Revista de Processo Penal Militar
ISSN 1518-4862O artigo 393 do Código de Processo Penal Militar foi revogado?
O art. 393 do CPPM foi revogado, entretanto, ainda tem sido utilizado atualmente para embasar decisões de caráter administrativo. Diante dessa realidade, o presente artigo visa discutir o tema sob o enfoque da sua revogação.
Transferência para a reserva remunerada dos militares estaduais
Qual deve ser a legislação reguladora da transferência para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba? O Código de Processo Penal Militar ou o estatuto dos policiais militares do Estado?
A Justiça Militar e seu pesado martelo: sim, ele é necessário!
A especificidade da função militar e o arcabouço ético e valorativo que impede ser inato ao próprio cumprimento da CF requerem uma legislação própria e rigorosa. Entenda um pouco mais do que está por trás do rigor por vezes criticado da Justiça Militar.
Justiça Militar deve julgar somente militares
O Conselho Nacional de Justiça concluiu que a Justiça Militar deve julgar somente militares, excluída a competência para julgar civis em diagnóstico da Justiça Militar Federal e Estadual.
Conflito de competência na demissão do militar estadual condenado pelo crime de tortura
Cabe ao juízo comum decretar a demissão do militar estadual condenado pelo crime de tortura, em sentença transitada em julgado, vez que se trata de crime comum e não militar.
Competência para julgar ameaça entre casal de militares do Exército
Será que uma ameaça de um marido ciumento contra a mulher, por meio do celular, atenta contra a segurança nacional, ou se adéqua a um sistema repressivo atinente a interesses superiores do Estado? Discordamos da posição do STF no caso aqui comentado.
Ainda não se pode transar fardado, decidiu o STF
Entendo ser inadmissível punir-se criminalmente a conduta de manter relações sexuais consentidas, independentemente do local e das pessoas envolvidas, sejam militares ou civis. Se o Estado quer punir o seu agente, que o faça disciplinarmente/funcionalmente, não criminalmente.
Princípio da polícia judiciária natural nos crimes militares dolosos contra a vida de civil
Nos crimes militares, notadamente os crimes militares dolosos contra a vida de civil, a polícia judiciária natural é a polícia judiciária militar.
Prisão em fragrante: Lei 12.403/11 no processo penal militar
Não deve haver tratamento processual penal distinto entre o flagrado civil e o militar.
A Justiça Militar dentro do Poder Judiciário
Análise da Justiça Militar no Poder Judiciário brasileiro, com a demonstração de algumas particularidades do ramo especializado, destacando sua origem, sua composição, seus órgãos, suas funções e competência, buscando situá-la no contexto atual.
Prisão em flagrante por incitamento nas operações das forças armadas em comunidades do Rio de Janeiro
É imprescindível que nos autos de prisão em flagrante de civis, por incitamento contra patrulha do Exército, em operações de GLO, seja detalhada a conduta do incitador. Incitou quem? À prática de que crime? Sem essas respostas, o fato é atípico para legislação penal militar.
Ministério Público Militar e tutela coletiva
O Ministério Público Militar não detém atribuição para a defesa dos interesses metaindividuais e para o manejo da ação civil pública.
Validade do inquérito policial militar nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço
A apuração de crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço contra civil, por meio de inquérito policial militar, é totalmente válida e constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional 45/2004 e a Lei 9.299/96 apenas alteraram a competência para julgamento desses delitos.
A inconstitucionalidade do art. 130 do Código Penal Militar
O art. 130 do CPM, o qual foi editado na década de 60, e sob os auspícios da Junta Militar instituída à época, está eivado de inconstitucionalidade ao determinar a imprescritibilidade das penas acessórias, as quais, como se percebe, são um complemento das penas principais.
1.533 anos de prisão ante a ausência inconstitucional do crime continuado
O instituto do crime continuado foi criado para evitar exageros, fazendo com que fatos sequenciados, da mesma espécie, recebam condenação proporcional e apta a possibilitar a ressocialização e a dignidade humana, pilares que fundamentam a aplicação da pena.