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Estabilidade provisória - Gestante - Reintegração - Recusa

23/04/2021 às 17:33
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A recusa injustificada da gestante à reintegração no emprego, visando apenas o recebimento a reparação pecuniária sem a contraprestação de serviços, caracteriza abuso de direito.

 A estabilidade provisória da gestante consubstancia-se em garantia constitucional que tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, e, à luz do art. 10, II, do ADCT e da Súmula 244 do TST, traduz-se em direito irrenunciável.  No entanto, a recusa injustifica à reintegração visando apenas o recebimento a reparação pecuniária sem a contraprestação de serviços, caracteriza abuso de direito.

Abaixo recentes julgado do TRT3ª Região a respeito. 

0010390-20.2020.5.03.0034 (RO) (PJe - assinado em 03/02/2021)

Disponibilização: 04/02/2021.
Órgão Julgador: Nona Turma
Redator: Ricardo Antonio Mohallem
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT da CR/88 prevê a garantia de emprego à gestante, vedando sua dispensa arbitrária. A consequência óbvia do desrespeito a esse preceito é a reintegração da trabalhadora ao emprego, exceto se desaconselhável. Todavia, a empregada que se recusa a retornar ao emprego, pretendendo apenas a reparação pecuniária, exerce abusivamente o seu direito, desvirtuando-o.

0010260-98.2020.5.03.0173 (RO) (PJe - assinado em 10/02/2021)

Disponibilização: 10/02/2021. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 558. Boletim: Não.
Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo
Tema: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - REINTEGRAÇÃO - RECUSA

ESTABILIDADE DA GESTANTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. À empregada grávida não é facultada a recusa em permanecer no emprego sem justificativa relevante, com a possibilidade da troca da garantia constitucional por simples indenização financeira, pois o art. 10, II, "b", do ADCT, garante à gestante o direito ao emprego, e não a simples percepção de salários sem a correspondente prestação de serviços. A violação do princípio da boa-fé objetiva não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário, notadamente se há prova inequívoca de que a empregada jamais pretendeu retornar ao trabalho.

Fonte: https://juris.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm

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Sobre a autora
Gabriella Melo de Carvalho

Advogada Trabalhista Mestranda pela Faculdade de Direito do Sul de Minas Doutoranda pela Universidad Del Museo Social Argentino

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