Sexta turma do STJ declara nulo corte de candidato a bombeiro por ter tatuagem

17/06/2016 às 14:24
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"O candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores"

Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulo ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime.

O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens.

Durante o curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório.

Anomalia

Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. O julgamento de primeira instância apontou que, de acordo com o laudo de saúde e com normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação constitue motivo para exclusão do concurso.

De acordo com o juiz de primeiro grau, a sunga, por exemplo, é considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.

Evolução cultural

Ao STJ, em recurso especial, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores.

O candidato também defendeu que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso. Argumentou, ainda, que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.

De acordo com o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.

“Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”, destacou o ministro em seu voto.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1086075

Fonte: site STJ.

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Cristiana Marques Advocacia

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