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A execução da pena privativa de liberdade no Brasil e a dificuldade em se concretizar o ideal ressocializador

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil possui uma série de problemas na administração do sistema carcerário. E essa realidade é derivada, principalmente, da forma de atuação do Estado, que não consegue implementar medidas efetivas na construção de uma Política Carcerária compatível com os ditames de um Estado Democrático de Direito. Tais problemas impactam a execução da pena privativa de liberdade, pois os presos acabam não recebendo o tratamento adequado para cumprir a pena de forma digna, nos moldes em que determinam a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal.

A divergência existente entre as determinações legais, que conferem aos presos garantias e direitos, e a realidade do sistema prisional, demonstra que a população carcerária brasileira se encontra em uma posição de vulnerabilidade. Com isso, a análise de dados acerca do tema se mostra necessária para que se possa dimensionar o quanto a execução da pena privativa de liberdade, da forma em que está sendo aplicada, se encontra distante da pretensão legislativa, que determinou como uma de suas finalidades, a ressocialização do condenado.

Os dados analisados no trabalho, ao demonstrar que a execução da pena privativa de liberdade está sendo realizada de forma contrária às determinações legais, refletem que não há vagas nos estabelecimentos prisionais que sejam suficientes para atender o número excessivo de custodiados, chegando a um déficit de 312.925 vagas no ano de 2019.

Além disso, muitos estabelecimentos prisionais existentes não fornecem os padrões necessários para comportar os presos, ou seja, não atendem as condições de infraestrutura básica, com promoção de lugares reservados à saúde, higiene e educação. 

Esse cenário, ocasionado por múltiplos fatores, conta com uma contribuição do Estado para sua intensificação, pois a atuação estatal, ao legislar sobre a pena privativa de liberdade, ao aplicar a lei e ao administrar os estabelecimentos prisionais, tem se apresentado incompatível com a finalidade de se ressocializar o preso.

A ressocialização do apenado, entendida como uma das formas de humanização da pena, torna-se alcançada quando a pessoa aprisionada tem o tempo de cumprimento da pena revertido em prol do seu aprimoramento comportamental. Para tanto, a ressocialização não pode figurar apenas de modo idealizado, é preciso que ela passe a ser instaurada de modo concreto e, para tanto, é necessário enfrentar as questões que lhe criam empecilhos, como por exemplo, o déficit de vagas nos estabelecimentos prisionais e a constante violação aos direitos dos presos. 

Por isso, é importante que se promova uma melhor compreensão dos fins da pena, principalmente no que se refere ao fim da ressoacialização, para que o conhecimento ora obtido seja levado para a sociedade de uma forma mais democrática, fazendo com que se torne possível identificar os erros e os acertos na execução da pena privativa de liberdade, que apesar de não ser executada da forma mais harmoniosa com os seus fins é ainda considerada a melhor forma de se aplicar o poder punitivo estatal nos casos em que envolve ofensa ou ameaça à bens jurídicos de maior relevância.


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Sobre os autores
Eujecio Coutrim Lima Filho

Delegado de Polícia (PCMG). Pós-doutorando em Direito (Universidad Las Palmas, Espanha). Doutor em Direito (UNESA, RJ). Mestre em Direito (UNESA, RJ). Especialista em Direito do Estado (UFBA, BA). Graduado em Direito (IESUS, BA). Professor permanente no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (UNIFG/BA). Professor de Processo Penal (FAVENORTE, MG). Professor no curso de pós-graduação em criminologia (ACADEPOL, MG).

Ravenna Pereira da Silva Oliveira

Graduada em Direito pelo Centro Universitário UniFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Eujecio Coutrim ; OLIVEIRA, Ravenna Pereira Silva. A execução da pena privativa de liberdade no Brasil e a dificuldade em se concretizar o ideal ressocializador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7062, 1 nov. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100616. Acesso em: 20 mai. 2024.

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