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Violência doméstica e familiar contra a mulher em tempos de pandemia

20/10/2022 às 17:40
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Analisamos os efeitos da pandemia da Covid-19 no que concerne ao aumento de casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

RESUMO: O artigo em tela tem como objetivo analisar o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher durante a pandemia da Covid-19. As medidas de contenção, sobretudo o isolamento social, provocaram como efeito colateral o aumento dos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. Nesse novo cenário, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, por si só, são insuficientes para garantir a efetiva proteção da mulher vítima. Por isso, impende perquirir a efetividade dessas medidas protetivas, bem como aquelas criadas especificamente para essa finalidade, a exemplo da Lei nº 14.022/2020.

O presente trabalho tem como escopo analisar os efeitos da pandemia da Covid-19, no que concerne ao aumento dos relatos de casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. O isolamento social, necessário para prevenir ou reduzir as taxas de transmissão do vírus SARS-COV-2, aumentou os pontos de tensão intrafamiliar, evidenciando que as mulheres não estão seguras em suas próprias casas. Nesse cenário de acentuada vulnerabilidade, cabe a análise da eficácia acerca das normas protetivas existentes e as adequações porventura necessárias.

Palavras-chave: violência doméstica e familiar; pandemia; isolamento social.


INTRODUÇÃO

A violência é entendida como um fenômeno social, multifatorial e complexo, que afeta indivíduos, famílias e comunidades. Em um contexto familiar, contra mulheres e crianças, nem sempre a violência fora entendida como violência, prevalecendo um falso caráter pedagógico e disciplinador.

Analisando rapidamente a história, observa-se que as mulheres têm sido discriminadas, violentadas e objetificadas, das mais variadas formas, tudo sob a justificativa simples da condição de ser mulher. Por isso, não obstante as conquistas alcançadas, frise-se, a custo de muita luta, ainda não é possível falar em igualdade de gênero na atualidade.

Diferente de outros tipos de violência, aqui há uma relação sentimental com o agressor, seja na condição de cônjuge/companheiro ou familiar. Há uma história, por vezes uma expectativa de mudança. Há um sentimento, que obstaculiza a quebra do ciclo de violência e não raras vezes prejudica a denúncia. Ou seja, há uma proximidade, física e afetiva, que distancia a vítima de escapar do seu algoz.

Com a pandemia do coronavírus, não foram poucos os desafios sociais desvelados, estando a violência doméstica e familiar contra a mulher dentre as principais problemáticas a serem enfrentadas. O isolamento social, necessário para prevenir ou reduzir as taxas de transmissão do vírus, aumentou os pontos de tensão intrafamiliar, evidenciando que as mulheres não estão seguras em suas próprias casas.

Neste novo cenário de acentuada vulnerabilidade, cabe a análise da eficácia acerca das normas protetivas existentes e as adequações porventura necessárias.


NORMAS DE PROTEÇÃO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A Constituição da República em seu art. 226, § 8º, dispõe que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. No entanto, o Estado brasileiro permaneceu inerte frente ao vergonhoso histórico de violência sofrido pelas mulheres, efeito de uma sociedade desigual, fundada em bases patriarcal e machista.

Os alicerces fundacionais de tal sociedade impõem às mulheres diversas formas de subjugação, justificadas apenas por sua condição de ser mulher, isto é, por aquilo que hoje compreendemos por gênero. É importante pôr em relevo que, os modos de violência não são adstritos à física e sexual, mas, também, a violência psicológica, patrimonial e moral, muitas vezes de difícil percepção até mesmo para as vítimas, embora tão destrutivas quanto às outras formas.

Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas ONU, em 1993, aprovou a Declaração sobre a eliminação da violência contra a mulher, cujo objetivo era chamar atenção para a grave problemática da violência contra a mulher, tão arraigada nas sociedades modernas. Antes, em 1979, a ONU pôs luz nos dos direitos da mulhes por meio da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.

Em 1994, foi sediada no Brasil a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, denominada Convenção Belém do Pará, ratificada em 1995, constituindo-se em importante ferramenta para a elaboração de políticas públicas de enfrentamento e erradicação da violência contra a mulher.

A Convenção de Belém do Pará define o conceito de violência contra a mulher em seu art. 1º, nos seguintes termos: Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Como se percebe, o entendimento do que seria violência contra a mulher, pauta-se em atos ou condutas baseada no gênero, na condição única e exclusiva de ser mulher, com todas as suas construções sociais.

Nesse contexto, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, surge do cenário de pressão nacional e internacional diante da reiterada omissão estatal a salvaguardar os direitos das mulheres contra os mais diversos tipos de violência perpetrados no seio doméstico e familiar.

A Lei Maria da Penha traz no seu escopo a proteção integral da mulher, garantindo-lhe as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Art. 3º, Lei 11.340/06).

Com a finalidade de proteger a mulher das formas de violência doméstica e familiar, conceituadas no art. 7º, I, II, III, IV, V (violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), a referida Lei criou medidas protetivas de urgência, independente de inquérito policial ou ação específica.

A consecução e efetividade de tais medidas dependem da ação de diversos órgãos e agentes (autoridade policial, Judiciário, Ministério Público). Para Lima e Araújo (2017), as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos; buscam proteger direitos fundamentais ao inibir as situações de violências. Por esse entendimento, as medidas protetivas não são dependentes de processos judiciais, uma vez que têm a finalidade de assegurar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

No mesmo diapasão pontua Maria Berenice Dias:

A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais (2012, p. 148).

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são divididas em: medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência à ofendida. No que se refere às disposições gerais, disciplina o art. 18, que após o recebimento do expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019).

As medidas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a pedido do Ministério Público ou a pedido da ofendida (Art. 19, Lei 11.340/06), a despeito da oitiva do agressor ou do Ministério Público, uma vez que objetivam cessar a violência ou a situação que a engendra. As medidas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, podendo ser substituída por outras de maior eficácia a qualquer tempo, quando houver risco iminente ou violação aos direitos protegidos pelo diploma legal. Poderá o magistrado conceder, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, novas medidas protetivas ou rever as já concedidas, quando entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, hipótese em que é imprescindível a manifestação do Ministério Público.

Nos moldes do art. 20, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, podendo esta ser decretada pelo juiz, ex officio, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. O art. 21 traz importante medida, porquanto garante à vítima o direito à informação dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente aqueles concernentes ao ingresso e à saída da prisão.

No que diz respeito às medidas protetivas de urgência destinadas ao agressor, constatada a prática de violência doméstica e familiar, poderá o magistrado impor, em conjunto ou isoladamente, as seguintes medidas de forma imediata: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Os incisos VI e VII do art. 22, advieram de recente modificação da Lei Maria da Penha pela Lei nº 13.984, de 3 de abril de 2020. Constituem-se em importante inovação legislativa, porquanto garante ao agressor e lhe impõe, medidas de cunho educativo, visando não apenas a cessação dos atos violentos contra uma vítima específica; busca, contudo, transformá-lo, a não ser mais um a reproduzir esse nefasto ciclo de violência contra a mulher.

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Outra inovação no arcabouço da Lei Maria da Penha foi incluída pela Lei nº 13.641/18, que pôs fim à discussão se haveria crime ao se descumprir as medidas protetivas de urgência. O art. 24-A, disciplina que incorre em crime aquele que descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, com pena de detenção em abstrato de três meses a dois anos.

No que concerne às medidas de urgência à ofendida, o art. 23 dispõe que o juiz poderá tomar a seguintes medidas, quando necessárias ao caso concreto: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos; V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Durante a pandemia da Covid-19, alguns questionamentos surgem em relação às medidas protetivas à ofendida, sobretudo o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, uma vez que, com as medidas de isolamento social, podem ter sofrido modificações no atendimento, dificultando o acolhimento de mulheres vítimas de violência.

Malgrado isso, diversas iniciativas oficiais e da sociedade civil emergiram, como se verá adiante.


VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

A pandemia trouxe consigo modificações bruscas nos mais diversos âmbitos. Como uma forma de prevenção ou diminuição da propagação do vírus, se impôs necessidade de distanciamento entre as pessoas e o isolamento em casa, isso unido a outros fatores estressores esperados para o momento, observou-se, não só no Brasil, mas em muitos outros países, um crescimento significativo da violência contra as mulheres. Na China, os registros dão conta que os números da violência doméstica triplicaram. Na França, o aumento foi de 30% e no Brasil, de até 50%. (FIOCRUZ apud CAMPBELL, 2020).

No contexto dito normal, havia espaço para o trabalho presencial, amigos, lazer, dentre outros momentos que tornavam dinâmicas as rotinas. Com a eminência da covid-19, além da restrição à referida interação, sobreveio o medo da infecção, a instabilidade econômica, a garantia da subsistência, a imprevisibilidade do futuro, acentuando os pontos de tensão e desigualdades já existentes no ambiente familiar e inevitavelmente acrescentando tantos outros, tendo em vista que é a família o palco central para todos esses acontecimentos.

Nesse sentido, o isolamento social proporcionou confronto com as escolhas mais primordiais dos indivíduos, as que habitavam em seus lares, sendo preciso passar a lidar com o que antes era só uma parte da vida, não o todo. Tais confrontos e dificuldades não atingem de forma igualitária a todos, posto que a pandemia também afeta de forma diferenciada, sendo necessário, ao fazer essa análise, lembrar dos importantes marcadores sociais que distinguem as famílias.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2020) revelam uma diminuição dos registros de boletins de ocorrência por violência doméstica no início do isolamento, no entanto, os números de feminicídio e homicídio feminino cresceram, demonstrando aumento da violência doméstica e familiar, o que leva os órgãos de segurança a inferir que o suporte de vizinhos, amigos e familiares se torna ainda mais importante durante a pandemia, haja vista que, em maior parte das vezes, a dificuldade da vítima pedir ajuda ou denunciar em um equipamento público, consiste no fato dela estar sob controle direto do agressor.

Sobre as causas especificamente, a Fiocruz (2020) ressalta que a violência familiar envolve uma complexidade de fatores individuais, sociais, relacionais e culturais, merecendo destaque os que têm ligação direta com o aumento do risco da violência contra a mulher em tempos pandêmicos:

As mulheres podem passar a ter menos contato com sua rede socioafetiva, afastamento que pode favorecer a perpetração de violências;

O homem e/ou a mulher podem ter o sustento da família limitado ou ameaçado, resultando no aumentando do estresse e no agravamento da convivência conflituosa e/ou violenta;

Os agressores podem se utilizar das restrições recomendadas para controle da pandemia como meio para exercer poder e controle sobre as parceiras, reduzindo ainda mais seu acesso aos serviços e ao apoio psicossocial. Dessa forma, as mulheres podem enfrentar obstáculos ainda maiores para se defenderem ou acionarem medidas de proteção;

Durante o isolamento social é possível que haja aumento no consumo de álcool e outras drogas no ambiente familiar, podendo elevar a probabilidade de ocorrer violência;

O acesso aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência podem estar limitados devido aos esforços de enfrentamento à COVID-19, reduzindo o alcance a fontes de ajuda;

Deve-se considerar que as diferenças sociais como cor da pele, classe social, orientação sexual, identidade de gênero e idade, deixam algumas mulheres mais suscetíveis à violência. Além disso, a falta de recursos financeiros e o acesso restrito aos serviços de saúde dificultam o afastamento do agressor e o rompimento do ciclo da violência.

Defronte esse cenário, restou evidenciado que as mulheres não estão seguras nem em suas próprias casas. Organizações que compõem uma rede de apoio e solidariedade, como por exemplo, o Mapa do Acolhimento, reportam um recebimento em outubro de 2020, de mais de 20 (vinte) pedidos de ajuda por dia, o que significa quase 1 (uma) mulher pedindo ajuda por hora.


MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

Com o quadro de epidemia dentro da pandemia (IBRAHIM; BORGES, 2020), foi editada a Lei nº 14.022, de 07 de julho de 2020, que alterou a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como contra crianças, adolescentes , pessoas idosas e pessoas com deficiência, durante a emergência de saúde pública de importância internacional.

Podemos considerar que a legislação supramencionada é fundamental para garantir o funcionamento contínuo dos serviços públicos de assistência à mulher, ao considerá-los essenciais. Assim, diante das novas regras de funcionamento dos serviços públicos e atividades econômicas, deve-se resguardar aquelas que atendem mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Dessa forma, foi inserido o art. 5º-A à Lei nº 13.979/2020, o qual dispõe o seguinte:

I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;

II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;

Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente.

É de se destacar a criação do boletim de ocorrência eletrônico, facilidade importante visando assegurar à mulher o registro de ocorrência sem sair de casa. Outro ponto pertinente foi a possibilidade de requerer por meio eletrônico medidas protetivas.

Além da atuação legislativa, diversas outras iniciativas foram adotadas pela sociedade civil, ao constituir redes de apoio e solidariedade, como por exemplo, o Mapa do Acolhimento. Tal iniciativa busca conectar mulheres que sofrem ou sofreram violência de gênero a psicólogas e advogadas voluntárias. A fim de dar resposta ágil às mulheres durante a pandemia, criou a iniciativa #TôComElas, na qual criou uma mobilização nacional para reunir voluntárias de todo o país para construir o Guia dos Serviços Públicos, mapa interativo que elenca os serviços disponíveis para atendimento e acolhimento de mulheres no Brasil.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante as considerações expostas, percebemos que as medidas de contenção da circulação do vírus causador da Covid-19, sobretudo o isolamento social, intensificou ainda mais os casos de violência doméstica e familiar. Dessa forma, o acesso dessas mulheres aos serviços públicos de acolhimento deve ser facilitado, bem como, das medidas protetivas de urgência.

Nessa senda, impende levar em consideração o grau de eficiência das medidas protetivas diante do novo cenário, uma vez que a mudança da situação obriga a adoção de ações consentâneas com as providências de enfrentamento do Covid-19.

Em consonância com a proteção integral da mulher, deve-se analisar o caso concreto para melhor responder aos anseios das vítimas, muitas vezes abaladas por práticas violentas e abusivas perpetradas durante anos.


REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP). Violência doméstica durante a pandemia de covid-19 - ed.2, São Paulo, 2020.

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (Fiocruz). Ministério da Saúde, Brasil. Violência doméstica e familiar na Covid-19. Brasília: Fiocruz, 2020.

IBRAHIN, Francini Imene Dias; BORGES, Amanda Tavares. Violência doméstica em tempos de confinamento obrigatório: a epidemia dentro da pandemia. JUS. 09/2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85555/violencia-domestica-em-tempos-de-confinamento-obrigatorio. Acesso em: 10 dez. 2020.

LIMA, Adriano Gouveia; ARAÚJO, Isabella Alves. A efetividade da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher e os institutos de proteção. Âmbito Jurídico. 01.08.2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-163/a-efetividade-da-lei-de-violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher-e-os-institutos-de-protecao/. Acesso em: 10 dez. 2020.

MAPA DO ACOLHIMENTO. Nenhuma mulher deve sofrer sozinha. Disponível em: https://www.mapadoacolhimento.org/. Acesso em: 13 dez. 2020.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Larissa Figueiredo. Violência doméstica e familiar contra a mulher em tempos de pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7050, 20 out. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100564. Acesso em: 27 abr. 2024.

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