Modelo de ação de curatela

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30/08/2018 às 09:35
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Trata-se de modelo de petição inicial em ação de curatela, proposta pela Defensoria Publica do Estado, em consonância com o NCPC.

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CIDADE - CEARÁ

AÇÃO DE CURATELA

XXXX, brasileira, viúva, desempregada, RG: 00000 SSP-UF, CPF: 0000, residente e domiciliada na Rua X, Bairro Y, n 0, cidade X, telefone (00) 000, sem endereço eletrônico, vêm respeitosamente à presença de V. Exa., com  fulcro no art. 1.767, I e 1.768, I, e seguintes do Código Civil, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, através da Defensora Pública em exercício nesta comarca, com endereço para as intimações de estilo no Fórum desta cidade, propor a presente de INTERDIÇÃO c/c pedido de CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória) sob os fundamentos do artigo 300, 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo l. 767 do Código Civil de 2002, em face de,

FFFF, brasileiro, solteiro, RG: 000 SSP/UF, CPF: 000, residente e domiciliado no mesmo endereço do autor, sem endereço eletrônico, pelos motivos fáticos e jurídicos que adiante passa a expor.


1.      DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer a V. Exa. seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), consoante com o artigo 5º, LXXIV, da  Constituição Federal de 1988 (CF), pois o requerente não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo que indica para patrocinar a causa a Defensoria Pública do Estado.


 2.      DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 6, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo 1º do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima, ao disposto que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para o quais a lei exija poderes especiais.


3.      PRELIMINAR DE NÃO INDEFERIMENTO POR FALTA DE INFORMAÇÃO

Tratando-se o Autor de individuo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, nos termos do 319. II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2 e §3 e do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de ser restar configurado intransponível óbice à justiça.


4.      DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com fulcro no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil é requerida a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacifica entre as partes, porém, o autor é pela dispensa de tal audiência, visto que a curatelada se encontra em estado de debilidade mental, restando-se inapta a comparecer à mesma, razão pela qual postula pela supressão do ato.


5.      PRELIMINAR DE NÃO INDEFERIMENTO POR FALTA DE INFORMAÇÃO

Tratando-se o Autor de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, bem como a curatelada, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.


6.      DA PRIORIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A lei nº 13.146/2015 - Estatuto Da Pessoa Com Deficiência (EDP) ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI) estabeleceu em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos. Vejamos o que dispõe o art. 8º da referida legislação:

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e económico.

Nesta mesma linha, o Art. 9º, VII da referida lei enfoca que:

Art. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) 

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

Portanto reforça-se o pleito de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA desta causa, visto que a condição de pessoa com deficiência da curatelada, postulando a oposição de menção designativa da prioridade processual dos autos do respectivo processo.


7.      DOS FATOS

A requerente é mãe do ora interditando, nome FFFF, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo, o interditando é portador de esquizofrenia paranoide, de acordo com a CID 10 F 20.0, necessitando de cuidados e proteção de familiares, segundo se extrai do atestado médico em anexo.

O interditando tem 00 (zero) anos de idade, é solteiro, e está sob os cuidados da sua genitora, já faz mais de dois anos que o interditando está em crise e desde 00 de fevereiro de 2040 está fazendo tratamento no Centro terapêutico casa de pensante, conforme se pode observar na cópia da ficha de retorno que segue em anexo.

Desta feita, não restam dúvidas de que o interditando é portador de transtornos mentais que o tornaram completamente incapaz de sozinho de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos precisos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil.


8.      DOS FUNDAMENTOS

A curatela é um instituto atribuído de maneira sensível às condições de capacidade do indivíduo a ser curatelado. Atribui-se, também, a tal instituto, uma forma de proteger esse indivíduo, a lhe garantir o direito de viver nas mesmas condições, embora desta vez em estado de assistência ou representação de um terceiro, pois diante da sua limitação, perdeu a capacidade de gerir-se independentemente.

Assim, diante da impossibilidade de conduzir a sua própria vida e, consequentemente, produzindo efeitos na esfera social, assim como também nas suas atitudes cotidianas, vê-se o sentido da curatela na forma da conferência por lei de alguém responsável para gerir e administrar os bens do incapacitado, já que o enfermo encontra- se naturalmente privado de sua própria condição de independência.

Assim aborda a jurisprudência:

CURATELA DECRETAÇÃO PRESSUPOSTOS. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (Apelação Cível no - Comarca de São Lourenço - Apelante (s): Caeilda Martins - Apelado (s): Adriana Vital da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Páris Peixoto Pena). 

 TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70063870349 RS (TJ-RS).  

Data de publicação: 16/03/2015 Ementa: INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do interditando. 2. Justifica-se o deferimento da curatela provisória quando está comprovado que a interditada enfrenta doença mental incapacitante e claramente não tem condições de reger a sua pessoa e administrar a sua vida, necessitando receber a pensão previdenciária para prover a sua subsistência, pois vem sendo atendida pela mãe, que pretende exercer a curatela. Recurso provido. (Agravo de Instrumento NO 70063870349, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 11/03/2015). 

Desta forma de acordo com os Art. 1.767, do Código Civil, recepcionado pelo Novo Código de Processo Civil.

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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

Portanto, de acordo com a excepcionalidade que passou a ter a decretação da curatela após a vigência da lei 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, é de grande urgência a necessidade da decretação da medida protetiva da CURATELA, nos termos do §1º do Art. 84 da referida legislação, para o desempenho dos atos de cunho patrimonial e negocial, como estabelece o art. 85 da mencionada lei:

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1.º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2.º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3.º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4.º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

(...)


9.      DA NECESSIDADE DE CURADOR PROVISÓRIO

A lei 13.176/2015 legitimou de forma evidente a possibilidade de o juiz decretar a nomeação de curador provisório ao curatelado, nos seguintes fundamentos:

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

Assim, se destaca que, diante da comprovação dos fatos alegados pelo autor da exordial, onde constata a deficiência que vem acometendo a curatelada, que decorre de dependência de químicos, bem como da incapacidade de reger-se a si próprio, tem efeito significativamente grave em sua vida. Portanto estando amplamente relatado na exordial, havendo prova pré-constituída da enfermidade que acomete a curatelada, na forma como está solidado através do atestado médico em anexo.


10.  DA TUTELA DE URGÊNCIA

E imprescindível a necessidade urgente da instituição de um curador, assim o autor requer que seja declarado liminarmente curador, no intuito de evitar sérios prejuízos à vida civil e a recuperação do interditando.

O artigo 1.767 e 1.768 do CC/02, comprovam que o autor faz jus ao direito de propor a ação de interdição, haja vista que os laudos comprovam a incapacidade do interditando, e os documentos comprovam o parentesco do autor.

Ainda mostra o art. 749 parágrafos único do CPC, in verbis:

Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Como explica o dispositivo supracitado, sendo justificada a urgência, poderá ser nomeado curador, provisoriamente, o autor da curatela. Como mostram os laudos médicos, existe uma urgência, haja vista que o interditando não tem capacidade de tomar decisões, portanto há existência da urgência, para que possa o interditando alcançar a recuperação.

O artigo 300 do CPC/15 sobre tutela de urgência diz que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Assim comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora, fazendo jus ao pedido da Tutela de Urgência do autor.

Sendo assim, é justificável a concessão da TUTELA de URGÊNCIA em caráter liminar para que seja nomeado o requerente, Curador Provisório da curatelada, para que possa executar os atos acima mencionados em benefício da mesma.

É patente o direito do requerente à tutela provisória antecipada, uma vez que, caso não haja a concessão imediata da curatela, inevitavelmente terá danos irreversíveis.

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Sobre o autor
Edimilton Nogueira

Advogado com forte atuação na área de Direito do Trabalho para as empresas. Membro da comissão de direito trabalhista e empresarial da OAB/CE..

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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