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A transsexualidade retratada nas novelas

A arte imita a vida ou a vida imita a arte?

A transsexualidade retratada nas novelas . A arte imita a vida ou a vida imita a arte?

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São inúmeras as questões a serem debatidas quando se trata da transexualidade. Dentre tantas questões está a alteração do nome civil e sexo na certidão de nascimento. Como andam essas alterações no Brasil?

Para Aristóteles, “a arte imita a vida”, sendo a arte uma técnica estratégica usada para vencer os empecilhos que sozinha a natureza tem dificuldades para superar, demonstrando com isso que o homem ético e político age com prudência, enquanto o técnico/artista age com habilidade através da licença poética que lhe é concedida.

Já para Oscar Wilde “a vida imita a arte mais do que a arte imita a vida”, se pensarmos pelo lado prático trata-se de uma teoria verdadeira, uma vez que o melhor vendedor de um produto é a personagem de novela, filme ou teatro. No Brasil existe um certo culto às celebridades. Logo, uma grande quantidade de pessoas deseja imitar o que elas têm, usam, ou fazem, fazendo com que o discurso de Wilde tome uma certa força. Mas essa é uma discussão que cai no velho ditado “...é fresquinho porque vende mais, ou vende mais porque é fresquinho? ”.

O fato é que a novela A Força do querer, exibida no horário nobre da Rede Globo de televisão, trouxe à tona uma discussão que vem sendo vista no Judiciário Brasileiro há um certo tempo. A personagem Ivana descobre-se ser transexual, depois de muito sofrimento consegue, enfim, descobrir o que a incomoda tanto no seu corpo e em sua vida.

O transexual é diferente do homossexual, a homossexualidade está ligada a orientação sexual, já o transexual não se identifica com o gênero que nasceu, ou seja, sua anatomia física é contrária à sua identidade de gênero e como ele “se enxerga”.

A novela caminha para um fato que reflete no mundo jurídico, a necessidade da alteração do nome e gênero no registro civil, uma vez que é extremamente vexatório, por exemplo, uma pessoa com aparência masculina ser chamada por um nome feminino e ter em seu registro a identidade de gênero diferente daquela que apresenta.

A alteração de nome civil no Brasil só é prevista legalmente nos casos elencados na Lei dos Registros Publicos e não prevê os casos de transexuais, mas a jurisprudência vem caminhando para o entendimento de que o princípio da dignidade humana que abarca garantias individuais e fundamentais como a felicidade, intimidade e bem-estar, dá ao judiciário o instrumento constitucional para permitir essa alteração, uma vez que a dignidade humana é um super princípio que protege a todos sem qualquer distinção.

Para realizar essa alteração de nome é necessário entrar com uma ação anexando documentos médicos, psicológicos, fotos e declarações demonstrativas que por decorrência do fato em si enfrenta constrangimentos e dificuldades, como a colocação no mercado de trabalho.

Já para a alteração de gênero o entendimento era que havia a necessidade da transição completa, com a cirurgia de mudança de sexo, mas o STJ em maio de 2017, decidiu que não tem necessidade do autor passar por todo processo de redesignação de gênero, o relator do caso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão argumentou que “...o Estado não pode impor restrições contra a dignidade da pessoa humana ao obrigar a realização da cirurgia para mudar o documento”. Na visão do ilustre Magistrado "configura claramente indevida intromissão estatal na liberdade de autodeterminação da identidade de gênero alheia”.

A decisão do STJ não obriga outros tribunais a decidirem igual, mas será uma referência importante para casos semelhantes nas instâncias inferiores.

A decisão foi tomada após os ministros acolherem pedido de modificação de nome e de gênero de uma transexual que apresentou uma avaliação psicológica pericial para demonstrar que se identificava desde a infância como mulher.

Para o colegiado “...o direito dos transexuais à retificação do registro não pode ser condicionado à realização de cirurgia, que pode inclusive ser inviável do ponto de vista financeiro ou por impedimento médico”.

Esse pequeno texto não esgota o assunto de maneira nenhuma, muito ainda tem de se falar sobre o tema, mas debater e levar ao conhecimento de todos as informações, tem importância enorme para pessoas que sofrem todos os dias, lutando para serem aceitas como são e terem um final feliz.

Fabiana Ramalho

Fontes: http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/7698/Retifica%C3%A7%C3%A3o%20de%20registro%20de%20nascimento%20para%20a%20troca%20de%20prenome%20e%20do%20sexo%20 (g%C3%AAnero)%20masculino%20para%20o%20feminino.%20Pessoa%20transexual.%20Desnecessidade%20de%20cirurgia%20de%20transgenitaliza%C3%A7%C3%A3o

https://br.mundopsicologos.com/artigos/o-que-significa-ser-transgenero

http://g1.globo.com/política/noticia/stf-analisa-se-transexual-precisa-de-cirurgia-para-mudar-registro-civil-mas-adia-decisao.ghtml

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htmLei dos Registros Públicos

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

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Autor

  • Fabiana Ramalho

    Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul - SP, amante do Direito das Famílias, tem como objetivo pesquisas para palestras e publicações de artigos jurídicos, com o intuito de auxiliar a comunidade jurídica a se atualizar quanto às mudanças que ocorrem a cada instante no Direito das Famílias. Uma de suas vertentes principais são os direitos dentro do divórcio, como a regulamentação de guarda e visitas e os Direitos LGBT.

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