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O cerceamento da liberdade de expressão do educador.

A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando

O cerceamento da liberdade de expressão do educador. A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando

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Analisam-se os conceitos de pluralidade, diversidade cultural, autonomia do educador e do educando, dignidade da pessoa humana, doutrinação e direito à educação.

Resumo: A presente pesquisa consiste em uma análise acerca do cerceamento da liberdade de expressão, que pode vir a ser ameaçada com a aprovação do Projeto de Lei n°867/2015, no que se refere à autonomia do educador e do educando no contexto da sala de aula. O trabalho insere-se na linha de pesquisa Efetivação dos Direitos Humanos, do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, campus Carazinho. A problemática versa sobre o cerceamento da liberdade de expressão que poderá a vir ser inserida no ensino brasileiro através da possibilidade de aprovação do referido projeto de Lei advindo do movimento Escola sem Partido. O objetivo da pesquisa é realizar uma análise sobre o movimento Escola sem Partido, seus objetivos, e se a inserção do presente projeto no ordenamento jurídico brasileiro, viria a ferir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e quais as possíveis mudanças no ensino do Brasil. Além disso, são objetos de estudo os conceitos de pluralidade, diversidade cultural, autonomia do educador e do educando, dignidade da pessoa humana, doutrinação e direito à educação. O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, com o objetivo de analisar obras, artigos, e leis, a fim de chegar à constatação se o projeto de Lei n°867/2015 é constitucional ou não.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Liberdade de expressão. Escola sem Partido.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2. HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES E A INTRODUÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2.1. A evolução histórica das constituições brasileiras até a Constituição Cidadã. 2.2. A Constituição de 1988 e a inclusão dos direitos fundamentais. 2.3. A liberdade de expressão e seus limites. 3. O DIREITO À EDUCAÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL. 3.1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3.2. A liberdade de expressão dentro da sala de aula. 3.3. A educação como pilar da cidadania e obrigação do Estado. 4. O ESCOLA SEM PARTIDO: POSSÍVEIS MUDANÇAS NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA. 4.1. O controle de constitucionalidade. 4.2. O Projeto de Lei n° 867/2015. 4.3. Mudanças possíveis na educação brasileira com a implantação do projeto Escola sem Partido. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


1. INTRODUÇÃO

O Projeto de Lei nº867/2015 surgiu de uma iniciativa dos idealizadores e apoiadores do movimento Escola sem Partido. O projeto visa uma mudança nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para que os conteúdos abordados em sala de aula sejam delimitados e respeitem às crenças das famílias dos educandos, bem como proibir a discussão sobre ideologia de gênero, para que assim se iniba uma possível doutrinação por parte dos educadores.

O Brasil encontra-se no momento em uma divisão de cunho político, entre uma polarização política entre direita e esquerda. Os conservadores defendem que há um movimento nas escolas para doutrinar os alunos à ideologia dos professores. Essa ideologia segundo os idealizadores e apoiadores do movimento Escola sem Partido, seria pendente para o lado da esquerda. O movimento, defende a ideia de que os educadores apenas devem passar conhecimento aos educandos, sem demonstrar seu ponto de vista ou qualquer tendência ideológica.

Primeiramente, torna-se imprescindível destacar que a Constituição Federal de 1988, dispõe que a educação é função social do Estado, e como tal deverá ser desenvolvida com pluralismo e diversidade de ideias e culturas. O Brasil é um país multicultural, onde há diversas religiões e crenças, dessa forma, delimitar os conteúdos expostos em sala de aula à crença dos pais dos alunos, poderia vir a ferir a laicidade do Estado.

É essencial para a educação do país que a liberdade de expressão seja garantida, sendo um dos direitos fundamentais que incorporam o núcleo da Constituição Federal de 1988, bem como garantir a livre manifestação de pensamento. Esses direitos devem ser resguardados e respeitados, pois são pilares do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma, pretende-se analisar as principais propostas do Projeto de Lei n°867/2015, bem como o próprio movimento Escola sem Partido, verificando quais as mudanças que poderiam acarretar na educação do país, na sociedade e se o projeto poderá ferir princípios e normas estabelecidos na Constituição, e em tratados internacionais onde o Brasil é signatário, dando destaque à liberdade de expressão e à dignidade da pessoa humana. Visando constatar assim se o presente projeto é constitucional ou não.

Esse estudo é de grande relevância jurídica, pois trata-se de um Projeto de Lei que pode vir a ter grande impacto em todos os níveis de educação do Brasil. Os direitos constitucionais analisados no presente estudo, são os direitos fundamentais, normas jurídicas que informam a ordem constitucional do ordenamento jurídico, sendo essas as diretrizes básicas sobre as quais a Constituição Federal de 1988 foi criada.

O presente trabalho tem como objetivo apresentar a liberdade de expressão como um direito fundamental ao ser humano e à sociedade, demonstrando que tal liberdade foi conquistada ao longo de um extenso período, por meio de uma abordagem histórica. Também tem como objetivo demonstrar a importância de uma educação cidadã na formação da sociedade, bem como a notoriedade de empregar debates sobre política, pluralidade e diversidade cultural, religião, ideologia e educação de gênero dentro das salas de aula. Serão analisados os aspectos do Projeto de Lei nº867/2015 para definir se o projeto está em consonância com as normas constitucionais, para assim estabelecer se o projeto seria constitucional ou inconstitucional e suas possíveis repercussões na educação brasileira.

No que diz respeito ao método de pesquisa, a metodologia aplicada é a revisão bibliográfica, por meio de livros, periódicos, artigos científicos, Leis entre elas o Projeto de Lei °867/2015 bem como a Constituição Federal. O método aplicado será o hipotético dedutivo, sobre o movimento Escola sem Partido, o Projeto de Lei n°867/2015, e obras que englobam o assunto, para que se possa chegar a uma conclusão a respeito do assunto.

Portanto, a presente pesquisa tem como objetivo analisar a problemática sobre o cerceamento da liberdade de expressão, o sistema de ensino no Brasil, o movimento Escola sem Partido, bem como, se o referido projeto respeita os princípios dispostos na Constituição Federal de 1988. Questiona-se a constitucionalidade do projeto e o impacto que esse poderia vir a ter na sociedade e suas possíveis mudanças nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


2 HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES E A INTRODUÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Inicialmente, torna-se necessário um estudo quanto á história das constituições na construção histórica do Brasil, suas evoluções, introdução de direitos que são resguardados até os dias atuais. Aborda-se também a criação da Constituição de 1988, bem com a introdução dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, entre eles a liberdade de expressão e a importância desses direitos na garantia do Estado democrático de direito.

Por fim, é de suma importância o estudo acerca da liberdade de expressão e seus limites, instituídos pelo Estado e por tratados internacionais do quais o Brasil é signatário.

2.1 A evolução histórica das constituições brasileiras até a Constituição Cidadã

A Constituição é o documento que delimita os poderes do governo, bem como os direitos e deveres da população do país. O constitucionalismo ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, com a finalidade de se firmar como garantidor de direitos, organizar os Estados, a separação de poderes e garantir direitos fundamentais, concretizando assim o Estado Democrático de Direito.

No Brasil, aconteceram os primeiros passos com o constitucionalismo após D. Pedro I se recusar a retornar a Portugal e romper os laços do Brasil com o país colonizador, ocasião em que foi formada uma Assembleia Constituinte com a intenção de apresentar um projeto de constituição ao Imperador, porém a primeira proposta apresentada, o monarca não aprovou por considerá-la de caráter muito liberal (VILLA, 2011).

Ainda segundo Villa (2011), em decorrência das várias disputas e choques entre brasileiros e portugueses, a Assembleia Constituinte acabou, por vontade do Imperador, sendo desconstituída mais de uma vez. Consequentemente, houve uma grande revolta nas províncias, onde muitos líderes acabaram sendo presos, assim como deputados foram exilados.

Com tudo o que estava ocorrendo e para acalmar o povo, D. Pedro I anunciou que haveria uma nova eleição para escolher novos constituintes, o que acabou não acontecendo e a primeira Constituição, contendo 179 artigos, foi promulgada em 25 de março de 1824. A Carta manteve o Congresso, porém tirando-lhe uma série de poderes e reduzindo sua carga horária de serviço.

Suas principais características eram: O Brasil seria governado por um imperador; Monarquia, ou seja, poder adquirido por sucessão hereditária; O nome do país era Império do Brasil; Escravos, indígenas e pobres não eram considerados cidadãos; Eleições censitárias – Somente poderão votar e ser votado os “cidadãos”; Estado unitário, aquele em que não há divisão territorial de poder político; Estado confessional (ligado à Igreja – catolicismo como religião oficial); Modelo externo – monarquias europeias restauradas (após o Congresso de Viena); Quatro poderes – Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, este exercido pelo imperador; e, os “cidadãos” elegiam os Deputados e os Senadores (ALVES, 2017, p. 2).

O voto era um direito reservado apenas a homens livres e proprietários de escravos que formavam 30% da população e mulheres não tinham esse direito, além disso, para votar deveria se ter um nível de renda estipulado pela Constituição, assim como os candidatos deveriam comprovar renda mínima proporcional ao cargo que pretendiam. De acordo com Villa (2011), a Carta Magna apenas tratava de dar mais poder ao Imperador, criando assim o poder moderador, o qual estava acima dos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Constituição de 1891, veio com a Proclamação da República, sob a liderança do Marechal Deodoro da Fonseca e o apoio do Exército que, sem encontrar grandes oposições, derrubou a Monarquia.

A resistência foi quase nula. O regime estava desgastado e sem bases sociais. Perdeu apoio dos escravocratas e não conseguiu obter adesões dos setores dinâmicos da nova economia cafeeira. O republicanismo era uma corrente de pouca importância na política brasileira (VILLA, 2011, p. 16).

Muitas mudanças aconteceram em nível social no Brasil e a nível de sistema de governo foi adotado o presidencialismo. Assim, o Marechal Deodoro da Fonseca, presidente provisório, estabeleceu uma comissão para que essa apresentasse um projeto o qual fosse analisado pela futura Assembleia Constituinte.

Outra mudança que aconteceu foi o poder deixar de ser quadripartido para tripartido, para que assim houvesse mais equidade entre o governo. O Estado brasileiro buscava servir os moldes norte-americanos sendo federalista, assim os estados tinham o poder de operar sobre qualquer direito, desde que esse não ferisse a Carta Magna. Essa decisão representava uma grande liberdade para os estados, pois apenas a Constituição era superior à legislação estadual (SILVA, 2011).

O direito dos estados de criar suas próprias leis era visto como um grande avanço na época, mesmo que o sistema de governo não funcionasse perfeitamente, tinham-se grandes ambições com o federalismo, pois os idealizadores do novo modelo de Estado acreditavam que se tinha dado certo nos Estados Unidos, daria certo no Brasil também. Assim ficou decretado que o Brasil agora era uma República, a qual esperaria a livre manifestação da nação, em forma de voto para decidir seu sistema de governo, o que só veio a acontecer mais de um século depois. Um dos pontos que o novo regime tinha em comum com o antigo, era que também queria calar a imprensa, sendo assim, foi promulgado um decreto onde o crime de imprensa seria julgado por tribunais militares (VILLA, 2011).

Seria, da parte do governo, inépcia, covardia e traição deixar os créditos da república à mercê dos sentimentos ignóbeis de certas fezes sociais”. E continuou: Os indivíduos que conspirarem contra a República e seu governo; que aconselharem ou promoverem por palavras, escritos ou atos, a revolta civil ou a indisciplina militar; que divulgarem nas fileiras do Exército e da Armada noções falsas e subversivas tendentes a indispô-las contra a República, […] serão julgados militarmente por uma comissão militar nomeada pelo ministro da Guerra e punidos com as penas militares de sedição (VILLA, 2011, p. 18).

A Constituição foi datada no dia 24 de fevereiro de 1891. Ela configurava principalmente como o governo iria funcionar, assim como aumentou a possibilidade de votantes, excluindo ainda mendigos, analfabetos e mulheres. Separou Igreja de Estado e estabeleceu o Habeas Corpus, possuía uma visão mais positivista, pois era visto dentro dos projetos a percepção de alguns indivíduos que eram mais preparados para assumir o poder.

O país também se abria para os imigrantes, dando garantias de liberdade a esses. Houve a grande naturalização, que tornava brasileiro todo estrangeiro que estivesse em solo brasileiro no dia da Proclamação da República se esse não reclamasse o desejo de manter a nacionalidade dentro de seis meses (SILVA, 2011).

Porém, houve um decréscimo de direitos sociais no texto, o que por mais que tenhamos defendido o fato de estarem expressos na constituição imperial, em termos práticos, não resultasse em praticamente nenhuma atuação estatal para a população, esta conferia aos grupos religiosos a possibilidade de atuar nessa área assistencialista. O fato de não existir nenhum atendimento social por parte do Estado, ele que nesse momento é o único órgão, teoricamente, responsável pela efetivação dos direitos, deixa a situação das classes menos abastadas ainda pior (SILVA, 2011, p. 8).

As principais características da Constituição de 1981 eram: O Estado passou a ser Federalista, o que concedia uma autonomia aos estados; o país passou a se chamar, Estados Unidos do Brasil; passou a não existir mais uma distinção entre normas matérias e normas constitucionais; o Habeas corpus que no início era uma remédio constitucional usado para qualquer direito, no ano de 1926, passou a ser restrito à liberdade de locomoção; também foi instituído o controle difuso de constitucionalidade, onde qualquer juiz poderia vir a decretar a inconstitucionalidade de uma lei; assim como o mandato de presidente iria durar quatro anos e esse não poderia ser reeleito. (ALVES, 2017).

As eleições aconteceram após uma série de decretos do governo temporário, onde foi decidido que pessoas que ocupassem cargos de confiança poderiam concorrer nas futuras eleições e sendo assim todos que concorreram se elegeram, dando uma sensação de que o governo elegeu quem quis. Um ponto a ser destacado é que essa Constituição implementou o casamento civil, fazendo dele gratuito, e mesmo em meio diversas revoltas e vários períodos conturbados, ela vigorou por um longo período (VILLA, 2011).

A Constituição de 1934, foi promulgada após diversos movimentos sociais e manifestações em busca de mais direitos e após uma crise financeira que atingia o país. A nova carta ficou conhecida como Nova República, trazendo em seu preâmbulo que a organizaria não em um regime democrático, assegurando a liberdade, a justiça, a economia, e o bem-estar social. Criada no governo Vargas, ela foi promulgada após ocorrerem eleições, as quais, foram acusadas de serem fraudulentas, e em meio ao caos no país, após vários combates e exílios, Getúlio assumiu a presidência (ALVES, 2017).

O novo governo, extinguiu o Legislativo. A maior expectativa era que houvessem grandes mudanças com a revolução, o que acabou sendo frustrado, pois as mesmas pessoas continuavam no poder e as mudanças que deveriam acontecer, continuavam a ser adiadas.

A nova ordem tinha prometido reconstitucionalizar o país. O governo era chamado de “provisório”. O tempo foi passando e nada de convocar a Assembleia Constituinte. Os tenentes, grupo de militares e civis de diversos matizes ideológicos, mas defensores de uma ordem autoritária, queriam a todo o custo postergar a eleição. Quando, finalmente, Vargas marcou a eleição, por meio de um decreto, em maio de 1932, para maio do ano seguinte, os tenentes espalharam que era um decreto para inglês ver, que não seria cumprido (VILLA, 2011, p. 32).

Com o medo de que não houvesse as eleições em 1932, aconteceu a Revolução Constitucionalista, uma luta que durou cerca de três meses. Em 8 de dezembro de 1932, Getúlio Vargas promulgou o Decreto n° 22.194 que cassou os direitos políticos por três anos sobre o pretexto de que “de todos os que tenham tomado parte no levante militar ou auxiliado por qualquer forma o desencadeamento da rebelião ou a ela posteriormente prestado o seu concurso”. Com todos os acontecimentos a Assembleia Constituinte foi marcada para 3 de maio de 1933, com um grande avanço no cenário político, pois pela primeira vez, mulheres tinham direito ao voto (VILLA, 2011, p. 32).

Em 16 de julho de 1934, a nova Constituição foi promulgada, amparada pelo coronelismo e com diversos avanços no quesito de Direitos Sociais, a criação da Justiça do Trabalho, das Leis Trabalhistas, da Justiça Eleitoral e do voto secreto a partir dos 18 anos, foram algumas das mudanças mais promissoras trazidas na Carta Magna.

O poder dos governadores, por sua vez, sustenta-se no coronelismo. Fenômenos em que se transmudaram a fragmentação e a disseminação do poder durante a colônia contido no Império pelo Poder Moderador. [...] Os governadores impunham o Presidente da República. Nesse jogo, os deputados e senadores dependiam da liderança dos governadores. Tudo isso forma uma constituição material em desconsonância com o esquema normativo da Constituição então vigente e tão bem estruturada formalmente (SILVA, 2008, p. 80).

No dia 10 de outubro de 1937, Getúlio Vargas revogou a Constituição, dissolveu o congresso, concentrando o poder todo nas mãos do chefe do Executivo, uma atitude de inspiração fascista. Foram proibidos as bandeiras e os hinos estaduais, para demonstrar que a única bandeira era a do Brasil, assim como a União poderia intervir nos Estados no momento que quisesse, pois não havia nenhum tipo de eleições, até mesmo o Parlamento era agora formado pelo Conselho de Economia Nacional e o Presidente da República (VILLA, 2011).

A Carta Magna ficou conhecida como Constituição Polaca, essa não era legitimada na visão de muitos juristas, pois não tinha a participação do povo, de quem deveria emanar e seria o detentor do poder, ao contrário, dava todo poder ao Executivo. O Estado Novo, tratava-se de uma ditadura imposta pelo Presidente da República, onde a Carta Magna deveria ter passado por um plebiscito, o que não aconteceu. Foi decretado Estado de emergência no país, ficando assim suspensos os direitos individuais dos cidadãos. Todo o poder do país ficou nas mãos do governo central, predominantemente do Presidente, não existia mais separação de poderes que não apenas nominal, pois tanto o judiciário como o legislativo perderam praticamente todas as suas funções. O Executivo era considerado como autoridade suprema do Estado, pois ele tinha a função de coordenar todos os órgãos representativos, assim como o poder sobre a política interna e externa, supervisionar e coordenar a administração do país e orientar a política legislativa (PINHO, 2012).

O país passava por um momento difícil, onde os direitos dos cidadãos e os direitos políticos haviam sido retirados, onde o congresso não tinha mais voz, pois o Presidente retinha todo o poder para si, fazendo o que lhe dava vontade, com o apoio da elite. Getúlio manteve os direitos sociais que haviam sido estabelecidos na Constituição de 1934, cedeu em alguns pontos, principalmente no campo trabalhista, para tentar manter o pouco da popularidade que tinha. Pode-se destacar a instituição da pena de morte, a supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa e a eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. Os três poderes foram mantidos, pelo menos formalmente, pois na prática o Legislativo e o Judiciário foram anulados e todo poder se concentrava no Executivo (SILVA, 2011).

Os aspectos importantes são os referentes às atribuições e prerrogativas do Poder Executivo que estão dispostos nos artigos 74 e 75, conferindo ao chefe desse poder praticamente todas as formas de intervenção na vida Social, seja através da possibilidade de intervir nos Estados, Expedir Decretos-leis, Declarar a Guerra (art. 74); seja por meio da possibilidade de dissolver a câmara, adiar, prorrogar e convocar o parlamento, escolher 10 dos integrantes do Conselho Federal (art. 75). Pela exposição, percebe-se que quem realmente legislou foi o Presidente, através de seus decretos-leis, muitos dos quais tiveram muito mais influência jurídica que a própria Constituição, como é o caso da, ainda em vigor, Lei de Introdução ao Código Civil (SILVA, 2011, p. 14).

Com a Segunda Guerra chegando ao fim e os regimes ditatoriais sendo fortemente criticados no mundo todo, não demorou muito tempo para a Constituição começar a ser atacada. Sendo assim, no dia 29 de outubro um golpe militar derrubou Getúlio dando caminho para novas eleições e uma nova Constituição.

Pela primeira vez em relação às Assembleias Constituintes anteriores, essa não teria um número tão alto de militares, também não havia um rascunho feito pelo governo. No dia 18 de setembro de 1946, foi promulgada a quinta Constituição do país. A Carta Magna era a mais extensa até então, com 218 artigos, dividiu o Congresso em dois, aumentando o número de Senadores de dois para três para cada estado da federação, definindo o número de deputados em sete para cada estado e instituindo novamente o cargo de Vice-Presidente da República. Foi estipulado que o poder Executivo seria exercido pelo presidente da República, que o mandato seria de cinco anos e que presidente e vice seriam eleitos separadamente pelo povo em eleições simultâneas (SILVA, 2011).

A eleição do presidente e vice seria simultânea, ou seja, não formariam uma chapa, seriam escolhidos separadamente pelo eleitor. Nas eleições de 1950 e 1955 não foi um problema: Café Filho e João Goulart eram os vices efetivos de Getúlio Vargas e Juscelino Kubitschek. Mas em 1960 a situação foi bem diferente: foram eleitos Jânio Quadros e João Goulart. Contudo, Goulart era o vice do opositor de Jânio, o marechal Teixeira Lott (a eleição de 1945 – realizada antes da promulgação da Constituição – só foi para presidente; o vice – Nereu Ramos – foi eleito pelo Congresso, tal qual disposto na Constituição). O vice de Jânio era o mineiro Milton Campos; mas ele preferia o gaúcho Fernando Ferrari, que ficou em terceiro lugar, concorrendo como candidato avulso, o que era permitido (VILLA, 2011, p. 60).

Mais uma vez via-se uma certa liberdade conservadora no texto, o Brasil ao contrário de outros países que seguiam a caminho de um maior bem-estar social, parecia estar novamente olhando para o passado, pois a maioria da Constituinte se manteve de uma vertente conservadora.

Uma nova ordem surgiu em todo mundo após o fim da guerra, porém no Brasil as instituições continuaram com a visão conservadora, assim como o tema do divórcio que, mesmo com diversos debates, foi impedida a regularização, pois prevaleceu a vontade da Igreja Católica. O legislador equivocou-se ao não perceber que o mundo era outro após os violentos ataques de 1945, e a nova Constituição acabou buscando dar continuidade à antiga, em uma tentativa de manter a ordem social, que o país deveria ter dado um passo à frente; não o fez e esse foi um dos motivos de o projeto político não ter dado certo (SILVA, 2011).

A República Populista chegou ao fim em 1964, mesmo que na teoria a Constituição continuasse vigente, a mesma na prática não era mais respeitada, o Golpe Militar trouxe uma nova ordem legal, por meio arbitrário e violência.

O então Presidente da República em 1964 foi derrubado pelo golpe militar. A junta militar que estava agora no comando do país editou o primeiro ato institucional em 9 de abril, decretando que a partir de então as eleições seriam de forma indireta para Presidente, suspenderam as garantias individuais, a vitaliciedade e a estabilidade, a suspensão dos direitos políticos por dez anos, assim como a cassação dos mandatos legislativos. Também foram extintos os partidos políticos por meio do ato institucional n° 2 (PINHO, 2012).

O país agora estava sob comando da junta militar, com a ideia de que se sofria com uma insegurança nacional, em que o país poderia ser atacado por estrangeiros, os direitos individuais ou políticos foram retirados da população, que não poderia mais nem escolher seus representantes.

O Comando Supremo, como a junta militar mesmo se auto intitulou, editou o AI 1, sob o comando do general Costa e Silva e o vice-almirante Augusto Hademaker. O Comando Supremo auto intitulou-se como revolucionário e assim desprezou a sucessão legal do governo, tomando assim o poder constituinte do país para si, determinando que haveriam novas eleições, porém essas seriam realizadas pelo Congresso Nacional, o qual duraria até o dia 31 de janeiro de 1966 (VILLA, 2011).

Foram suspensas por seis meses as garantias constitucionais de vitaliciedade e estabilidade e, por meio do artigo 11, buscaram dar legitimidade aos processos de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos, cassando mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, “no interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição”. De imediato cassaram 41 deputados. Seis meses depois, os cassados chegaram a 4.454, dos quais 2.757 eram militares (VILLA, 2011, p. 66).

O país voltava assim a mais um regime ditatorial, onde os direitos e garantias conquistados após anos de luta e algumas poucas conquistas sociais eram novamente tiradas do povo, pelos mesmos detentores do poder, sob o mesmo pretexto de que o território nacional estava ameaçado.

Em 12 de dezembro de 1966, Castelo Branco convocou o Congresso, para que apreciasse o projeto da nova Constituição o qual havia sido elaborado pelo Executivo, essa nova Constituição na verdade era uma carta ditatorial. Com o Ato Institucional nº 5, o Congresso foi fechado, deixando assim qualquer matéria a ser legislada a cargo do Executivo, como a intervenção total nos estados e municípios, a suspensão de magistraturas, a suspensão de direitos políticos, a suspensão dos direitos civis de qualquer cidadão. O Habeas Corpus, um direito conquistado após muita luta, também foi suspenso (SILVA, 2011).

As características relevantes da Carta Ditatorial são a supremacia e a centralização de poderes no Poder Executivo, o que lhe conferiu uma enorme autoridade, tornando-o o único realmente efetivo. Essa experiência formalizada na Carta supera em muito a da Constituição de 1824 e mesmo a de 1937, revelando que esse foi o período de nossa história em que tivemos o governo mais autoritário (SILVA, 2011, p. 21).

O país foi governando por militares por um período de 21 anos, com uma grande legalização de todos os atos cometidos, como que para dar legitimidade ao governo. Diversos direitos foram retirados da população, como a liberdade de imprensa. Em 1º de janeiro de 1979, a Emenda Constitucional 11 foi instituída e assim as salvaguardas do Estado foram incorporadas à Constituição, tão como o AI – 5 foi revogado, eliminando a resistência militar, abrindo caminho para a redemocratização do Brasil. Em 1982, após 20 anos foram realizadas eleições livres para os governos dos estados, dando assim o esgotamento do regime militar, para que pudesse voltar a democracia (VILLA, 2011).

2.2 A Constituição de 1988 e a inclusão dos direitos fundamentais

Após diversas Constituições que davam esperanças ao povo de trazer garantias e direitos e uma estabilidade governamental ao país, no entanto, apenas mantiveram o mesmo grupo de poderosos no poder, assim resultando inclusive em um Regime Militar de 21 anos, onde o povo não tinha a liberdade de escolher seus representantes e muito menos de demonstrar sua insatisfação com o governo, pois a liberdade fora censurada, a Constituição de 1988 veio como uma esperança de que, finalmente, haveria segurança jurídica e social para realmente ser um povo livre.

Havia um grande anseio popular em participar de todo o processo da nova Assembleia Constituinte, o movimento “Diretas Já” deu uma motivação ao povo, para que pudesse defender a democracia. Assim em 5 de outubro de 1988, a Constituição Cidadã foi promulgada, com 250 artigos e mais 70 nas disposições transitórias. A Carta deixa claro nos seus primeiros artigos que está constituindo um Estado democrático de direito, que o poder emana do povo, e que esse o exercerá por meio de seus representantes eleitos ou diretamente (VILLA, 2011).

Em 1889, com a queda do Império, a Constituição da época prometeu ao povo que haveria um plebiscito para que fosse escolhida a forma de governo do Estado, assim no artigo 2º das disposições transitórias da nova Carta Magna, ficava marcado para o dia 7 de setembro de 1993, mais de cem anos depois a data do plebiscito para que o povo pudesse fazer sua escolha. Essa data acabou sendo adiantada, pois não desejavam ter algo a ver com monarquia, sendo realizado no dia 21 de abril. O povo deveria escolher se queria viver em uma República ou em uma Monarquia constitucional e se a forma de governo seria o presidencialismo ou o parlamentarismo. A maioria esmagadora dos votos decidiu pela República e o sistema de governo seria o presidencialismo, sendo uma das primeiras marcas de democracia da nova Constituição (VILLA, 2011).

Essa Constituição era a limitação do poder do Estado e de quem estava no governo, dando uma verdadeira soberania ao povo. Foi criada tendo em foco os direitos sociais, o bem-estar da população, para que finalmente após anos de autoritarismo, o povo tivesse voz novamente.

O constituinte deu especial ênfase à disciplina dos direitos fundamentais, todos gravitando em torno da dignidade da pessoa humana. Sem tanta ambição cientifica, é um projeto político de resgate imediato da democracia, de afirmação permanente da liberdade e da igualdade, de transformação social a médio e longo prazos. É a Constituição ousada, pretensiosa, mas passível de ser concretizada. Sem romantismo, tem-se uma história de existo. Um projeto bem-sucedido (MELLO, 2019, p. 4).

Um dos pontos onde se conseguiu um grande avanço foi nos direitos fundamentais, o artigo 5º da Constituição de 1988, pode ser considerado um dos mais importantes pontos da Carta Magna, principalmente em um país como o Brasil que já passou por tantos períodos autoritários.

Foram asseguradas as liberdades de manifestação, opinião e organização. O crime de racismo foi considerado inafiançável e imprescritível, foram abolidos a pena de morte e o banimento. Contudo, o artigo – o mais longo da Constituição – foi muito mal redigido. Começa falando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, para depois tratar de assuntos que não têm a mesma importância legal, como a defesa do consumidor (XXXII), ou que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (VILLA, 2011p. 83).

Os direitos fundamentais variam muito de época para época, é uma concepção histórica, e dependem de cada lugar e da cultura do povo. Na França, era igualdade, liberdade e fraternidade por exemplo, hoje em dia ele abrange até mesmo o direito ao meio ambiente. Nenhum direito fundamental tem caráter absoluto, porque esses podem vir a entrar em conflito entre si. Porém não se pode limitar o direito fundamental, apenas quando esse é estritamente necessário, e sempre respeitando os ditames constitucionais, e não ferindo nenhum princípio, visando sempre a proteção do bem jurídico (TRINDADE, s.d.).

A Constituição brasileira introduziu os direitos fundamentais na Carta de 1988 que foi um marco no panorama social e político, seguindo na mesma direção de outros países, que já haviam instituído o constitucionalismo e os direitos humanos e fundamentais como pilar de suas Constituições.

Os direitos fundamentais sofreram mutações durante a história, mas os primeiros a serem introduzidos no panorama jurídico foram os de liberdade, igualdade e os ligados a noções de solidariedade. Eles servem para dar garantia aos indivíduos sobre suas posições acerca do Estado, sendo os direitos de defesa, que garantem a autonomia do indivíduo, os direitos prestacionais, que obrigam o Estado a agir em determinadas situações e os de participação, que são a garantia de que o indivíduo participe da vida política da sociedade (TRINDADE, s.d.).

Com a nova Constituição, os direitos fundamentais tiveram uma melhor eficácia, passando a ser aplicados no mundo jurídico. Esse é sempre um direito de matriz constitucional, são direitos defesa da liberdade de cada indivíduo da sociedade, mas não se trata apenas de um mero direito constitucional, sendo esses positivados no ordenamento jurídico.

Os direitos fundamentais são divididos na Carta Magna, compondo os individuais e coletivos, previstos no artigo 5º. Estes direitos estão ligados ao conceito de pessoa, a sua dignidade, segurança, liberdade, igualdade, honra e propriedade. Os direitos sociais devem ser garantidos pelo Estado e incluem o trabalho, saúde, educação e outros, esses buscam a igualdade social entre os indivíduos. Os direitos políticos asseguram a cidadania, garantindo a participação ativa dos negócios políticos do Estado. Os direitos de nacionalidade tornam o indivíduo parte do povo, assegurando sua proteção e impondo também deveres. E os direitos relacionados aos partidos políticos, que garantem a liberdade e autonomia para que os partidos tenham instrumentos para assegurar o Estado democrático de Direito (SILVA, 2006).

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é considerado por diversos autores como o pilar do texto constitucional, tratando dele em seu artigo 1º, inciso III, pois toda pessoa deve ser respeitada como indivíduo único pelo Estado, tendo seus direitos e garantias segurados, e sendo tratados como iguais.

Trata-se, como se sabe, de um princípio aberto, mas que, em uma apertada síntese, podemos dizer tratar-se de reconhecer a todos os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos, alguns direitos básicos – justamente os direitos fundamentais. Embora não se trate de unanimidade, a doutrina majoritária concorda que os direitos fundamentais “nascem” da dignidade humana. Dessa forma, haveria um tronco comum do qual derivam todos os direitos fundamentais.  (TRINDADE, s/d, p.4.).

A dignidade da pessoa humana foi introduzida pelo constituinte como um princípio fundamental, sendo assim não apenas mais uma norma, mas uma definidora de direitos, garantias e deveres fundamentais. A dignidade da pessoa humana justifica a existência do ordenamento jurídico, pois ela não é apenas um princípio, mas também um valor fundamental para toda a ordem jurídica. Ela não pode ser elencada como norma jurídica, pois atua nas características das normas-princípio, para proteger e promover a dignidade da pessoa. A dignidade da pessoa deverá prevalecer sempre diante de qualquer outro princípio, pois essa tem feições absolutas (SARLET, 2011).

Existem diversos conceitos de dignidade da pessoa humana e de como deveria ser aplicada pelo Estado, mas esse acaba por ser um conceito aberto, que mesmo depois de vários doutrinadores, filósofos e estudiosos sobre o assunto tentarem defini-lo um conceito único de dignidade, esse não pode ser limitado.

O princípio da dignidade da pessoa humana é um importante fundamento da ordem jurídica e da comunidade política. Esta ideia foi explicitamente consagrada pela Constituição brasileira em seu art. 1º, inciso III, que afirmou ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos – o mais importante, diria eu – da República. Não por outra razão, Paulo Bonavides consignou que ‘nenhum outro princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição’. No Direito Internacional, tem-se igualmente reconhecido que a dignidade humana é o fundamento dos direitos humanos. É o que proclamam os preâmbulos dos dois mais importantes tratados sobre direitos humanos da ONU, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direito Sociais Econômicos e Culturais, que afirmam, em textos idênticos, que tais direitos ‘decorrem da dignidade inerente à pessoa humana’ (SARMENTO, 2016, p. 77).

No cenário atual, pode-se afirmar que todas as teorias defendem a existência dos direitos considerados como básicos para a boa sobrevivência do ser humano. A teoria jusnaturalista, acredita que os direitos fundamentais antecedem as Constituições, que esses vêm da própria natureza humana. O positivismo jurídico, defende que são o básico da norma positiva. E há também o realismo jurídico, que defende que os direitos fundamentais foram conquistados ao longo da história pelos seres humanos. Muitos chamam os direitos fundamentais de direitos humanos, o que em uma esfera internacional, pode ser uma nomenclatura mais apropriada, mas a definição é a mesma, trata-se de direitos do homem, direitos da pessoa humana, esses que devem ser resguardados pelo Estado (TRINDADE, s.d.).

2.3 A liberdade de expressão e seus limites

A liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais que mais sofreram censuras durante a história. Garantir que as pessoas tenham direito de se manifestar livremente é garantir o Estado democrático de direito. A liberdade de expressão é um dos pilares da dignidade da pessoa humana. Todo indivíduo deve ter direito de voz, de manifestar seu livre pensamento, de ter acesso a todas as vertentes de informação, para que assim possa decidir o que mais se encaixa ao seu modo de ser e viver como cidadão na sociedade.

O direito à liberdade representa a garantia de não sofrer impedimentos ou restrições quando se está exercendo alguma atividade, assim como o direito de realizar algo. A liberdade de expressão assegura que se possa manifestar livremente as ideias, pensamentos, opiniões e sentimentos. A liberdade é um dos pilares da dignidade da pessoa humana, pois sem ela não há como falar nesse princípio. É um dos direitos a serem protegidos, pois sem ela, não há democracia. É dever do Estado garantir que a liberdade seja exercida, dentro dos limites da lei, pois está presente nos dias atuais em praticamente todos ordenamentos jurídicos (PÓVOAS, 2016).

A liberdade de expressão é uma das vertentes do direito à liberdade e hoje tem assegurada sua qualidade de direito fundamental não apenas nas Constituições de diversos países, mas também, e especialmente, em Tratados e nas Declarações de Direitos Humanos. A liberdade de expressão corresponde à exteriorização do pensamento, de ideias, opiniões e convicções. Representa a revelação de sentimentos e sensações em suas mais variadas formas. Corresponde ao direito dos homens de se comunicar e de serem ouvidos (PÓVOAS, 2016, p. 75).

O direito à liberdade deve ser defendido por todos, pois os indivíduos poderão vir a sofrer as consequências na medida em que for censurada a liberdade dos cidadãos de pensar, de ter acesso a todo tipo de informações e a liberdade da imprensa de trazer a toda população notícias do que está acontecendo no mundo e no próprio Estado, o país acabou cedendo ao autoritarismo.

A liberdade não modifica apenas leis, mas também modifica costumes. Ter liberdade para expressar-se é ter possibilidade de se desenvolver mentalmente, é se permitir conhecer pensamentos, ideias e entender como é viver em sociedade. A liberdade traz uma infinita cadeia de possibilidades a todo ser humano, por meio de debates e estudos, pode-se conhecer a verdade, ter uma ampla visão da sociedade. Em um Estado democrático censurar qualquer tipo de voz do povo é um grande absurdo, como um verdadeiro perigo, cada indivíduo deve ser livre para poder decidir o que acredita ser melhor para si mesmo e para o bem comum e isso só é possível de acontecer quando se tem liberdade para ouvir diferentes opiniões e diferentes pontos de vista (PÓVOAS, 2016).

É uma condição necessária a todo ser humano o direito à liberdade de poder pensar, agir e se manifestar livremente, isso não ferindo a liberdade de outrem, pois todo direito, até mesmo o de expressão não deve ultrapassar o direito de outros indivíduos, nem o estabelecido em lei.

Assim, na ordem jurídica contemporânea, a liberdade de expressão consiste, em sentido amplo, num conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação, que compreende: a liberdade de expressão em sentido estrito (ou seja, de manifestação do pensamento ou de opinião), a liberdade de criação e de imprensa, bem como o direito de informação. (TORRES, 2103, p. 2).

As liberdades comunicativas englobam o acesso à política, à economia, à cultura, à religião e à educação, a liberdade é um meio necessário para que o indivíduo possa exercer sua cidadania. A liberdade de expressão também tem como objetivo assegurar os direitos de resposta, os direitos de informar e ser informado, direito à livre manifestação religiosa. Mesmo que a liberdade de expressão seja um princípio, e tenha uma grande importância, ela não se sobrepõe absolutamente a outros direitos e é delimitada por lei. Na mesma vertente, o Estado deve proteger a liberdade da imprensa, para garantir que todos tenham total acesso à informação e que não seja censurada de forma alguma (TORRES, 2013).

Sendo a liberdade de expressão um direito não absoluto, ela entrará em confronto com outros direitos fundamentais em algum momento, dessa forma, cabe ao Estado delimitar até onde ela poderá ir, sempre a resguardando para que não haja censura, apenas limites, para que assim todo indivíduo possa ter seu direito a se expressar garantido, de forma que esse não venha a ultrapassar os limites impostos pelo Estado.

A liberdade deve respeitar o ordenamento jurídico, sendo harmônica com outros princípios constitucionais, também não deve incorrer em condutas ilícitas, essas preestabelecidas em todo o ordenamento jurídico. A dúvida que fica na doutrina é se a legislação tem poder para opor limites à liberdade de expressão, e se poderia ser invocada a dignidade da pessoa humana, para delimitar até onde a liberdade pode ir, sem colocá-la em um valor hierárquico superior aos outros princípios. É necessário que a legislação determine que a liberdade não é ilimitada e que o direito de escolha também pode ser objeto de repressão. Sendo assim, a escolha de cada indivíduo é livre, porém deve ter conhecimento de que há um limite, e esse deve ser respeitado (CASTRO; FREITAS, 2013).

Há também decisões em cortes de âmbito internacional, sobre os limites que a liberdade de expressão tem no Estado e sob os outros direitos fundamentais, pois essa não tem caráter absoluto, e deve respeitar os outros princípios de forma igualitária. A corte Internacional de Direitos Humanos em 2001, revogou decisão do governo Peruano que retirava a cidadania de um acionista de um canal de televisão, pois havia um programa na emissora que fazia diversas reportagens sobre torturas, corrupção e abusos cometidos pelo governo. A Corte entendeu que essa decisão atacava indiretamente o direito à liberdade de expressão, ordenando que fossem restaurados os direitos da vítima.

A Corte Internacional de Direitos Humanos, voltou a reiterar que a liberdade de expressão não pode ser considerada como um direito absoluto. Ao mesmo tempo em que a convenção deixa claro que não pode haver censura prévia ao direito de livre manifestação, ela também impõe limites ao exercício desse direito, para que assim sejam respeitados os direitos dos outros, para que não sejam feridos. A liberdade de expressão não deve ser limitada, apenas quando isso for estritamente necessário, para que não acabe se tornando um meio de censura legislado pelo direito. A Convenção Americana também prevê que a liberdade de expressão terá restrições, essas são manifestadas pela responsabilidade adicional em caso de uso abusivo do direito. Para que essas restrições possam ser aplicadas, é necessária a comprovação de que estejam expressamente estabelecidas em lei, para a proteção de direitos ou da honra de terceiros, para a proteção da ordem pública, para que seja resguardada a segurança nacional ou a saúde e moral pública e essas restrições devem ser necessárias para manter a sociedade democrática (CORTE IDH1, 2017).

Pode-se perceber com isso que os direitos fundamentais e, nesse caso, o direito de liberdade de expressão deve ser protegido pelo Estado, que também deve impor limites a esse direito, mas sem que se abra precedentes para que esse direito seja censurado, e esse é o papel da Constituição.

A Constituição é produto e tem como fim a sociedade. Suas normas foram feitas para proteger os direitos clamados pelo grupo de indivíduos que a compõe. Neste sentido, o Estado é apenas um meio que oferecerá a interlocução e a possibilidade de a sociedade usufruir desses direitos. A Constituição Brasileira reservou um capítulo inteiro sobre os Direitos Fundamentais, primando pela garantia plena e proteção do ser humano. Dentre estes, encontra-se o direito à liberdade (MACHADO, 2013, p. 283).

A declaração de Chapultepec de 1944, é um documento que trata da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, ele destaca que não deve haver nenhuma lei ou ato que restrinja as liberdades de se manifestar. O Brasil também assinou esse tratado, juntamente com diversos outros chefes de Estado. O objetivo principal é que os Estados continuem lutando pelo direito de se expressar, para que a democracia possa ser assegurada, sempre deixando claro que a comunicação é um direito do ser humano (MACHADO, 2013).

Qualquer limitação à liberdade deve ser de vontade popular, essa tutelada por lei, e inserida no nosso ordenamento jurídico, para que não ocorra nenhuma espécie de censura, sempre visando o melhor para a sociedade como um todo, respeitando a dignidade da pessoa humana.

A liberdade, quando inserida e tutelada pelo ordenamento jurídico, faz contraponto com a legalidade, por ele mesmo estabelecida, que lhe oferece os limites de atuação e escolha. Objetiva-se que o indivíduo poderá, no exercício da liberdade, escolher livremente até encontrar uma lei que lhe imponha uma obrigação ou uma proibição. Deverá então autodeterminar-se até que uma lei disponha em sentido contrário a sua escolha. A proibição e a obrigação quando objeto de lei (espécie normativa originada do legislativo) constituem os limites ao exercício da liberdade (CASTRO; FREITAS, 2013, p. 8).

A Constituição Brasileira traz os direitos à liberdade expressos em diversos pontos, à manifestação de pensamento, presentes no artigo 5º, trazendo em seguida o direito de resposta, assegurando que haverá consequências caso haja manifestação indevida, conforme garantia constitucional. Ainda no artigo 5º é garantida a liberdade de expressão, sejam elas científicas, artísticas, intelectuais ou de comunicações, que vêm da livre manifestação de pensamento, para que cada um possa ser livre para raciocinar e adquirir conhecimento da forma com que desejar. Todo indivíduo é livre para consumir o conteúdo que desejar, seja em formato de livros, músicas, teatros, cinema, qualquer forma de arte (LAZARI, 2012).

No Brasil, um país que já sofreu muito com a censura, principalmente durante o regime militar, assegurar à população a livre manifestação de pensamento, à liberdade de agir, pensar e seguir costumes, que cada indivíduo venha a entender como melhor forma de agir, é algo essencial, bem como garantir à imprensa livre acesso a todas informações que forem de interesse público. É dever do Estado dar essa garantia à população.


3 O DIREITO À EDUCAÇÃO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL

Foi abordado no capítulo anterior a construção histórica do Estado, passando de Império para República, a introdução do constitucionalismo, como foram introduzidos os direitos fundamentais, e demais direitos que são essenciais no ordenamento jurídico brasileiro.

Neste capítulo será realizada uma abordagem acerca da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, como esta foi introduzida no ordenamento jurídico, seus princípios e objetivos. Será realizado também um breve estudo acerca da pluralidade e diversidade cultural do país e sua importância para a formação do cidadão.

Ainda neste capítulo, será abordada a liberdade de expressão dentro de sala de aula, a sua importância na formação dos educandos e sua contribuição para a sociedade. Será realizado uma breve análise sobre como a educação é a base da sociedade tendo o Estado a obrigação de garanti-la.

3.1 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

A Constituição é a lei maior do país, toda legislação que não está disposta nela é considerada infraconstitucional, e a complementa. A Carta traz previsões para o direito à educação no seu texto, no entanto, é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que regula e complementa o Campo da Política Educacional desde 1960, legislando e sendo a chave para a existência jurídica do direito à educação.

A formação dos professores no Brasil começou a ser regulamentada ano de 1960, através da Lei 4.024/61, em níveis estaduais e federais, essas leis regulavam como iria ocorrem a formação dos professores de educação básica no denominado ensino médio. Ela foi reformulada na década de 70 pela Lei 5.692/71, onde houve a exclusão das escolas normais, deixando de se formar professores no ensino médio, passando a ser denominada de magistério, essa agora tinha que formar o aluno no ensino médio e dar a formação de professor, o que prejudicou a especialização. Foi mais uma vez alterado o método de formação pela Lei 7.044/82, a qual manteve o magistério, mas foram criados os cursos de Licenciatura, para nível superior, com o intuito de formar professores para atuar no ensino fundamental (BORGES; AQUINO e PUENTES, 2011).

O modelo de Licenciatura curta foi criticado, gerando polêmicas e contraposições de acadêmicos e entidades corporativas, o que levou o Conselho Federal de Educação (CFE), alguns anos depois, a emitir orientações de tornar progressivamente em plenas tais licenciaturas curtas. Elas só foram extintas completamente após a promulgação da nova LDB. (BORGES; AQUINO; PUENTES, 2011, p. 9).

A construção histórica da formação de professores no Brasil, foi um processo lento, o qual sofreu diversas alterações para chegar até onde se encontra e, mesmo assim, ainda se tem um grande caminho a percorrer para dar a autonomia preestabelecida na Constituição Federal de 1988.

O governo brasileiro criou em 1982 o Cefams, (Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério), para que pudessem ser detectados problemas de carência na formação dos docentes, oferecendo cursos para que pudessem ser aprimorados. A década de 80 foi extremamente importante para a educação, foram criadas diversas pedagogias contra as hegemonias, mas mesmo assim ainda havia um grande avanço a ser feito em relação a uma maior abertura democrática. Em 1996, foi promulgada a nova LDB, a qual inovou e trouxe diversas novas propostas para a formação dos docentes, com a exigência de formação em ensino superior para que se possa ministrar aulas à educação básica (BORGES; AQUINO e PUENTES, 2011).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é regulada por alguns princípios básicos, que estão dispostos na Constituição Federal de 1988 e também na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, esses princípios são inspirados na liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tais como em preparar os educandos para seu exercício de cidadania e a qualificação profissional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz em seus artigos 62 e 63 o seguinte disposto:

Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em Universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 63 – Os Institutos Superiores de Educação manterão:

I - Cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive ocurso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do Ensino Fundamental;

II - Programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - Programas de educação continuada para profissionais de educação dos diversos níveis. (BRASIL. 1996).

Foi um grande avanço para a educação, estabelecer que a docência se formaria em nível superior, conferindo assim uma melhor qualidade para o ensino. Estabelecer limites e garantias para a educação era algo necessário e de suma importância, pois as diretrizes da educação trouxeram um equilíbrio acerca de princípios, os quais devem ser seguidos e respeitados, para que se possa se formar cidadãos conscientes na sociedade, com todos os níveis de educação que são necessários. Baseado nisso, é possível afirmar que a Constituição já trazia princípios norteadores para que a educação fosse ministrada no país, sendo a Lei um complemento mais detalhado dessa.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 206:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL. 1988).

O artigo 206 da Constituição Federal trata especificamente da forma como será regido o ensino no país, trazendo os seus princípios no enunciado de cada um dos incisos, esses são norteadores e servem compreender as demandas no âmbito educacional, sendo esse artigo a estrutura para as normas jurídicas da educação nacional. O princípio da igualdade garantira ao educando meios para que esse permaneça na escola, o da liberdade garante ao professor e ao aluno a livre manifestação de pensamento, para que se possa ensinar, pesquisar e transmitir conhecimento. O pluralismo de ideias, garante a diversidade de culturas dentro de sala de aula, bem como o ensino seja gratuito em toda a rede pública, e os profissionais da educação sejam valorizados e recebam salários instituídos pelo piso, assim como a educação seja democrática em todo território nacional.

O direito à educação vem desde o Brasil Império, que previa a educação primária e gratuita de todos os cidadãos, passando assim a serem elencadas em todas as constituições seguintes. No que tange à Constituição de 1988, as perspectivas educacionais começaram a ser discutidas em 1986, quando é apresentado ao Congresso um movimento para que possa regular uma nova LDB a qual foi sancionada em 1996. Tornou-se necessário fundamentar a estrutura do sistema educacional, conceituando educação e as suas possibilidades, para que pudesse ser adaptado a nova sociedade em formação. O projeto foi criado para servir como pilar para o governo e as instituições de ensino e para que pudesse ser aplicado dentro das salas de aula (MONTEIRO; GONZÁLEZ e GARCIA, 2011).

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL. 1996).

O artigo segundo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação traz um texto parecido com o disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988, onde é assegurado a liberdade para o ensino, bem como que é dever da família e do Estado proteger e assegurar a educação, sendo esse um direito de todos.

O país se encontra em um momento em que é necessário que se trate de maneira cuidadosa da valorização dos docentes, para que assim se possa melhorar a qualidade de ensino no país. Para isso, a LDB estabelece fundamentos para uma melhorar formação dos profissionais de educação, para que esses possam atender todas as fases de ensino, com suas devidas características, melhorando assim o desenvolvimento do educando. A intenção da Lei também era a inclusão dos docentes diretamente na elaboração, avaliação e na execução das propostas pedagógicas da escola, para que assim as instituições de ensino tivessem uma maior autonomia, respeitando os princípios estabelecidos na lei (BORGES; AQUINO e PUENTES, 2011).

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; (BRASIL. 1996).

O direito à educação é assegurado pelo Estado e protegido pela Constituição. Essa deixa claro que um dos princípios a serem respeitados para que a educação seja ministrada é o da liberdade para que se possa aprender, pesquisar, ensinar, pensar entre outros. Também é essencial que haja o pluralismo de ideias no ensino, para que seja possível garantir uma visão social e humanitária por parte da sociedade. Assim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também segue o mesmo princípio, de assegurar esses direitos dentro do ensino, dando aos educandos uma maior noção do que acontece em diferentes pontos da sociedade, para que esses possam ter uma visão mais humanitária sobre realidades das quais esses não estão inseridos.

Há também a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), documento que define os conjuntos essenciais a serem seguidos em todas etapas da educação básica, respeitando e levando em conta o que está prevista na LDB, seguindo os princípios éticos, estéticos e políticos, sempre buscando a criação de uma sociedade mais justa, democrática, com uma melhor construção humana e mais inclusiva. Além disso, valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva (BRASIL, 2017).

Exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas é um dos preceitos defendidos pena nova BNCC.

São competências gerais da educação básica previstas na BNCC:

Valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural.

Utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo.

Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva.

Valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.

Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta.

Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas.

Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza.

Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários (BNCC, 2017).

A pluralidade cultural trata do aprendizado e da valorização dos aspectos étnicos e culturais dos diversos grupos que habitam no país. O estudo da pluralidade permite que o educando tome conhecimento sobre a sociedade em que está inserido, suas desigualdades e discriminações. Apresentar e introduzir o educando a pluralidade cultural, não tem como intenção fazer com que esse venha a aderir as culturas de outros indivíduos, mas sim que respeite e entenda o contexto sociocultural em que está incluído. A pluralidade cultural traz ao aluno a oportunidade de conhecer melhor suas origens como brasileiro, de adquirir uma auto percepção do que acontece em seu contexto, podendo identificar quando possa sofrer alguma espécie de discriminação ou mesmo testemunhar (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, s.d.).

Bem como a pluralidade cultural é de suma importância para a formação do educando, a diversidade cultural também deve ser incluída e abordada nas salas de aula, para que assim o educando tenha a visão de que vivemos em uma sociedade mista, onde as diferenças culturais devem ser respeitadas. A argumentação baseada em fatos e dados é algo que deve ser resguardada em sala de aula, para que se mantenha a legitimidade dos conteúdos estudados, bem como exercitar a empatia, para que assim possa haver uma melhor comunicação entre alunos, pais e professores, visando uma melhor resolução de conflitos, baseada no diálogo. Agir com autonomia, também é algo de suma importância, para que se tenha liberdade dentro de sala de aula, para abordar assuntos que sejam importantes para a sociedade, sempre com responsabilidade e flexibilidade de ouvir por parte dos educandos e dos educadores.

Quando inserido na escola, o educando consequentemente irá conviver e aprender com a diversidade. A sociedade brasileira é marcada por diversidade cultural, são inúmeras regiões, distintas e com características únicas, com crenças e costumes próprios, que acabam se misturando quando acontece a migração, inserindo então diversas culturas dentro de um mesmo território. A pluralidade e a diversidade são fatores de fortalecimento da democracia, portanto devem ser inseridas nas escolas, para a ascensão das culturas e das diversas organizações sociais (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, s.d.).

A decisões pedagógicas devem seguir as normas da LDB e da BNCC, para que os alunos tenham uma base do conhecimento para assegurar seus direitos e conhecer seus deveres. Essas leis têm o objetivo de garantir aos educandos e aos educadores sua autonomia, e como deve ser estruturada a educação para que todos tenham as mesmas oportunidades atendendo aos preceitos democráticos preceituados a partir da Constituição Federal.

3.2 A liberdade de expressão dentro da sala de aula

Falar sobre liberdade de expressão e ensino é remeter a democracia, pois essa não existe se não houver liberdade, seja ela para expressar ideias, opiniões culturais, políticas ou quaisquer outros tipos de liberdade. Preservar essa liberdade dentro dos sistemas educacionais, principalmente no ensino básico, é de imprescindível valor, pois é nesta fase que é formado o caráter do indivíduo.

A liberdade de expressão, estabelecida na Carta Magna, proíbe a censura, que se entende como a verificação de um pensamento que se deseja exprimir, assim como a liberdade de opinião, o qual é absolutamente livre. O pensamento é algo particular de cada indivíduo, sendo livre a manifestação, o que está expresso na Constituição. Liberdade de opinião nada mais é do que o direito de manifestar e emitir juízos de valor sobre os fatos da vida social. Cercear esse direito será ferir a nossa Constituição (PINHO, 2011).

O artigo 5º é o mais extenso da Constituição Federal de 1988 e esse assegura a liberdade de expressão em seus incisos IV e IX, o artigo IV trata de liberdade de manifestação de pensamento enquanto o inciso IX trata de forma mais ampla de diversas formas de liberdade de manifestação cultural, artística, cientifica e outras, conforme disposto a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (BRASIL, 1988).

 A liberdade de manifestação de pensamento está assegurada junto à liberdade de expressão. A liberdade de pensamento é algo de extrema importância pois garante que cada indivíduo possa pensar de forma autônoma, e não da forma com que o governo ou outras pessoas querem. A liberdade é um direito do homem, algo que deve ser assegurado pelo Estado.

Segundo Bobbio, a importância dos direitos do homem está ligada diretamente à democracia e à paz, por isso o reconhecimento deles pelas Constituições democráticas faz-se necessário para que estes possam ser protegidos pelo Estado. Os direitos do homem, a democracia e a paz estão inteiramente ligados e se fazem necessárias em qualquer cenário, pois sem eles não há democracia e sem ela não há como solucionar os problemas que atingem a sociedade (BOBBIO, 1909).

Pensamento manifestado ou transitado é o que se projeta da mente do sujeito para o mundo dos homens. A manifestação do pensamento pela palavra oral ou escrita é uma das liberdades públicas supremas do ser humano. O pensamento em si, produto interno e privativo da mente humana, não se confunde com a emissão, exteriorização ou manifestação desse mesmo pensamento. O pensamento humano é absolutamente livre e, nesse mundo interior, ninguém tem o direito de interferir. É como a crença (CRETELLA, 2000, p. 212).

A Constituição Federal dispõe no seu artigo 206, inciso II o seguinte. Art. 206: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Para que o professor tenha a liberdade necessária para ensinar, ele deve poder ter a liberdade de pensamento, a fim de atender as necessidades de todos os alunos. Por esse motivo, a Constituição ampliou o rol das liberdades, para que assim possam atender às necessidades pedagógicas (ABRÃO, 2016).

 A palavra liberdade, em sentido amplo, vem a ser a ausência de constrangimento alheio, ou seja, é livre o homem que faz aquilo que quer e não o que outrem determine que faça. O homem, segundo esse princípio, não deve sofrer nenhum constrangimento social enquanto estiver aprendendo, ensinando, pesquisando e divulgando o seu pensamento, sua arte e o seu saber. O princípio da liberdade está amplamente relacionado ao princípio da legalidade, estabelecido no inciso II do art. 5º da CF. Desse modo, o homem é livre para fazer aquilo que não é proibido por lei e pode se recusar a fazer aquilo que a lei não lhe ordena. E como salientamos anteriormente, a liberdade representa uma das bases da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. (ABRÃO, 2016, p. 1083).

 Nesse sentido, é necessário haver liberdade dentro das salas de aula, para que os alunos possam aprender, para que sejam capazes de expressar suas opiniões e pensamentos, e para que a escola possa realizar seu papel na educação e formação social de cada indivíduo.

A educação é uma condição imprescindível do homem, mesmo que com uma grande parcela de influência da sociedade e da família na formação cultural do ser humano, a escola também tem sua porcentagem de influência, sendo fundamental no desenvolvimento social e individual de cada cidadão. Cada educando tem seu próprio desenvolvimento e é necessário saber respeitar o tempo de cada um e a escola tem o dever de assegurar isso, formando cidadãos aptos para viver em sociedade e exercer a democracia. Mas a realidade é que as escolas estão longe de conseguir atingir esse objetivo, muitas vezes parecendo traçar um caminho até antagônico a ele, pois a educação no Brasil tem muito a evoluir e se adequar melhor à realidade da sociedade. Bem como o ensinar com certo cuidado e paciência, é algo que não acontece, sendo muitas vezes difícil para os alunos, pois o foco tornou-se maior nas provas e exames, do que o real sentindo do ensinar e preparar os indivíduos para a sociedade e para o mercado de trabalho (PARO, 2009).

Com relação à dimensão social, a atuação da escola parece tanto mais ausente quanto mais necessária, diante dos inúmeros e graves problemas sociais da atualidade. Prendendo-se a um currículo essencialmente informativo, ignora a necessidade de formação ética de seus educandos, como se isso fosse a atribuição apenas da família, ao mesmo tempo que deixa de levar em conta o marcante desenvolvimento da mídia e a consequente concorrência de outros mecanismos de informação que passam a desenvolver, com vantagens, funções anteriormente atribuídas a escola. (PARO,2009, p.18).

A liberdade de ensinar é um direito do educador, enquanto a liberdade de aprender é um direito do educando, ambos devem coexistir de forma harmônica. Nenhuma das duas é absoluta, elas devem permitir que o direito à educação, assegurado na Constituição seja garantido, e consequentemente atingindo seus objetivos para uma melhor formação dos alunos. A liberdade de ensino é algo indissociável do ensino, e por isso permite que os educadores possam expressar suas convicções e pontos de vista com relação à matéria que estão ensinando, porém, sem impor aos educandos uma ideologia a ser seguida (CURRY, 2002).

Ter liberdade dentro de sala de aula é possibilitar aos educandos aprender novos ensinamentos, sendo eles de várias vertentes, para assim possibilitar saber qual se encaixa mais nos seus ideais e planos para o futuro. Ter a liberdade de pensar com autonomia e ser respeitado por ter ideias diferentes, algo a se evoluir muito ainda no ensino do país.

A liberdade na pedagogia tem uma posição extremamente relevante, ela apenas pode ser alcançada quando se dá a oportunidade para que os educandos participem livremente das aulas, pois questionar é parte do processo de aprendizagem. Um dos pontos que se deve respeitar os educandos é no sentido de nunca os nominar como analfabetos e sim de alfabetizandos, para que se possa criar uma via de mão dupla de respeito dentro de sala de aula. Respeito é o que vai abrir a porta para discussões saudáveis, debater assuntos de importância, com o intuito de conscientizar, pois a conscientização e a alfabetização caminham juntas (WEFFORT, 1997).

Estávamos convencidos, e estamos, de que a contribuição a ser trazida pelo educador brasileiro à sua sociedade em “partejamento”, ao lado dos economistas, dos sociólogos, como de todos os especialistas voltados para a melhoria dos seus padrões, haveria de ser a de uma educação crítica e criticizadora. De uma educação que tentasse a passagem da transitividade ingênua à transitividade crítica, somente como poderíamos, ampliando e alargando a capacidade de captar os desafios do tempo, colocar o homem brasileiro em condições de resistir aos poderes da emocionalidade da própria transição. Armá-lo contra a força dos irracionalismos, deque era presa fácil, na emersão que fazia, em posição transitivante ingênua (FREIRE, 1997, p. 85).

Para exercitar a democracia dentro da sala de aula, o docente deve sempre priorizar a criticidade do educando, sua insubmissão2 e sua curiosidade. Educar não é apenas introduzir conteúdo, deve ser feito de uma maneira que se tenha condições críticas de aprender e para que isso seja possível é necessário ter educadores e educandos críticos, que tenham curiosidade, que sejam inquietos, instigadores e persistentes. Com o pensamento crítico, os educandos transformar-se-ão em sujeitos reais, com a construção do saber, eles serão melhor inseridos na sociedade. É parte da tarefa do educador ensinar o educando a autonomia de pensar, a saber ser crítico, não apenas os conteúdos pré-programados para serem aplicados em sala de aula. Quando o educador tem pensamento próprio e crítico, esse deixa transparecer para o educando, demonstrando que se pode ter a capacidade de intervir no mundo conhecendo-o. Quando o educando recebe um novo conhecimento, o velho acaba sendo ultrapassado, por isso é tão importante a formação do conhecimento, no ensino e na pesquisa (FREIRE, 1996).

O pensamento crítico é algo imensurável na formação do educando como cidadão, existem diversas possibilidades de pensamentos, de ideais a seguir, que o mundo é ilimitado de conhecimento. Esse papel deve ser desempenhado dentro de casa e em sala de aula, incentivando os educandos a exercerem seu direito à liberdade de pensamento e à liberdade de expressão.

A curiosidade como inquietação indagadora, como inclinação ao desvelamento de algo, como pergunta verbalizada ou não, como procura de esclarecimento, como sinal de atenção que sugere alerta faz parte integrante do fenômeno vital. Não haveria criatividade sem a curiosidade que nos move e que nos põe pacientemente impacientes diante do mundo que não fizemos, acrescentando a ele algo que fazemos. (FREIRE, 1996, p. 18).

O educador também deve procurar conhecer a questão social dos seus alunos, para dessa forma trazer ao processo de aprendizagem exemplos do cotidiano, possibilitando aos educandos ter uma melhor visão do mundo e da realidade que os cerca, permitindo-lhes através da leitura de mundo perceber as peculiaridades de seu espaço para nele atuar de forma consciente e crítica.

Conhecer a questão social e a peculiaridade de cada um, é respeitar a identidade cultural de cada indivíduo. A identidade cultural é uma prática da dimensão individual, que exige respeito por parte tanto dos educandos quanto dos educadores, aspecto fundante para a educação. Desenvolver uma solidariedade social e política é algo essencial, pois se faz necessário para a construção da sociedade menos arestosa, onde a democracia se faz uma prática indispensável. Não se pode ter dimensão da importância desse gesto do professor de interessar-se pela visão de sociedade do aluno, o que pode parecer ser um gesto insignificante, tem o poder de uma força formadora enorme. A importância de gestos dos educadores é algo que deve se multiplicar diariamente na rotina de ensino (FREIRE, 1996).

O pensamento crítico é um dos pontos mais importantes a serem trabalhados em sala de aula, levando em conta que é de suma importância promover análises sobre os assuntos e uma boa elaboração de argumentos, sempre visando a melhor discussão que se poderá obter por parte dos educandos. Pode-se destacar dois elementos essenciais para a formação do pensamento crítico, o componente de avaliações de razões, que são habilidades cognitivas, usadas para verificar os argumentos usados, as alegações e a plausibilidade. Outro elemento é o aspecto comportamental, necessário para possibilitar a aplicação das habilidades adquiridas à problemas, ideias e decisões, formando um espírito crítico (GUZZO, LIMA, 2018).

Uma educação que incentiva o pensamento crítico dos alunos, ensina-lhes também a importância de defender seu direito à liberdade de pensamento e de expressão. Poder ser ouvido em sala de aula é essencial na formação dos cidadãos, dessa forma, quando inseridos na sociedade, irão impor suas vozes e defender seus ideais. Pode-se perceber assim a necessidade de o educando poder expressar-se em sala de aula, que esse tenha um ambiente apropriado, que veja a sua realidade demonstrada e sinta-se inserido no ambiente.

É fundamental frisar o respeito à autonomia do educador e do educando e à sua dignidade, pois é um princípio ético, que deve ser seguido rigorosamente. O educador deve respeitar sempre a curiosidade do educando, a sua forma de se expressar, seja corporalmente ou forma de falar, não deve jamais ironizar o aluno, ou inferiorizar ele mandando que se coloque em seu lugar, mas sempre propondo limites. O educador não deve ser autoritário, pois dessa forma acaba afogando a liberdade do aluno, permitindo que esse seja curioso e inquieto, sempre dialogando para que aprendam mais e cresçam, sempre buscando a criação de um cidadão mais ético (FREIRE, 1996).

A autonomia dentro de sala de aula por parte do educador e educando é essencial, para permitir um bom diálogo e uma boa convivência, e isso só é possível com a liberdade de expressão e de pensamento. Incentivar aos alunos o pensamento crítico, é uma forma de permitir que os mesmos sejam capazes de adquirir, filtrar e utilizar as informações que lhes são apresentadas. Desenvolvendo assim cidadãos que irão refletir criticamente quando estiverem frente a questões sociais e na defesa da democracia. O pensamento crítico pode ser visto como uma atividade reflexiva, que procure clareza, veracidade, que seja questionado o mérito, que envolve dedução e diversas outras formas de buscar o conhecimento, para que assim seja possível produzir ideias e tirar conclusões. Promover o pensamento crítico e favorecer o aprendizado, aumenta o rendimento escolar, motiva o educando a assumir compromissos e ajuda nas decisões (PEREIRA; ALICH, 2015).

3.3 A educação como pilar da cidadania e obrigação do Estado

A educação é um pilar da sociedade, no entanto, trata-se de um papel da família, e também da escola, ambos têm a obrigação de criar cidadãos conscientes, que pensem por si mesmos e que estejam aptos para conviver em sociedade. A educação também é obrigação do Estado, previsto na Constituição em seu artigo 205, é uma das garantias do indivíduo, sendo assim, a escola é o meio de o Estado ajudar para a criação de uma sociedade mais consciente.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

Segundo Perrenoud, cidadania pode ser definida como a qualidade do cidadão, que foi herdado de uma época onde essa era concebida a um seleto grupo de pessoas. A cidadania é outorgada quando o indivíduo atinge a maioridade civil, e ser cidadão é estar entrelaçado a um estatuto de direitos e deveres, para o bem da vida comum. Antigamente a cidadania era concedida aqueles que davam boa garantia de civismo, hoje, porém, é preciso preparar os indivíduos para serem bons cidadãos. A educação cívica destinada às escolas, para uma melhor socialização. Na visão Estado-Nação é obrigação da escola a formação de cidadãos, para que essa forme uma nova concepção, mais formal, ativa, ética e mais planetária. Nos dias atuais, é papel da educação promover uma maior coexistência entre os indivíduos de uma sociedade na qual há várias classes de pessoas, as quais pertencem às mais diversas etnias, culturas e nacionalidades, com distintos valores e modos de vida, aspectos a serem respeitados em qualquer circunstância, sobretudo a educacional (PERRENOUD, 2005).

O Estado-Nação não é mais hoje em dia o ‘locus of control’ da sociedade civil. Foi-se o tempo em que as comunidades políticas eram mais fechadas e dispunham dos meios de controle dos espíritos e dos comportamentos que o Estado atual já não possui, pelo menos nas democracias. Esse enfraquecimento do controle dos espíritos decorre, em parte, do êxito do projeto de instruir: o nível de educação não permite mais doutrinar as massas; o Papa diz uma coisa e os Católicos fazem outra; o chefe de Estado dirige-se a todos pela televisão, mas é uma voz entre outras, entre dois comerciais, concorrendo com um talk show ou com um jogo em outros canais. (PERRNOUD, 2005, p. 22).

A cidadania começa em casa, nas relações sociais com a comunidade, no entanto, a escola tem uma grande participação na sua formação. Formar cidadãos para uma sociedade principalmente democrática é essencial e necessário, para que assim se tenha um melhor convívio.

O conceito de cidadania é algo que muda com o passar do tempo, para se adequar a época em que vivemos. Houve o tempo em que cidadania era apenas o direito de votar, hoje em dia é muito mais que isso: direito à cidadania, saúde, informação, educação, para que assim se possa participar ativamente das políticas públicas do Brasil. As escolas têm como dever formar cidadãos com uma boa base moral, ética e intelectual, para que possam criar objetivos de vida, que convivam em um ambiente escolar democrático, livre de preconceito e que possam expressar-se livremente, em um ambiente aberto para debates e opiniões diversas (CARVALHO, 2008).

Os direitos fundamentais são parte essencial e fundadora da cidadania em todo mundo, principalmente no Brasil. A cidadania é algo que molda um cidadão, para que assim possam constituir pensamento próprio, e que venham a construir uma sociedade melhor, buscando obter uma justiça social para todos.

A justiça social está ligada a resolver os problemas de desigualdades sociais presentes na sociedade. É compromisso do Estado buscar formas de compensar a desigualdade, visando a equidade entre os membros da sociedade. O pensador John Rawls definiu três princípios para que o Estado consiga alcançar essa equidade: que exista igualdade de oportunidades entre os cidadãos, que haja políticas onde se ampare apenas os mais desfavorecidos e que os direitos fundamentais sejam garantidos para todos. A justiça social visa o crescimento do país para além das questões econômicas, buscando prover aos cidadãos o que lhes é de direito (RODRIGUES, 2017).

A democracia política não resolveu os problemas econômicos mais sérios, como a desigualdade e o desemprego. Continuam os problemas da área social, sobretudo na educação, nos serviços de saúde e saneamento, e houver agravamento da situação dos direitos civis no que se refere à segurança individual. (CARVALHO, 2008, p. 199).

Nesse sentido, a cidadania veio para equilibrar a sociedade, com o propósito de proporcionar direitos iguais a todos, visando chegar a uma sociedade mais igualitária e digna, onde as pessoas tenham os mesmos direitos e deveres. Para que se assegure uma sociedade cidadã, as escolas são imprescindíveis e a autonomia dos professores dentro da sala de aula é algo que deve ser assegurado para que essas instituições cumpram com seu papel em formar cidadãos conscientes de seus atos e que ajudem a tornar um país melhor.

Assim, a autonomia dos professores e alunos deve ser assegurada, para que se possa formar uma escola cidadã. Esse é um tema debatido a longos anos, e os princípios norteadores são: uma melhor formação de uma cidadania ativa, para assim incorporar a sociedade civil nas instâncias de poder institucional. Outro aspecto a considerar é o uso da educação para o desenvolvimento, que tem na educação básica o bem mais precioso para o desenvolvimento do país (GADOTTI, 2001).

Toda sociedade deve ser formada por aspectos que visem liberdade para as escolas, para que essas possam formar seus alunos e prepará-los para o conviver em e se expressar livremente, pensando por si próprios, e tendo acesso a toda informação que puderem.

A educação deve abranger todas as classes sociais, pois é algo que traria um bem enorme e algo que é extremamente fundamental para a sociedade. Essa educação que se visa é algo que não seja encaixada nos padrões antigos, ou seja, alienada ou alienante, para que assim possa trazer grandes mudanças e libertação para o país, sendo assim teria de ser uma mudança de educação para uma espécie de domesticação chegando a uma educação com uma maior liberdade (FREIRE, 1997).

A formação da cidadania deve ser algo que venha da contribuição do educador para que os educandos consigam se desvencilhar de antigos costumes que já não se encaixam na sociedade e não contribuem mais em nada para que haja uma melhor formação dos jovens do Brasil.

Os homens do povo que tomaram parte nos círculos de cultura fazem-se cidadãos politicamente ativos ou, pelo menos, politicamente disponíveis para a participação democrática. Esta atualização política da cidadania social e econômica real destes homens excluídos pelas elites tradicionais contém implicações de amplo alcance (FREIRE, 1997, p. 18).

Eliminar o pensamento contrário dentro das salas de aulas e tentar evitar críticas quando houver algum tipo de insatisfação do povo com os que detêm o poder, retirar direito de cada um se expressar e pensar por si próprio é prejudicar de forma imensurável a educação no país. Abrir espaço para debates sobre política, história e ideologias de gênero nas escolas, é abrir a mente dos alunos para o mundo em que eles pertencem e criar assim cidadãos capazes de ter e de fazer uma autocrítica, sobre si mesmo e sobre a sociedade em que se está inserido (FREIRE, 1997).

Mas se uma pedagogia da liberdade traz o gérmen da revolta, nem por isso seria correto afirmar que está se encontre, como tal, entre os objetivos do educador. Se ocorre é apenas e exclusivamente porque a conscientização divisa uma situação real em que os dados mais frequentes são a luta e a violência. Conscientizar não significa, de nenhum modo, ideologizar ou propor palavras de ordem. Se a conscientização abre caminho à expressão das insatisfações sociais é porque estas são componentes reais de uma situação de opressão. (FREIRE, 1997, p. 11).

O Estado é o responsável pelo direito à educação e ele deve ser o maior interessado nisso, pois formando cidadãos conscientes de seus atos, e que tenham objetivos de evoluir sempre, tende a trazer inúmeros benefícios para a formação da sociedade. Pensando em uma maneira de melhorar as escolas e transformar o ensino dos educandos para uma melhor frequência e um aprendizado adequado, todos os sujeitos que estão no convívio dos alunos acabam sendo importantes para essa mudança. Muitos sujeitos, além de professores, convivem e são importantes na educação dos alunos. Porém, na maioria das vezes, esses funcionários da escola que mantém uma relação aberta com os alunos conseguem ter uma melhor convivência e estão mais próximos dos que os próprios professores. Todo núcleo escolar deve ser mais valorizado, como as cozinheiras e o pessoal de apoio, pois todos estão influenciando na formação desses cidadãos, e devem ser ouvidos e ter o poder de opinar e melhor ajudar nessa formação (ANTUNES e PADILHA, 2010).

Formar uma escola cidadã é responsabilidade de todos, ou seja, pais, alunos, comunidade, professores e daqueles que estão envolvidos no núcleo acadêmico, sendo assim é essencial que estes sejam ouvidos e respeitados por suas devidas contribuições. A escola cidadã tem como uma pressuposição um melhor planejamento, assim como uma democratização da administração, como a criação de um novo modelo de currículo, visando as ações humanas assim como os vínculos sociais, para que se possa chegar a um melhoramento na qualidade de vida das pessoas. Os princípios que regem a escola cidadã têm como questões norteadoras as necessidades tanto dos alunos como das comunidades, uma melhor relação entre educador e educando, sob o princípio que todos têm algo a agregar. Deve-se incentivar a autonomia para que se possa produzir melhor condições de aprendizado e assim impulsionar a curiosidade dos educandos. A escola deve sempre incentivar a diversidade cultural, proporcionando para os educandos uma completa visão de mundo, assim como promover diálogos, incentivar a participação nas comunidades, como estimular e preservar a educação cidadã desde os primeiros anos do ensino, e acima de tudo tê-la como uma fonte de direito. (ANTUNES e PADILHA, 2010).


4 O ESCOLA SEM PARTIDO: POSSÍVEIS MUDANÇAS NA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

Conforme mencionado anteriormente, a importância da liberdade de expressão, bem como a autonomia do educador e do educando são embasados em princípios constitucionais os quais buscam a concretização da dignidade da pessoa humana e seus princípios, esses resguardados por lei própria, ou seja, pela Constituição Federal de 1988 e por tratados internacionais e tribunais internacionais.

Neste capítulo, inicialmente, será abordado o controle de constitucionalidade, mecanismo que se utiliza no sistema brasileiro para que se possa identificar se uma lei está em conformidade com o ordenamento jurídico. Será discutido como surgiu e como funciona, para ser possível analisar se o Projeto de Lei n°867/2015 seria constitucional ou não.

O Projeto de Lei intitulado como Escola sem Partido, tem o intuito de modificar a forma como se ministra o ensino dentro de sala de aula, impondo uma legislação mais restrita, impedindo que certos assuntos que são considerados impróprios, pelos idealizadores e criadores do projeto, não possam ser discutidos dentro de sala de aula, tais como assuntos de gênero, educação sexual, pluralismo, diversidade cultural e que seja respeitada a religião dos pais dos educandos.

Por fim, será realizada uma análise das mudanças que esse projeto poderia ocasionar para a educação brasileira, se essas seriam benéficas ou não para o educando e para a formação do cidadão e da sociedade em geral.

4.1 O controle de constitucionalidade

Todo projeto de lei deve passar pelo devido processo legislativo. Para que a Lei venha a ser aprovada ela precisa ser discutida pelo Legislativo e ser promulgada pelo Executivo, porém antecedente a isso, deve passar pelo controle de Constitucionalidade. Esse se dá por parte do Legislativo através da Comissão de Constituição e Justiça e no que tange ao Executivo, acontece por meio do veto jurídico do Presidente da República (PACHECO, 2013).

O sistema jurídico do Brasil é baseado em muitas das teorias de Hans Kelsen, assim como diversos outros sistemas que aderem à ordem constitucional. A norma do nosso sistema é escrita, portanto enquadra-se em direito positivo, tornando assim a Constituição Brasileira rígida.

Direito positivo segundo Kelsen, é o direito que o legislador, no seu posto de autoridade, define como válido, pois a norma estará atendendo às condições formais que o sistema jurídico do país determinou. Kelsen foi o idealizador da teoria do controle de constitucionalidade, tal controle foi incorporado à primeira Constituição em 1920 na Áustria, e posteriormente também foi incorporado em diversos outros países. O jurista também criou a pirâmide de Kelsen a qual é usada pelo direito brasileiro para definir a hierarquia das normas, no qual se baseia o controle de constitucionalidade (ALMEIDA, 2012).

O sistema jurídico brasileiro definiu o controle de constitucionalidade como instrumento usado para definir se uma norma de cunho infraconstitucional se encontra ou não em consonância com o disposto na Constituição e com os tratados internacionais.

O controle de constitucionalidade está ligado à Constituição e sua supremacia sobre o restante do ordenamento jurídico, também para proteger os direitos fundamentais e os princípios constitucionais. O legislador sempre deve buscar na Constituição a maneira mais adequada para a elaboração das leis, pois ela é o documento de maior escalamento normativo do país, pois o fundamento do controle é que nenhum ato normativo que dela decorrer poderá modificar ou suprir a Carta Magna.

No Brasil, a Constituição é rígida, pois pelo controle de constitucionalidade, é garantido que nenhuma norma deve estar em contradição com o disposto na Carta Magna, principalmente em virtude de todo Estado em que a Constituição se denomine como rígida deverá existir o controle de constitucionalidade. A supremacia constitucional é instrumento indispensável para garantir os Estados Democráticos, para que assim se assegurem os direitos fundamentais, e seja respeitado o disposto na Constituição. O controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade de uma lei, ou um ato normativo com o que está disposto na Constituição, para que assim se verifique se essa atende os requisitos formais e materiais exigidos (MORAES, 1996).

A compreensão inicial do controle de constitucionalidade demanda a assimilação prévia da concepção de Constituição sob o prisma Kelsiano. Nosso autor estruturou o ordenamento normativo de forma estritamente jurídica, baseando-se na constatação de que toda norma retira sua validade de outra que lhe é imediatamente superior. Segundo ele, no mundo das normas jurídicas, uma norma só pode receber validade de outra, de modo que a ordem jurídica sempre se apresente estruturada em normas superiores fundantes – regulam a criação das normas inferiores – e normas inferiores fundadas – aquelas que tiveram a criação regulada por uma norma superior. Essa relação de validade culmina em um escalonamento hierárquico do sistema jurídico, uma vez que as normas nunca estarão lado a lado, ao contrário, apresentarão posicionamentos diferenciados em graus inferiores e superiores (MASSON, 2016, p. 1051).

Toda lei deve estar de acordo e seguir o disposto na Constituição, respeitando sempre direitos fundamentais, tais como os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, também acatando os direitos humanos e suas convenções.

Kelsen defende a ideia de que a Constituição é suprema a quaisquer outras normas. O controle de constitucionalidade advém do direito positivo, no qual uma norma é reguladora de como procederá a produção de outras normas jurídicas. No mundo jurídico uma norma é válida pois essa é produzida a partir de outra, dando assim validade a nova lei criada, valendo-se sempre de que aquela em posição superior é a que deve ser seguida e respeitada. A Constituição sendo uma norma fundamental necessita de uma proteção especial, pressupondo que dela advém todo o ordenamento jurídico e que quaisquer outras leis que não estejam em consonância com o texto constitucional serão consideradas ilegítimas (KELSEN, 2002).

O controle de constitucionalidade é exercido pelos três poderes no Brasil, Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo o último considerado o guardião da Constituição, pois detém o poder e o dever de julgar se uma norma se encontra em consonância com o disposto no texto constitucional.

A Constituição é suprema e por isso lhe é dado o controle de constitucionalidade, exercendo uma supremacia sobre todas as demais normas jurídicas do país. Como a norma constitucional é suprema sobre todas as demais leis infraconstitucionais, ela exige um procedimento especial, o qual é mais rigoroso, nesse sentido, tudo que estiver em dissonância com a Carta Magna, é considerado inconstitucional. E para que essa supremacia seja respeitada é necessária a existência de uma Constituição escrita e rígida e que exista um órgão para que tal supremacia seja resguardada (PINHO, 2011).

A Carta Magna é um documento de ordem rígida, sendo assim, a modificação ou a criação de normas deve passar por um processo mais sofisticado e dificultoso, não permitindo que o legislador possa modificar a Constituição por meio de normas infraconstitucionais. O controle de constitucionalidade se faz necessário para manter a hierarquia normativa, já que todas normas devem estar em conformidade com os preceitos da Constituição. Caso venha a acontecer de alguma norma não se encontrar em concordância com esses preceitos, essa deverá ser solucionada sempre levando em consideração que a Carta está em um lugar de superioridade, devendo ser respeitada. Sendo assim, pode-se dizer que o controle de constitucionalidade mantém a rigidez da Carta Magna e sua supremacia formal (MASSON, 2016).

O controle de constitucionalidade, dá a legalidade à norma, pois se for ela compatível com a Constituição, ela será legal e poderá ser aplicada no nosso ordenamento jurídico, quando a norma não é compatível ela se torna inconstitucional, portanto não poderá ser aprovada e promulgada como lei.

As espécies normativas estão dispostas no artigo 59 da Constituição Federal de 1988, essas devem ser comparadas formal e materialmente com as normas constitucionais, para que assim seja verificada sua constitucionalidade. Os requisitos formais para a criação das normas infraconstitucionais são baseados principalmente no princípio da legalidade, da legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, sendo assim, se esta não seguir e respeitar o devido processo legislativo, passando por todas as etapas de elaboração e aprovação, essa terá vício de inconstitucionalidade. A norma que desrespeitar o processo será considerada como inconstitucional na forma da lei, ou do ato que essa produzir (MORAES, 1996).

Quando o ato legislativo é considerado inconstitucional, este se torna nulo, ineficaz, sendo assim falho de força vinculativa. A norma pode ser inconstitucional por ação ou por omissão, no primeiro caso, será incompatível com os atos inferiores, como as leis ou os atos do Poder Público, em conformidade com a Constituição, essa pressupõe a existência de normas inconstitucionais. Quando o ato é por omissão decorre da inércia legislativa, não acontecendo a devida regulamentação de normas constitucionais, esse pressupõe uma violação pelo silêncio legislativo. O vício formal da inconstitucionalidade é uma afronta ao devido processo legislativo, ou ao ato normativo, e o material é um vício de conteúdo, da matéria em questão (LENZA, 2020).

O mecanismo de verificação da constitucionalidade das normas infraconstitucionais pelo Poder Judiciário é uma construção do constitucionalismo norte-americano. Diversos precedentes judiciais levaram ao mecanismo de verificação judicial de adequação vertical das leis com o texto constitucional, até a eclosão do famoso case Marbury v. Madison, relatado pelo Presidente da Suprema Corte norte-americana John Marshall em 1803. Essa doutrina do controle de constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário como uma decorrência inevitável da superioridade da Constituição escrita em relação às demais normas consolidou-se na jurisprudência norte-americana. O brasil, influenciado por esse modelo, passou a admitir o controle judicial da constitucionalidade a partir da primeira Constituição Republicana, em 1891. (PINHO, 2011, p. 52-53).

A inconstitucionalidade por ação, ocorre por motivos materiais ou formais, tais atos contrariam os dispositivos constitucionais. A formal é quando a lei está em desacordo com os ritos prazos e demais atos previstos na Constituição, tal como é produzida por uma autoridade incompetente. A material é quando os atos acabam desrespeitando os conteúdos das normas constitucionais. A inconstitucionalidade por omissão acontece quando não há a elaboração dos atos normativos ou legislativos que venham por regulamentar os mandamentos constitucionais, a inércia legislativa é o que caracteriza a inconstitucionalidade por omissão (PINHO, 2011).

Toda norma infraconstitucional deve passar pelo controle de constitucionalidade, para que esteja de acordo com a nossa Constituição, para isso existem formas de executar esse controle, assim como existem órgãos responsáveis. O projeto deve passar pela Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional e pela sanção do Presidente da República, para que possa ser comprovada sua constitucionalidade antes de ser efetivada no nosso sistema jurídico.

Toda a espécie normativa que não estiver em devido acordo com o processo legislativo, principalmente com o que detinha o poder de iniciativa sob tal legislatura, para determinado assunto, estará sob vicio de inconstitucionalidade. Toda a espécie normativa deverá respeitar o previsto nos artigos 60 e 69 da Constituição Federal de 1988, que trata de todo o trâmite para criação de norma constitutiva ou complementar (MORAES, 1966).

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. (BRASIL, 1988).

O controle de constitucionalidade no Brasil é exercido pelos três poderes, o Executivo o Legislativo e o Judiciário. Existe o controle chamado de preventivo, o qual é desempenhado pelo Legislativo e Executivo, o qual na área legislativa é realizado pela Comissão de Constituição e Justiça, existente na Câmara e no Senado. Na área executiva esse controle é feito pelo Presidente da República, se apurado que o projeto que foi aprovado no Congresso Nacional vem a ser constitucional. Porém, o Supremo Tribunal Federal tem permitido que esse controle seja exercido apenas pelos parlamentares, para que dessa forma, se os mesmos identificarem que os projetos não se adequam às normas constitucionais sejam impedidos de continuar tramitando nas casas legislativas. Outro controle que existe é o controle repressivo, que é exercido pelo Judiciário, que desempenha seu direito de controle de constitucionalidade quando o projeto acaba sendo aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, mas o Poder Judiciário acaba encontrando inconstitucionalidade no tema, tendo assim efeito vinculante sobre todas as matérias em território nacional (PINHO, 2011).

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos novos processos submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos juízes que integram a Corte, viabilizando, em consequência, o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema, ainda que o acórdão plenário -- que firmou o precedente no leading case -- não tenha sido publicado, ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. É que a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, proferida nas condições estabelecidas pelo art. 101 do RISTF, vincula os julgamentos futuros a serem efetuados, colegialmente, pelas Turmas ou, monocraticamente, pelos juízes desta Corte, ressalvada a possibilidade de qualquer dos ministros do Tribunal -- com apoio no que dispõe o art. 103 do RISTF -- propor, ao Pleno, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional (RE 216.259-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 9-5-2000, DJ de 19-5-2000).

A constitucionalidade ou não de uma norma é algo de suma importância, pois não há como aprovar uma lei que desrespeite a Constituição, que vá contra os tratados internacionais assinados pelos países e contra a Convenção Mundial dos Direitos Humanos, pois iria contra tudo o que a Carta Magna defende em seus direitos fundamentais.

Para analisar se a norma é ou não constitucional, o controle de constitucionalidade utiliza outras legislações para uma análise comparativa. No Brasil, é usada a própria Constituição como paradigma, dessa forma, até mesmo as normas formalmente constitucionais são capazes de estabelecer se determinado projeto de lei é ou não inconstitucional. A Constituição é dividida em três partes, o preâmbulo, a parte permanente e o ADCT (Ato das Disposições Transitórias). O preâmbulo não pode ser um modelo para verificar a constitucionalidade, pois em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), esse não foi considerado como uma norma jurídica. Já a parte permanente pode ser utilizada como base para o controle de constitucionalidade, e o ADCT pode ser classificado também, enquanto vigorarem as normas ali dispostas e tiverem eficácia (MASSON, 2016).

4.2. O Projeto de Lei n° 867/2015

O Projeto de Lei nº 867/2015, proveniente do movimento Escola sem Partido, tem por objetivo representar pais e educandos que sejam contra a suposta doutrinação em sala de aula, buscam alterar as diretrizes da educação e modificar a forma dos professores aplicarem os conteúdos bem como o próprio conteúdo abordado em sala de aula, criando limites na metodologia usada e consequentemente no que deve ser exposto aos educandos.

Criado em 2004, o projeto tem por objetivo dar visibilidade à uma hipotética instrumentalização do ensino no Brasil, a qual se destinaria a fins políticos, ideológicos e partidários. O Projeto de Lei do Escola sem Partido, apresenta-se assim como uma iniciativa de pais e estudantes de todo Brasil, que estariam preocupados com uma certa contaminação no ensino no país, por ideologias. Os organizadores do projeto entendem que há uma doutrinação em todos os níveis de ensino, que seriam introduzidas por meio de aulas, livros, e de materiais acadêmicos. O projeto propõe que haja uma vigilância sobre as atividades escolares por parte dos docentes, para todas as atividades que não estejam em conformidade com as convicções morais, sexuais, e religiosas dos pais ou responsáveis dos alunos, tendo assim os valores familiares maior peso do que aquilo que se aprende na educação escolar (FRIGOTTO, 2017).

O artigo 2º do projeto de lei 867/2015 dispõe sobre as mudanças que o movimento Escola sem Partido pretende introduzir no ensino no país:

Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios:

I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;

II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;

III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;

IV - liberdade de crença;

V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;

VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;

VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções (BRASIL, 2015).

O movimento Escola sem Partido busca um maior controle do que será exposto em sala de aula pelos educadores, a fim de os pais terem um maior domínio sobre a educação dos filhos, dentro dos limites morais e religiosos impostos por eles.

As bancadas do Congresso hoje contam com vários grupos evangélicos, os quais tentam criminalizar todas as diligências educacionais que visam a uma melhor abordagem de temas sobre as desigualdades de gênero, quanto a luta contra o preconceito, a pluralidade sexual que existe na sociedade, assim como o combate ao sexíssimo e a LGBTQfobia. Tais grupos objetivam retirar as construções históricas dos livros didáticos, silenciando os educadores para que não sejam contrariadas as crenças formadas dentro do núcleo familiar (FRIGOTTO, 2017).

É preciso ter claro que, na perspectiva do Escola Sem Partido, ideologia é também considerada como uma forma de manipulação, de enganação, como uma estratégia para colocar ideias nas cabeças dos alunos impedindo-os de pensar livremente. Nessa perspectiva, a ideologia está sempre relacionada como um pensamento de esquerda, ou seja, é um artificio da esquerda para enganar as pessoas e trazê-las para o seu campo. Tal concepção não encontra amparo em qualquer um dos grandes pensadores clássicos de diferentes tendências que se dedicaram a refletir sobre o conceito de ideologia, como Durkheim, Comte, Hegel ou Marx. (CATELLI, 2016, p. 85).

É função dos pais prover a educação dos filhos em casa, porém o ensino escolar deve ser formado dentro de sala de aula e de maneira igualitária a todos, expondo assim aos alunos todos os fatos históricos que envolvem os acontecimentos que formam a sociedade, para que assim eles desenvolvam seu caráter.

Segundo Manhas, o Escola sem Partido trata basicamente de uma falsa premissa, o qual não diz respeito a não partidarização, e sim a uma tentativa de retirada do pensamento crítico, da democratização das escolas, o qual ainda é um cenário extremamente fechado e precisaria de uma maior abertura para o diálogo e não de mais barreiras. O assunto a ser discutindo segundo o autor, é a qualidade da educação no Brasil, e não uma falácia ideológica (MANHAS, 2016).

Atualmente, o viés conservador dos projetos de lei relacionados ao Escola sem Partido tem como carro chefe o debate sobre gênero e sexualidade nas escolas, que tem sido tratado pelo movimento como o grande inimigo a ser combatido pelas famílias nas escolas. Na prática, pretende-se inviabilizar e mesmo criminalizar todas as iniciativas educativas propostas por professoras e professores que abordem temas como desigualdades de gênero, diversidade sexual (na escola e na sociedade), o combate ao preconceito, ao sexíssimo e à LGBTfobia. Além disso, materiais didáticos e paradidáticos com abordagem crítica e reflexiva sobre esses temas têm sido alvos de ataques pelos partidários do movimento. Seus defensores vêm afirmando que esse tipo de material e discussão ‘doutrinam’ estudantes, forçando-os a aceitar a ‘ideologia de gênero’. (FRIGOTTO, 2017, p. 94).

Discutir gênero, ou orientação sexual em sala de aula não deveria ser considerado incorreto e sim uma forma de compreender as diferenças e o respeito a todas as pessoas com quem o educando irá conviver em sociedade futuramente, sempre aberto ao diálogo. Sendo uma das funções do ensino no Brasil ajudar na formação do caráter dos educandos os debates acerca do tema devem ocorrer dentro de sala de aula.

Gênero é uma construção social, não um fator biológico. A discussão sobre gênero visa abolir uma distinção social que acontece na sociedade entre meninos e meninas, que impõem padrões de como esses devem se comportar, e consequentemente criando diferenças entre os cidadãos. No espaço escolar a educação sexista difere meninos e meninas, uma construção histórica e cultural, em que a sociedade está inserida. Essa distinção entre gêneros define quais papeis devem ser desempenhados por meninas e meninos perante a sociedade. Faz-se necessário a discussão de gênero em sala de aula, para que não haja distinções ou segregações baseadas no gênero (SILVINO e HENRIQUE, 2017).

A inserção da discussão de gênero é um assunto que deve ser mais profundamente abordado, tanto por estudiosos no plano da educação, tanto por parte das casas legislativas, para que se o assunto vir a ser inserido no ensino do país tenha a participação dos educadores.

O Plano Nacional de Educação durante sua tramitação nas casas legislativas, abordou uma maior equidade de gênero, raça, orientação sexual, aspectos excluídos do projeto, dando maior ênfase para o conservadorismo, o qual refuta qualquer tipo de influência com tais assuntos. Os idealizadores do movimento Escola sem Partido defendem a ideia de que não são partidários, porém suas intenções são a de uma retroação de diversas questões em que houve grandes avanços nos últimos tempos, principalmente no que tange aos direitos humanos, desfiguram discursos que dizem respeito a direitos religiosos, para serem usados como direitos dos pais contra os direitos LGBTQI, como se esse fosse um problema moral.

Assim como os idealizadores alegam que os alunos estão ligados emocionalmente a seus professores e que por isso sofrem de uma lavagem cerebral, que seria o motivo de os educandos defenderem os educadores, pois esses estão sendo manipulados, que os professores deveriam apenas passar o conteúdo programado para os alunos, sem crítica alguma, apenas como um ato mecânico (MANHAS, 2016).

Desde a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, o Brasil vem ratificando tratados e acordos internacionais no âmbito das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos voltados para a eliminação das desigualdades entre os gêneros, inclusive na educação (UNICEF, 1979; UNESCO, 2001; OEA, 1994; UNFPA, 1995, entre outros), sendo que mais recentemente foram estabelecidos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para serem alcançados até 2030. O item 5 do Objetivo 4 prevê a eliminação das ‘disparidades de gênero na educação’, enquanto o Objetivo 5 deseja ‘alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas’7. Nos últimos anos, estas mesmas instâncias também vêm aprovando Resoluções que reconhecem a orientação sexual e a identidade de gênero como direitos humanos a serem respeitados (OEA, 2008; ONU, 2008; UNITED NATIONS, 2012). Esses esforços para promover a igualdade de gênero e o respeito à diversidade sexual são o que as forças reacionárias supracitadas denominam, de forma deturpada e falaciosa, “ideologia de gênero”. (REIS, 2016, p. 121).

O Escola sem Partido conta com um site3, onde os alunos podem relatar sobre as supostas doutrinações sofridas em salas de aula, podendo ser na forma de vídeos ou escritos. O movimento Escola sem Partido têm a visão de que o aluno acaba sendo uma vítima do professor, que esse o sequestra e o doutrina na sua corrente ideológica que, segundo os idealizadores, é a da esquerda.

No site do Escola sem Partido, os criadores trazem textos que colocam os professores como sequestradores dos alunos, demonizando assim a imagem desses. Os alunos são vistos como algo a ser doutrinada, por serem, na visão dos idealizadores desse movimento uma figura rasa, acabam assim por construir uma idealização de uma escola-cativeiro, na qual os educadores acabariam aproveitando da audiência cativa dos educandos para conseguirem implantar o seu pensamento ideológico. Tal prática acaba por intencionar a criminalização dos docentes, retirando assim o pensamento crítico de dentro das salas de aula. O educando não é visto pelos educadores e pelo Estado apenas como um recipiente a ser completado com conhecimento, mas sim alguém que está ali para adquirir e também compartilhar dos saberes (FERREIRA, 2016).

[...] O Programa Escola sem Partido – agora falo do projeto de Lei usando como referência a PL nº 867/2015, que está tramitando na Câmara dos Deputados – se propões a proibir a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula no seu terceiro artigo. Em nenhum momento do projeto, eles definem o que seria essa tal “doutrinação política e ideológica”, o que já é um elemento de inconstitucionalidade: como proibir uma prática sem defini-la claramente? Mas, se nós formos no site, nós encontramos uma definição bem clara. Lá encontramos dois ícones: um é “flagrando o doutrinador”, o qual eu vou ler alguns elementos com vocês, e “Planeje a sua denúncia”, no qual ele explica para o aluno como fazer a sua denúncia anotando o dia, o horário, e coisas assim. Então, o texto flagrando o doutrinador não passa de uma lista de atividades às quais o aluno deve ficar atento para reconhecer o professor doutrinador (FRIGOTTO, 2017, p. 37).

O Escola sem Partido tem como viés para acabar com a doutrinação dentro de sala de aula três propostas principais. A divulgação de testemunhos de educandos, relatando que sofrem tal ato, a criação de leis para que seja cessada essa liberdade de ensinar, e notificações extrajudiciais para intimidar os professores que incentivarem debates sobre condutas que não são consideradas coerentes com o que os idealizadores pregam. O movimento vê os alunos como sujeitos passivos, que aceitam tudo que é dito e ensinado pelos professores dentro de sala de aula, algo que não pode ser visto como verdade absoluta, pois os jovens são questionadores e lutam por seus direitos (RATIER, 2016).

O Projeto de Lei n° 867/2015 traz em seu artigo 4º, as funções que os educadores podem ou não exercer em sala de aula:

Art. 4º. No exercício de suas funções, o professor:

I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária;

II - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;

III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;

IV - ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V - respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções;

VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de terceiros, dentro da sala de aula (BRASIL, 2015).

A igreja sempre teve muita influência sobre o Estado, mesmo que este seja laico, e que igreja e Estado deveriam ser duas vertentes separadas, na prática acaba sendo diferente, desde aulas de Ensino Religioso nas escolas, até uma bancada evangélica no Congresso, o país que deveria ser laico, acaba sendo extremamente refém da igreja e de seus pré-conceitos.

O Estado laico não pode admitir que instituições religiosas imponham que tal ou qual lei seja aprovada ou vetada, nem que alguma política pública seja mudada por causa de valores religiosos. Todavia, o Estado laico não pode desconhecer que os religiosos de todas as crenças têm o direito de influenciar a ordem política, tanto quanto os não crentes. Renunciando exercer tutela moral sobre a sociedade, os religiosos têm direito a difundir sua própria versão do que é melhor para toda a sociedade, traduzindo seus preceitos nos termos da linguagem política aceitável por todos (CUNHA, 2016, p. 5).

O Escola sem Partido defende que a família deve ter controle do conteúdo que será abordado em sala de aula, para embasar esse pensamento, os idealizadores do movimento usam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, porém, tal tratado não está acima da Constituição. A própria LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), também garante que a escola não deve sofrer nenhuma espécie de influência religiosa e o próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.439 julgou que as escolas são territórios que não podem sofrer influências de crenças religiosas de qualquer natureza (RATIER, 2016).

Outro ponto extremamente importante que o movimento aborda é referente a diversidade cultural, ou seja, em como é importante conhecer e respeitar a cultura dos outros membros da sociedade, principalmente em um país multicultural como é o Brasil.

Discutir a diversidade cultural é algo que pode vir a recorrer em risco de levar a doutrinação, porém é uma discussão que a própria Unesco incentiva que aconteça, para que assim se possa ter uma maior consciência de sociedade. Para os idealizadores do movimento, isso seria uma porta para a orientação política, que uma mudança de expressão como substituir ‘pluralidade cultural’ por ‘estudos indígenas e africanos’, é uma forma de doutrinar. Em outros países essa inclusão da cultura nas escolas é um modo de demonstrar respeito às raízes locais, e se faz necessário em um país de origens indígenas e africanas como o Brasil, conhecer suas próprias origens (RATIER, 2016).

Nas ditaduras, os debates são sufocados. Nas democracias, eles são acolhidos e estimulados – sem restrição. Se um grupo de pessoas acha importante levantar uma discussão e defender os seus pontos, ele tem todo o direito de fazer isso. Certamente o Escola Sem Partido tem suas razões, e ignorá-lo ou desprezá-lo não é o melhor caminho. Nossa opção é pelo debate desarmado, focado em ideias e evidências. Além disso, o debate sobre a iniciativa tem levantado vários pontos relevantes sobre a participação dos pais na escola, sobre a responsabilidade dos professores e sobre a autonomia dos alunos. Para manter esse canal aberto, a melhor forma é aumentar o diálogo, e não restringi-lo. (RATIER, 2016, p. 41).

A escola é a instituição que tem o dever de desenvolver conhecimento, tanto filosófico, quanto científico para a sociedade, tal função social é delegada pelo Estado. A ideia de que a escola doutrina os alunos é algo errôneo, pois é dever dela apresentar os fatos de todos eventos históricos que vieram à acontecer na sociedade, e demonstrar assim as mais diversas correntes de pensamento que existem, para que os alunos consigam desenvolver por si só um pensamento crítico e autônomo. A escola é um lugar em que deve ser priorizada a prática de aprender e ensinar, dando aos educadores liberdade de ensinar e valorização (FRIGOTTO, 2017).

Introduzir um projeto que seja apartidário, ou mesmo apolítico nas escolas é algo que exige extremo cuidado, pois toda a sociedade é envolvida politicamente de alguma forma, pois essa pode ser considerada um grupo político, onde cada indivíduo tem sua participação e seu lugar.

O cenário político atual do Brasil é preocupante na perspectiva da educação, e o conceito de neutralidade ideológica apresentado pelo movimento Escola sem Partido não é algo que possa se considerar realmente neutro. O Projeto de Lei n°867/2015 tem como objetivo vetar assuntos de cunho sexual e político, que se refiram a uma vertente contrária ao conservadorismo. Tais propostas deixam a entender que a visão de uma escola sem partido, na verdade é uma escola com um único partido. Na educação, um ensinar neutro poderia ser visto como um ensinar objetivamente, de maneira imparcial, não deixando assim demonstrar qualquer subjetividade por parte do educador. Sendo assim, mesmo que o movimento defenda uma visão não ideológica, acabam por empregar suas próprias ideologias. Bem como não existe um ser que seja apartidário, ou apolítico, pois ao conviver em sociedade, todos estão envolvidos em movimentos ou organizações que envolvem bases políticas (MARTINS, 2019).

Art. 3º. São vedadas, em sala de aula, a prática de doutrinação política e ideológica bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes (BRASIL, 2015).

A autonomia do educador e do educando é essencial para o funcionamento da democracia, pois essa começa dentro de sala de aula, na formação do cidadão. Assegurar a liberdade de manifestação de pensamento é uma das bases do Estado democrático de direito, retirar esse direito do ensino no país acarretaria uma sociedade menos igualitária.

O Supremo Tribunal Federal no dia 29 de maio de 2020 julgou projeto semelhante ao Projeto de Lei 867/2015, a Lei 3.491/2015 do município de Ipatinga - Minas Gerais, a qual proibia o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas e foi julgada como inconstitucional pelos Ministros do Supremo, as normas impugnadas são as seguintes:

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal adotará, além das diretrizes definidas no art. 214 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei Federal 13.005, de 2014 – excetuando o que se referir à diversidade de gênero – as diretrizes específicas do PME: [...]

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas governamentais necessárias à implementação das estratégias para o alcance das metas previstas no PME, não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas  práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas (IPATINGA, 2015).

A decisão dos Ministros do STF seguiu o relatório do Ministro Gilmar Mendes em que aponta os dispositivos da Constituição Federal de 1988 que tais artigos do Projeto de Lei n°867/2015 violavam, como o direito à igualdade, censura de atividades culturais, à laicidade do Estado, também como a competência que é da União de legislar sobre as diretrizes e bases da educação no país. Na decisão, o Ministro também citou o pluralismo de ideias, bem como o direito à liberdade de aprender, de pensar e pesquisar, todos direitos garantidos na Constituição Federal de 1988 (BRASÍLIA, 2019).

Outrossim, deve-se pontuar que o caso em análise representa relevante controvérsia constitucional de âmbito nacional, já que diversos outros Municípios vêm reproduzindo leis com conteúdo semelhante conforme destacado pela PGR. Nesse sentido, reputo preenchido o requisito de subsidiariedade. [...] Outrossim, há a indicação da suposta violação a preceitos fundamentais da Constituição da República, como os direitos fundamentais à liberdade, à igualdade e não discriminação (art. 5º, caput), o objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), a competência da União para legislar sobre diretrizes gerais da educação (art. 22, XXIV) e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, I e II) (MENDES, 2019).

O projeto Escola sem Partido pode vir a ser algo dificultoso de se incorporar à educação do país. Uma educação sem política, sem opinião, sem apresentar mais que um lado da história, é extremamente preocupante, pois retiraria dos próprios alunos o direito de pensar por si próprios. Bem como as mudanças que o projeto poderia acarretar para a educação brasileira é algo que precisa vir a ser extremamente discutido e analisado.

4.3 Mudanças possíveis na educação brasileira com a implantação do projeto Escola sem Partido

O Escola sem Partido ainda é um Projeto de Lei, mas discutir quais as possíveis mudanças que poderia vir a acarretar para a educação brasileira é algo de suma importância. Seriam realizadas diversas mudanças na forma de aplicação de conteúdo dentro de sala de aula, bem como na maneira com que educadores e educandos poderiam se comportar.

O receio é o que toma conta dos educadores com a tramitação dos diversos projetos do movimento Escola sem Partido. O temor é a possível limitação pedagógica e a cerceamento da liberdade de ensinar e aprender dentro de sala de aula. Na outra vertente há vários pais que apoiam tais mudanças, porém diversos desses nem se quer conhecem verdadeiramente o movimento, sem ter a noção de que estarão introduzindo seus filhos em uma escola que apresentará um ensino precário, onde os educandos não aprenderão a expressar suas opiniões, e de onde saíirão despreparados para a sociedade. O movimento Escola sem Partido inicialmente defendia uma educação neutra, com uma grande tendência ao conservadorismo. A aplicação do projeto na educação brasileira, seria uma abertura de portas para criar um tribunal em sala de aula, o que tornará o ambiente acusatório, dificultando ainda mais o aprendizado (CARA, 2016).

Nessa escola, nenhum professor terá segurança para ensinar, pois não saberá como sua aula será julgada – e isso se estende a qualquer área do conhecimento. Ministrar uma aula de História Geral sobre as diferentes revoluções, a luta das mulheres pelo direito ao voto ou as duas grandes guerras passará a ser arriscado a ser arriscado. Também não será simples, nas aulas de Biologia, apresentar aos estudantes a teoria da evolução de Darwin, diante da emergência do fundamentalismo cristão no Brasil e sua perspectiva criacionista. [...] Debater em sala de aula os problemas estruturais do Brasil, como o enfrentamento às discriminações sociais, religiosos, raciais, étnicas, de gênero e de orientação sexual será, portanto, um exercício, no mínimo, tortuoso. (CARA, 2016, p. 45).

O texto do Projeto de Lei n° 867/2015 é considerado agressivo contra os educadores, e a falta de diálogo entre escola e os pais é algo que fica nítido nas alegações sobre como são ministradas as aulas por parte dos educadores, uma maior abertura a esse diálogo seria algo de suma importância.

Quanto à educação moral, a Constituição Federal de 1988, traz disposto em seu texto, que o Brasil é um conjunto representativo da sociedade, o qual deve ser defendido pela justiça social, sendo assim, não há possibilidade de a família se sobrepor à educação escolar. O núcleo familiar por algumas vezes pode vir a ser de natureza discriminatória, indo contra o ensinado em sala de aula. Mesmo sendo a família parte importante na vida do educando e parte da sociedade, essa não pode ser superior ao bem comum. No que tange à educação religiosa, é algo recorrente que aconteçam desavenças entre crenças e saberes científicos, porque a maioria das religiões desconsidera a ciência. É papel da escola apresentar aos educandos diversas formas de conhecimento, entre eles também se encontra o científico, incentivando sempre o respeito ao diferente (MATUOKA, 2018).

Escola Sem Partido é um sinal emblemático da intervenção nos próprios conteúdos e na forma de funcionamento do ensino que se apresenta na forma de projetos de lei na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e em várias Assembleias Estaduais e Câmaras Municipais do país, em uma conjuntura onde o atual governo, através de um golpe parlamentar, vem tomando várias iniciativas na direção do abastardamento da educação. Escola Sem Partido ou “Lei da Mordaça”, estabelece restrições ao exercício docente negando o princípio da autonomia didática consagrado na legislação e nas normas relativas ao funcionamento do ensino. (GADOTTI, 2019, p.165).

Muitos educandos acabam abandonando a escola antes de completar os estudos. Vezes por problemas financeiros, e outras por serem de famílias carentes e terem que parar de estudar para ajudar em casa. Outra questão de abandono escolar precoce é a gravidez na adolescência.

No que tange à educação sexual, pesquisas apontam que quando a educação sexual começa cedo nas escolas, acarreta um menor grau de casos de gravidez na adolescência ou gravidez indesejada. Bem como uma menor contaminação por doenças sexualmente transmissíveis. Tais cuidados podem ser introduzidos em um diálogo aberto e direto com os alunos, seja esse por parte da família, professores e até de médicos. Banir a educação sexual das escolas como faz parte da cartilha do movimento do Escola sem Partido, é aumentar os casos de doenças sexualmente transmissíveis, bem como de gravidez indesejada. Essa vertente de ideias parte dos grupos mais conservadores e religiosos do movimento, como os integrantes da bancada evangélica do Congresso (MATUOKA, 2018).

Um projeto de mudança na educação como um todo no Brasil, deve ser algo planejado, bem estruturado, que destaque as particularidades de cada setor do ensino no país, em que sejam estudadas as diferenças sociais dos educandos, para que sejam englobados todos os setores da sociedade.

O Projeto de Lei n° 867/2015 traz propostas tanto para o ensino fundamental como para o ensino médio, sem fazer distinção alguma entre esses. Trata da educação para crianças e jovens adultos como se fosse algo igualitário e cada uma não tivesse suas peculiaridades. O ensino médio vive um cenário onde vem enfrentando um baixo desempenho e um elevado nível de evasão e reprovação. Se ocorresse uma reconstrução do ensino no país no momento, esse deveria vir para atender as demandas dos jovens, que essas mudanças os incluíssem em um contexto social onde fossem compreendidos, em consonância com as políticas públicas (FREITAS, 2016).

Todo esse acúmulo histórico é ignorado, senão combatido, pelo ESP. Em lugar da promoção da autonomia encontramos a tutela sobre os e as jovens. O ESP propõe que seja obrigatória a afixação, em todas as salas de aula das escolas de Ensino Fundamental e Médio, de um conjunto de “deveres do professor”, afirmando que seu único objetivo “é informar e conscientizar os estudantes sobre os direitos que correspondem àqueles deveres, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desses direitos, já que dentro das salas de aula ninguém mais poderá fazer isso por eles”. A leitura dos “deveres” e materiais do site revela uma imagem de alunos indefesos, que se tornariam presas fáceis dos “professores doutrinadores” uma vez que, sendo obrigados a frequentar as aulas, se constituem numa “audiência cativa”. O programa viria então para defendê-los. (FREITAS, 2016, p.103).

O Brasil sendo um país democrático, deve vir a refletir a democracia em todos os níveis do Estado, começando pela educação. Com uma maior participação da sociedade, e com uma educação pluralista é possível promover um diálogo saudável, e este pode ser iniciado dentro das salas de aula.

Não pode haver educação sem liberdade. Educar tem de ser uma forma livre em uma sociedade democrática, pois o ensino é algo essencial na formação da personalidade dos alunos, de seus conceitos, cultura e sua inserção na sociedade. Baseado nisso, é possível afirmar que para se ter uma sociedade que venha a ser livre, democrática, pluralista e humanista, é imprescindível que a educação se forme tanto em sociedade quanto dentro do seio familiar. (LIQUER, 2017).

No contexto brasileiro, a liberdade de ensinar é prevista no inciso II do art. 206º da CRFB/88, bem como no inciso II do art. 3º da LDB, e consiste na liberdade dos professores de transmitir o conhecimento, mediante a escolha do “objeto relativo do ensino” – expressão utilizada por José Afonso da Silva, designando que esta escolha é condicionada aos currículos escolares e ao programa oficial de ensino, sem olvidar que o professor poderá exercer a sua atividade com liberdade de crítica, conteúdo, forma e técnica que melhor lhe convir. (LIQUER, 2017, p. 39).

Mudar diretrizes da educação sem ter um diálogo aberto com os alunos de todas as classes sociais é como concentrar a decisão a um grupo de pessoas com um único pensamento, tal mudança deve ser discutida com os professores. No Brasil, há uma enorme diversidade cultural, diversas classes sociais as quais vivem realidades extremamente diferentes e a escola não deve promover um discurso de exclusão e sim de inclusão. As minorias são uma grande parcela da sociedade brasileira, entender o lugar delas e discutir a diversidade cultural que elas representam é algo que se faz necessário em uma sociedade pluralista. A diretriz educacional deve integrar todas as culturas, já que o Brasil é um país multicultural.

A liberdade de ensinar por parte dos educadores dentro de sala de aula é assegurada também pela Recomendação relativa à Condição Docente, que foi formulada pela Unesco em 1966 garantindo aos docentes uma condição de liberdade de ensinar, o sistema do país deverá ajudar e possibilitar tal direito. Essa liberdade de ensinar, abrange três áreas da vida acadêmica, a liberdade para pesquisa, a liberdade em sala de aula, a liberdade de investigação, e a liberdade de expressão, isso em todas as áreas de ensino, do básico ao universitário (LIQUER, 2017).

A educação não pode ser algo reducionista, concentrando as decisões e o poder de forma financeira. É função do Estado criar um sistema de educação que englobe a todos, sem distinção, o qual tenha a capacidade para educar e capacitar pessoas. Essa educação e capacitação não pode se dar apenas por meio da educação formal, mas também deve ser por meio da educação moral, que venha a ser transmitida de forma livre, com uma real pluralidade de conhecimentos, sempre com base na ideologia constitucional.

O movimento do Escola sem Partido pretende implantar mudanças na LDB, com a instituição das diretrizes do próprio movimento, assim como visa uma restrição para que os educadores não venham a incentivar os alunos à participação em protestos, ou quaisquer tipos de movimento com a intenção de manifestação. É algo histórico a participação ou até mesmo a tomada de dianteira de educadores e educandos em manifestações, sendo esse um direito de todos, no sentido de inserir os alunos em questões importantes da sociedade.

Sendo assim pode-se dizer que a maior intenção do projeto, bem como o maior equívoco dele para a educação é transformar o ensino no Brasil em apenas uma forma de transmissão de conhecimentos, sem discussões, sem diálogo, aplicando a neutralidade em sala de aula e reprimindo quaisquer comportamentos que possam vir a retirar essa neutralidade. Acabando assim por excluir a diversidade cultural, o pluralismo de ideias e o pensamento crítico dos alunos, os quais são adquiridos por meio do diálogo e de debates (LIQUER, 2017).


5 CONCLUSÃO

O presente estudo buscou verificar se o Projeto de Lei n° 867/2015, que pretende implantar mudanças no ensino no país, delimitando conteúdos que podem ser abordados em sala de aula por parte dos educadores e do educando, respeita os direitos fundamentais instituídos na Constituição Federal de 1988, e se o mesmo é constitucional ou inconstitucional. Buscou a verificação da constitucionalidade do presente projeto, analisando se todos os princípios constitucionais e tratados internacionais são respeitados, verificando-se assim sua inconstitucionalidade.

Como já abordado na presente pesquisa, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é regida por determinados princípios, os quais devem ser respeitados em todo o território nacional. O princípio da liberdade de aprender, ensinar e pesquisar é determinante para o aspecto da escola, dar liberdade para o aluno de aprender o que o professor se dispõe a ensinar é algo que proporciona debates em sala de aula, se tornando essencial na formação do cidadão. O pluralismo de ideias e culturas apresenta ao aluno uma cultura na qual ele não está inserido no dia a dia, algo que é de suma importância para formar o senso de justiça social.

A valorização do profissional da educação escolar também é um ponto chave do presente estudo. Respeitar os educadores e todos que estão inseridos no meio escolar ajuda a criar um ambiente acolhedor em sala de aula. Respeitar a liberdade e incentivar a tolerância é outro ponto que é essencial para ensinar ao educando o senso de justiça social. Todos esses aspectos tornam-se imprescindíveis na formação do cidadão.

Outro ponto chave da presente pesquisa é a liberdade de expressão. Ter liberdade para que se possa manifestar opiniões, ideais, livre pensamento é algo de extremo valor na formação dos indivíduos. O princípio da liberdade de expressão representa um dos pilares da dignidade da pessoa humana, e um dos pilares da Constituição Federal de 1988. Retirar a liberdade de expor opiniões dentro de sala de aula dos educadores e dos educandos é algo que fere além da Constituição Federal os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Todo cidadão tem direito a receber conhecimento, conhecer a história do meio onde está inserido, ter uma visão de mundo de diversos ângulos, para que assim se possa formar o senso crítico. Cercear o conteúdo que será aplicado em sala de aula é retirar o direito de liberdade de aprender dos educandos, apresentando apenas um lado da história, o do movimento Escola sem Partido.

A liberdade, a dignidade e os demais princípios elencados na Constituição Federal de 1988, são os pilares do Estado Democrático de Direito, portanto devem ser resguardados. Quaisquer normas que venham a ferir esses princípios, não podem ser introduzidas no ordenamento jurídico. O Estado Democrático de Direito se forma quando o Estado busca maneiras de resguardar os direitos civis dos cidadãos inseridos naquela sociedade, elencando direitos fundamentais, resguardando-os e sempre visando respeitar a dignidade da pessoa humana, devendo ser protegido. Por meio de políticas públicas o Estado deve resguardar a dignidade da pessoa humana, buscando a igualdade entre todos os cidadãos.

Sendo assim, deve-se assegurar esses direitos dentro das escolas, para que, tanto professores como alunos tenham o direito de expressar suas opiniões. O Projeto de Lei n° 867/2015 tem por objetivo a censura de conteúdos que possam entrar em conflito com as convicções religiosas e morais das famílias dos educandos, retirando assuntos como diversidade, gênero e educação sexual dos conteúdos a serem abordados em sala de aula. Discussões sobre tais temas, ajudam na formação social do educando, e são assuntos que precisam ser abordados dentro das escolas, pois é assim que se forma a consciência cidadã. Delimitar que certos temas sejam inseridos ou omitidos no meio escolar é cercear o direito à liberdade de expressão dos professores e dos alunos.

A autonomia dos educadores e educandos deve ser assegurada dentro das salas de aula, e por meio dessa pesquisa pode-se concluir que a implantação de tal projeto poderia trazer grandes mudanças, muitas das quais poderiam não ser benéficas e vir a transformar as salas de aula em um local hostil, tanto para alunos como para professores. O Projeto de Lei n° 867/2015 fere o princípio constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação de pensamento, bem como a pluralidade de ensino, a diversidade cultural e demais princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Torna-se inadmissível que tal projeto possa vir a tornar-se lei, e que seja aplicado no ensino. A falta de diálogo entre pais e professores é algo que se torna nítido, pois se houvesse uma mudança no método de ensino, esse deveria ser discutido com pais, professores e alunos, para que pudesse haver uma melhor inserção de cultura e ideias no ambiente escolar.

Portanto, a presente pesquisa torna-se importante para demonstrar os aspectos que não são esclarecidos totalmente pelo projeto, bem como para demonstrar que o mesmo fere os princípios dispostos na Constituição Federal de 1988, e que as possíveis mudanças que o Projeto de Lei n° 867/2015 inseriria no ensino não seriam benéficas para a formação dos educandos e sua inserção na sociedade.


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Notas

  1. É um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

  2. Alunos críticos, autônomos, e que não são submissos à vontade de outros.

  3. https://www.escolasempartido.org



Informações sobre o texto

Monografia apresentada ao Curso de Direito, da Universidade Luterana do Brasil, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Rejane Seitenfuss Gelhen

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOSNA, Ianara. O cerceamento da liberdade de expressão do educador. A (in)constitucionalidade do Projeto de Lei nº 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7152, 30 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97179. Acesso em: 9 maio 2024.