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DIREITO A UMA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIREITO A UMA BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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O artigo trata do direito a uma boa administração pública como princípio fundamental de cidadania.

O Direito a uma boa administração foi incluído na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, em seu artigo 41, como princípio fundamental de cidadania.

 

Resta a pergunta: criou-se um novo princípio? O que representa o direito a uma “boa administração”?

 

SABINO CASSESE explica que o nascimento e desenvolvimento desse princípio foi gradual e se insere no processo de “legalização” da Administração Pública (AP), equivale dizer, da submissão dessa as arestas da lei.

 

Primeiramente, da submissão da Administração Pública à lei – aqui se expressa a necessidade do comportamento da AP ser submetido a comandos do legislador eleito democraticamente. 

Após, tal submissão ganha novo alicerce, que é obediência à Constituição – a presença de dispositivos sobre a AP na Constituição passou a ser um aspecto marcante, tendo, igualmente, relevo, a questão da constitucionalização do direito e seu influxo na AP. Paralelo a isso, a ideia de que os direitos reconhecidos são invocáveis judicialmente e impõem deveres acionáveis pela coletividade e pelo cidadão indivíduo. Em suma, a Constituição veio a sobrepor-se à lei, atuando em coordenação e acima dessa.

 Mais recentemente, a abertura de normas supranacionais a influenciar o direito interno passa a dar novo colorido à questão; no caso brasileiro pode-se aduzir à adesão de tratados internacionais e a incorporação de suas normas (inclusive com status constitucional) às mesmas permitida pelo artigo 5, §2º e §º3 da Constituição. Observa CARLOS ARI SUNDFELD que a influência global tende a demonstrar ainda mais a tendência de mitigação do princípio da legalidade administrativa como vinculação ao legislador, passando o direito administrativo a sobreviver com a ideia e que sua caracterização seria “a submissão da Administração ao Direito, não necessariamente à lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo nacional”.

Dois pontos essenciais, portanto, são destacados para o desenvolvimento do princípio da boa administração: a expansão das funções estatais, portanto da esfera pública na vida das pessoas; e a previsão, a nível constitucional, de princípios da Administração e a influência do direito global na AP.

Portanto, ainda que não subordinado diretamente à lei, mas à Constituição e ao direito global, o núcleo duro ou essencial do princípio di buona amministrazione comporta-se como o núcleo duro ou essencial do direito administrativo global.

O direito a uma boa administração, pois, perpassa pela ideia de que os poderes administrativos servem para tutelar os direitos dos indivíduos de forma mais eficaz, e menos como um poder que visa a um interesse “público” de conteúdo incerto; perpassa pela noção de que seus interesses devem ser tratados de forma imparcial, equitativa e em prazo razoável, coerentemente, de forma proporcional e livre de discriminações, para além do direito de petição; ser escutado, obter decisão motivada, contraditório e de questionar o ato no judiciário (garantias processuais).

Em suma, é preciso que o nosso tempo seja marcado pela ideia do direito a uma boa administração, a ser exercida no plano prático.

 


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