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A execução da pena privativa de liberdade no Brasil e a dificuldade em se concretizar o ideal ressocializador

A execução da pena privativa de liberdade no Brasil e a dificuldade em se concretizar o ideal ressocializador

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A ressocialização torna-se alcançada quando a pessoa aprisionada tem o tempo de cumprimento da pena revertido em prol do seu aprimoramento comportamental.

RESUMO: O Estado possui mecanismos de controle e repressão para as infrações cometidas pelos indivíduos, sendo que, dentre tais formas, a pena privativa de liberdade é considerada como o agir mais repressivo por parte do Estado, já que, ao utilizá-la, retira do infrator a liberdade, que é considerada um dos seus direitos fundamentais. Ao agir de forma tão interventiva em um dos direitos inerentes à pessoa, o Estado precisa fazer com que a sua intervenção não ofenda os demais direitos da pessoa e por isso, a observância aos ditames constitucionais torna-se imprescindível para uma adequada aplicação da pena. No Brasil, a pena privativa de liberdade é aplicada em casos que envolvem maior ofensa ou violação aos bens jurídicos tutelados e possui, como uma de suas finalidades, a ressocialização do preso. Contudo, tal fim, mesmo possuindo amparo legislativo, encontra dificuldades em se concretizar, tendo em vista que a forma como a pena privativa de liberdade é executada não oferece condições para que haja uma mudança comportamental do sujeito. Por isso, o parâmetro posto no desenvolver do artigo visa trazer ao debate as possíveis contribuições que o Estado, ao exercer suas funções, traz para que a execução da pena privativa de liberdade tenha dificuldades no cumprimento de sua finalidade ressocializadora, tendo como base a utilização de uma metodologia quantitativa para a análise das condições dos estabelecimentos prisionais.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Estado. Pena Privativa de Liberdade. Ressocialização.


1 INTRODUÇÃO

Considerando que o Brasil apresenta atualmente uma dificuldade em implementar a pena privativa de liberdade nos moldes compatíveis com o Estado Democrático de Direito, torna-se necessário analisar a aplicação da referida pena no país, para que sejam identificados os fatores que ocasionam tal realidade, além de analisar como a atuação de cada um dos poderes estatais pode contribuir para a intensificação do problema já existente.

Nessa perspectiva, para o desenvolver dessa análise tem-se por necessário que, inicialmente, seja realizada um paralelo entre as teorias que sustentam a aplicação da pena e a realidade fática apresentada no Brasil quando utiliza a pena privativa de liberdade como instrumento do poder punitivo do Estado.

Ademais, é importante mencionar que o exercício legítimo da aplicação da pena privativa de liberdade deve estar balizado em fundamentos teóricos, que estabeleçam limites ao Estado, mediante a elaboração de uma política criminal adequada, para que assim, a atuação estatal seja feita com legitimidade e não ingresse em um campo punitivo agressivo e sem limites.

Contudo, o cenário apresentado em pesquisas relacionadas ao tema mostra que, em muitos casos, a aplicação da pena privativa de liberdade não retrata um exercício legítimo do poder punitivo, tendo em vista, que cerceia não apenas a liberdade do indivíduo infrator, mas também outros direitos essenciais, como por exemplo, a higiene e o bem-estar.

No cenário brasileiro, a pena privativa de liberdade, além de outras finalidades, tem a função de promover a ressocialização do infrator. Porém, tal fim possui dificuldades de concretização, tendo em vista as condições de sobrevivência sub-humanas e a falta de expectativas de aprimoramento comportamental existente no ambiente carcerário. Essa realidade remete a seguinte hipótese: a pena privativa de liberdade no Brasil é capaz de atender o seu fim ressocializador?

Nesse sentido, o estudo tem como objetivo apresentar, de maneira geral, o ambiente carcerário e analisar como a atuação estatal, seja no âmbito Executivo, Legislativo ou Judiciário, pode gerar dificuldades para que seja alcançado o fim ressocializador da pena privativa de liberdade.

Assim, o trabalho se justifica devido à necessidade de se promover debates acerca da situação do sistema carcerário brasileiro e de como tal situação impacta a execução da pena privativa de liberdade.


2 TEORIAS DA PENA

Desde as civilizações mais remotas, os delitos cometidos por membros de uma sociedade geram preocupações capazes de alarmar os mais diversos setores que instituem o Estado. Por isso, as sociedades buscaram, ao longo do tempo, instituir medidas que fossem capazes de punir quem transgredisse as normas postas e violasse direitos de terceiros.

 É importante ressaltar que, desde que o Estado assumiu a responsabilidade de aplicar punições a infratores, ou seja, que começou a exercer o jus puniendi, houve distintas formas de aplicar as penalidades ao longo do tempo. Por isso, torna-se necessário mencionar que, a concepção que se tem de pena não é imutável, pelo contrário, é fruto de diversas modificações na organização das sociedades, sendo construída de modo gradual com intervenções de ordem cultural, política, econômica e social (VALOIS, 2020).

Assim, pode-se afirmar, por exemplo, que a depender do modo de produção e do contexto histórico em que determinada sociedade se insere as punições aos delitos vão ser aplicadas de formas distintas. As teorias que sustentam a aplicação da pena evoluem com o passar do tempo e podem ser classificadas em duas formas distintas, sendo elas: Teorias Absolutas e as Teorias Relativas. Devido a importância que possuem para a legitimidade do poder punitivo do Estado serão analisadas de maneira separada, com o intuito de obter um maior esclarecimento sobre os seus aspectos principais (GUIMARÃES, 2006).

2.1 TEORIA ABSOLUTA

A teoria absoluta, segundo Prado (2004), fundamenta a pena como forma de compensação pelo mal gerado pelo crime, ou seja, estabelece como finalidade da aplicação de determinada pena somente à retribuição ao delito cometido. Essa teoria de viés retribucionista busca estabelecer um ideal de justiça, sendo considerada um fim em si mesma. Isso faz com que a aplicação da pena fundada nessa perspectiva não tenha limites e não consiga delimitar as diferentes realidades que envolvem o delito e a pena, já que não estabelece pressupostos mínimos que caracterizam a culpabilidade, ou seja, não delimitam o conteúdo do poder punitivo estatal (BECHARA, 2018).

Assim, segundo Roxin (1998), a pena meramente retributiva faz com que o direito de punir do Estado seja exercido mediante um “cheque em branco” ao legislador, que não impõe limites na atuação estatal.

É importante ressaltar que a teoria retribucionista, por ser considerada um fim em si mesma, não estabelece fins utilitários à aplicação da pena, prescindindo como objetivos da pena a intimidação, o melhoramento do condenado e a reparação do dano (GUIMARÃES, 2006). Segundo os defensores dessa teoria, como por exemplo, Kant e Hegel, a aplicação da pena não pode levar em consideração fins de ordem preventiva, pois isso seria uma violação à dignidade humana do infrator, que seria considerado um meio (instrumento) através do qual se buscaria atingir finalidades de âmbito social.

Devido ao fato de se preocupar apenas com a punição no seu viés retributivo e não estabelecer uma utilidade social da aplicação da pena, as teorias retribucionistas foram perdendo força durante o tempo porque não conseguiam solucionar as demandas sociais que foram surgindo, já que, mais do que retribuir o mal cometido, a pena deve levar em consideração outros aspectos para que alcance as suas finalidades. No contexto da teoria retribuicionista, o declínio da sua adoção ocorreu principalmente com a demonstração da sua pouca racionalidade, pois, o seu fundamento decorria de aspectos éticos, o que não se consegue demonstrar de forma empírica (BECHARA, 2018).

2.2 TEORIA RELATIVA: PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL

As teorias relativas podem ser classificadas em prevenção geral e prevenção especial. Ambas as teorias fundamentam a aplicação da pena como uma maneira de evitar que o infrator volte a cometer delitos futuros, dando ênfase assim, no aspecto utilitário da pena. Diferentemente do que fora estabelecido pelos adeptos da teoria fundada na retribuição, os defensores das teorias relativas entendem que a pena deve servir como instrumento social, favorecendo a prevenção de novos delitos (PRADO, 2004).

A teoria da prevenção geral estabelece que a pena tem como finalidade principal a intimidação do infrator, para que ele não volte a cometer novos delitos, bem como a intimação de possíveis infratores, que seriam afastados da prática delitiva quando observassem a punição imposta para um indivíduo que já violou regras sociais. Por isso, os defensores de tal teoria afirmam que a aplicação da pena deve ter como destinatários todos os membros da sociedade e deve se orientar para o futuro, de modo a evitar que sejam praticadas infrações penais. Esse aspecto intimidatório da pena, que visa promover uma coação psicológica aos indivíduos diz respeito à uma das vertentes que a teoria da prevenção geral possui. É importante ressaltar que a referida teoria também possui uma outra vertente, que é denominada de prevenção geral positiva (GUIMARÃES, 2006).

Essa vertente de prevenção geral positiva, de acordo com Prado (2004), tem como intuito fortalecer a confiança normativa, já que, a aplicação da pena reforça a aplicação das normas jurídicas. Além dessa finalidade, o referido autor também sinaliza que a destinação da pena nessa perspectiva produz efeito de aprendizagem, pois insere no consciente do indivíduo que determinadas condutas não são aceitas na sociedade, sendo que a sua realização acarreta em uma punição, e também estabelece efeitos de pacificação social, já que a aplicação da pena seria a maneira de se resolver os problemas gerados pela violação de uma norma jurídica.

Apesar de demonstrar evolução em relação a teoria retribucionista, por levar em consideração aspectos utilitários na aplicação da pena, a teoria da prevenção geral positiva, não conseguiu trazer muitas inovações para a seara penal e continuou a sustentar o caráter retributivo da pena, agora com o intuito de não fazer da pena um fim em si mesma, mas sim de aplica-la com o objetivo de reafirmar as disposições do ordenamento jurídico. Nessa mesma linha de pensamento dispõe Prado (2004), ao afirmar que:

Em síntese, uma pena justificada pela denominada prevenção geral positiva nada mais é do que a pena retributiva, pois que a aplicação de uma pena à infração delitiva perpetrada conduz à realização de seu efeito preventivo estabilizador, de maneira que "a mudança de etiquetas não afeta em absoluto o conteúdo da pena, que é reafirmação do ordenamento jurídico, ou seja, retribuição justa” (PRADO, 2004, p. 3).

No que diz respeito à prevenção especial, pode-se afirmar que tal teoria tem como intuito impedir que o infrator cometa outros delitos. Para os adeptos dessa teoria, a aplicação da pena deve levar em consideração aspectos individuais do infrator, como por exemplo a sua periculosidade. Por isso, segundo Prado (2004), a pena fundada na prevenção especial ocorre mediante advertência, intimidação, correção, reinserção social ou separação, a depender do perfil que o infrator apresentar. 

De acordo com Valois (2020), a prevenção especial possui dois aspectos diferentes, sendo eles: a imposição de separação do infrator, cujo o intuito seria a promoção de uma sensação de segurança imediata, que é gerada no momento em que o infrator se afasta do convívio social, e a instauração do aspecto ressocializador do infrator enquanto este está sob a proteção das instituições punitivas estatais.

A teoria da prevenção especial é criticada por alguns doutrinadores pelo fato de determinar a aplicação da pena em razão das particularidades de cada infrator. Assim, para Prado (2004), a adoção dessa teoria poderia levar a muitos equívocos jurídicos-penais, como por exemplo, a aplicação de penas desproporcionais.

Tal equívoco, conforme o referido autor, fica evidenciado no caso de um infrator perigoso cometer delito que possui pouca gravidade.  Nessa situação, é possível observar que devido ao fato da pena levar em conta a periculosidade do infrator, quando este possuir perfil perigoso e cometer delito de menor gravidade pode cumprir pena superior àquela destinada a punir o delito cometido. Com isso, ao longo do tempo os fundamentos admitidos na teoria da prevenção especial foram perdendo espaço e foram adotados outros parâmetros para a aplicação da pena.

2.3 TEORIAS UNITÁRIAS OU ECLÉTICAS

As teorias unitárias decorrem da junção dos pressupostos estabelecidos na prevenção geral e prevenção especial como instrumentos de se atingir a finalidade de retribuição da pena. A referida teoria busca o seu fundamento no delito praticado e na necessidade de se impedir que venha ocorrer a realização de novos delitos (PRADO, 2004). Para atingir tais fins, os adeptos das teorias unitárias defendem que a pena deve ser aplicada de maneira justa, proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade de seu autor.

As teorias unitárias, que visam mesclar pressupostos da teoria absoluta e das teorias relativas, segundo Bechara (2018), devem ser analisadas criticamente, já que, se mostram mais preocupadas em legitimarem a pena sob qualquer aspecto do que fundá-la em um pensamento racional e crítico.


3 FUNÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL

Considerada como uma sanção penal que retira, temporariamente, do condenado o seu direito à locomoção, a pena privativa de liberdade, no direito brasileiro, pode ser aplicada sob três diferentes formas, sendo elas: a reclusão, a detenção e a prisão simples. Tais formas de aplicação, que são denominadas de espécies da pena privativa de liberdade se diferenciam, entre outros aspectos, pela maneira em que são cumpridas (MASSON, 2019). De acordo com o artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto.

Já a pena de prisão simples, é a que mais se distancia das demais formas, porque ela é aplicada somente aos casos que envolvem o cometimento de contravenções penais, que segundo o Sistema Dualista adotado pelo direito penal brasileiro, é uma espécie de infração penal, que não está prevista no rol dos crimes do Código Penal, mas sim, em lei especifica, pois visa proteger bens jurídicos de menor relevância. Além disso, a prisão simples, conforme dispõe o artigo 6º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), “deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto”.

Assim, é possível perceber que a análise da pena privativa de liberdade está intimamente relacionada com o estudo dos regimes penais (fechado, semiaberto e aberto), tendo em vista que a depender da infração penal cometida por um determinado agente, a sanção penal privativa de liberdade que lhe for imposta terá contornos diferentes. Nesse aspecto, o Código Penal Brasileiro disciplina a matéria nos artigos 34 e seguintes.

No que diz respeito ao regime fechado, tem-se que ele é considerado o regime mais rigoroso, sendo que o seu cumprimento dá-se em penitenciária, enquanto que o regime semiaberto, que é entendido como uma forma de cumprimento de pena com rigor intermediário é executado em colônia agrícola, industrial ou similar, havendo situações em que o condenado pode ser direcionado à compartimento coletivo, desde que sejam observadas às condições necessária para a existência humana.

Quanto ao regime aberto, entende-se que este é baseado na autodisciplina e também no senso de responsabilidade daquele sujeito condenado, já que, o recolhimento nas denominadas Casas de Albergado ocorre apenas durante o período noturno e nos dias de folga (CUNHA, 2015).

É importante mencionar, que no ordenamento jurídico brasileiro, o cumprimento da pena privativa de liberdade é realizado de forma progressiva. Essa forma de cumprimento, que está prevista no artigo 33, §2º, do Código Penal, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de se humanizar a pena privativa de liberdade, o que fica demonstrado no Item n. 35 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal:

A fim de humanizar a pena privativa da liberdade, adota o Projeto o sistema progressivo de cumprimento da pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu próprio mérito. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento da pena, possibilita o Projeto a outorga progressiva de parcelas da liberdade suprimida (BRASIL, 1983).

O ideal humanizador trazido pelo sistema progressivo está relacionado com a busca de se implementar a ressocialização do apenado, que se refere à finalidade de prevenção especial da pena privativa de liberdade. Apesar de não se apresentar como algo inédito na história das penas, a busca pela humanização da sanção penal, que já legitimou inclusive a própria aplicação da pena privativa de liberdade, apresenta nesse contexto de progressão uma inovação que foi instaurada pela denominada Escola da Nova Defesa Social, que consiste numa doutrina jurídica, iniciada no final do século XIX, que foi responsável por impulsionar o fim ressocializador para o apenado (VALOIS, 2020).

É importante ressaltar que, a análise da humanização da pena deve ser feita levando em consideração a evolução dos sistemas punitivos adotados no decorrer do tempo, pois, estão intimamente relacionados com o desenvolvimento econômico do local. Por isso, a depender do modo de produção e do contexto histórico em que determinada sociedade se insere, as punições aos delitos vão ser aplicadas de formas distintas. Durante a economia servil durante a Idade Média, os castigos destinados a punir os infratores tinham a finalidade de suplementar a mão de obra, construindo uma forma de escravidão civil. Já, durante o feudalismo, as punições destinavam-se a impor castigos corporais e visavam retribuir ao infrator o mal que ele praticou (FOUCAULT, 2013). 

Posteriormente, com um maior desenvolvimento do comércio as punições passaram a ocorrer em casas de correção. Após, com o advento do sistema industrial, os mecanismos de punição foram substituídos por uma detenção com fim corretivo (FOUCAULT, 2013). 

A pena privativa de liberdade veio substituir os suplícios e a pena de morte, pois a forma cruel que as penas eram impostas não mais correspondiam aos anseios da sociedade. Nesse contexto, buscou-se uma forma mais humanizada de se aplicar uma determinada punição, por isso, a instituição da pena de prisão foi muito elogiada pelos mais diversos setores da sociedade. O período de maior ascensão da pena privativa de liberdade foi no início do século XIX, porém no final do mesmo século já mostrava falhas (VALOIS, 2020).

Segundo Foucault (2013), a pena privativa de liberdade começou a mostrar esgotamento por não atingir o objetivo que norteou a sua criação, ou seja, a pena privativa de liberdade não foi capaz de humanizar o direito penal. A sua função, de acordo com o autor, se apresentava como uma forma mais suave da aplicação do suplício.

No início do século XIX, a prisão passou a ser considerada a principal forma de punição. Durante esse período acreditava-se que submeter um infrator ao cárcere seria suficiente para alcançar a sua ressocialização. Contudo, essa visão não está sendo mais predominante, pois, ao longo dos anos, vários estudiosos detectaram muitos problemas na execução da pena privativa de liberdade (BITTENCURT, 1991).

Segundo Fragoso (1980), o cárcere demonstra efeitos lesivos sobre a personalidade do preso, já que, quando o preso perde a liberdade ele também perde a sua identidade social. O autor ainda ressalta que o ingresso em um sistema carcerário impõe ao preso uma sujeição completa a uma estrutura que é completamente autoritária, onde as regras e valores em muito se divergem com o ambiente social.

Assim, os presos “adaptam-se ao meio ambiente deformado, através do que se tem chamado de prisonização, que muitos autores descrevem, e que os afasta dos padrões do mundo livre” (FRAGOSO, 1980, p.8).

Além da submissão em um ambiente completamente diverso do vigorante na sociedade livre, o cárcere impõe ao preso, em muitos casos, condições de convívio cruel e desumano, o que afasta ainda mais a pena privativa de liberdade de alcançar a ressocialização do apenado. Por isso, a ressocialização mediante o aprisionamento tem se demonstrado cada vez menos eficiente, chegando ao ponto de alguns autores considerarem tal finalidade como uma utopia e identificarem que a pena de prisão encontra-se em estado de crise (BITTENCURT, 1991).  

No contexto brasileiro, a aplicação da pena tem como objetivo reprovar e prevenir o crime. Tal postura legislativa, disposta no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, retrata a adoção da teoria unitária, já que, visa atingir simultaneamente o fim retributivo e preventivo, que são respectivamente, oriundos da teoria absoluta e das teorias relativas da pena.

A Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 1º que, “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Essa determinação reflete a adoção do caráter especial da prevenção positiva da pena, que consiste no aspecto reeducativo e ressocializador da pena, preparando o condenado para uma nova vida.

Dessa forma, levando em consideração os aspectos ora mencionados, torna-se necessário analisar se a pena privativa de liberdade, cumprida nos moldes atuais, é capaz de cumprir as funções que lhe são destinadas.

Para tanto, é importante ressaltar que atualmente no Brasil, como já fora sustentado por Bittencurt (1991), o cárcere, que é o local destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, passa por um momento de crise. Essa constatação surge devido ao fato das más condições carcerárias sujeitarem o preso a uma situação sub-humana, pois não oferecem condições mínimas de saúde, higiene e bem-estar.

Essa situação de degradação pode ser considerada assim, em muitos casos, como uma espécie de segunda punição ao infrator submetido ao sistema carcerário, sendo caracterizada para alguns estudiosos, conforme salientam Pedroso & Jardim (2019), como bis in idem, já que o preso além de cumprir a pena que lhe foi destinada também tem que passar por constantes humilhações e restrições de direitos que transcende a finalidade da aplicação da pena privativa de liberdade.

De acordo com que dispõe o Modelo de Gestão para a Política Criminal do Brasil (2016), desde 1850, ano que foi construída a primeira penitenciária brasileira, as prisões não possuem condições viáveis de higiene, não promovem tratamento humanitário aos encarcerados, fazendo com que haja pouca eficácia no combate ao delito e na ressocialização dos presos. 

É certo que, diante do contexto que vigorava na antiguidade com a aplicação dos suplícios e da pena de morte, a prisão se apresentou como a forma mais imediata e também civilizada de se realizar a punição aos infratores (FOUCAULT, 2013). Contudo, o que se observa atualmente é que a forma como a prisão está sendo instaurada não está em conformidade com os fins civilizatórios, nem humanitários, já que os presos não têm seus direitos respeitados.

Segundo Fragoso (1980), a ideia de que os presos não possuem direitos não é atual, pelo contrário, é bastante antiga e reafirma o pensamento de que o infrator é considerado um “servo da pena”, e que ocupa um local onde o direito não o alcança. Isto porque, a prisão, que é considerada mais do que um local onde se executa uma determina pena, representa uma forma de coerção aplicada aos indivíduos mediante ações de dominação, que são capazes de ferir os direitos daqueles que são a ela submetidos (SHECAIRA, 1996).

É importante ressaltar que, apesar dessa ideia vigorar no contexto atual brasileiro, a Lei de Execução Penal, de 1990, estabelece em seu artigo 38 e seguintes, os direitos e os deveres dos encarcerados. A referida Lei estabelece no seu artigo 41, inciso VII que, o preso tem direito à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Contudo, na prática tais direito, muitas vezes, não são respeitados, fazendo com que a prisão se transforme meramente em um ambiente segregador, onde existem celas esquecidas e lotadas (VALOIS, 2020).


4 ATUAÇÃO DOS TRÊS PODERES E SUA INFLUÊNCIA SOBRE O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

No Brasil, o Estado Democrático de Direito remete à existência da divisão dos poderes, prevista pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, que indica a existência de três poderes o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. A origem da teoria da separação dos poderes é atribuída a Aristóteles, na Grécia Antiga, mas a reflexão mais sistematizada a respeito do assunto foi elaborada tempos depois por Montesquieu (MEDEIROS, 2008).

O objetivo da separação dos poderes está relacionado à necessidade de descentralizar os poderes do Estado a fim de evitar a existência de abusos de poder. Assim, para evitar que haja uma concentração dos poderes nas mãos de uma única pessoa ou grupo político, a divisão dos poderes permite que se atribua funções específicas a cada um dos poderes, admitindo-se que haja certo grau de compartilhamento entre as funções de cada poder (GROHMANN, 2001).

Dessa forma, entende-se que cada poder possui algumas funções típicas, ou seja, são funções que são consideradas a atividade principal de cada poder. É considerada função típica do Poder Legislativo, em qualquer esfera, elaborar as leis. O Poder Executivo tem como função principal a administração do Estado, seguindo as leis elaboradas pelo Legislativo. Já o Poder Judiciário seria responsável por julgar os conflitos existentes na sociedade (GROHMANN, 2001).

Nessa perspectiva de divisão dos poderes, também existe uma divisão na responsabilidade quando se trata das questões relacionadas ao sistema penitenciário brasileiro. Cada um dos poderes possui atribuições/responsabilidades e as ações ou inércia de cada poder gera implicações para as condições do sistema prisional brasileiro. Atualmente, conforme apresenta Nicolitt & Neves (2017), o sistema penitenciário brasileiro encontra-se em um cenário de encarceramento em massa, vinculado à violação dos direitos humanos de todos a ele vinculados e gerador de mais violência.          

4.1 LEGISLATIVO

A tripartição dos poderes indica como função típica do Poder Legislativo a elaboração de leis para manter um convívio social harmônico. Partindo da existência da pena privativa da liberdade, as leis elaboradas pelo Poder Legislativo que estão relacionadas ao caráter punitivo por parte do Estado àqueles que desrespeitam à ordem social estabelecida, promovem impactos sobre a quantidade de pessoas que passam a residir em prisões no Brasil.

Os efeitos do incremento de novas leis penais no encarceramento provocam a dificuldade em cumprir com os objetivos da pena privativa da liberdade, no que tange à necessidade de promover a ressocialização dos indivíduos e evitar reincidências de criminalidade por parte de ex-apenados. Isso porque, contribui para um inchaço nas prisões, e a superpopulação carcerária dificulta o estabelecimento de ordem nos presídios e gera a dificuldade de tratamento adequado à recuperação do preso, contribuindo para a existência de uma crise no sistema carcerário (CARVALHO, 2020).

Dessa forma, o inchaço das prisões brasileiras, tem contribuído para uma lógica de incapacidade por parte do Estado brasileiro em promover a inclusão social. Assim, conforme afirmam Pedroso & Jardim (2019, p. 202), o “[...] cárcere não se apresenta na atualidade como um instrumento social mais adequado para a recuperação da autoconsciência do transgressor”.

O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, possuindo no ano de 2019 o total de 755.274 pessoas encarceradas (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020). De acordo com estudo apresentado por Ferreira (2017), a população carcerária brasileira tem aumentado em paralelo com o crescimento de legislação penal voltada para o estabelecimento da pena privativa da liberdade. Segundo a autora, na primeira década do século XXI o Brasil passou por um processo de encarceramento sem precedentes.

De acordo com os dados apresentados pelo estudo, de 2000 a 2010, houve um aumento de 263.871 presos no Brasil, o que representa um crescimento de mais de 100% no número de presos durante o período, pois o país saiu da faixa dos 232 mil presos em 2000 para mais de 496 mil em 2010.

Ao analisar a legislação penal brasileira, a autora constatou que durante o mesmo período, considerando a existência de alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal e nas leis ordinárias, se verifica a produção ou alteração de 103 atos normativos. A autora afirma que, durante o período que abrange o estudo, em média, houve um aumento da população carcerária de cerca de 6,93% ao ano, enquanto que a média das leis penais ou processuais penais publicadas foram de 9,36% (FERREIRA, 2017).

O incremento de novas leis, assim como as alterações legislativas que ocorreram nos últimos anos podem ser relacionadas à uma atuação populista punitiva por parte dos legisladores, derivada de ampla cobertura jornalística sensacionalista de crimes que causam sensibilidade na sociedade.

Esse cenário tem gerado a aprovação de leis penais sem se levar em consideração a necessária discussão das possíveis consequências das alterações legislativas, principalmente no que se refere aos impactos no aumento do número de presos e à dificuldades em administrar os presídios e assegurar o processo de ressocialização (FERREIRA, 2017).

Ou seja, a fim de atender as demandas calorosas e sensíveis da sociedade, que cobram um maior rigor na punibilidade, são implementadas legislações pouco técnicas, que não apontam estratégias para viabilizar a implementação dessas normas, contribuindo para o agravamento da crise carcerária já existente.

Diante disso, entende-se que não é possível continuar a realizar alterações legislativas no campo penal sem que haja um estudo sistemático das suas implicações no sistema carcerário e sem que sejam elaboradas estratégias para que realmente o processo de ressocialização possa ocorrer, evitando que as prisões sejam utilizadas como um mecanismo para formação de criminosos reincidentes ou mesmo incremento de indivíduos em facções criminosas.

4.2 JUDICIÁRIO

Atualmente, a sociedade tem exercido fortes pressões ao Poder Judiciário como forma de se buscar respostas rápidas e efetivas no combate aos delitos. Essa realidade advém, entre outros fatores, da crença de que a maior aplicação de sanção penal está intimamente ligada à promoção de segurança pública.

É certo que o Estado, desde o momento que passou a exercer o jus puniendi, assumiu compromissos relacionados à promoção da pacificação social, como por exemplo, a solução de conflitos em tempo razoável. Contudo, a efetivação de tal compromisso encontra empecilhos, já que o Poder Judiciário tem muitas dificuldades em solucionar os conflitos sociais de maneira adequada, o que coloca em risco a credibilidade de sua atuação para atingir tal fim (VALOIS, 2020).

Nesse cenário, tem surgido muitas situações em que os indivíduos buscam solucionar seus conflitos com suas próprias mãos. Para evitar que os indivíduos recorram à vingança privada e façam eles mesmos a aplicação da punição que acharem necessárias, o Poder Judiciário passou a aumentar os níveis de encarceramento como uma forma de dar uma resposta para a sociedade de maneira mais rápida (TURATELA & MELLER, 2017).

Como consequências desse maior número de encarceramento tem-se a superlotação das penitenciárias e a degradação das condições de sobrevivência impostas aos presos, o que já foi reconhecido pelo próprio Poder Judiciário, no ano de 2015, quando, em julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF 347/STF, reconheceu o estado de coisas inconstitucionais referente ao sistema penitenciário brasileiro, devido às constantes violações aos direitos dos presos e à omissão dos poderes estatais em providenciar as medidas necessárias para contornar tal situação.

 É importante ressaltar que, a maior participação judicial nas práticas relacionadas ao aprisionamento de pessoas, levanta o questionamento se essa atuação está em conformidade com os ditames constitucionais vigentes e se, o discurso que legitima tal posição está fundado em algum grau de racionalidade. Isto porque, o judiciário, na busca de satisfazer os anseios de justiça da sociedade, tem muitas vezes, proferido decisões infundadas somente para reafirmar que o cárcere seria a única, a mais efetiva e a mais evidente forma de se solucionar conflitos que envolvam bens tutelados pelo Direito Penal (VALOIS, 2020).

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 93, IX, a necessidade do juiz fundamentar as decisões que profere. A disposição constitucional decorre principalmente da necessidade de se garantir, ao destinatário da decisão e aos demais sujeitos do processo, o conhecimento dos motivos que levaram o órgão julgador a adotar tal posição. As decisões a que se referem o dispositivo constitucional foram postas de modo a englobar todas as áreas do direito, ou seja, a sua observância deve vigorar em todos os âmbitos judiciais.

Na seara penal a observância de tal fundamentação tem sido, em muitos casos, ignorada. Isto porque, não raras vezes, principalmente nos casos de crimes relacionados ao tráfico de drogas, o magistrado profere determinada sentença condenatória sem realizar uma fundamentação adequada, fazendo nascer a sensação de insegurança para quem foi condenado. Somado a essa situação tem-se também o fato do juiz que atua durante o processo de conhecimento está cada vez mais distante da realidade prisional, o que faz com que, se instaure a sensação de que a sua responsabilidade termina com a decretação da sentença condenatória e que, o seu comportamento em nada influencia nas condições carcerárias (VALOIS, 2020).

É importante ressaltar que o Poder Judiciário também conta com uma figura importante no sistema carcerário, que consiste no Juiz da Execução. A atuação dele tem o intuito de estabelecer uma nova fase no processo, de modo que esta seja efetuada de forma imparcial. Além disso, compete ao Juiz da Execução, entre outras providências, inspecionar, mensalmente, os estabelecimento penais, devendo tomar as providências necessárias para que seja instaurada o adequado funcionamento (Artigo 66, inciso VII, LEP). Apesar de garantir ao juiz da execução tal competência, o referido dispositivo não traz em sua redação quais providências poderiam ser efetuadas, o que na prática dificulta a sua efetivação (VOLOIS, 2020).

Com base no exposto, pode-se perceber que o Judiciário, atuando na fase de conhecimento ou na fase de execução da pena, colabora, em menor ou maior grau, para a inadequação em que a pena privativa de liberdade é cumprida no Brasil.

4.3 EXECUTIVO

A execução da pena possui natureza jurídica híbrida, tendo em vista que possui características administrativas e jurisdicionais. No que diz respeito especificamente a sua característica administrativa tem-se que esta é de responsabilidade do Poder Executivo, pois segundo o artigo 74 da Lei de Execução Penal, o departamento penitenciário tem o intuito de supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação que pertencer.

A realidade carcerária brasileira demonstra que, em muitos casos, a administração estatal não é suficiente, já que, dentro do ambiente prisional prevalece uma desassistência geral ao preso, de modo a restringir e violar seus direitos básicos de existência.

Tal desamparo aos presos gera a sensação de que o Estado não adentra no ambiente carcerário e isso faz com que os presos criem uma governança extralegal, já que a atuação estatal é insuficiente. Segundo Jesus Filho (2017), a referida governança feita pelos presos é exercida, muitas vezes, mediante a formação de facções, que possuem líderes internos.

Tal situação não contribui para a promoção da ressocialização e redução do nível de criminalidade. Por isso, é importante que a atuação dos três poderes busque o implemento de prisões que não infrinjam os direitos humanos e possibilitem condições dignas de humanização no tratamento destinado aos presidiários. Essas ações se fazem necessárias porque a atuação do Estado, diante do infrator, não se finda com a sentença condenatória proferida pelo órgão julgador.


5 A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL

O Estado, ao exercer o jus puniendi, deve se fundar em pressupostos teóricos que sejam capazes de justificar a sua interferência nos direitos fundamentais do indivíduo, devendo assim, o sistema prisional seguir normas estabelecidas para promover condições dignas de sobrevivência aos presos (BARATTA, 1993).

Entretanto, ao se analisar a forma como se dá a execução da pena privativa da liberdade no Brasil, é possível identificar que existe grande dificuldade em oferecer condições favoráveis a subsistência dos presidiários, tendo em vista a existência do superlotamento das prisões, da falta de assistência material, educacional, religiosa, entre tantos outros problemas que inviabilizam à execução adequada da pena e demonstra um sério déficit estatal na promoção e efetivação dos direitos dos presos (NICOLITT & CARDOSO, 2017).

Tal cenário pode ser observado nas tabelas abaixo, que demonstram a existência de um aumento no número de pessoas encarceradas de modo desproporcional ao número de vagas ofertadas.

Tabela 1- Evolução da população prisional Brasil, 2007-2019

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Presos no sistema Penitenciário

366.359

393.698

417.112

445.705

471.254

513.713

557.286

Presos sob custódia das Polícias

56.014

57.731

56.514

50.546

43.328

34.290

24.221

Total de pessoas encarceradas

422.373

451.429

473.626

496.251

514.582

548.003

581.507

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Presos no sistema Penitenciário

584.758

663.155

702.385

704.576

725.332

748.009

Presos sob custódia das Polícias

37.444

35. 463

19.735

18.140

18.884

7.265

Total de pessoas encarceradas

622.202

698.616

722.120

722.716

744.216

755.274

Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020 (Tabela 107, p. 288 e 289).

Os dados apresentados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020 demonstram que houve um crescimento de 78,8% no número de pessoas encarceradas no Brasil entre os anos de 2007 e 2017. Em média, o crescimento foi de cerca de 27.642 presos por ano.

Esse aumento no número de presos, segundo Silvestre e Melo (2017), decorre, entre outros fatores, do advento da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que passou a exigir um tempo maior no cumprimento da pena para a progressão de regime do condenado. A redação original da Lei de Crimes de Hediondos, que instituía em seu artigo 2º, §1º, o cumprimento integral da pena em regime fechado, de acordo com Carvalho (2020), representou uma ruptura com o ideal ressocializador da pena privativa de liberdade instaurado em 1984 com a reforma da Parte Geral do Código Penal, tendo em vista a impossibilidade de ressocializar o condenado sem lhe conferir a flexibilização no cumprimento da pena de acordo com a sua adequação ao tratamento penal.

Além da contribuição da Lei de Crimes Hediondos para a aumento no número de encarcerados, os autores Silvestre e Melo (2017) também ressaltam que as prisões decorrentes do tráfico de drogas (Lei 11.343/06) contribuíram para o aumento significativo do número de custodiados, pois este delito, de acordo com dados mais recentes do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) divulgados em 2020, corresponde à segunda espécie penal com maior incidência nas penitenciárias brasileiras, representando cerca de 32,39% dos encarcerados.

Diante dessa situação, o Estado demonstra está em uma posição de dificuldade para adotar medidas eficazes para promover a ressocialização, uma vez que as leis instituídas levam ao aumento no número de pessoas presas, sem que haja em contrapartida uma maior oferta no número de vagas disponíveis para atender dignamente os novos presidiários.

Assim, o Estado contribui para que os estabelecimentos prisionais apresentem um crescente déficit de vagas, conforme aponta o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020, na tabela abaixo.

Tabela 2- Evolução da população prisional, vagas e presos provisórios Brasil - 2007-2019

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Pessoas Encarceradas

422.373

451.429

473.626

496.251

514.582

548.003

581.507

N. de Vagas

249.515

266.946

278.726

281.520

295.413

310.687

341.253

Déficit de vagas

172.858

184.483

194.900

214.731

219.169

237.316

240.254

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Pessoas encarceradas

612.535

698.618

722.120

722.716

744.216

755.274

N. de Vagas

370.860

371.201

446.874

430.137

454.833

442.349

Déficit de vagas

241.675

327.417

275.246

292.579

289.383

312.925

Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020. Tabela 108 (página 290 e 291).

Entre os anos de 2007 a 2019 houve um aumento de 81% no déficit de vagas nas prisões brasileiras. Em média, o déficit cresceu em 11.672 vagas a cada ano. Com o alto encarceramento, torna-se difícil implementar condições dignas de sobrevivência aos presos e, por isso, os dados que buscam retratar a realidade das condições carcerárias se mostram muito distantes do ideal humanizador que reveste a instituição da pena.

Esse fato é reforçado pelos dados levantadas pelo Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), no ano de 2020, que demonstram a dificuldade na oferta de condições dignas de sobrevivência dos presos em boa parte dos estabelecimentos penais, como pode ser observado no gráfico abaixo.

Figura 1- Condições dos presídios brasileiros - 2020

Fonte: CNJ. Painel de dados sobre as inspeções penais em estabelecimentos prisionais. Condições dos presídios brasileiros/ano 2020/2021.

Segundo as estatísticas do Geopresídios, apenas 36 dos 2.578 estabelecimentos penais inspecionados apresentaram condições excelentes para o adequado cumprimento da pena privativa de liberdade, o que representa 1% dos estabelecimentos penais avaliados. Dentre os dados coletados, a porcentagem dos estabelecimentos penais com condições péssimas é mais expressiva, correspondendo à 28% dos estabelecimentos avaliados. A maior parte dos estabelecimentos inspecionados foi avaliado como regular, 48% do total.

Considerando que apenas 14% dos estabelecimentos inspecionados encontram-se em situação avaliada como boa ou excelente é possível identificar que a maior parte das prisões brasileiras não oferecem as condições mínimas entendidas como necessárias para promover a ressocialização.

O gráfico abaixo apresenta a estrutura dos presídios brasileiros e demonstra como boa parte deles não estão estruturados de acordo com os parâmetros considerados necessários para a ressocialização, conforme previsão legal no Brasil.

Figura 2 - Estrutura dos presídios brasileiros - 2020

Fonte: CNJ. Painel de dados sobre as inspeções penais em estabelecimentos prisionais. Condições dos presídios brasileiros/ano 2020/2021.

Segundo os dados apresentados pelo CNJ, dos 2.578 estabelecimentos penais inspecionados, apenas 917 têm salas de aula disponível e 832 possuem bibliotecas. Quase metade dos estabelecimentos não possuem local apropriado para entrevista com o advogado (apenas 1.345). No que diz respeito infraestrutura para assegurar boas condições de saúde aos detentos, tem-se o retrato de uma precariedade na maior parte dos presídios: somente 698 estabelecimentos contam com gabinetes odontológicos, 955 presídios possuem espaço para a prática de esporte e apenas 858 têm enfermarias.

É importante ressaltar que a ausência de estrutura que assegura boas condições de acesso jurídico, educacional, social, religioso e à saúde contribui para que os presídios se tornem em um espaço ainda mais segregador e fere o que prever a legislação que sustenta a finalidade da pena privativa da liberdade enquanto um instrumento de ressocialização dos infratores.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil possui uma série de problemas na administração do sistema carcerário. E essa realidade é derivada, principalmente, da forma de atuação do Estado, que não consegue implementar medidas efetivas na construção de uma Política Carcerária compatível com os ditames de um Estado Democrático de Direito. Tais problemas impactam a execução da pena privativa de liberdade, pois os presos acabam não recebendo o tratamento adequado para cumprir a pena de forma digna, nos moldes em que determinam a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal.

A divergência existente entre as determinações legais, que conferem aos presos garantias e direitos, e a realidade do sistema prisional, demonstra que a população carcerária brasileira se encontra em uma posição de vulnerabilidade. Com isso, a análise de dados acerca do tema se mostra necessária para que se possa dimensionar o quanto a execução da pena privativa de liberdade, da forma em que está sendo aplicada, se encontra distante da pretensão legislativa, que determinou como uma de suas finalidades, a ressocialização do condenado.

Os dados analisados no trabalho, ao demonstrar que a execução da pena privativa de liberdade está sendo realizada de forma contrária às determinações legais, refletem que não há vagas nos estabelecimentos prisionais que sejam suficientes para atender o número excessivo de custodiados, chegando a um déficit de 312.925 vagas no ano de 2019.

Além disso, muitos estabelecimentos prisionais existentes não fornecem os padrões necessários para comportar os presos, ou seja, não atendem as condições de infraestrutura básica, com promoção de lugares reservados à saúde, higiene e educação. 

Esse cenário, ocasionado por múltiplos fatores, conta com uma contribuição do Estado para sua intensificação, pois a atuação estatal, ao legislar sobre a pena privativa de liberdade, ao aplicar a lei e ao administrar os estabelecimentos prisionais, tem se apresentado incompatível com a finalidade de se ressocializar o preso.

A ressocialização do apenado, entendida como uma das formas de humanização da pena, torna-se alcançada quando a pessoa aprisionada tem o tempo de cumprimento da pena revertido em prol do seu aprimoramento comportamental. Para tanto, a ressocialização não pode figurar apenas de modo idealizado, é preciso que ela passe a ser instaurada de modo concreto e, para tanto, é necessário enfrentar as questões que lhe criam empecilhos, como por exemplo, o déficit de vagas nos estabelecimentos prisionais e a constante violação aos direitos dos presos. 

Por isso, é importante que se promova uma melhor compreensão dos fins da pena, principalmente no que se refere ao fim da ressoacialização, para que o conhecimento ora obtido seja levado para a sociedade de uma forma mais democrática, fazendo com que se torne possível identificar os erros e os acertos na execução da pena privativa de liberdade, que apesar de não ser executada da forma mais harmoniosa com os seus fins é ainda considerada a melhor forma de se aplicar o poder punitivo estatal nos casos em que envolve ofensa ou ameaça à bens jurídicos de maior relevância.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Eujecio Coutrim; OLIVEIRA, Ravenna Pereira da Silva. A execução da pena privativa de liberdade no Brasil e a dificuldade em se concretizar o ideal ressocializador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7062, 1 nov. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100616. Acesso em: 9 maio 2024.