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O contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro

O contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro

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Qual a validade do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro? Por meio da análise das diferenças e requisitos do namoro e a união estável, este artigo responde esta e outras questões.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem por finalidade a análise dos efeitos jurídicos do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro. Utilizamos os métodos de pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial.

Cada vez mais casais têm buscado esta espécie de contrato na intenção de afastarem o reconhecimento de uma união estável. Este crescente instrumento surgiu após a edição da Lei 9.278/96 que afastou o prazo mínimo de cinco anos de convivência que constava na antiga Lei 8.971/94. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, também não faz qualquer exigência em relação ao prazo mínimo para constituição da união estável.  O Código Civil de 2002 não trouxe qualquer inovação relevante à união estável, mas manteve a sistemática da Lei 9.278/96 ao dispor no artigo 1723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”[1].

As diferenças entre um simples namoro e uma união estável tornaram-se tênues, uma vez que, qualquer relação, independentemente do tempo de duração, pode, teoricamente, converter-se em uma união estável. Ficou a critério do magistrado a análise dos elementos fáticos para a caracterização de uma relação em união estável. Ou seja, se o magistrado se convencer que determinada relação é pública, contínua e duradoura, e tem o objetivo de constituir família, estará configurada a união estável.

Nesse sentido, passou-se a divulgar uma espécie de documento (um contrato) entre duas pessoas que não querem que a sua relação seja considerada uma união estável, principalmente em relação aos reflexos patrimoniais. Hoje já é possível celebrar um contrato entre duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso, um namoro, e que pretendem, por meio da assinatura de um documento que poderá ser até lavrado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

Mas será que esse documento conhecido como “contrato de namoro” possui validade jurídica?

No primeiro capítulo aborda-se o conceito de contrato comparando sua definição desde a Roma Antiga até a sociedade moderna. Faz-se também, uma análise geral da função social do contrato e do que a doutrina moderna chama de “dirigismo contratual”; das condições de validade do contrato, passando pela teoria desenvolvida por Pontes de Miranda.

Já no segundo capítulo, discorre-se sobre o conceito de família em vários aspectos, a regulamentação da família no Brasil, as composições familiares modernas e a natureza jurídica do direito de família.

No capítulo terceiro é feita uma análise do conceito de união estável e todos os seus requisitos. Faz-se ainda, um exame das atuais diferenças entre o concubinato e a união estável.

No quarto capítulo fica reservado o estudo sobre o que se entende hoje por namoro, buscando argumentos que o distinga de uma união estável.

Enfim, no quinto capítulo, faz-se um estudo sobre o tema principal desta pesquisa, examinando-se a origem do contrato de namoro e os atuais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.


Capítulo 1- DO CONTRATO

1.1         Conceito de contrato

O contrato vem da palavra contractus e significa unir, contrair. Antigamente, tanto o direito romano quanto o Código Napoleão consideravam o contrato e o pacto como espécies do gênero convenção. Silvio de Salvo Venosa explica:

Convenção é termo mais genérico, aplicável a toda espécie de ato ou negócio jurídico bilateral. O termo pacto fica reservado para cláusulas acessórias que aderem a uma convenção ou contrato, modificando seus efeitos naturais, como o pacto de melhor comprador na compra e venda e o pacto antenupcial no casamento. Pacto, usado singelamente, não tem a mesma noção de contrato. Utiliza-se para denominar um acordo de vontades sem força cogente.[2]

Na Roma Antiga havia uma rigorosa solenidade nas formas e elaboração dos contratos. Não bastava a simples vontade das partes, tanto que o simples pacto ou convenção não criava a obrigação, mas sim a formalidade na elaboração do negócio.

Somente na época de Justiniano que a vontade das partes suplantou o formalismo contratual e as codificações do direito fizeram com que o acordo de vontades fosse fundamental para a validade de um contrato.

Já no fim da Idade Média até a sociedade moderna, o contrato passou por transformações fruto do jusnaturalismo e de forte influência do capitalismo e na circulação de riquezas, no qual indivíduo passa a ser determinado por sua vontade autônoma, sendo, o contrato, um instrumento da garantia da liberdade de contratar.

Atualmente, a maior parte da doutrina conceitua o contrato como uma espécie de negócio jurídico que se origina do encontro da vontade das partes.

Nas palavras de Maria Helena Diniz:

O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados.[3]

O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Carlos Roberto Gonçalves ensina que:

Os contratos distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios jurídicos bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos.[4]

Nesse sentido, o contrato é conceituado como um acordo de duas ou mais vontades com o escopo de se estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, em conformidade com o ordenamento jurídico e com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir direitos.

1.2         Função social do contrato

A nova ordem jurídica contratual, corroborada pelo Código Civil de 2002, delimita a autonomia da vontade privada em razão do interesse social. O artigo 421 do referido diploma legal dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”[5].

 Conceitua-se de função social do contrato como sendo a finalidade pela qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual, como descrito por Orlando Gomes:

“a locução função social traz a ideia de que o contrato visa a atingir objetivos que, além de individuais, são também sociais. O poder negocial é assim, funcionalizado, submetido a interesses coletivos ou sociais.”[6]

Desta forma, Silvio Venosa ensina que:

Na contemporaneidade, a autonomia da vontade clássica é substituída pela autonomia privada, sob a égide de um interesse social. Nesse sentido o Código aponta para liberdade de contratar sob o freio da função social. Há, portanto, uma nova ordem jurídica contratual, que se afasta da teoria clássica, tendo em vista mudanças históricas tangíveis. O fenômeno do interesse social na vontade privada negocial não decorre unicamente do intervencionismo do Estado nos interesses privados, com o chamado dirigismo contratual, mas da própria modificação de conceitos históricos em torno da propriedade. No mundo contemporâneo há infindáveis interesses interpessoais que devem ser sopesados, algo nunca imaginado em passado recente, muito além dos princípios do simples contrato de adesão.[7]

Portanto, pode-se depreender que as vontades dos contratantes são limitadas pela função social do contrato, fazendo com que o mesmo não seja eminentemente privado, mas que seja observado através de uma perspectiva social.

O jurista Miguel Reale destaca que é inerente à finalidade do contrato a sua função social e não apenas aos interesses dos contratantes:

Não há razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial e da consuetudinária.[8]

Diante disso, faz-se necessária a análise da função social do contrato em relação ao meio social externo. Significa dizer que o direito contratual deixa de ser somente negócio entre os contratantes, mas passa a interferir negativa e positivamente, também, em relação à sociedade e a terceiros. Na visão de Nelson Rosenvald:

Os bons e maus contratos repercutem socialmente. Ambos os gêneros produzem efeito cascata sobre toda a economia. Os bons promovem a confiança nas relações sociais. Já os contratos inquinados por cláusulas abusivas resultam em desprestígio aos fundamentos da boa-fé e quebra de solidariedade social.[9]

A função social do contrato ultrapassa o contorno dos interesses individuais, pois busca a proteção aos interesses coletivos. Desta forma, pode-se depreender que é legítima a intervenção social em contratos que ofendam os interesses metaindividuais, como Rosenvald continua explicando:

Daí a necessidade de oponibilidade externa dos contratos em desfavor dos interesses dos contratantes. Ou seja, é possível que os contratos satisfaçam aos desígnios particulares dos contratantes, mas ofendam interesses metaindividuais – coletivos ou difusos. Basta supor a realização de avenças que afetem o meio ambiente, direitos do consumidor ou livre concorrência.  Em tais casos, a sociedade poderá intervir sobre as cláusulas contratuais ofensivas a direitos fundamentais.[10]

Importante destacar o que nos ensina Humberto Theodoro Júnior:

Por meio das leis de ordem pública, o legislador desvia o contrato de seu leito natural dentro das normas comuns dispositivas, para conduzi-lo ao comando daquilo que a moderna doutrina chama de ”dirigismo contratual”, onde as imposições e vedações são categóricas, não admitindo possam as partes revogá-las ou modificá-las.[11]

O dirigismo contratual é a intervenção do Estado através de normas gerais que têm por objetivo a prevalência dos interesses comuns, sobre os interesses particulares. Esta intervenção visa também buscar o equilíbrio entre as partes, protegendo o economicamente desfavorável do mais poderoso para garantir a justiça social.

Alguns doutrinadores dizem que o dirigismo contratual teve origem no processo evolutivo do modelo de Estado onde a proteção do contratante débil não seria uma causa e sim uma consequência. No decorrer do tempo, cada vez mais o contrato foi buscando atender o bem comum e a paz social, proporcionando mais proteção às necessidades coletivas e não apenas interesses estritamente individuais. Essa proteção ao mais vulnerável deu-se através da intervenção estatal que criou normas protetivas interferindo na plena liberdade contratual.

Ademais, vale destacar que o parágrafo único do art. 2035 do Código Civil submete as convenções aos preceitos de ordem pública: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”[12]. Percebe-se que não é apenas a simples vontade das partes que dá origem ao vínculo obrigacional, mas este só produzirá efeitos se a manifestação da vontade for conforme a ordem legal.

Assim sendo, é atribuído naturalmente ao contrato uma função social, a fim de que seja benéfica aos contratantes, desde que não seja conflitante com o interesse público e o ordenamento jurídico.

1.3      Condições de validade do contrato

Inicialmente, cabe esclarecer que o contrato, por ser uma espécie do gênero negócio jurídico, está sujeito a requisitos para a sua validade.

Todavia, estudando a estrutura da autonomia privada, o jurista Pontes de Miranda[13], em sua conhecida obra “Tratado de Direito Privado”, entendeu que os negócios jurídicos podem ser divididos em três planos de análise: a existência, a validade e a eficácia, sendo que um seria pressuposto lógico do seguinte e na falta do anterior restaria prejudicada o plano subsequente.

Como ensina Pontes de Miranda, o estudo do negócio jurídico fica sujeito a uma escalada lógica progressiva, sendo que em cada estágio há vários elementos ou requisitos a serem satisfeitos, sob pena de invalidade daquele plano. A esta teoria foi dado o nome de “escada ponteana” vez que na visão do autor, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus: a existência, a validade e a eficácia.

Nesse sentido, de acordo com Pontes Miranda, não tem sentido falar de validade ou invalidade de um negócio jurídico sem antes verificar a sua existência:

Os conceitos de validade ou de invalidade só se referem a atos jurídicos, isto é, a atos humanos que entraram (“plano da existência”) no mundo jurídico e se tornaram, assim, atos jurídicos.[14]

Seguindo esse raciocínio, é necessário que um contrato, em regra, para que futuramente produza efeitos, atenda aos requisitos necessários à sua validade. A falta de quaisquer destes requisitos enseja na invalidade do negócio jurídico.

Conforme ensina Orlando Gomes{C}[15], os requisitos do contrato não se confundem com os pressupostos. Estes são as condições sob as quais se desenvolve (ou pode desenvolver-se) o contrato, também chamados de elementos extrínsecos, quais sejam: capacidade das partes, idoneidade do objeto e legitimação para realizá-lo. No momento da realização de um contrato, esses pressupostos precisam estar presentes para a sua validação.

Já os requisitos de validade do contrato estão elencados no art. 104 do Código Civil, conforme abaixo reproduzido, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.[16]

Orlando Gomes esclarece que:

Porque os pressupostos e os requisitos se completam, confundem-se, apesar de serem elementos diversos. Por simplificação, diz-se que são requisitos essenciais à validade do negócio jurídico: a capacidade do agente, a possibilidade do objeto e a forma, esta quando prescrita em lei. Sendo o contrato negócio jurídico bilateral, a vontade dos que o realizam requer exame à parte, por ser particularização que precisa ser acentuada. Assim o acordo das partes adquire importância especial entre os elementos essenciais dos negócios jurídicos bilaterais. É, de resto, sua força propulsora.[17]

Numa análise perfunctória da classificação doutrinária, os requisitos podem ser divididos em subjetivos (os que dizem respeito às partes), objetivos (e relação ao objeto do contrato) e formais (meio de revelação da vontade).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves[18], os requisitos subjetivos consistem na manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, aptidão específica para contratar e o consentimento das partes.

a)    Capacidade genérica: a capacidade genérica dos contratantes é o primeiro elemento ou condição subjetiva de ordem geral para a validade dos contratos. Estes serão nulos ou anuláveis, se a incapacidade, absoluta ou relativa, não for suprida pela representação ou pela assistência. A capacidade exigida nada mais é do que a capacidade de agir em geral (capacidade de fato), que pode inexistir em razão da menoridade, da falta do necessário discernimento ou de causa transitória, ou ser reduzida nas hipóteses mencionadas no Artigo 4º do Código Civil de 2002, quais sejam, a menoridade relativa, embriaguez habitual, dependência de tóxicos, discernimento reduzido e a prodigalidade.[19]

b)    Aptidão Específica para Contratar: em alguns casos, a lei exige que a pessoa possua capacidade específica para contratar, como nos casos de doação, na transação e na alienação onerosa. A capacidade deve ser comprovada no momento em que o contratante declara a sua vontade.

c)    Consentimento: o consentimento deve ser válido, ou seja, deve realmente demonstrar a vontade entre as partes. Nesse sentido, não pode ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.

Já os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, devendo ser lícito, possível, determinado ou determinável, conforme o artigo 104, II, do Código Civil.

a)    Licitude do objeto: é condição de validade do contrato que o seu objeto seja lícito, ou seja, que não atente contra a lei, moral ou os bons costumes.

b)    Possibilidade física ou jurídica do objeto: o objeto deve ser possível, caso contrário, o contrato é nulo, conforme do artigo 166, II do Código Civil. Esta invalidade pode ser física, quando procede das leis físicas ou naturais, ou pode ser jurídica, quando é proibido por lei.

c)    Determinação do objeto: também é necessário que o objeto do contrato seja determinado ou determinável. Determinável é o objeto que seja indicado ao menos pelo gênero e pela quantidade, conforme o artigo 243 do Código Civil. Se o objeto for indeterminável o contrato será inválido e ineficaz.

Quanto aos requisitos formais, a regra é a liberdade de forma (CC, art. 107), devendo ser prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, II).

Entretanto, para que alguns contratos sejam válidos, é exigida uma forma especial ou solene, como, por exemplo, a escritura pública para alienações imobiliárias, cujo valor seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (CC, art. 108).

Por fim, o artigo 109 do Código Civil diz respeito à forma contratual que é a convencionada pelas partes: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.”[20]Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.”[21]Assim, a forma do contrato pode ser estipulada pelas partes desde que a lei não exija forma especial.


Capítulo 2 – DA FAMÍLIA     

2.1      Conceito de família

De acordo com o eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, considera-se família, em sentido genérico e biológico, o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum.[22]

Entretanto, o conceito de família pode variar de acordo com a época ou a perspectiva de quem analisa. Durante séculos, a família era caracterizada por ser um organismo extenso e hierarquizado, conservando um sentido emocional e de prestígio social. Nesse significado mais amplo, a “família corresponde à Gens dos romanos ou à Genos dos gregos”[23].

 De acordo com o dicionário Houaiss família é grupo de pessoas vivendo sob o mesmo teto, ou, pessoas ligadas entre si pelo casamento e pela filiação ou, excepcionalmente, pela adoção.[24]

Em uma visão estrita, designa-se por família o conjunto de pessoas que possuem um grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.

Ao fazer uma análise do conceito moderno de família, Silvio Venosa afirma que a família atual difere das formas antigas no que concerne a suas finalidades, composição e papel dos pais. Hoje, as instituições de educação assumiram funções que concerniam aos pais, houve um grande crescimento da presença das mulheres no mercado de trabalho e houve uma significativa redução no número de nascimento, principalmente em países mais desenvolvidos.[25]

A regulamentação da família no Brasil passou por diversas transformações ao longo da história. Houve uma época em que só havia o casamento religioso. No dizer de Maria Helena Diniz:

[...] por muito tempo, a Igreja Católica foi titular quase que absoluta dos direitos matrimoniais; pelo Decreto de 3 de novembro de 1827 os princípios de direito canônico regia, todo e qualquer ato nupcial, com base nas disposições do Concílio de Tridentino e da Constituição do Arcebispo da Bahia.[26]

Todavia, com implantação definitiva da República, foi consolidado o casamento civil no Brasil, único reconhecido pela nova Constituição Brasileira, como descrito por Maria Helena Diniz:

Com o advento da República, o poder temporal foi separado do poder espiritual, e o casamento veio a perder ser caráter confessional; com o Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil em nosso país, por seu art. 108, não mais era atribuído qualquer valor jurídico ao matrimônio religioso. Uma circular do Ministério da Justiça, de 11 de junho de 1890, chegou até a determinar que “nenhuma solenidade religiosa, ainda que sob a forma de sacramento do matrimônio, celebrada nos Estados Unidos do Brasil, constituiria, perante a lei civil, vínculo conjugal ou impedimento para livremente casarem com outra pessoa os que houverem daquela data em diante recebido esse ou outro sacramento, enquanto não fosse celebrado o casamento civil”. Houve até um decreto que estatuiu a precedência do casamento civil, punindo com 6 meses de prisão e multa correspondente à metade do tempo o ministro de qualquer religião que celebrasse cerimônia religiosa antes do ato nupcial civil (Dec. N. 521, de 26-6-1890, ora revogado pelo Decreto n. 11, de 1º-1-1991).[27]

As Constituições de 1934, 1946 e 1967 condicionavam a ideia de família ao casamento. Todavia, a promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe significativa mudança nas normas de direito de família, principalmente, após o reconhecimento da união estável como entidade familiar, conforme o artigo 226, § 3º da CF/88, abaixo reproduzido:

Art. 226. ...

(...)

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.[28]

No dizer de Silvio Venosa:

A Constituição de 1988 representou, sem dúvida, o grande divisor de águas do direito privado, especialmente, mas não exclusivamente, nas normas de direito de família. O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, §7º) representou um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio. É nesse diploma que se encontram princípios expressos acerca do respeito à dignidade humana (art. 1º, III). Nesse campo, situam-se os institutos do direito de família, o mais humano dos direitos, como a proteção à pessoa dos filhos, direitos e deveres entre os cônjuges, igualdade de tratamento entre estes etc. Foi essa Carta Magna que também alçou o princípio constitucional da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros (art. 226, § 5º) e igualdade jurídica absoluta dos filhos. Não importando sua origem ou a modalidade de vínculo (art. 227, § 6º). Ainda, a Constituição de 1988 escreve o princípio da paternidade responsável e o respectivo planejamento familiar (art. 226, § 7º). O Código Civil de 2002 complementou e estendeu esses princípios, mas, sem dúvida, a verdadeira revolução legislativa em matéria de direito privado e especificamente de direito de família já ocorrera antes, com essa Constituição.[29]

Entretanto, existe divergência doutrinária a respeito da equiparação da união estável em casamento, e conforme o pensamento Zeno Veloso, o legislador preferiu as famílias matrimonializadas em relação às famílias constituídas pelo afeto:

A Constituição de 1988 deu dignidade, mandou proteger, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como  entidade familiar,  respeitável a todos os títulos,  merecedora de amparo, deferência consideração. Mas a carta magna sinalizou claramente a sua preferência pelo modelo de família formalmente constituída pelas sociedades matrimonializadas, ao determinar que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.[30]

Ademais, vale lembrar que hoje vêm surgindo uma nova composição familiar derivada das chamadas relações homoafetivas. Os tribunais vêm reconhecendo direitos das relações homoafetivas, que antigamente era próprio apenas das relações heteroafetivas, dentre os quais podemos citar a adoção de filhos, direito à pensão por falecimento do companheiro e comunicação dos bens adquiridos durante a vigência da relação. Relação que em 05 de março de 2011 foi equiparada à união estável no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 4.277-DF e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 132-RJ pelo Supremo Tribunal Federal. Além de recente publicação da Resolução no. 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Mister destacar que novas relações familiares vem sendo reconhecidas. As transformações da sociedade vêm trazendo novas composições familiares que têm origem de um elo de afetividade. É o que Maria Berenice Dias entende como visão pluralista da família:

Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os meus diversos arranjos familiares, devendo-se buscar a identificação do elemento que permita enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação. O desafio de hoje é achar o toque identificador das estruturas interpessoais que permita nominá-las como família. Esse referencial só pode ser identificado na afetividade. É o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do âmbito do direito obrigacional – cujo núcleo é a vontade – para inseri-lo no direito das famílias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde o patrimônio, gera responsabilidades e comprometimentos mútuos.[31]

Na visão de Maria Berenice, anteriormente o casamento era o marco identificador da família, agora prepondera o sentimento e o vínculo afetivo. Assim, não mais se restringe aos paradigmas de casamento, sexo e procriação.

Atualmente, no Brasil, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 2.285/2007 de autoria do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, também conhecido como o Estatuto das Famílias, que tem por objetivo regular todos os direitos e deveres no âmbito das entidades familiares.  A proposta visa retirar todo o Direito de Família do Código Civil, estabelecendo lei especial. Dentre alguns dispositivos, vale destacar a ampliação dos perfis de entidades familiares a serem protegias pelo Estado. Além das famílias formadas pelos dois pais e seus filhos e as formadas por um dos pais e filhos, o estatuto adota também a ideia de famílias compostas por grupos de irmãos ou mesmo por grupos de parentes.

      2.2      Natureza jurídica do direito de família

O direito de família é um conjunto de normas que regulam as relações familiares e os seus efeitos patrimoniais. Segundo Clóvis Beviláqua:

Direito de família é o complexo das normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela.[32]

Não há dúvida que a família constitui a base estrutural da sociedade. Desse modo, faz-se essencial que este instituto receba uma especial proteção do Estado, consequentemente limitando a esfera da autonomia privada.

Deste modo, em que pese haja uma maior intervenção protetora do Estado e a grande parte das normas do direito de família serem de ordem pública, a maior parte da doutrina considera o direito de família como ramo do direito privado, conforme leciona Maria Helena Diniz:

Essa intervenção protetora do Estado é um fato universal, pois o poder público de todas as nações pretende garantir a família, protegendo-a, evitando abusos, propiciando melhore condições de vida às novas gerações, ajudando-a a exercer beneficamente seus poderes, criando órgãos sociais que a tutela, o Ministério Público, o Juizado da Infância e da Juventude etc. Porém não se deve inserir o direito de família na seara juspublicística, pois isso implicaria admitir excessiva e nefasta ingerência o Estado no grupo familiar e, além do mais, como escreve Orlando Gomes, pelos sujeitos das relações que disciplina, pelo conteúdo dessas relações, pelos fins de seu ordenamento e pelas formas de atuação, o direito de família é direito privado e parte integrante do direito civil.[33]

Concluindo, apesar de sofrer a intensa publicização, permanece o direito de família como parte do direito civil, e, portanto, abrigado dentro do ramo de direito privado dotado de características e definições especiais.


Capítulo 3 – DA UNIÃO ESTÁVEL

3.1      Conceito de união estável

A união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo do casamento civil. Foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3°, como entidade familiar, categoria social mais ampla que aquela até então família constituída exclusivamente pelo casamento:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.[34]

Entretanto, não tendo a norma constitucional logrado aplicabilidade, duas leis foram criadas para regulamentar o instituto: a Lei n. 8.971/94 e posteriormente a Lei n. 9.278/96.

A Lei n. 8.971/94 conferiu direitos alimentares e sucessórios aos companheiros. No entanto, como explica Maria Berenice Dias[35], ainda havia certo ranço preconceituoso, pois a referida lei só reconhecia a união estável entre pessoas solteiras, judicialmente separadas, divorciadas ou viúvas, deixando de fora os separados de fato. Também fixou como condição para o reconhecimento como estável a relação de no mínimo cinco anos ou das quais houvesse nascido filho.

Já a Lei n. 9.278/96 foi mais abrangente, pois excluiu o requisito de cinco anos de prazo de convivência e acolheu as relações entre pessoas separadas de fato. Em seu artigo 1º estabeleceu que as características da união estável são convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.[36]

Ademais, hoje não é mais necessária a diversidade de sexo para a configuração de uma união estável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 132.

3.2      Requisitos para a configuração da união estável

Conforme já citado, a Lei 9.278/96 n artigo 1º elencou os requisitos, também chamados de características da união estável:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.[37]

No mesmo diapasão, o Código Civil de 2002 trouxe disposição semelhante no artigo 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.[38]

Pelo que se pode depreender, o legislador ordinário forneceu alguns requisitos para estabelecer parâmetros para reconhecimento de uma união como estável. Façamos uma análise perfunctória:

3.2.1   convivência pública

Entende-se por convivência pública a união em que os conviventes se apresentam e se relacionam em sociedade como se casados fossem. Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa explica que:

A união de fato que gozará de proteção legal é aquela em que o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. A relação clandestina, velada, à socapa, não merece a proteção da lei.[39]

Do caráter público de convivência decorre a sua notoriedade. A publicidade e a notoriedade não se confundem. De acordo com Maria Berenice Dias:

Apesar de a lei ter usado o vocábulo público como um dos requisitos para caracterizar união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significância semântica. O que a lei exige, com certeza, é a notoriedade Há uma diferença de grau, uma vez que tudo que é público é notório, mas nem tudo que é notório é público. A publicidade denota a notoriedade da relação no meio social frequente pelos companheiros, objetivando afastar da definição de entidade familiar as menos compromissadas, nas quais os envolvidos não assumem perante a sociedade a condição de “como se casados fossem”.[40]

3.2.2   convivência contínua

É necessário que o relacionamento tenha um caráter de permanência, ininterrupto, que demonstre estabilidade. Venosa[41], no entanto, ressalva que esse elemento dependerá muito da prova que apresenta o caso concreto, pois, nem sempre uma interrupção no relacionamento afastará o conceito de concubinato, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná:

Concubinato – Ausência de caráter de permanência e estabilidade – União estável protegida pelo art. 226 da Constituição Federal, § 3º - Não-configuração – Inocorrência de fato – Partilha ou pagamento de indenização por serviços domésticos – Impossibilidade. A união livre estável, em regra, acarreta efeitos jurídicos positivos ou negativos, já a união livre não estável ou irregular produz efeitos sempre negativos, porquanto não se justifica qualquer pretensão da concubina, em face da ilicitude do amparo jurídico ou pretium stupri (Basilio de Oliveira).” (TJPR – Ap. 15.272, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 19/04/1999)

3.2.3   convivência duradoura

Como já mencionado, a Lei 8.791/94 havia fixado o período mínimo de cinco anos de duração de uma relação (salvo a existência de filhos), para caracterizar a estabilidade de uma união e dela gerar direitos sucessórios e alimentares.

Já com a nova legislação (Lei 9.278/96), o estabelecimento de um prazo mínimo para caracterizar a estabilidade foi suprimido. Hoje a durabilidade da relação deve ser analisada com bom senso conjuntamente com os demais requisitos da união estável, ficando a critério do juiz. Desta forma, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Apelação. Recurso adesivo. União estável. Dispensa. Prazo determinado. Não é o prazo que caracteriza, mas notoriedade, continuidade, apoio mútuo, convivência sob o mesmo teto, e o intuito de constituir família, partilha dos bens adquiridos na constância da união. Apelo e recurso adesivo desprovidos – voto vencido. (TJRS - Apelação Cível no. 700044535258, Oitava Câmara Cível, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 10/10/2002).

Nesse sentido, Maria Berenice Dias afirma que

Ainda que não exigido decurso de lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, a relação não deve ser efêmera, circunstancial, mas sim prolongada e sem solução de continuidade, residindo, nesse aspecto a durabilidade e a continuidade do vínculo.[42]

Todavia, alguns juristas ainda defendem a existência de lapso temporal, como explica Maria Helena Diniz:

Ante o fato de a Lei n. 9.287/96 e o Código Civil, art. 1.723, não mais determinarem prazo, a doutrina tem-se preocupado com o tempo, prevalecendo a opinião de que o período de 5 anos de permanência das relações (CGJSP – Enunciado 4; CC, arts. 1.642, V, 1.801, III), ou, para outro autores (C, art. 1.830), o de 2 anos, é suficiente para configurar o estado convivencial, embora, para efeitos de investigação de paternidade, possa tal prazo ser de meses ou de dias.[43]

Em resumo, em que pese opiniões contrárias, não há mais um tempo mínimo de convivência para configurar a união estável, mas sim o suficiente para que se averigue a estabilidade da relação e desde que nesse período, que poderá ser de meses ou anos, fique comprovada a intenção de constituir uma família.

Ademais, vale destacar que, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves[44], o principal elemento para a configuração da união estável é o “affectio maritalis” que consiste no ânimo ou objetivo de constituir família. É absolutamente necessário que os companheiros efetivamente constituam uma família, não bastando apenas o animus ou a vontade, pois, dessa forma, um mero noivado ou namoro seria equiparado a uma união estável.

Ainda sobre o assunto, Gonçalves explica que:

Não configuram união estável, com efeito, os encontros amorosos mesmo constantes, ainda que os parceiros mantenham relações sexuais, nem as viagens realizadas a dois ou o comparecimento juntos a festas, jantares, recepções etc., se não houver da parte de ambos o intuito de constituir uma família.[45]

Todavia, devido à subjetividade do intuito de constituir família, na maior parte das vezes a prova deste elemento é feita através de indícios veementes dessa situação de vida matrimonial, como, por exemplo, mútua dependência econômica, existência de filhos oriundos dessa união, convênios médicos, contas bancárias, etc.

3.3      Diferenças entre união estável e concubinato

Exclui-se da conceituação legal da união estável os casos de relações eventuais, como os simples namoros e o aconchego sexual esporádico, como ensina Euclides de Oliveira[46]. Desta forma, o ordenamento jurídico reconhece como família apenas o concubinato puro, que é aquele presente em uma união duradoura, entre duas pessoas, sem casamento, constituindo família de fato.

Em sua obra, Maria Helena Diniz esclarece que a união estável é espécie do gênero concubinato que, para fins didáticos pode ser classificado como puro ou impuro:

Será puro (CC, arts. 1.723 a 1.726) se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Assim, vivem em união estável ou concubinato puro: solteiros, viúvos, separados extrajudicial ou judicialmente ou de fato, e divorciados.

Ter-se-á concubinato impuro ou simplesmente concubinato, nas relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. No concubinato há um panorama de clandestinidade que lhe retira o caráter de entidade familiar (CC, art. 1.727), viso não poder ser convertido em casamento. Apresenta-se como: a) adulterino, se fundar no estado de cônjuge de um ou ambos os concubinos, p. ex., se homem casado, não separado de fato, mantém ao lado da família matrimonial, uma outra; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre os amantes.[47]

Podemos então concluir que, atualmente, concubinato é qualquer relação impedida por lei e que não pode ser considerada uma entidade familiar, ou seja, quando os companheiros estão impedidos de casar, em consonância com o artigo 1.727 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.[48]

Importante ressaltar que se exclui da noção de concubinato a relação de pessoas separadas extrajudicial ou judicialmente, ou até mesmo de fato, que apesar de serem impedidas para novo casamento, podem estabelecer união estável, conforme o § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, abaixo reproduzido:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifo nosso)

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.[49]

Portanto, atualmente o concubinato é considerado uma sociedade de fato, devendo ser aplicada as regras de direito das obrigações, ficando possibilitado às uniões estáveis a aplicação das regras do direito de família.


Capítulo 4 – DO NAMORO

4.1      Conceito de namoro

Não há na legislação um conceito do que é um namoro. Consultando uma das definições da palavra no dicionário Houaiss, podemos verificar que namoro é quando “duas pessoas têm um relacionamento amoroso em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade.”[50]

Nesse sentido, não dá para considerar o namoro como uma entidade familiar, mas tão somente a expectativa futura de se formar uma família. Euclides de Oliveira leciona que o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família, vejamos:

Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo.[51]

Assim, não há requisitos legais para a conceituação do que é um namoro, a não ser os requisitos morais, impostos pela sociedade e pelos costumes de determinada época e lugar. A exemplo disso é a atual inexistência do requisito de diversidade de sexos, diferente do que o doutrinador Euclides de Oliveira apontou, tendo em vista a crescente aceitação de casais homossexuais na sociedade moderna.

Atualmente, segundo o entendimento de Olga Inês Tessari, o objetivo do namoro é o mesmo desde quando este tipo de relação surgiu, qual seja, o conhecimento mútuo entre os parceiros para futura ou não constituição de matrimônio e consequentemente uma família. O que se modifica em geração a geração é forma pelo qual os casais se relacionam e o grau de intimidade que possuem. Nas palavras da autora:

O namoro da atualidade é mais aberto, as pessoas dormem juntas, viajam juntas, conversam muito e este convívio propicia um conhecimento mútuo muito mais profundo o que pode levar a casamentos mais estáveis.[52]

Devido a esse maior grau de intimidade, relações mais duradouras, aparente fidelidade e a convivência contínua do casal, em que há uma publicidade social dessa relação, surgem confusão entre o namoro e a união estável, pois podem ser encontrados cada vez mais nos atuais namoros, requisitos pertencentes às uniões estáveis.

4.2      Diferenças entre o namoro e a união estável

Então como diferenciar um namoro de uma união estável?

Infere-se pelo já exposto que há uma linha tênue entre o namoro e a união estável, tendo em vista que em ambos não há um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação, muito menos a existência ou não de relações sexuais. Todavia a distinção entre os dois institutos faz-se necessária tendo em vista que o namoro não gera efeitos jurídicos, tanto patrimoniais quanto sucessórios, diferente da união estável. Na opinião de Venosa:

... o conhecimento intrínseco entre o namoro e a união estável nem sempre será simples no caso concreto. Cada situação concreta geralmente apresenta uma diferente compreensão e composição. Primeiramente porque nosso ordenamento jurídico não exige que duas pessoas envolvidas em relação afetiva convivam sob o mesmo teto. O Código Civil estabelece que será reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Evidente que essa convivência que se traduz em união estável, gera efeitos patrimoniais recíprocos que se aguçam quando do término da relação.[53]

Entretanto, segundo o entendimento majoritário da doutrina, o requisito principal para diferenciar um namoro da união estável é o da constituição de família. Carlos Roberto Gonçalves adverte que

“...é necessária a efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável.”[54]

No namoro não há ainda a constituição de família, ou melhor, não há a efetiva comunhão de vida. Já na união estável os companheiros vivem como se casados fossem,  já há uma família, conforme demonstra Flávio Tartuce:

...o que diferencia os institutos é que no namoro há um objetivo de constituição de família (animus familiae). Como se escreveu em coautoria com José Fernando Simão, o que diferencia os institutos é que no namoro há um objetivo de constituição de família futura, enquanto que na união estável essa família já existe. A questão do tratamento da situação fática pelas partes e pela sociedade é essencial para a diferenciação categórica. Por vezes, na união estável há um tratamento entre as partes como se fossem casados, com o intuito de uma comunhão plena de vidas (tractatus). O mesmo se diga em relação ao reconhecimento ou reputação social da existência da entidade familiar (reputatio ou fama).[55]

Este entendimento tem se mantido na jurisprudência, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

UNIÃO ESTÁVEL - Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Convivência estável e duradoura, por quase doze anos - Prova dos autos que demonstra características do relacionamento do casal, que ultrapassam os contornos de um simples namoro - Réu que arcava com as despesas do lar, inclusive de sustento dos filhos exclusivos da companheira, assumindo a condição de verdadeiro chefe de família - Auxilio financeiro que perdurou para além do término do relacionamento, revelando dever moral estranho a simples namoro - Partilha de bens - Desnecessidade da prova de esforço comum na aquisição dos bens - Art. 5o da Lei n. 9.278/96 - Comunicação 'ex lege' apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância da união - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte". (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 552.044-4/6-00, Relator. Des. Francisco Loureiro,  Data de julgamento:  07/08/2008)

Ademais, o artigo 1.725 do Código Civil prevê a possibilidade dos companheiros na união estável estipularem um contrato escrito para regular as suas relações patrimoniais, sendo que na sua ausência vigora o regime legal da comunhão parcial de bens:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.[56]

A doutrina denominou essa avença de “contrato de convivência”, conforme explica Francisco José Cahali:

A possibilidade de avença escrita passou a ser denominada de contrato e convivência: instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem as regulamentações quanto aos reflexos da relação. Pacto informal, pode ser tanto constar de registro particular como de escritura pública, e ser levado ou não a inscrição, registro ou averbação. Pode até mesmo conter disposições ou estipulações esparsas, instrumentalizadas em conjunto ou separadamente em negócios jurídicos diversos, desde que contenha a manifestação bilateral da vontade dos companheiros, identificando o elemento volitivo pelas partes.[57]

O contrato de convivência não cria a união estável, pois esta representa uma situação de fato, bastando que determinada relação preencha os requisitos legais (CC, art. 1.723). Todavia, a existência de um contrato de convivência pode representar um forte indício na existência da união estável.

Entretanto, atualmente vem surgindo, tanto na doutrina como na jurisprudência uma nova figura que, em tese, resguardaria o casal que deseja que relacionamento amoroso afaste os efeitos de uma união estável. Temendo que um simples namoro possa gerar obrigações de ordem patrimonial, alguns casais estão buscando a solução na elaboração de um contrato escrito com a finalidade de assegurar a ausência da reciprocidade e a incomunicabilidade patrimônio, o chamado “contrato de namoro”.


Capítulo 5 - DO CONTRATO DE NAMORO

5.1      Origem do contrato de namoro

Não se sabe ao certo quando originou o chamado “contrato de namoro”, mas sabe-se em meio a que contexto este instrumento começou aparecer: a partir da alteração dos requisitos para a configuração da união estável, feita pela Lei n° 9.278/96, que, conforme anteriormente mencionado, extinguiu o prazo de cinco anos de convivência ou a existência de prole em comum.

Com o advento da nova legislação, muitos casais de namorados passaram a celebrar o contrato de namoro frente à possibilidade de se verem em uma união estável, principalmente pelo fato de que se a relação for assim considerada haverá implicações patrimoniais.

Assim, passou-se a divulgar a ideia de celebrar um contrato entre duas pessoas que mantém relacionamento amoroso, no caso um namoro, e que pretendem, por meio de um documento, que pode ser por instrumento público ou particular, afastar os efeitos da união estável. Nesse sentido expõe Maria Berenice Dias com objetividade:

Desde a regulamentação da união estável, levianas afirmativas de que simples namoro ou relacionamento fugaz podem gerar obrigações de ordem patrimonial provocaram pânico. Diante da situação de insegurança, começou a se decantar a necessidade de o casal de namorados firmar contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro.[58]

Na visão de Silvio de Salvo Venosa, este instrumento que também pode ser chamado de contrato de intenção afetiva recíproca, tem por objetivo regular o amor. Assim, nas palavras do autor, “há de se concluir que nem mesmo as reações afetivas podem mais ser espontâneas”[59]

Venosa[60]continua explicando o que ele chama de verdadeiro “temor ao amor”, que se caracteriza pelo medo que levam os casais a assinar este tipo de contrato com a finalidade de afastar a responsabilização patrimonial que pode ocorrer no término da relação.

Cabe ainda dizer que tanto o namoro como a união estável são situações fáticas, comportamentos ou atitudes que se verificam na sociedade, espontaneamente, não havendo necessidade da celebração de qualquer contrato para caracterizá-las. Não é o contrato formal que “inaugura” a união estável ou o namoro, eles preexistem ao contrato documentado; o contrato escrito testemunha a união que já está formada.

5.2      O contrato de namoro na doutrina

O principal objetivo desta pesquisa acadêmica é averiguar se o instrumento denominado contrato de namoro é válido ou inválido frente ao ordenamento jurídico pátrio.

Aqueles que posicionam favoráveis ao contratato de namoro, alegam que é um importante instrumento jurídico para evitar que um dos namorados tenha direito a uma parcela do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento, pois o namoro não é uma relação jurídica, mas tão somente uma relação afetiva. Não há nada lei que veda este contrato.

Para Zeno Veloso, um “namoro prolongado”, que segundo o jurista pode ser uma relação de pessoas adultas, com aspectos de modernidade, como o fato de um passar dias e noites na casa do outro, e vice-versa, de frequentarem bares, restaurantes, festas, de viajarem juntos, hospedando-se no mesmo hotel etc., pode ser facilmente confundido como uma união estável. O contrato de namoro poderá prevenir graves discussões patrimoniais, como explica o jurista:

Tenho defendido a possibilidade de ser celebrado entre os interessados um “contrato de namoro”, ou seja, um documento escrito em que o homem e a mulher atestam que estão tendo um envolvimento amoroso, um relacionamento afetivo, mas que se esgota nisso, não havendo interesse ou vontade de constituir uma entidade familiar, com as graves consequências pessoais e patrimoniais desta.[61]

Antônio dos Santos Damasceno{C}[62]aborda o referido contrato por uma perspectiva comportamental, observando que as emoções, os sonhos, a beleza da convivência perdem a importância, pois para iniciar uma relação afetiva mais duradoura, caso o contrato de namoro entre “na moda”, deve-se sentar e contratar as condições deste negócio. Segundo Damasceno o surgimento destes contratos é um indicativo de mercantilização da vida; da diminuição da espontaneidade dos sentimentos dos sentimentos diante dos riscos da vida moderna, na qual predomina o receio de ser enganado.

Todavia, alguns doutrinadores entendem que o contrato de namoro não dispõe de valor algum, a não ser de uma mera declaração de singela relação afetiva.

Do ponto de vista de Maria Berenice Dias, o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico sendo incapaz de produzir qualquer efeito. Ainda afirma que pode representar uma fonte de enriquecimento ilícito:

Não há como previamente afirmar a incomunicabilidade quando, por exemplo, segue-se longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento do outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de união estável. Mister negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.[63]

Discorrendo sobre o tema, a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva entende que o contrato de namoro não configura ato ilícito e, muito menos, trata-se de um contrato, por não haver direitos e obrigações numa relação de namoro. O namoro, apesar de ter reflexos afetivos e emocionais, limita-se apenas a vida social, não repercutindo no universo jurídico. Desta forma, a advogada afirma:

Assim a declaração de namoro é ato lícito, perfeitamente válido perante nosso ordenamento jurídico, desde que seja firmada com a finalidade de refletir em documento escrito a realidade, já que não viola diretos, que não existem nessa relação, não podendo, portanto, causar qualquer dano.[64]

Já para o magistrado e professor Pablo Stolze Gagliano[65], o contrato de namoro deve ser considerado nulo, pela impossibilidade jurídica do objeto, pois não se deve reconhecer validade a um contrato que pretenda afastar o reconhecimento de uma união estável, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes.

No mesmo sentido, Flávio Tartuce também defende a nulidade do contrato de namoro por violar normas cogentes e desvirtuar do princípio da função social do contrato. No dizer do jurista:

Problema dos mais relevantes é o relacionado à elaboração de um contrato de namoro ou de um contrato de intenções recíprocas entre as partes, justamente para afastar a existência de uma união estável entre elas. Existindo entre os envolvidos numa união estável, conforme outrora manifestado, posiciono-me pela nulidade do contrato de namoro, por afrontar às normas existenciais e de ordem pública relativas à união estável, notadamente por desrespeito ao art. 226, § 3º da Constituição Federal. Como fundamento legal ainda pode ser citado o art. 166, inciso VI do Código Civil, pelo qual é nulo o negócio jurídico quando houver intuito das partes fraude à lei imperativa. In casu, a lei imperativa é aquela que aponta os requisitos para a existência de uma união estável, categoria que tem especial proteção do Estado. Subsidiariamente, serve como argumento a função social do contrato que, em sua eficácia interna, deve ser utilizada para a proteção da dignidade humana nas relações contratuais (art. 421 do CC/2002).[66]

Tartuce também explica que a autonomia contratual entre as partes é mitigada pelo princípio da função social do contrato, como reconhecido no Enunciado Doutrinário 23, da I Jornada de Direito Civil, in verbis:

”Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse relativo à dignidade da pessoa humana”

Conforme já mencionado, o namoro e a união estável são situações de fato que não dependem de documento escrito para a sua configuração. Nesse sentido, havendo as características e os requisitos de uma união estável, não há como um contrato escrito afastar essa situação fática, como descrito por Silvio de Salvo Venosa:

Propendo, portanto, pela corrente que entende que esses contratos de namoro são nulos (art. 166, VI do Código Civil). Sua finalidade, na massiva maioria das vezes, é proteger o partícipe que possui patrimônio em detrimento daquele que não o tem, com nítida ofensa aos princípios da dignidade humana e do direito de família. Assim sendo, um contrato desse jaez não poderá nunca impedir o reconhecimento da união estável, assim como uma declaração de união estável poderá levar a uma conclusão de sua inexistência. Recorde-se que não estamos no campo dos contratos patrimoniais e sim na seara da família, cujos princípios são diversos. Destarte, muito distante desses pactos está o princípio do pacta sunt servanda. Nesse campo, os fatos superam qualquer escrito![67]

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano afirma que:

A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade..[68]

No mesmo entendimento, o jurista Paulo Lôbo afirma que um namoro não pode criar direitos ou deveres e um contrato de namoro não possui eficácia nenhuma, tendo em vista que a situação fática se sobrepõe à vontade do casal:

A noção de convivência duradoura é imprescindível, tendo em vista que a união estável é uma relação jurídica derivada de um estado de fato more uxorio, que nela tem sua principal referência.

Mas há de ser ponderado o tênue equilíbrio entre namoro e a união estável, pois aquele resulta inteiramente do ambiente de liberdade, que a Constituição protege, inclusive da incidência de normas jurídicas, permanecendo no mundo dos fatos. Namorar não cria direitos e deveres (...).

Em virtude da dificuldade para identificação do trânsito da relação fática (namoro) para a relação jurídica (união estável), alguns profissionais da advocacia, instigados por seus constituintes, que desejam prevenir-se de consequências jurídicas, adotaram o que se tem denominado contrato de namoro. Se a intenção de constituir união estável fosse requisito para sua existência, então semelhante contrato produziria efeitos desejados. Todavia, considerando que a relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas, esse contrato é de eficácia nenhuma, jamais alcançando seu intento.[69]

Assim, pode se depreender que é majoritária a corrente doutrinária que não reconhece a validade jurídica dos contratos de namoro, tendo em vista a impossibilidade jurídica do objeto, que é repelir o reconhecimento de uma união estável que é, por sua vez, regulamentada por preceitos de ordem pública que são indisponíveis. Ademais, caso fosse reconhecida a validade do ajuste, seria uma fonte de enriquecimento ilícito de um convivente em detrimento do outro.

5.3      O contrato de namoro na jurisprudência

Apesar de poucas decisões judiciais a respeito do contrato de namoro, os tribunais têm entendido que este instrumento por si só não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, restando, portanto, ao magistrado a análise de todo o conjunto probatório para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.

Neste sentido, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou sobre o tema ao julgar um recurso de apelação em uma ação movida com a finalidade de se reconhecer a alegada união estável entre um casal, para direito à partilha de bens e alimentos.

No caso em tela, a autora alegou que a relação de quatro anos com o réu era uma união estável, e acabaram rompendo por causa do temperamento agressivo do ex-companheiro. Também argumentou que tinham um filho e que o relacionamento era público.

Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Grava Brasil, confirmou a sentença de primeira instância, negando provimento ao recurso, ao entender que não se tratava de uma união estável, mas de um namoro. Considerou como elementos probatórios o fato do casal ter convivido por apenas seis meses, por dormirem em casas separadas, exceto aos finais de semana e assinado um contrato de namoro: “Verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro, celebrado em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família”(gn). (TJSP – Apelação n. 9103963-90.2008.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado. Relator: Grava Brazil. Data de julgamento: 12/08/2008).

Como se pode verificar, a Justiça Paulista não aceitou o contrato de namoro como uma forma única e segura de garantir a inexistência de uma união estável. Logo, mesmo assinando um contrato de namoro e demonstrando que o casal resida em casas separadas, pode ser reconhecida a união estável.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que pode haver o reconhecimento de união estável, mesmo sem a coabitação, ao contrário do que muitos imaginam. Trata-se de decisão da Terceira Turma de relatoria do Ministro Ari Pargendler ao julgar o Recurso Especial nº 275.839-SP, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a decisão de primeira instância considerando que a inexistência de coabitação, a falta de compromisso de fidelidade e sem ausência de contribuição para o patrimônio comum, não caracterizada a união estável.

Entretanto, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler observou que a lei específica (Lei n. 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável:

“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”. (STJ – Resp. 275839/SP. Relator: Min. Vasco Della Giustina. Data de julgamento: 10/08/2010)

A partir desta premissa, podemos verificar que se torna mais difícil a comprovação de que se trata apenas de namoro quando há a coabitação. Ou seja, se a união estável é reconhecida até mesmo sem o casal morar junto, dificilmente não será quando há tal requisito.

Ademais, na opinião de alguns magistrados o contrato de namoro, além de não possuir valor jurídico, constitui um aborto jurídico, como afirma o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Brasil Santos, in verbis:

“É isso que não desejo realizar nunca, porque tenho certeza de que não estarei colaborando para o afeto, não estarei colaborando para a realização espontânea do amor, da autonomia de vontades; pelo contrário, estarei colaborando para a proliferação do medo, para o resguardo das pessoas sob a forma de contratos de namoro, esses abortos jurídicos que andaram recentemente surgindo por aí, que são nada mais do que o receio de que um namoro espontâneo, natural, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acabe transformando-se em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”. (TJRS – Ap. 70006235287. 7ª Câmara Cível. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Data de julgamento: 16/06/2004)

Por fim, ao julgar outra lide em que se buscava o reconhecimento e dissolução de uma união estável para efeito de partilha de bens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que é mister que a situação fatídica esteja acima de qualquer documento assinado pelo casal, pois a união estável teve ingresso no mundo jurídico brasileiro como forma de proteção do Estado à família. Deste modo, o contrato de namoro não produz qualquer efeito:

“Mas há de ser ponderado o tênue equilíbrio entre namoro e a união estável, pois aquele resulta inteiramente do ambiente de liberdade, que a Constituição protege, inclusive da incidência de normas jurídicas, permanecendo no mundo dos fatos. Namorar não cria direitos e deveres (...).

Em virtude da dificuldade para identificação do trânsito da relação fática (namoro) para a relação jurídica (união estável), alguns profissionais da advocacia, instigados por seus constituintes, que desejam prevenir-se de consequências jurídicas, adotaram o que se tem denominado contrato de namoro. Se a intenção de constituir união estável fosse requisito para sua existência, então semelhante contrato produziria efeitos desejados. Todavia, considerando que a relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas, esse contrato é de eficácia nenhuma, jamais alcançando seu intento.” (TJRS – Apelação n. 70033655374. 7ª Câmara Cível. Relator: José Conrado Kurtz de Souza. Data de julgamento: 26/05/2010)

Assim sendo, depreende-se então das decisões acima colacionadas, que a jurisprudência não vem aceitando o contrato de namoro como uma forma segura de afastar os efeitos de uma união estável, uma vez que é necessária a análise se estão ou não presentes os elementos que caracterizam a união estável, pois, ainda que se possua o contrato, haverá a devida apuração do magistrado em cada caso em particular.


CONCLUSÃO

Conclui-se, com base em todo conteúdo apresentado ao longo da pesquisa realizada que o contrato de namoro não possui validade frente à legislação pátria.

Quando discorremos sobre a função social dos contratos, verificamos que o poder negocial das partes é mitigado pelos interesses sociais, fazendo com que esse instrumento não seja eminentemente privado.

Também se verificou, à luz da legislação civil, que um dos elementos de validade do contrato é a licitude do seu objeto (art. 104, II do Código Civil).

Ademais, fez-se um estudo sobre a evolução do conceito de família no Brasil e da sua natureza jurídica, constatando-se que o direito de família, mesmo considerado ramo de direito privado, sofre intensa intervenção protetora do Estado.

A união estável é uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui em uma relação pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família.

Ao estudar o conceito de namoro, verificou-se que as atuais relações amorosas podem ser facilmente confundidas como uma união estável, sendo que, o principal elemento de diferenciação é da constituição familiar.

Finalmente, ao analisar o contrato de namoro, conclui-se que, em que pese haja opiniões contrárias, este instrumento não tem capacidade de afastar os efeitos de uma união estável por esta ser regulada através de normas cogentes, as quais são inafastáveis pela vontade das partes.

Além disso, o contrato de namoro poderá se tornar fonte de enriquecimento ilícito de um dos consortes em detrimento do outro, pois os bens adquiridos durante a relação podem ter sido fruto de esforço comum do casal.

Ainda, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, não é a existência de um simples contrato de namoro que irá demonstrar que a relação não se trata de uma união estável, mas faz-se imperiosa a análise de todo o conjunto probatório. A relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas.

Portanto, diante do estudo dos elementos e funções dos contratos, dos conceitos de família, requisitos da união estável, leis, doutrinas e jurisprudência pertinente ao tema em comento, entende-se pela invalidade do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro.


Notas

[1]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[2]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Edição São Paulo: Ed. Atlas, 2011. 374 p.

[3]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. Edição São Paulo: Ed. Saraiva, 2011. 31 p.

[4]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.   22 p.

[5]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[6]GOMES, Orlando. Contratos. Ed. Forense, 2008. 48 p.

[7]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Ed. Atlas, 2011. 389 p.

[8]REALE, Miguel. Função social do contrato. 2003. Disponível em: <http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm>. Acesso em: 11 mar. 2014.

[9]ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado – Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Ed. Manole, 2007. 312 p.

[10]ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado – Coordenador Min. Cezar Peluso. São Paulo: Ed. Manole, 2007. 312 p.

[11]MENESES, Rinaldo Mendonça Biatto. Os Modernos Princípios Contratuais e o Código Civil de 2002, 2004. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/5844/os-modernos-principios-contratuais-e-o-codigo-civil-de-2002>. Acesso em: 11 mar. 2014.

[12]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[13] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado.  São Paulo: Bookseller, 2001.  38 p.

[14]MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado.  São Paulo: Bookseller, 2001.  38 p.

[15]GOMES, Orlando. Contratos.São Paulo: Forense, 2008, 52 p.

[16]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[17]GOMES, Orlando. Contratos. São Paulo: Forense, 2008, 53 p.

[18]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilterais. São Paulo: Saraiva, 2012. 34 p.

[19]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilterais. São Paulo: Saraiva, 2012. 34 p.

[20]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[21]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilterais. São Paulo: Saraiva, 2012. 35 p.

[22]PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil: Direito de Família – Volume V. São Paulo: Forense, 2012. 25 p.

[23]BEVILAQUA, Clóvis. Direito de Família. São Paulo: Freitas Bastos, 1943. 15 p.

[24]HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São Paulo: Objetiva, 2007. 1.304 p.

[25]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2013. 5 p.

[26]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011.  65 p.

[27]Ibid., 65 p.

[28]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 15 fev. 2014.

[29]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2013. 7 p.

[30]VELOSO, Zeno. União estável: Doutrina, jurisprudência, legislação, direito comparado. Belém.  Editora Cejup. 1997. 109 p.

[31]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 41 p.

[32]VENOSA, 2008 apud BEVILÁQUA, 1937, 9 p.

[33]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2013. 45 p.

[34]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 15 fev. 2014.

[35]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 169 p.

[36]BRASIL. Lei n° 9.278 de 10 de maio de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[37]Ibid.

[38]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[39]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2011. 46 p.

[40]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 174 p.

[41]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2011. 44 p.

[42]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 174 p.

[43]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011. 398 p.

[44]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011, 614 p.

[45]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011, 615 p.

[46]OLIVEIRA, Euclides de. União Estável do concubinato ao casamento antes e depois do novo código civil. São Paulo: Método, 2003.  82 p.

[47]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011, 417 p.

[48]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[49]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[50]HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São Paulo: Editora Objetiva, 2007. 1.993 p.

[51]EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p.

[52]TESSARI, Olga Inês. Namoro atual: Entrevista concedida para o Jornal Rudge Ramos. 2005. Disponível em: <http://ajudaemocional.tripod.com/id230.html>. Acesso em: 11 mar. 2014.

[53]VENOSA, Silvio de Salvo. Família - Entre o Público e o Privado: Contratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. 335 p.

[54]GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2006. 542 p.

[55]TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p.

[56]BRASIL. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 15 fev. 2014.

[57]FRANCISCO JOSÉ CAHALI. Contrato de convivência na união estável apud DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 184 p.

[58]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 181 p.

[59]VENOSA, Silvio de Salvo. Família - Entre o Público e o Privado: Contratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. 335 p.

[60]VENOSA, Silvio de Salvo. Família - Entre o Público e o Privado: Contratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. 336 p.

[61]VELOSO, Zeno. Contrato de namoro. 2009. Disponível em: <http://www.soleis.adv.br/artigocontratodenamorozeno.htm>. Acesso em: 11 mar. 2014.

[62]DAMASCENO, Antônio Dos Santos. É possível fazer um “contrato de namoro” ?. [20--] Disponível em: < http://www.advocaciadamasceno.com.br/new/index.php/leitura-recreativa/112-e-possivel-fazer-um-contrato-de-namoro->. Acesso em: 11 fev. 2014.

[63]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 186 p.

[64]SILVA, Regina Beatriz Tavares da. O mal falado contrato de namoro. 2004. Disponível em: <http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=130>. Acesso em: 22 fev. 2014.

[65]GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8319/contrato-de-namoro>. Acesso em: 22 fev. 2014.

[66]TARTUCE, Flávio. Direito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. 256 p.

[67]VENOSA, Silvio de Salvo. Família - Entre o Público e o Privado: Contratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. 336 p.

[68]GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8319/contrato-de-namoro>. Acesso em: 22 fev. 2014.

[69]LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009. 153/156 p.


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RIBEIRO, Isaque Soares. O contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4170, 1 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30915. Acesso em: 13 maio 2024.