário de destrinchar por inteiro o contrato de franquia, tem-se como um elemento essencial e indiscutível que as partes são autônomas, cada uma tendo o seu patrimônio (como centro de imputação dos seus direitos e obrigações financeiras), correndo cada uma delas por sua própria conta os riscos correspondentes.

Embora exista em tal contrato um forte elemento de cooperação entre as partes, ainda assim se caracteriza como um contrato fechado e sinalagmático, no qual as prestações fundamentais das partes se mostram uma relação direta de débito e crédito, ou seja, cabe ao franqueador fornecer todas as condições para que o franqueado exerça o seu negócio e este fazê-lo segundo os limites determinados pelo primeiro, pagando as taxas correspondentes e se apropriando do lucro eventualmente apurado.

Eles deixam clara a relação econômico-financeira decorrente entre franqueador e franqueado, numa linguagem clara e precisa, que é importante para esclarecer a questão posta em juízo.

Mesmo que o franqueador seja obrigado a dar assistência plena ao franqueado, cada um corre o seu próprio risco, em campos jurídicos e econômicos determinados. Tanto que se o azar dos negócios levar o franqueador a quebrar e com ele cair toda a cadeia de franqueados, o mesmo não acontece com o franqueador e o resto da rede no momento em que um franqueado se dá mal no seu negócio e o perde numa eventual falência. E sob o ponto de vista dos franqueados, se um deles experimentar sucesso muito mais elevado do que os demais, estes não merecerão qualquer remuneração extra a ser tirada do lucro do franqueado mais bem sucedido.

Desta forma, não se trata de grupo econômico, tal como foi o entendimento da Justiça do Trabalho no caso sob exame, que foi mal compreendido e avaliado pelos julgadores e vem sendo seguido o entendimento em algumas decisões dos Juizados Especiais Cíveis. O entendimento dado ao contrato de franquia levou em consideração os seguintes parâmetros, nos termos na notícia que circulou a respeito: "a franqueada não tinha autonomia e independência no desenvolvimento de sua atividade comercial, figurando como mera administradora da franqueadora, o que descaracteriza o contrato de franquia'. Além disso, o tribunal reconheceu a existência de grupo econômico".

Na falta de elementos na fonte consultada sabe-se, todavia, que os contratos de franquia de postos de gasolina implicam nos seguintes elementos básicos, comuns a todos os franqueadores do ramo: (i) exclusividade da bandeira franqueada, o que significa a vinculação a comprar todos os produtos fornecidos pelo franqueador, relativos à sua atividade-fim; (ii) manter o padrão visual da bandeira em relação ao estabelecimento e a publicidade feita pelas cores do posto, pelos cartazes disponíveis e pelos uniformes dos funcionário; (iii) prestar os serviços correspondentes com a qualidade determinada pelo franqueador; etc.

Não faz parte do contrato normalmente, por exemplo, a existência de uma loja de conveniência, onde são adquiridos alimentos, refrigerantes, bebidas alcoólicas ou gelo. Também não é exigida a existência de serviços de lavagem de automóveis, nem de conserto de pneus.

A não ser casos eventualmente patológicos (o que não foi mencionado ao acórdão em comentário), os franqueados de postos de combustível não são meros administradores do franqueador e muito menos com estes configuram grupo econômico.

O conceito de grupo econômico no Direito Comercial

No Direito Comercial o conceito de grupo econômico é objeto da lei das sociedades anônimas (lei 6.404/76), a partir da interpretação coordenada de alguns dos seus dispositivos (arts. 265, 267, 269, etc.).

Observe-se, inicialmente que a lei cuida de forma direta dos chamados grupos de direito, aqueles que preenchem os elementos de fato e as formalidades para tanto estabelecidas. Os demais, que atendem apenas os requisitos materiais são os grupos de direito. A diferença entre eles está no fato de que os últimos não gozariam dos benefícios outorgados pelo legislador, dos quais não precisamos cuidar nesta oportunidade.

Desta forma, os grupos de direito somente podem ser formados mediante a celebração de uma convenção (contrato, claro) entre todas as sociedades participantes, cujo objetivo econômico específico estará em se obrigarem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Esta convenção para ter eficácia necessita ser aprovada pelas assembleias gerais ou reuniões de sócios de todas as sociedades que irão constituir o grupo.

É obrigatória a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo, necessariamente brasileira, que exerce, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

Ou seja, são absolutamente inafastáveis os dois elementos acima presentes: (i) controle por uma sociedade sobre todas as demais; e que este controle esteja fundado na (ii) titularidade de ações ou de cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios.

Nada disto acontece em relação ao contrato de franquia, inexistindo qualquer participação societária entre franqueador e franqueado, exceto nos casos em que o franqueador (dono do negócio) tem sede no exterior e eventualmente constitui franqueados masters nas regiões onde iniciará o desenvolvimento de suas atividades com os futuros franqueados da rede, empresários totalmente independentes dos primeiros.

Veja-se que os termos grupos de sociedades ou simplesmente grupo são exclusivos dos grupos de direito, nos termos do art. 265 da LSA, o que não vem sendo absolutamente obedecido no direito brasileiro, que usa a mesma terminologia para os grupos de fato. Aliás, sabe-se que os grupos de direito "não pegaram no Brasil", especialmente em virtude de que até agora o legislador não cuidou de integrar o Direito Comercial com o Direito Tributário.

Em relação ao Direito Trabalhista, o conceito de grupo se encontra no parágrafo 2º do art. 2º da CLT, segundo o qual:

"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas".

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. A lei trabalhista estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas.

Define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).

Portanto, da leitura do contrato social e do contrato celebrado entre o franqueador e o franqueado se infere que não há grupo econômico nos termos do Direito Comercial nos termos da Lei das Sociedades Anônimas, nem mesmo nos termos da legislação do Direito do Trabalho.

Todavia, para a configuração do grupo econômico, deve-se avaliar a existência, em maior ou menor grau, de uma unidade diretiva comum, bem como prova consistente desta existência. Portanto, essencial para a formação de grupo de empresas é que exista uma coordenação interempresarial com objetivos comuns, uma unidade diretiva, o que não acontece na espécie.

Assim, a direção unitária é o elemento essencial do grupo porque se inexistente, as empresas estariam liberadas para cada uma seguir o seu caminho de acordo com as suas determinações, aspecto que retiraria a integração empresarial necessária para que um grupo possa ser considerado como tal.

Nesse tipo especial de contrato do caso posto em julgamento não há controle do franqueador sobre o franqueado (do ponto de vista societário, conforme a LSA) e não é do franqueador o responsável pela direção do franqueado (direção considerada como a prática dos atos de gestão empresarial, sob responsabilidade do administrador).

Se o contrato de franquia obedece aos regramentos que a lei lhe determina, e não há indício de fraude em sua constituição, não há, de fato, como entender que se trata de grupo econômico.

Após ter-se conceituado o grupo econômico de direito e de fato sob a ótica do Direito Societário e do Direito Concorrencial in As Definições de Grupo Econômico sob a ótica do Direito Societário e do Direito Concorrencial, Marina Grimaldi de Castro12 assevera que chegou-se a conclusão que apesar das definições serem distintas, as mesmas apresentam alguns pontos comuns.

Para o Direito Societário existirá um grupo econômico de direito quando a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas firmarem uma convenção formal para combinarem recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos sociais ou empreendimento em comum. Por outro lado, ter-se-á um grupo econômico de fato quando se estiver diante de uma sociedade controladora e de suas controladas ou diante de sociedades coligadas.

No primeiro caso, assim como ocorre com o grupo econômico de direito, haverá a configuração do grupo pelo fato das sociedades operarem sob a mesma direção, de forma direta ou indireta.

No segundo caso (coligação), deverá ser analisado se a participação de uma sociedade em outra(s) é suficiente para assegurar que a uma delas exerça influência significativa capaz de lhe proporcionar participar de decisões políticas financeira e operacional da(s) sociedade(s) investida(s).

Essa influência significante deverá ser verificada mediante a análise do caso concreto, podendo ser, ainda, presumida, nos termos da LSA. Para o Direito Concorrencial, há grupo econômico quando duas ou mais empresas atuem sob controle comum, interno ou externo ou quando haja participação, direta ou indireta, de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante de uma empresa em outra.

Tratando-se de fundo de investimento, haverá grupo econômico entre: (i) aqueles fundos que estejam sob a mesma gestão; (ii) o seu gestor; (iii) os quotistas que detenham, direta ou indiretamente, mais de 20% (vinte por cento) das quotas de um desses fundos de investimento; e (iv) as empresas integrantes do portfólio dos fundos em que a participação detida por estes seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante.

Vale lembrar que nesse ramo do direito, a configuração de grupo econômico, segundo entendimento jurisprudencial do CADE, também poderá ocorrer em casos de participação de uma sociedade no capital de outras em percentual inferior ao estabelecido nas normas aplicáveis ou até mesmo em casos em que as sociedades não estejam relacionadas entre si por meio de participações societárias, mas por sim por outros meios admitidos em direito e que lhes assegurem agir sob as mesmas orientações gerais para fins de estabelecimento de estratégias competitivas.

Verifique-se que em todos os casos, as definições de grupo econômico se encontram pautadas na subordinação de uma ou algumas sociedades em relação a outra (controladora) ou da existência de uma sociedade que exerça influência significativa em outras, seja pela participação societária que possui nestas sociedades, seja por meio de outro tipo de relação jurídica que lhe assegure esse poder.

O que irá variar é a ótica sob a qual a configuração da influência significativa capaz de configurar um grupo econômico irá ocorrer. A responsabilidade que as sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico assumem em relação às obrigações assumidas e aos atos praticados individualmente pelos seus componentes também irá variar de acordo com o ramo do direito aplicável ao caso concreto.

No Direito Concorrencial, demonstrado estar-se diante de um grupo econômico, haverá responsabilidade solidária entre todos os seus membros pelas infrações antitruste praticadas individualmente por um de seus participantes.

No direito societário, a responsabilidade pelas obrigações contraídas por um dos componentes de um grupo econômico, de fato ou convencional, como regra geral, não é estendida aos demais. Vale lembrar, todavia, que na convenção do grupo econômico formal, pode haver previsão em sentido diverso.

Portanto, a conclusão que se impõe, diante da modalidade de contrato sistematicamente celebrada entre os franqueadores e os franqueados é que são sem hierarquização ou vínculo econômico, há disposição expressa de independência e outros, portanto não se trata de grupo econômico entre o franqueador e o franqueado!

O que há ainda de mais relevante são as consequências do julgamento!

Ora, teleologicamente os Juizados Especiais Cíveis são o verdadeiro Juízo da Cidadania, o Juízo do Consumidor!

Mantido o entendimento, que entendemos equivocado, de se tratar de grupo econômico, aquele que se encontra no outro polo da demanda, o que é requerido, o consumidor do serviço ou do bem da franquia, será obrigado a honrar honorários e custas, custas que irão ferir seu bolso em um período de crise financeira sem precedentes.

Ao atentarmos para o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, temos, para julgar, que levar em conta as consequências da decisão, e elas serão devastadoras, pois milhares de consumidores terão negado o acesso aos Juizados Especiais, em seu prejuízo pagando custas e honorários.


  1. TJPR – Turma Recursal – Recurso Inominado: RI 24.2021.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Decisão Monocrática.

  2. Nesse sentido: https://vonjess.adv.br/grupo-economico/

  3. Nesse sentido: DIDIER JR., Fredie & OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Dever judicial de considerar as consequências práticas da decisão: interpretando o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1473819/Fredie+Didier+Jr.+%26+Rafael+Alexandria+de+Oliveira.pdf

  4. SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio é preguiça. Direito administrativo para céticos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 205.

  5. SUNDFELD, Carlos Ari; JURKSAITIS, Guilherme Jardim. Uma lei para dar mais segurança jurídica ao direito público e ao controle. In: LEAL, Fernando (Coord.); MENDONÇA, José Vicente Santos de (Coord.). Transformações do Direito Administrativo: consequencialismo e estratégias regulatórias. Rio de Janeiro, UERJ/ FGV-Rio, 2017, p. 22.

  6. É o que Humberto Ávila chama de “segurança de conteúdo pela inteligibilidade normativa” (ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 334 e seguintes).

  7. SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio é preguiça. In: Direito administrativo para céticos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 225. O autor continua: “A verdade é que motivações e discussões que ficam nesse plano de generalidades são insuficientes para conclusões concretas. A razão é óbvia: nesse plano, quase todo mundo tem alguma razão no que diz” (idem, ibidem)..

  8. LEAL, Fernando. Inclinações pragmáticas no Direito Administrativo: nova agenda, novos problemas. O caso do PL 349/15. In: LEAL, Fernando (Coord.); MENDONÇA, José Vicente Santos de (Coord.). Transformações do Direito Administrativo: consequencialismo e estratégias regulatórias. Rio de Janeiro, UERJ/FGV-Rio, 2017, p. 27.

  9. Os Enunciados nºs 3 e 4 do II Fórum Nacional da Concorrência e da Regulação da AJUFE, Campinas, 2018, têm a seguinte redação: 3. “O Poder Judiciário deve deferir tutelas que restabeleçam a juridicidade violada com o menor grau de impacto interventivo possível, também atentando para as consequências políticas, econômicas e concorrenciais de suas decisões”. 4. “O Poder Judiciário deve primar pelo controle de juridicidade empiricamente informado, incentivando as partes e terceiros interessados a apresentarem dados técnicos e científicos que subsidiem a verificação lógica entre as premissas, as metodologias e as conclusões que embasam os atos regulatórios”.

  10. https://bvalaw.com.br/grupo-economico/#:~:text=DEFINI%C3%87%C3%83O,sociedade%20ser%C3%A1%20subordinada%20a%20outra.

  11. https://www.migalhas.com.br/depeso/179564/o-conceito-de-grupo-economico-no-direito-comercial-e-sua-visao--distorcida--na-justica-trabalhista

  12. http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=af3b0930d888e15a

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Sobre o autor
José Sebastião Fagundes Cunha

Desembargador do TJPR Presidente da 3ª Câmara Civil Tributário / Relações de Trabalho Doutor pela UFPR Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, José Sebastião Fagundes. Contrato de franquia e o Enunciado 172 do FONAJE. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7225, 13 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103512. Acesso em: 28 abr. 2024.

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