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Notas sobre o estudo do enquadramento da Lei 12.846/13 no regime internacional de combate à corrupção.

O desafio da fragmentariedade dos dados de sua aplicação

Notas sobre o estudo do enquadramento da Lei 12.846/13 no regime internacional de combate à corrupção. O desafio da fragmentariedade dos dados de sua aplicação

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Examina-se o encaixe da Lei 12.846/13 no regime internacional de combate à corrupção, que vem se formando a partir das convenções internacionais contra a corrupção da ONU, OCDE e OEA.

1.      Introdução

A corrupção é um fenômeno econômico e político com diversas consequências negativas para o Estado e para o comércio. Ela dificulta o empreendedorismo e a inovação, impondo-lhes, um preço extra, a ser somado à já existente carga tributária dos Estados. Não fosse isso o bastante, prejudica, ainda, a eficiência da administração pública, bem como a livre concorrência. Ocorre que, por vivermos num mundo globalizado, as relações de mercado, muitas vezes, se estendem além das fronteiras entre as nações, de forma que atos e esquemas de corrupção podem se diluir entre os países. Além disso, as normas penais nacionais tendem a ser muito bem delineadas pelos limites entre as nações, o que dificulta a persecução de crimes que operam naquela área do mercado onde esses limites se borram. Frente a esse cenário, diversas convenções internacionais surgiram,[1] na virada do século, visando oferecer um referencial comum, no sentido da criação de um regime internacional de combate à corrupção.

Uma das estratégias adotadas pelas referidas convenções foi a criminalização do suborno de oficiais públicos estrangeiros. Isso é de extrema importância, pois as autoridades públicas de um país podem sujeitar-se a atos de corrupção originários de outros países, especialmente quando se considera a diversidade de meios de comércio interestadual disponíveis, como telefones, e-mails e transferências bancárias. Dessa forma, a tipificação deste ilícito visa permitir a integral cobertura de suborno de oficiais públicos, na medida em que, por mais que fujam à jurisdição do país que lesaram, sujeitam-se às normas do país de onde partiram as condutas.

Além disso, outra estratégia adotada foi a questão da responsabilização das pessoas jurídicas. Isso porque as empresas multinacionais, como um dos principais expoentes da globalização da economia, tendem a ser justamente as instituições ligadas às práticas corruptas transnacionais, haja visto sua natureza de operar através das fronteiras. Além disso, adotou-se também a estratégia da criação de uma rede transgovernamental pautada na cooperação e sobreposição de jurisdições, em que mais de um país poderia exercer jurisdição sobre um mesmo contexto fático, conforme os princípios da territorialidade e nacionalidade. Desta forma, criou-se um sistema de ampla cobertura de atos das empresas multinacionais, em que elas poderiam, em um mesmo esquema de corrupção, sujeitar-se à jurisdição de diversos países.

A Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, por sua vez, foi introduzida no ordenamento brasileiro para dar cumprimento a esses aspectos das convenções internacionais contra a corrupção. Por meio dela, não apenas foi estabelecida a responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública, mas também se possibilitou a responsabilização por atos contra a administração estrangeira. Além disso, o critério da nacionalidade também se encontra expresso nela, na medida em que ela permite a responsabilização de empresas nacionais por atos praticados no exterior. Como consequência, uma nova ferramenta foi adicionada ao arsenal jurídico do Estado, para que pudesse assumir uma posição mais proativa no regime internacional de combate à corrupção.

Não obstante, para poder afirmar o papel que esta nova Lei exerce nesse novo regime internacional, é preciso que se olhe, também, para a forma que as autoridades brasileiras a aplicam. Conforme mencionado, o sistema criado visa a formação de uma ampla cobertura de atos praticados por empresas multinacionais. Por conseguinte, da mesma forma que o Brasil pode exercer jurisdição sobre atos praticados por empresas nacionais no exterior, outros países podem também exercer jurisdição sobre atos de empresas multinacionais no Brasil. Dessa forma, é preciso que se avalie como as autoridades brasileiras atuam, para entender o papel que a Lei 12.846/13, de fato, exerce no regime internacional de combate à corrupção.

Este trabalho, por sua vez, visa dar um referencial para a realização desse estudo, bem como apontar alguns problemas que podem ser encontrados em sua realização. No capítulo 2, será abordado o conceito de corrupção, bem como sua tipificação em convenções internacionais, no sentido de identificar os ilícitos que compreendem a modalidade transnacional. No capítulo 3, será abordado o regime internacional de combate à corrupção, no que diz respeito a seus fundamentos, bem como operacionalização. Por fim, no capítulo 4, será abordada a Lei 12.846/13, no que diz respeito a como seus procedimentos se comunicam com o regime internacional de combate à corrupção, bem como os mecanismos de transparência disponíveis para avaliar como esses procedimentos são aplicados pelas autoridades brasileiras.


 2. A Corrupção no Mundo Globalizado

A palavra "corrupção", apesar do significado específico que ganha no âmbito do Estado e do comércio, abarca um conceito mais amplo, melhor visualizado quando se pensa no correspondente verbal "corromper", que está ligado à ideia de putrefação e deterioração. Susan Akerman, na introdução do livro "International Handbook on the Economics of Corruption"[2], começa por definir o termo como a categoria moral usada para descrever aspectos da vida moderna achados repugnantes, e que envolvem o risco de depreciação em decorrência de alguma característica do ambiente. Nesse sentido, poder-se-ia sintetizar a ideia de "corrupção" como o fenômeno pelo qual alguém deixa-se influenciar por fatores externos, de forma a assumir uma posição de desvalorização moral.

Outra definição igualmente abrangente é a que traz Felipe Eduardo Hideo Hayashi[3]. O autor, em livro que trata da Corrupção Transnacional, remonta à origem grega antiga do termo, em que filósofos transpunham a ideia de processos biológicos de degeneração ao mundo político e social. Segundo tal acepção, entes políticos corruptos eram tratados como corpos naturais afetados por doença de viés moral que degenera seus princípios fundantes, sendo imorais os homens que não conseguissem dominar suas paixões. Dessa forma, assim como a definição dada anteriormente, a “corrupção” seria um desvio ético, mas agora o foco estaria na fraqueza moral dos integrantes da organização, não nas influências externas.

No âmbito econômico, no entanto, em decorrência da relutância dos economistas em discorrer sobre o tema com discursos morais, pautados em certo e errado, o tema passou a ser tratado de forma concreta, conforme explica Susan Ackerman[4]. A definição apontada pela autora é a de corrupção como o fenômeno pelo qual um agente, público ou privado, é induzido a ignorar o interesse de seu "Principal" (pessoa, entidade ou regras a que se subordinam) e favorecer interesse de terceiros, mediante pagamento. Isto é, corrupção seria a prática de suborno. Tal é, certamente, uma concepção bem mais restrita que aquelas de âmbito moral, antes apontadas. Todavia, há um elemento de concretude que se amolda até mesmo àquelas visões mais abstratas: a de que envolveria um agente, seja público, seja privado, ignorando o interesse que guia sua função.

No âmbito jurídico, por sua vez, múltiplas práticas consideradas corruptas foram tipificadas em convenções internacionais sobre o tema. Dentre elas, verificam-se: o suborno (ativo e passivo, público e privado); desvio privado de propriedade; peculato, malversação, apropriação indébita ou outra forma de desvio de propriedade por funcionário público; abuso de funções; enriquecimento ilícito; tráfico de influência; e aproveitamento indevido de informação privilegiada por funcionário público.[5] Não obstante, é importante lembrar que divergências de designação, conceituação, e até mesmo proibição, podem surgir entre as legislações de diferentes países, como ocorre até mesmo entre as convenções. No Brasil, por exemplo, o suborno de funcionário público é tipificado sob os nomes de “corrupção ativa” e “corrupção passiva”, e não são criminalizados o suborno privado e o enriquecimento ilícito.[6]

Já quando se contextualiza a discussão no cenário internacional, o tema tende a ganhar ainda mais especificidade. Isso porque, conforme explica Branislav Hock, “o crescente poder econômico e regulatório das empresas multinacionais (EMNs) é uma das principais características da globalização”[7]. Neste cenário, é comum que empresas distribuam suas atividades em diversos países, bem como que muitas de suas operações sejam realizadas transnacionalmente. Ocorre que, da mesma forma que isto é válido para as operações legítimas, também o é para práticas corruptas, o que pode dificultar sua investigação e punição. Dessa forma, um dos desafios do combate à corrupção no mundo globalizado é justamente essa característica cosmopolita das multinacionais, na medida em que um ato originário de corrupção pode ser praticado fora dos limites jurisdicionais do país que suporta suas consequências. Nesse sentido, Hock ainda ressalta a importância de efetivas estruturas de governança sobre as empresas multinacionais para regular problemas como, dentre outros, a corrupção.[8]

No que tange às modalidades de corrupção transnacional, Felipe Hayashi aponta as seguintes: “corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais”.[9] Para selecioná-las, o autor identificou aquelas, dentre as criminalizadas nas convenções internacionais contra a corrupção[10], que surgem no contexto das relações transnacionais. De fato, quando se compara essas modalidades – isto é, suborno e tráfico de influência – com as demais, verifica-se que são as únicas que possuem tipificação específica da modalidade internacional. Além disso, com exceção do desvio privado de propriedade, tratam-se dos únicos crimes previstos nas convenções que podem ser praticados por particulares, sendo os demais exclusivos de funcionários públicos (peculato, malversação, apropriação indébita ou outra forma de desvio de propriedade por funcionário público; abuso de funções; enriquecimento ilícito; e aproveitamento indevido de informação privilegiada por funcionário público).

Não obstante, não se pode olvidar que a corrupção transnacional não é a única preocupação no combate internacional à corrupção. Conforme explicam Anne-Marie Slaughter e David T. Zaring, a interconectividade que se desenvolveu no mundo globalizado tornou impossível que políticas nacionais fossem implementadas sem repercussão em outros países.[11] Desta forma, a integração e harmonização destas políticas é o desafio mais amplo do combate à corrupção, do qual a corrupção transnacional é espécie.


3. Regime Internacional de Combate à Corrupção

O Regime Internacional de Combate à Corrupção, como aqui é tratado, consiste numa intricada rede de órgãos e documentos internacionais, bem como autoridades e leis nacionais, empenhados no combate à corrupção. A denominação de regime pode soar um pouco pretensiosa, quando se considera que o papel daqueles entes internacionais se limita à formação de consenso, fomento e monitoramento, enquanto os entes nacionais, responsáveis por aplicar esse regime, atuam conforme seus próprios sistemas políticos e de justiça – isto é, de forma não centralizada. Todavia, mais do que simplesmente incentivar iniciativas isoladas pelos países signatários, há uma preocupação visível nas convenções internacionais em fomentar a sua integração. O resultado é a formação de um regime onde também as figuras de direito interno assumem um papel internacional[12], no sentido de criar uma rede transgovernamental de repressão à corrupção.

Tal regime tem como sua principal base as seguintes convenções, que consagraram o tratamento internacional do tema: a Convenção Interamericana Contra a Corrupção da OEA (adotada em 29.03.1996); a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE (adotada em 17.12.1997); e a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (adotada em 31.10.2003).[13] Dentre os temas tratados nelas, estão: tipificação de delitos, estabelecimento de medidas preventivas, cooperação internacional, definição de jurisdição, extradição, responsabilização de pessoas jurídicas, dentre outras. Em grande parte, esses esforços direcionam-se à harmonização do combate à corrupção nos diferentes países, especialmente no que se refere à tipificação dos delitos e às medidas preventivas. Isso, por si só, já é de elevada importância, tendo em vista que a corrupção não é um fenômeno especialmente internacional, e que grande parte de seu combate caberá aos países isoladamente. No entanto, a corrupção assume, também, um aspecto transnacional, o que torna importante os dispositivos voltados à integração dos esforços globais.

Esses mecanismos de integração, por sua vez, podem ser divididos em dois grupos: de um lado, cooperação; de outro, jurisdição. Isto porque, enquanto aqueles se referem ao favorecimento da colaboração entre diferentes sistemas de justiça, estes estão ligados à justaposição dos limites jurisdicionais. Considerados conjuntamente, estas ferramentas permitem que haja maior cobertura sobre os casos transnacionais, muitas vezes com mais de um país podendo exercer jurisdição sobre um mesmo contexto fático, bem como que estes países trabalhem conjuntamente, seja no nível investigativo e no bloqueio de ativos, seja na celebração de acordos com os envolvidos, dentre outros.

Especificamente no que tange à jurisdição, é importante destacar algumas especificidades de seu regramento nas convenções internacionais, haja visto que irão compor a estrutura da rede transnacional de combate à corrupção. Quanto ao critério territorial, ambas a CICC[14] e a UNCAC[15] consideram para tal crimes cometidos dentro do território do Estado-parte, enquanto a Convenção da OCDE[16] apresenta conceito mais amplo, abarcando também delitos praticados apenas em parte em seu território. Já quanto a nacionalidade, a Convenção da OCDE[17] prevê o exercício de jurisdição sobre crimes cometidos por nacionais no exterior, enquanto a CICC[18] e a UNCAC[19] englobam também crimes cometidos por residente habitual do Estado-parte, além de a UNCAC comportar a possiblidade de exercício de jurisdição sobre crimes cometidos contra o Estado Parte ou um de seus cidadãos.[20] Por fim, a CICC[21] e a UNCAC[22] determinam, também, que deva ser exercida jurisdição quando o criminoso estiver no país e não for extraditado.

Ainda na questão do estabelecimento de jurisdição, cabe mencionar o impacto que a responsabilização de pessoas jurídicas tem sobre ele. Presente nas três convenções,[23] dispositivos de tal tipo permitem um maior cruzamento de jurisdições, quando se consideram as empresas multinacionais. Conforme Elizabeth K. Spahn, ao tratar de procedimentos contra suborno de oficiais estrangeiros praticados em empresas, isso se dá por conta da circunstância de essas empresas operarem através de fronteiras, em esquemas que envolvem diversos sujeitos e atividades.[24] Como consequência, um mesmo contexto fático fica sujeito à jurisdição de diversos Estados, haja visto que podem exercê-la: as autoridades regionais, sobre os atos praticados em seu território; bem como o Estado onde a empresa esteja incorporada (ou onde se encontre sua sede),[25] conforme o argumento da nacionalidade. Além disso, quando se considera o conceito de territorialidade da Convenção da OCDE – que engloba também crimes cometidos apenas em parte no território do Estado-parte –[26], isto aumenta ainda mais a possibilidade de que este contexto seja coberto por múltiplas jurisdições.

Elizabeth K. Spahn, inclusive, ao tratar da implementação da Convenção da OCDE, afirma que é possível observar uma mudança na legislação global antissuborno, no sentido de um modelo baseado na competição e cooperação entre os diferentes sistemas persecutórios.[27] Para a autora, quando um Estado não possa tomar a frente, seja por problemas técnicos, seja por políticos, outros podem fazê-lo.[28] No mesmo sentido, Branislav Hock afirma que, se os signatários implementarem a ampla jurisdição requerida pela convenção, cada caso de suborno estrangeiro será coberto por múltiplas jurisdições.[29]

Todavia, há de se considerar que grande parte dos dispositivos dessas convenções não possuem autoexecutoriedade, de forma que as minúcias do regime formado a partir delas dependerá de como os países irão as implementar. Conforme Felipe Hayashi, a força normativa de suas disposições “dependerá da proatividade de cada Estado parte em implementá-las em seu ordenamento jurídico interno”.[30] Maíra Rocha Machado, por sua vez, ao dissertar sobre sistemas interestatais em matéria penal, menciona que “tratando-se de instrumentos internacionais que conferem direitos e obrigações aos indivíduos, apenas no momento em que são introduzidos no direito interno, juntamente com as disposições necessárias à execução desses direitos e obrigações, poderão produzir efeitos e ser exercidos pelos indivíduos e autoridades nacionais”.[31] Adiciona, ainda, que a “forma mediante a qual os Estados introduzirão essas disposições no seu ordenamento jurídico interno varia imensamente, de acordo com os princípios constitucionais de cada país”.

Além disso, é importante mencionar que, uma vez implementadas as convenções, a proatividade dos Estados-parte em aplicar seus ordenamentos jurídicos também terá grande efeito na estruturação do regime internacional. Por um lado, há a questão levantada por Branislav Hock, de que há países que tomam a liderança na aplicação de suas normas em casos transnacionais, enquanto outros se abstêm de contribuir para o bem comum, aproveitando-se dos esforços alheios.[32] Tal ponto também é abordado por Kevin E. Davis[33], bem como é corroborado por dados levantados pelo Grupo de Trabalho Sobre Suborno da OCDE em 2018.[34] Por outro lado, Davis também levanta a questão da atuação de instituições estrangeiras perante as locais, o que pode se dar de forma complementar ou substitutivamente, isto é, com ambas trabalhando em conjunto, ou com as autoridades locais deixando de atuar nos casos transnacionais. O exemplo dado pelo autor foi o de que “se pode-se contar com contadores forenses americanos para investigar casos de suborno transnacional envolvendo oficiais públicos de um país X haverá pouco benefício para o país X em desenvolver a capacidade contábil forense local”.[35] Nesse sentido, em que pese vislumbrar-se, nas convenções internacionais, um referencial comum para harmonizar e integrar a atuação dos Estados no combate à corrupção, as particularidades desse regime dependem de um estudo caso a caso.


4. Implementação das Convenções Contra a Corrupção no Brasil: Procedimentos da Lei 12.846/13.

A Lei 12.846/13 é uma novidade que surgiu no ordenamento jurídico brasileiro para dar cumprimento aos dispositivos de responsabilização de pessoas jurídicas das convenções internacionais sobre a corrupção. Por meio dela, foi criada uma categoria de ilícito cível e administrativo, consubstanciado pela prática de ato lesivo contra a administração pública (seja nacional, seja estrangeira), imputável a tais entidades.[36] Desta forma, o Brasil obteve as ferramentas necessárias para que pudesse adotar um posicionamento mais proativo no regime internacional de combate à corrupção, regulando os atos de um dos maiores expoentes da transnacionalização da corrupção: as empresas multinacionais.[37]

Conforme tal lei, considera-se ato lesivo contra as administrações públicas nacional e estrangeiras as seguintes condutas: suborno de agente público (nacional e estrangeiro);[38] fraude e condutas indevidas em licitações e contratos;[39] bem como as condutas conexas de obstrução de justiça[40] e financiamento, custeio, patrocínio ou subvenção de ilícitos da Lei Anticorrupção.[41] Por um lado, a lei vai além das convenções internacionais, abarcando também a fraude em licitações e contratos e a obstrução de justiça – este último, previsto apenas na UNCAC.[42] Por outro, cabe mencionar que tal rol não inclui os crimes de suborno e desvio de propriedade privados, bem como ocultação e lavagem de dinheiro, todos previstos na UNCAC.[43] Não obstante, quanto a este último ponto, a única lacuna apontada em relatório de implementação da ONU foi a não responsabilização de pessoas jurídicas por lavagem de dinheiro.[44] Desta forma, verifica-se que a Lei 12.846/13 é bem sucedida na implementação das convenções internacionais contra a corrupção, principalmente quando se considera que a lavagem de dinheiro não se trata de um crime de corrupção per se, mas de um crime conexo.[45]

A partir deste marco legal, criaram-se as condições para a maior integração do sistema jurídico brasileiro à Rede Transnacional de Combate à Corrupção. O que se deve notar aqui é que, antes de sua promulgação, outros países já contavam com aparatos legais que permitiam o exercício de jurisdição sobre casos de suborno transnacionais – dentre os quais, os EUA com o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), e o Reino Unido com o UKBA (United Kingdom Bribery Act). Como consequência, alguns casos envolvendo o Brasil podiam sujeitar-se à jurisdição estrangeira, mas não à interna, por não haver procedimento correspondente. Este é o caso do esquema de corrupção envolvendo a empresa brasileira Universal Leaf Tabacos LTDA, subsidiária da americana Universal Corporation. Conforme acordo firmado com o Departamento de Justiça americano em 2010, o caso envolveu atos praticados tanto no Brasil como nos Estados Unidos em esquema de suborno de funcionários da empresa pública tailandesa Thailand Tobacco Monopoly ("TTM"). Houvesse sido a Lei Anticorrupção criada antes disso, o caso poderia se sujeitar à jurisdição brasileira.

Não obstante, a análise do papel da Lei 12.846/13 na Rede Transnacional de Combate à Corrupção depende também do estudo prático de sua aplicação. Isto porque uma das características dessa rede é justamente a sobreposição de jurisdições, de forma que é comum, especialmente quando se trata de responsabilização de empresas, que mais de um Estado possa julgar um mesmo caso. Em um tal sistema, conforme explicado no capítulo anterior, as autoridades de um dado país podem se mostrar mais ou menos atuantes, ou até mesmo permitirem-se atrofiar, relegando os casos transnacionais, ou aspectos de sua investigação, a autoridades estrangeiras. Desta forma, é necessário que se olhe não apenas para a lei, mas também para a atividade desempenhada pelas autoridades que a operam.

Neste sentido, Maira Rocha Machado estabelece um parâmetro de estudo para avaliar a performance do sistema de justiça em casos de corrupção, o qual, apesar de ter como escopo a responsabilização de pessoas físicas, pode servir à avaliação proposta no parágrafo anterior.[46] O que propõe a autora é a utilização de duas técnicas, em conjunto, para criar um quadro analítico do sistema de justiça: a discussão das informações e dados estatísticos institucionais; e o estudo de caso, para observar com detalhes alguns aspectos da atuação desse sistema. Considerando sua estrutura genérica de comparação de dados quantitativos e qualitativos, é certo que essa abordagem pode ser aplicada a qualquer âmbito da justiça, dentre os quais, os procedimentos da Lei Anticorrupção.

No entanto, é necessário que se faça algumas considerações sobre a avaliação do papel Lei 12.846/13 na Rede Transnacional de Combate à Corrupção. Primeiramente, no que tange à proatividade das autoridades brasileiras no cenário internacional – na linha do problema da credibilidade proposto por Hock –, este estudo se beneficiaria da avaliação quantitativa e qualitativa dos procedimentos relativos à atos lesivos à administração pública estrangeira. Além disso, quanto à atuação das instituições estrangeiras perante às locais – na linha da questão proposta por Davis de que isso poderia se dar complementar ou substitutivamente –, cabe avaliar quantitativamente a responsabilização de empresas estrangeiras por atos lesivos à administração pública nacional, e qualitativamente os procedimentos onde há cooperação com autoridades estrangeiras. Com todas reunidas, será possível alcançar um quadro analítico capaz de responder à questão proposta.

Todavia, algumas características da Lei 12.846/13 tornam difícil essa avaliação. Isto porque, primeiramente, trata-se de uma lei que confere atribuição para processar a uma multiplicidade de autoridades, tanto no âmbito judicial quanto administrativo. Além disso, conforme apontado até em relatório da ONU sobre a implementação da UNCAC, “o Brasil tem apenas dados estatísticos fragmentados sobre como aspectos anticorrupção são lidados”.[47] Desta forma, a análise do papel que a Lei Anticorrupção exerce na Rede Transgovernamental anticorrupção acaba tendo, em seu caminho, dois grandes desafios: a diversidade de âmbitos em que deverá ser feita a análise qualitativa, bem como o trabalho de compilação de dados em uma variedade de âmbitos diferentes.

4.a. Lei 12.846/13: Procedimentos e Entes com Atribuição Legal em casos Transnacionais

O sistema de responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção criado pela Lei 12.846/13 envolve duas vertentes processuais: a administrativa e a judicial, nenhuma das quais possui uma regra específica definidora de competência ou legitimidade ativa em casos transnacionais. Diversamente, a definição das autoridades que irão promover e/ou julgar esses processos se dá, em grande parte, em termos genéricos, mais ligados ao ente ou órgão público lesado que à questão internacional. Dessa forma, a compreensão de como a Lei lida com estes casos dependerá, primeiramente, da identificação dos casos que possam ser considerados transnacionais, para, em seguida, verificar o modo em que são cobertos no sistema jurídico brasileiro.

Para os propósitos desse trabalho, e no escopo da Lei 12.846/13, será considerada corrupção transnacional o ato lesivo praticado por uma empresa (nacional ou estrangeira) contra a administração pública de outro país (incluindo, neste conceito, as organizações internacionais públicas).[48] Isto porque a definição de delito criada por esta lei considera o critério subjetivo da nacionalidade tanto em relação ao ente lesado quanto à pessoa que pratica este ato.[49] Nesse sentido, é possível se identificar três situações diversas em que há cobertura pela jurisdição brasileira: ato de empresa brasileira contra a administração pública estrangeira; ato de empresa estrangeira contra a administração pública brasileira; ato de empresa estrangeira contra a administração pública de um terceiro país. Todavia, deve-se observar que os atos de empresas estrangeiras estão sujeitos ao critério da territorialidade, tendo em vista que se estabelece jurisdição extraterritorial apenas em relação a empresas brasileiras,[50] bem como que se consideram somente as empresas estrangeiras com “sede, filial ou representação no território brasileiro”.[51]

Cada uma dessas situações, por sua vez, pode sujeitar-se a ambos os procedimentos administrativo e judicial, o que insere mais um nível de complexidade na sistemática da Lei 12.846/13. Isto porque, primeiramente, esses procedimentos possuem diferentes regras definidoras de competência e/ou legitimidade ativa. Além disso, algumas dessas regras envolvem tratamento diverso a depender do ente lesado. Dessa forma, a atribuição para processar e julgar os casos transnacionais distribui-se em um extenso rol de órgãos e entidades.

No que tange ao procedimento administrativo duas são as possibilidades de atribuição de competência: quando o ato é praticado contra a administração pública nacional, ou quando o é contra a estrangeira. No primeiro caso, independentemente de o ato partir de empresas brasileiras ou estrangeiras, o processo irá se desenvolver no âmbito do órgão da administração direta ou entidade da administração indireta (autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista) que sofreu o dano.[52] Tratando-se de lesão a órgão ou ente do poder executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) possuirá competência concorrente.[53] Por outro lado, no segundo caso, isto é, de atos praticados contra a administração pública estrangeira, concentra-se na CGU a competência para julgá-los.[54]

Já no que tange ao procedimento judicial, a Lei 12.846/13 adota o rito da Ação Civil Pública, e confere legitimidade ativa ao Ministério Público e aos órgãos de Advocacia Pública, representação judicial ou equivalentes.[55]A competência para julgar esse procedimento, por sua vez, é determinada conforme a sistemática constitucional de definição de competência,[56] cabendo à justiça federal os temas que lhe são reservados pelo art. 109, e à estadual, as demais circunstâncias.[57] Frente a isso, serão de competência da justiça federal os casos em que haja atos lesivos à União e suas entidades autárquicas e empresas públicas;[58] e à justiça estadual, os atos lesivos aos demais entes da administração direta e indireta, a saber: Estados, Distrito Federal, Municípios, entes da administração indireta dos Estados e Sociedades de Economia Mista federais.[59] Tais regras aplicam-se tanto nos casos de ato de empresa nacional, quanto estrangeira, contra a administração pública nacional, haja visto que a Lei Anticorrupção não fez distinção neste tratamento.

Resta esclarecer, no entanto, como se dá a distribuição de competência dos procedimentos judiciais no caso de atos lesivos à administração pública estrangeira. Por um lado, o art. 109 da Constituição Federal atribui competência à justiça federal para julgar “II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País”, “III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional” e “V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Por outro lado, os estados estrangeiros ou organismos internacionais, diferentemente do que determina o inciso II, não seriam partes nas Ações Civis Públicas em questão. Além disso, os procedimentos aqui tratados não têm por fundamento tratado internacional diretamente, apesar de a lei aplicável vir para dar cumprimento a convenções internacionais. Por fim, apesar do caráter sancionatório da Lei 12.846/13, a legislação não caracteriza seus ilícitos como crime. Desta forma, não está claro se o processo judicial de responsabilização de atos lesivos à administração pública estrangeira se enquadra na competência reservada à justiça federal, ou resta à competência residual dos estados.

Por fim, a Lei 12.846/13 permite também a celebração de acordos de leniência, instrumento esse que ainda gera bastante discussão quanto à atribuição para promovê-lo. Por um lado, o histórico de instrumentalização deste mecanismo demonstra sua utilização tanto por autoridades legitimadas para o processo judicial,[60] quanto para o administrativo,[61] inclusive sobre uma mesma empresa e contexto.[62] Por outro lado, há jurisprudência, da 3ª turma do TRF-4, em que é apontado vício em acordo de leniência firmado pelo MPF com a empresa Odebrecht, por não englobar o órgão competente para firmá-lo, que seria a Controladoria-Geral da União.[63] Além disso, há a discussão suscitada a partir do recente Acordo de Cooperação Técnica firmado entre MPF, CGU, AGU, TCU e MJSP (Ministério da Justiça e Segurança Pública), em que foi afirmada a competência de todos, dentre outros órgãos e entes, para figurar em acordo de leniência no âmbito do poder executivo federal, mas sob a condução da CGU e AGU.[64] Este acordo, por sua vez, veio a ser questionado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em sua nota técnica nº 02/2020, onde argumentou que se trataria de uma “inconstitucional limitação do papel atribuído ao MPF na temática”.[65] Desta forma, verifica-se que a multiplicidade de autoridades com atribuição para promover e/ou julgar os procedimentos judiciais e administrativos é refletida no campo dos acordos de leniência, por mais que haja um esforço para melhor organizar essa sistemática.

O que se percebe, portanto, é que a responsabilização de empresas por atos de corrupção transnacionais tipificados pela Lei 12.846/13 se dá, virtualmente, em todos os âmbitos dos processos administrativos e judicial. Certamente, quando se considera apenas os atos lesivos à administração pública estrangeira, há uma maior limitação no âmbito administrativo, em que a competência é da CGU, apesar de não estar evidente se ela se concentra na esfera federal, quanto ao processo judicial. Por outro lado, a responsabilização de empresas estrangeiras por atos contra a administração pública nacional pode ocorrer por meio de processos administrativos e judiciais, ou acordos de leniência, em face dos diversos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além das justiças estaduais e federal. Desta forma, o levantamento dos procedimentos da Lei 12.846/13 com pertinência transnacional deve considerar essa gama de instituições.

4.b. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas e outros meios de Publicidade

A Lei Anticorrupção, além de disciplinar os procedimentos de responsabilização de pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, traz também dispositivos voltados à transparência desse sistema. Por meio desta Lei, foi criado o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP),[66] o qual possui o intuito de reunir e dar publicidade às sanções aplicadas com base nela. No entanto, alguns problemas em sua operacionalização põe em questão a utilidade em considerar os dados apresentados como representativos de todo o sistema. Como consequência, a quantificação e identificação dos procedimentos a serem analisados passa a depender de um esforço inicial intensivo de levantamento de dados.

Conforme verificado por Dielson Claudio dos Santos, em estudo realizado em 2017, muitas das sanções aplicadas por procedimentos da Lei Anticorrupção deixavam de ser registrados no CNEP. No referido trabalho, o autor realizou um levantamento de sanções aplicadas em processos administrativos de responsabilização entre janeiro de 29/01/2014 e 28/02/2017, havendo identificado 23 sanções passíveis de serem lançadas no CNEP.[67] Todavia, ao verificar este banco de dados, apenas 8 delas haviam sido registradas, de forma que 65,2% das sanções encontradas estavam com seus lançamentos pendentes. Torna-se evidente, portanto, que o CNEP, ao menos à época, não poderia servir à uma análise sistemática sobre a corrupção.

Atualmente, por sua vez, ainda subsistem problemas no registro de sanções neste sistema, apesar de ser evidente a evolução. Por um lado, não se pode deixar de observar que, menos de quatro anos depois da data final considerada no escopo da pesquisa de Dielson, os lançamentos no CNEP saltaram de 8 para 220, além de 14 acordos de leniência.[68] Por outro lado, mesmo quando se considera apenas o âmbito do poder executivo federal, verificam-se 93 sanções administrativas pela Lei 12.846/13 no Painel Correição em Dados da Controladoria-Geral da União[69] (dentre multas e publicações extraordinárias), enquanto no CNEP, constam apenas 53 sanções deste tipo aplicadas por entes e órgãos do poder executivo da união.[70] Desta forma, em que pese a evidente evolução, o CNEP ainda não se mostra uma ferramenta adequada para substanciar uma análise sistemática da aplicação da Lei 12.846/13.

Como alternativa, resta realizar o levantamento dos processos da Lei 12.846/13 diretamente nos entes e órgãos responsáveis por promovê-los, seja pela pesquisa em meios oficiais de publicidade, como os diários oficiais, seja pelos pedidos de informação, nos termos da Lei de Acesso à Informação.[71]Todavia, o problema, neste caso, é a multiplicidade de entes competentes para julgá-los, que incluem, essencialmente, toda a administração direta e indireta, bem como as esferas estadual e federal do poder judiciário. Mesmo quando se consideram apenas os processos administrativos no âmbito do Poder Executivo, o Brasil conta, além da União, do Distrito Federal e dos Estados, com 5.570 municípios.[72] Desta forma, qualquer análise geral da aplicação da Lei 12.846/13 no ordenamento brasileiro fica prejudicada pela falta de unidade nos dados.

Por outro lado, a despeito desse cenário de fragmentariedade, ainda há aspectos da aplicação da Lei Anticorrupção que permitem uma maior uniformidade na apresentação dos dados. Primeiramente, em relação ao processo administrativo por ato lesivo à administração pública estrangeira, a competência para promovê-lo é concentrada na Controladoria-Geral da União. Além disso, quanto aos processos judiciais, estes se concentram nas esferas federal e estadual do poder judiciário, de forma que é possível consultá-los nos respectivos diários de justiça dos respectivos tribunais. Desta forma, a dificuldade resta no levantamento de informações sobre processos administrativos de responsabilização por atos contra a administração pública nacional.


5. Considerações Finais

Este trabalho buscou dar um panorama do regime internacional de combate à corrupção e dos procedimentos da Lei 12.846/13, no sentido de esclarecer o ponto de interseção que há entre as jurisdições brasileira e estrangeiras na responsabilização de pessoas jurídicas. Além disso, foram apontadas características de ordem prática que podem se manifestar nesse sistema multijurisdicional, no que se refere aos diferentes níveis de proatividade que podem ser observados nele. Por fim, foram também abordados os mecanismos de publicidade disponíveis, para dar transparência à aplicação da Lei Anticorrupção. A conclusão que se chegou é a de que os dados sobre a aplicação desta lei são disponibilizados de maneira demasiado fragmentária, de forma a prejudicar alguns aspectos do estudo do papel que ela desempenha no regime internacional de combate à corrupção.

No que tange às características desse sistema multijurisdicional que foram observadas nesse estudo, são elas o problema da credibilidade, proposto por Hock,[73] e o do deslocamento institucional, proposto por Davis.[74] Tratam-se das observações de que os países que compõe a rede transnacional de combate à corrupção podem apresentar diferentes níveis de proatividade em casos transnacionais no que tange, respectivamente, ao combate à corrupção em outros países e internamente. Assim, o problema da credibilidade consiste na circunstância de alguns países deixarem de contribuir para o bem comum, enquanto o do deslocamento institucional é observado quando as autoridades de alguns países deixam de atuar em casos de pertinência interna, relegando esses esforços a autoridades estrangeiras mais bem equipadas e, por conseguinte, deixando de desenvolver essas capacidades internamente.

Quanto ao estudo de como, e se, essas características se apresentam no ordenamento interno, apontou-se que dependeriam de um estudo quantitativo e qualitativo da aplicação da Lei 12.846/13 em casos transnacionais. Todavia, o que se observou é que, apesar de a Lei Anticorrupção prever a criação de um sistema de registro das sanções aplicadas com base nela, este sistema ainda apresenta deficiências, de forma que o estudo dependeria de um esforço inicial de levantamento de dados dos procedimentos perante as autoridades competentes para julgá-los. Ocorre que a Lei Anticorrupção atribui competência a uma multiplicidade de entidades e órgãos, o que torna a apresentação dos dados de sua aplicação fragmentada, dentre diários de justiça federais e estaduais, bem como diários oficiais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Tal característica, por sua vez, permite que seja feito um estudo completo do problema da credibilidade, mas não do deslocamento institucional. Por um lado, deve-se considerar que ambos os fenômenos podem ser analisados satisfatoriamente no âmbito judicial, haja vista a unidade de apresentação de dados desses processos em diários de justiça federais e estaduais. Todavia, enquanto a competência para julgar os procedimentos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública estrangeira se concentram na CGU, os atos lesivos à administração nacional são julgados administrativamente pelo próprio ente ou órgão lesado. Desta forma, o empecilho ao estudo do deslocamento institucional no Brasil é a multiplicidade institucional da Lei 12.846/13, somada à falta de unidade de apresentação dos dados de seus procedimentos.  


Notas

[1] OEA. Convenção Interamericana Contra a Corrupção (CICC). Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-58.htm> (Acesso em 09/11/2020); OCDE. Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE). Disponível em: < http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/ConvCombatBribery_ENG.pdf > (Acesso em 09/11/2020); ONU. Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (UNCAC). Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/brussels/UN_Convention_Against_Corruption.pdf> Acesso em 09/11/2020.

[2] ROSE-ACKERMAN, Susan - Introduction and Overview - International Handbook on the Economics of Corruption - Editora MPG Books Ltd. 2006 - Editado por Susan Rose-Ackerman.

[3] HAYASHI, Felipe Eduardo Hideo. Corrupção: Combate Transnacional, Compliance e Investigação Criminal/ Felipe Eduardo Hideo Hayashi. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. 3ª Tiragem: 2017.

[4] Op. Cit. ROSE-ACKERMAN, Susan (2006).

[5] O autor Felipe Hayashi identifica todas essas (com exceção do suborno e desvio de propriedade privados, enriquecimento ilícito e uso indevido de informação privilegiada por funcionário público) como as formas clássicas de corrupção. Além disso, aponta como tais os seguintes crimes: “receptação e favorecimento real” e “obstrução da justiça e violação do sigilo da investigação”. Quanto ao primeiro, o autor o relaciona aos artigos 24 da UNCAC (encobrimento ou retenção dolosa de produtos de delitos tipificados pela convenção) e VI da CICC (aproveitamento doloso ou ocultação dos bens obtidos pelos atos corruptos). Já o segundo, ele o relaciona aos artigos 25 da UNCAC e 23 da Convenção de Palermo (que tratam da obstrução da justiça) e XI.a da CICC (que trata do aproveitamento indevido de informações privilegiadas por funcionário público). (HAYASHI, Felipe. Corrupção: Combate Transnacional, Compliance e Investigação Criminal / Felipe Eduardo Hideo Hayashi. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2015. 3ª Tiragem. 2017. Pg. 120 a 127) No entanto, não consideramos aquelas formas apontadas pelo autor, apesar de contarem com correspondentes na UNCAC ou CICC, da mesma forma que não se considerou o crime de lavagem de dinheiro (Art. 26, UNCAC), por não se tratarem de formas de corrupção per se, mas de delitos autônomos que podem ser praticados em associação com crimes de corrupção. Além disso, incluiu-se os seguintes crimes, com previsão nas convenções internacionais sobre corrupção: Suborno Privado (Art. 21, UNCAC); Desvio de propriedade privado (UNCAC, Art. 22); Enriquecimento Ilícito (Art. 20, UNCAC, e art. IX, CICC); Uso de informação privilegiada por funcionário público (CICC, Art. XI.1.a).

[6] Não obstante, cabe mencionar que há previsão do enriquecimento ilícito como ato de improbidade administrativa. (BRASIL, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 9º, VII).

[7] HOCK, Branislav. Foreign Bribery Enforcement: Credibility and Clarity Problems. (2016) Submitted as part of a competitive call for papers on integrity, anti-corruption and trade in the context of the 2016 OECD Integrity Forum.

[8] Ibid. pág. 1-2. “Se efetivas estruturas de governança estiverem faltando, problemas globais como crises financeiras, violações de direitos humanos e corrupção podem ocorrer (...). É por isso que a governança de EMNs é a questão chave para a sociedade”. (Tradução Nossa). No trecho, o autor usa a abreviação MNCs (Multinational Corporation), a qual foi traduzida como EMNs (Empresas Multinacionais).

[9] Op. Cit. HAYASHI, Felipe (2017). Pág. 128 a 132.

[10] Ibid. As Convenções abordadas pelo autor são as seguintes: Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos da OCDE; Convenção Interamericana Contra a Corrupção da OEA; Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional; Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.

[11] SLAUGHTER, Anne-Marie and ZARING, David T. Extraterritoriality in a Globalized World. Posted in SSRN, 1997. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=39380 or http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.39380 (acesso: 05/07/2020).

[12] SLAUGHTER, Anne-Marie and ZARING, David T., Networking Goes International: An Update. Washington & Lee Legal Studies Paper No. 2007-12; Annual Review of Law & Social Science, Vol. 2, December 2006. No mencionado artigo, Slaughter faz referência à uma tendência, observada por Robert Keohane em 1974, de relações transgovernamentais que se operariam diretamente entre oficiais de governo sem muito controle de políticas de gabinete ou de chefes de executivo. A partir disto, a autora observa uma crescente discussão sobre esse tipo de relação, cuja estrutura unificadora ela aponta ser a ideia de rede (“network”). Esta, por sua vez, é definida pela autora as como instituições informais que ligam atores através de fronteiras, e onde oficiais interagem diretamente com suas contrapartes.

[13] OEA. Convenção Interamericana Contra a Corrupção (CICC). Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/b-58.htm> (Acesso em 09/11/2020); OCDE. Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE). Disponível em: < http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/ConvCombatBribery_ENG.pdf > (Acesso em 09/11/2020); ONU. Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (UNCAC). Disponível em: <https://www.unodc.org/documents/brussels/UN_Convention_Against_Corruption.pdf> Acesso em 09/11/2020.

[14] Cf. OEA. CICC. Art. V.1.

[15] Cf. ONU. UNCAC. Art. 42.1.a.

[16] Cf. OCDE. Convenção da OCDE. Art. 4.1. Convém notar, no entanto, que a Convenção da OCDE, diferentemente das demais, trata apenas do crime de suborno de oficial público estrangeiro. Desta forma, o amplo conceito de jurisdição territorial apontado no referido artigo diz respeito apenas a este delito.

[17] Cf. OCDE. Convenção da OCDE. Art. 4.2.

[18] Cf. OEA. CICC. Art. V.2.

[19] Cf. ONU. UNCAC. Art. 42.2.b c/c Art. 4. A UNCAC prevê a possibilidade de ser estabelecida jurisdição sobre atos praticados por nacional do Estado-parte ou apátrida que tenha estabelecido residência habitual em seu território, deste que isto não vá contra a soberania de outro país, invada sua jurisdição, ou intervenha em assuntos doméstico.

[20] Cf. ONU. UNCAC. Art. 42.2, “a” e “d”, c/c Art. 4. Nestes casos, pode-se estabelecer jurisdição desde que isto não vá contra a soberania de outro país, invada sua jurisdição, ou intervenha em assuntos doméstico.

[21] Cf. OEA. CICC. Art. V.3.

[22] Cf. ONU. UNCAC. Art. 44.11.

[23] Cf. OEA. CICC. Art. VIII. OCDE. Convenção da OCDE. Art. 2. ONU. UNCAC. Art. 26. Ambas a Convenção da OCDE e a UNCAC possuem dispositivos específicos para tratar da responsabilidade de pessoas jurídicas. A CICC, por outro lado, aborda a questão em artigo sobre o crime de suborno transnacional, ao citar como seus sujeitos “nacionais, pessoas com residência habitual em seu território, e negócios domiciliados lá” (tradução nossa). Cabe mencionar, também, que a Convenção da OCDE prevê apenas o crime de suborno transnacional, motivo pelo qual a UNCAC é a única das convenções com dispositivo prevendo responsabilidade de empresas por crimes diversos deste.

[24] SPHAN, Elizabeth K. Multijurisdictional Bribery Law Enforcement: The OECD Anti-Bribery Convention. 53 Virginia. Journal of International Law 1 (2012) , New England Law | Boston Research Paper No. 13-04. Disponível em <http://ssrn.com/abstract=2023138>. Acesso em 11/11/2020. A autora traz esse argumento ao tratar da responsabilização de empresas multinacionais pelo suborno de oficial estrangeiro, e menciona que grandes esquemas de suborno “são estruturados com complexa contabilidade criativa, empresas subsidiárias, consultores, agentes estrangeiros, e a necessidade de manobras de lavagem de dinheiro, envolvendo transferências bancárias, número de roteamento de cheques alterados, empresas de fachada, bancos privados ou de fachada, blind trusts, doações de caridade falsas, dentre outros” (tradução nossa).

[25] No que tange à aplicação do argumento da nacionalidade a empresas, o Grupo de Trabalho Sobre Suborno da OCDE manifestou entendimento, em relatório direcionado ao Brasil, de que engloba não apenas as empresas incorporadas segundo as normas de um país, mas também aquelas que possuem sede e/ou gestão e controle principais situados nele. (OECD. Brazil: Follow-Up to the Phase 3 Report & Recommendations. 2017. Disponível em http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/brazil-oecdanti-briberyconvention.htm. Acesso em 27/11/2020.)

[26] Cf. U.S.A. Foreign Corrupt Practices Act (United States Code, Title 15, Section 78dd-1), § 78dd-3. O FCPA, por exemplo, estabelece jurisdição sobre atos praticados em território americano por pessoas ou empresas estrangeiras que cometam qualquer ato, inclusive através de meios de comércio interestadual (e-mail, telefone, transferências bancárias), na promoção de um pagamento ou presente, bem como oferta, promessa ou autorização de promovê-los, para qualquer oficial, partido e candidato estrangeiros, ou intermediário destes.

[27] Op. Cit. SPAHN, K. Elizabeth. (2012). Página. 2.

[28] Ibid., página 1 e 43. Indo além, argumenta também que este é um elemento positivo contra o protecionismo de “campeãs nacionais” (referindo-se a grandes empresas nacionais).

[29] Hock, Branislav, Transnational Bribery: When is Extraterritoriality Appropriate? Charleston ​​Law​Review, Vol. 11, (2017), Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=2931043. Pág. 318.

[30] HAYASHI. Op. Cit. Pág. 117.

[31] MACHADO, Maíra Rocha. Internacionalização do direito penal: a gestão de problemas internacionais por meio do crime e da pena. / Maíra Rocha Machado. – São Paulo: Editora 34 Ltda. / Edesp, 2004. Pg. 32.

[32] Op. Cit. HOCK, Branislav. (2016). Trata-se, aqui, da circunstância de que muitos países deixariam de aplicar suas normas extraterritorialmente, e assim contribuir para o bem comum, para apenas colher os frutos dos esforços alheios. Para o autor, enquanto, por um lado, isso pode enfraquecer a cooperação, por outro, o problema pode ser relativizado pelo protagonismo de grandes economias, se conseguirem alcançar uma porcentagem grande do globo. Inclusive, ele ressalta que essa atuação extraterritorial é custosa, motivo pelo qual esse tipo de regime é construído para grandes economias.

[33] Davis, Kevin E., Does the Globalization of Anti-Corruption Law Help Developing Countries? (December 8, 2009)., NYU Law and Economics Research Paper No. 09-52, pg. 12. Available at SSRN: https://ssrn.com/abstract=1520553 (Acesso: 11/11/2020). “Even states that have some sort of motivation to dedicate resources to combating corruption in the developing world have an incentive to free-ride on the efforts of others. In other words, even if states collectively have an interest – whether based on moral or material considerations – in contributing to anticorruption efforts, individual states may not have any interest in stepping up to the plate”.

[34] OECD Working Group on Bribery. 2018 Enforcement of the Anti-Bribery Convention. Dezembro de 2019 <http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/OECD-Anti-Bribery-Convention-Enforcement-Data-2019.pdf>. Acesso em 10/11/2020. Tal documento contém um demonstrativo do número de sanções cíveis, criminais e administrativas contra pessoas físicas e jurídicas proferidas pelos Estados-membro da OCDE em casos de suborno transnacional entre 1999 e dezembro de 2018. De um total de 615 sanções criminais contra pessoas naturais, 434 provêm dos EUA e da Alemanha (respectivamente, 108 e 326). Já em casos criminais contra pessoas jurídicas, de 203 sanções, 136 provêm dos EUA (seguido pela Alemanha e Reino Unido, com 10 e 9 sanções, respectivamente). Quanto aos casos administrativos e cíveis contra pessoas físicas, EUA e o Brasil possuem os números mais expressivos, com 54 e 24 sanções, de um total de 86. Por fim, em relação a sanções cíveis e administrativas contra pessoas jurídicas, os EUA também dominam isoladamente, com 83 das 108 sanções, seguido pelo Reino Unido, com 10.

[35] Op. Cit. DAVIS, Kevin. (2009). p. 15-17; 27-28. O autor faz a ressalva de que os dados necessários para se evidenciar o deslocamento institucional (como se refere ao fenômeno descrito) são esparsos, dependendo-se da coleta de informações sobre a integridade e competência das instituições locais. Além disso, observa que, nos casos em que há complementaridade na atuação, o envolvimento de autoridades estrangeiras pode melhorar a qualidade das instituições locais.

[36] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5°, caput: “Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: (...)”.

[37] Conforme argumentou-se no item 2 (“A Corrupção no Mundo Globalizado”), um dos principais desafios do combate à corrupção no mundo globalizado é a regulação das atividades das empresas multinacionais, haja visto o grande poder econômico e regulatório que elas obtiveram neste cenário. Conferir notas 7 e 8.

[38] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5º, I: “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada”.

[39] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5º, IV: “no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública”.

[40] No que tange à obstrução de justiça, é tipificada em dois incisos do art. 5º da Lei 12.846/13: III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

[41] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 5º.

[42] A Convenção da OCDE e a CICC preveem a responsabilização de pessoas jurídicas especificamente em relação ao crime de suborno de oficial público estrangeiro (art. VIII, CICC, e art. 2 da Convenção da OCDE), sendo este, inclusive, o único crime previsto na Convenção da OCDE (Art. 1). A UNCAC, por sua vez, prevê essa responsabilidade por todos os crimes da convenção (Art. 26), o que inclui o suborno de oficiais públicos nacionais e estrangeiros (arts. 15 e 16), bem como obstrução de justiça (art. 25), mas não a fraude de contratos e licitações.

[43] Cf. ONU. UNCAC. Arts. 21, 22, 23 e 22, c/c art. 26. A UNCAC prevê genericamente a responsabilização de pessoas jurídicas por todos os crimes da convenção. Quando se elimina os crimes que apenas podem ser praticados por funcionários públicos (e, portanto, não podem ser praticados por empresas), restam os seguintes: suborno de oficiais públicos nacionais e estrangeiros, tráfico de influência (ativo e passivo), suborno e desvio de propriedade privados, lavagem de dinheiro, ocultação e obstrução de justiça.

[44] ONU, Office on Drugs and Crime (UNODC). Country Review Report of Brazil: Review by Haiti and Mexico of the implementation by Brazil of articles 15 – 42 of Chapter III. “Criminalization and law enforcement” and articles 44 – 50 of Chapter IV. “International cooperation” of the United Nations Convention against Corruption for the review cycle 2010 – 2015. Páginas. 5 e 6. Documento disponível em: <https://www.unodc.org/unodc/en/corruption/country-profile/countryprofile.html#?CountryProfileDetails=%2Funodc%2Fcorruption%2Fcountry-profile%2Fprofiles%2Fbra.html>. Acesso em 15/11/2020).

[45] A Convenção da OCDE, inclusive, prevê apenas que o suborno de oficiais públicos estrangeiros deva ser incluído como crime que enseja a aplicação de disposições de lavagem de dinheiro (art. 7). A CICC, por sua vez, não chega a abordar a questão da lavagem de dinheiro.

[46] MACHADO, Maira Rocha. Crime e/ou Improbidade? Notas Sobre a Performance do Sistema de Justiça em Casos de Corrupção. Revista Brasileira de Ciência Criminais I Vol. 112/2015. P. 189-211. 2015.

[47] ONU, Office on Drugs and Crime (UNODC). Country Review Report of Brazil: Review by Haiti and Mexico of the implementation by Brazil of articles 15 – 42 of Chapter III. “Criminalization and law enforcement” and articles 44 – 50 of Chapter IV. “International cooperation” of the United Nations Convention against Corruption for the review cycle 2010 – 2015. Página. 3. Documento disponível em: <https://www.unodc.org/unodc/en/corruption/country-profile/countryprofile.html#?CountryProfileDetails=%2Funodc%2Fcorruption%2Fcountry-profile%2Fprofiles%2Fbra.html>. Acesso em 15/11/2020). Tradução nossa.

[48] Cf. BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 1º, caput; Art. 5º, §2º.

[49] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

[50] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 28. “Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.” Cabe apontar, também, que a OCDE, em relatório de 2017, fez a recomendação de que este artigo fosse amplamente interpretado para incluir jurisdição sobre empresas não registradas no Brasil, mas que tivessem sua sede ou seus principais centros de gestão e controle no Brasil. (OECD. Brazil: Follow-Up to the Phase 3 Report & Recommendations. 2017. Disponível em http://www.oecd.org/daf/anti-bribery/brazil-oecdanti-briberyconvention.htm. Acesso em 27/11/2020.)

[51] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 1º, parágrafo único: “Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.”

[52] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 8º, caput: “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.”. Em consulta ao CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas), inclusive, verificam-se sanções pela Prefeitura Municipal de Capinzal/SC e Cariacica/ES, Secretaria Municipal de Justiça do município de São Paulo, Receita Federal, além de entes da administração indireta, como a ANTT, a ANVISA, a Petrobrás, o Branco do Brasil, o Banco Central do Brasil. (CGU – Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência. Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP. Disponível em: <https://portaldatransparencia.cgu.gov.br/sancoes/cnep?ordenarPor=nome&direcao=asc>. Acesso em: 16/11/2020.)

[53] Cf. BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 8º, § 2º.

[54] Cf. BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 9º.

[55] Cf. BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 21.

[56] Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) em Matéria de Combate à Corrupção no Brasil, Especialmente em Relação aos Acordos de Leniência da Lei nº 12.846, de 2013. Brasília, 6 de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Acordo6agosto.pdf>. Acesso em 28/11/2020. “Na aplicação do Direito, esta concepção demanda, por parte de todas as instituições, a irrestrita observância às regras de atribuição e competência previstas na Constituição ou na legislação infraconstitucional.”

[57] Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as regras do art. 109, especialmente o inciso I, aplicam-se à definição de competência em Ações Cíveis Públicas. No Acórdão em referência, entendeu-se que a regra do art. 2º da Lei 7.347, que define a competência para julgar Ações Civis Públicas no foro local, não exclui a competência da justiça federal, haja visto que esta também possui foros distribuídos pelo país  (STF. Recurso Extraordinário: RE 228.955-9 RS. Relator: Min. Ilmar Galvão. Decisão em Acórdão: Acórdão. DJ 24/03/2000).

[58] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[59] Primeiramente, deve se notar que as sociedades de economia mista não estão incluídas no rol de entidades do art. 109, I, da CRFB/88. Além disso, o tema já foi sumulado pelo STJ e STF. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 42: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula nº 556: “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”

[60] O Ministério Público Federal se mostrou bastante diligente neste sentido, havendo celebrado diversos acordos de leniência fundamentados na Lei 12.846/13, conforme demonstrativo disponibilizado em seu sítio eletrônico, que aponta 33 (trinta e três) acordos de leniência. (MPF – Ministério Público Federal. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção. Acordos de Leniência Homologados pela 5ª CCR. https://sig.mpf.mp.br/sig/servlet/mstrWeb?evt=3140&src=mstrWeb.3140&documentID=DE8159D411EA799D1A090080EF2586DD&Server=MSTRIS.PGR.MPF.MP.BR&Project=Unico&Port=0&share=1. Acesso em: 28/11/2020).

[61] A Controladoria-Geral da União, órgão a que a Lei 12.846/13 conferiu competência para celebrar acordos de leniência na esfera do Poder Executivo federal (art. 16, §10º), juntamente com a Advocacia-Geral da União, conta com 12 (doze) acordos de leniência, conforme demonstrado em seu sítio eletrônico. (Controladoria-Geral da União – CGU. Acordo de Leniência. https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/acordo-leniencia. Acesso em: 28/11/2020).

[62] No caso da empresa Odebrecht, foi firmado, primeiramente, em 01/12/2016, acordo com o Ministério Público Federal, como parte de um acordo global com o Departamento de Justiça dos EUA e a Procuradoria Geral da Suíça (os quais foram assinados no dia 21/12/2016). Um ano e meio depois, em 09/07/2018, assinou-se acordo com a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, no qual foram referenciados os acordos anteriormente firmados. (MPF – Ministério Público Federal. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção. Acordo de Leniência. Procedimento nº 1.00.000.019193/2016-92. Odebrecht S.A. Disponível em http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/coordenacao/colaboracoes-premiadas-e-acordos-de-leniencia/doc_acordos_votos/Voto_Odebrecht_1.00.000.019193-2016-92.pdf. Acesso em 28/11/2020; CGU – Controladoria-Geral da União. Acordo de Leniência. Processo nº 00190.103765/2018-48. Odebrecht S.A. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/acordo-leniencia/acordos-firmados/odebrecht.pdf. Acesso em 28/11/2020; U.S.A. Department of Justice – DOJ. Plea Agreement. Odebrecht S.A. Disponível em: https://www.justice.gov/criminal-fraud/file/920101/download. Acesso em 28/11/2020).

[63] Trata-se de circunstância em que a empresa Odebrecht (Odebrecht S/A, dentre outras de seu grupo econômico) figurava no polo passivo (junto a outras pessoas físicas e jurídicas) de Ação Civil de Improbidade Administrativa (5025956-71.2016.4.04.7000/PR), em cujo polo ativo constava a Advocacia-Geral da União (AGU). No decorrer do processo, o Ministério Público Federal firmou acordo de leniência com a referida empresa (ver nota anterior), e veio a questionar em juízo a decisão que havia decretado, poucos dias antes, a indisponibilidade de bens da empresa (decisão proferida no dia 23/11/2016), pedido este que foi provido (26/01/2017) para suspender os efeitos desta decisão. A AGU, por sua vez, entrou com agravo de instrumento contra essa decisão (5023972-66.2017.4.04.0000), causando a 3ª Turma do TRF-4 firmar o entendimento de que a “autoridade competente para firmar acordo de leniência, no âmbito do Poder Executivo Federal é a Controladoria-Geral da União”, bem como determinar que enquanto não houvesse re-ratificação do acordo do MPF pela CGU, este acordo permaneceria eivado de vício, e a empresa permaneceria na ação de improbidade. (TRF4. Agravo de Instrumento 5023972-66.2017.4.04.0000. Relatora: Vânia Hack de Almeida. Julgamento: 22/08/2017, Terceira Turma). Em seguida, foi firmado acordo de leniência entre a Odebrecht, a CGU e a AGU (ver nota anterior), vindo a empresa a ser removida do polo passivo da ação 5025956-71.2016.4.04.7000/PR (decisão do dia 15/10/2018).

[64] Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) em Matéria de Combate à Corrupção no Brasil, Especialmente em Relação aos Acordos de Leniência da Lei nº 12.846, de 2013. Brasília, 6 de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Acordo6agosto.pdf>. Acesso em 28/11/2020.

[65] MPF – Ministério Público Federal. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Combate à Corrupção. Comissão Permanente de Assessoramento para Acordos de Leniência e Colaboração Premiada (CPAALCP). NOTA TÉCNICA Nº 2/2020 - 5ª CCR. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/notas-tecnicas/docs/nota-tecnica-2-2020-acordo-de-cooperacao-acordo-de-leniencia-final.pdf. Acesso em: 29/11/2020.

[66] BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 22, caput. “Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.”

[67] CLAUDIO DOS SANTOS, Dielson. A responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção: análise da (in)efetividade da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Dissertação (Mestrado em Gestão Pública) – Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória/ES. 2015. Pgs. 76-90. O levantamento dos dados apontados pelo autor foi feito a partir da “realização de consultas, mediante a utilização de pedido de informação com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), aos Governos estaduais e aos governos de prefeituras municipais sede de capitais de estados e o Distrito Federal”, de forma a abranger “a Administração Pública no âmbito do Poder Executivo”. Além disso, “Buscou-se, em complemento, acesso aos órgãos de imprensa oficial dos citados entes da federação (Diário Oficial da União, diários oficiais dos estados e municípios) que possuem a atribuição de dar publicidade, validar e preservar as informações oficiais”.

[68] CGU – Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência. Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes. Acesso em: 30/11/2020.

[69]CGU – Controladoria-Geral da União. Painel Correição em Dados. Disponível em http://paineis.cgu.gov.br/corregedorias/index.htm, acesso em: 30/11/2020. Trata-se de painel criado pela Controladoria-Geral da União, onde são disponibilizadas informações sobre penalidades aplicadas a agentes públicos ao Poder Executivo Federal, bem como a empresas e entidades. Os dados apontados foram obtidos, no dia 30/11/2020, a partir do download de tabela contendo todas as sanções de pessoas jurídicas, disponibilizado no formato de Planilha do Microsoft Excel (.xlsx). Dentre estes dados, foram identificadas 93 sanções pela Lei 12.846/13.

[70] Estes dados foram obtidos, no dia 30/11/2020, a partir do download das informações do CNEP, disponibilizadas no formato de Planilha do Microsoft Excel (.xlsx), dentre as quais foram identificadas 53 sanções realizadas por órgãos e entes do poder executivo federal. Não obstante, cabe observar que o portal da transparência da CGU mantem os dados sobre acordos de leniência em tabela apartada (ver nota 68).

[71] BRASIL, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 10, caput: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.” Art. 1º: Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

[72] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Cidades@. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/. Acesso em: 02/12/2020.

[73] Ver nota 32.

[74] Ver nota 33.


REFERÊNCIAS

Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público Federal, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Tribunal de Contas da União (TCU) em Matéria de Combate à Corrupção no Brasil, Especialmente em Relação aos Acordos de Leniência da Lei nº 12.846, de 2013. Brasília, 6 de agosto de 2020. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Acordo6agosto.pdf>. Acesso em 28/11/2020.

BRASIL, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

BRASIL, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

BRASIL, Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula nº 42.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Súmula nº 556.

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário: RE 228.955-9 RS. Relator: Min. Ilmar Galvão. Decisão em Acórdão: Acórdão. DJ 24/03/2000.

BRASIL. TRF4. Agravo de Instrumento 5023972-66.2017.4.04.0000. Relatora: Vânia Hack de Almeida. Julgamento: 22/08/2017, Terceira Turma.

CLAUDIO DOS SANTOS, Dielson. A responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção: análise da (in)efetividade da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Dissertação (Mestrado em Gestão Pública) – Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas da Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória/ES. 2015.

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Informações sobre o texto

Trata-se de Trabalho de Conclusão de Curso da Faculdade de Direito da UFF de Niterói, elaborado sob a orientação do Professor Nilton Cesar da Silva Flores.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Matheus Curty Freitas. Notas sobre o estudo do enquadramento da Lei 12.846/13 no regime internacional de combate à corrupção. O desafio da fragmentariedade dos dados de sua aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6639, 4 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89622. Acesso em: 12 maio 2024.