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Prescrição intercorrente no processo do trabalho

Prescrição intercorrente no processo do trabalho

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O reconhecimento e a aplicação da prescrição intercorrente de forma alguma atenta contra os princípios que informam o Direito Processual do Trabalho.

Resumo: A declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho sofre forte resistência por respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial. As inovações legislativas trazidas pelo vigente Código Civil e Código de Processo Civil provocaram profundas alterações no instituto da prescrição e, com isso, os operadores do direito devem investigar tais mudanças por conta da possibilidade de perda do direito, ante a inércia processual. É consabido que ocorrida lesão a um direito, poderá o prejudicado insurgir-se contra ela através da ação cabível. Caso assim não o faça em determinado tempo, perderá o direito de acionar o infrator, ocorrendo a prescrição em benefício da segurança das relações jurídicas. O instituto da prescrição, portanto, tem caráter de ordem pública, em prol da paz social. Trata-se de uma prescrição extintiva. Contudo, estando em curso a execução na justiça, indaga-se se ainda poderá haver a prescrição e neste ponto principalmente, divergem os doutrinadores. Importante ressaltar também o conflito estabelecido entre as súmulas dos tribunais superiores em torno da prescrição intercorrente no processo do trabalho. A matéria é polêmica e tentar elucidá-la é o objetivo deste trabalho, sem a pretensão, contudo, de esgotá-la, ainda que se fomente a continuidade do debate, único meio de se chegar ao consenso em qualquer área das ciências humanas. 

Palavras-Chave: Prescrição; Inércia; Intercorrente; Conflito.


1 INTRODUÇÃO

Questão alvo de grande celeuma na doutrina e jurisprudência é a que se refere ao cabimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho.

O advento do novo Código Civil, bem como as alterações ocorridas no Código de Processo Civil, ocasionou modificações consideráveis no tocante à prescrição.

Pretende-se discorrer sobre esta modalidade de prescrição pouco utilizada nos tribunais, talvez até mesmo por desconhecimento por grande parte dos operadores do direito, e sua nova configuração em face dessas alterações legais.

Felizmente, a prescrição dos créditos trabalhistas chega ao extremo de ser tratada na própria Constituição Federal, o que nos aproxima do desejado parâmetro de interpretação de todo o direito, ou seja, conforme o padrão pré-fixado na norma maior, fazendo-o no inciso XXIX, de seu art. 7º, além da legislação infraconstitucional[1], art. 11 e vários outros da CLT, e em inúmeras súmulas.

Seguindo a lógica do sistema, a jurisprudência trabalhista resiste bravamente em admitir talo realidade, cristalizando entendimento no verbete 114, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que categoricamente afirma ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, contrariando a Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, cujo verbete 327 com redação não menos contundente preceitua que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Tema objeto de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, este trabalho visa promover um melhor conhecimento do instituto, que pode ser útil na promoção da celeridade processual, procurando ainda responder a importante indagação da sociedade, ou seja, qual das cortes atuou mais ajustadamente o direito.


2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA PRESCRIÇÃO

O termo prescrição tem origem no vocábulo latino praescriptio, de praescribere (prescrever, escrever antes, donde determinar ou prefixar), e no sentido geral, exprime a regra,

“o princípio, a norma ou o preceito”, que se “escrevem antes”, para que, por eles, se conduzam ou façam as coisas.

As demandas na Roma Antiga eram solucionadas por meio de um sistema legal conhecido como legis actiones, pelo qual o Juiz solucionava a questão trazida oralmente pelas partes. Entretanto, para êxito do sistema havia rígido regime preclusivo, que muito desagradava cidadãos romanos.

Na tentativa de solucionar o problema, veio à luz a Lei Aebutia (Sec. II a.C.), criando novo sistema, conhecido como “período formulário”, no qual o processo dava-se num documento escrito onde se fixava o ponto litigioso e outorgava-se ao Juiz poder para condenar ou absolver o réu, conforme ficasse ou não provada a pretensão do autor. As fórmulas consistiam num esquema estabelecido entre o julgador e as partes que servia de modelo para que, num caso concreto, com as adaptações e modificações que se fizessem necessárias, se redigisse o documento em que se fixava o objeto da demanda a ser julgada, dividindo-se em: demonstratio, intentio, adiudicatio e condemnatio. Entretanto, a pedido das partes, poderiam ser inseridas partes acessórias, ou adiectiones, donde poderiam estar a praescriptio, que é o que mais nos interessa.

Prescrição no sentido jurídico era entendida como o meio pelo qual o direito de ação se extingue em razão do seu não exercício, por certo lapso de tempo; ou seja, pressupõe negligência ou inércia na defesa desse direito pelo titular no prazo assinalado em lei.


3 CONCEITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Os institutos de direito derivam, basicamente, de fenômenos sociais. Importam em dados e valores culturais que vão pouco a pouco se sedimentando e buscando suporte no plano teórico.

Nesse contexto, não é possível precisar a origem do instituto da prescrição intercorrente.

Deve ser considerada a superposição de normas e a ausência de doutrina cientificamente estruturada, em quaisquer dos ramos jurídicos que se envolvem com a prescrição.

O conceito de prescrição está em transformação, enquanto o conceito de prescrição intercorrente encontra-se em fase de elaboração. Destarte, partimos da contribuição dada por aqueles que escreveram sobre o assunto até aqui, para efeito de levantamento, e, ao final, agregamos mais um.

Vejamos.

José Manoel Arruda Alvim (ALVIM, 2.006, p. 34), diz que:

A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.

Na percepção de Bruno Resende de Rabello (RABELLO, 2.005, p. 23):

A prescrição intercorrente constitui modalidade de prescrição qualificada pela especial circunstância de se consumar durante o curso de um processo judicial movido pelo titular da pretensão.

Demonstrando seu entendimento sobre o tema, Arnor Serafim Junior (SERAFIM JUNIOR, 2.006, p. 84), afirma que:

A doutrina e a jurisprudência consagram o uso da expressão ‘prescrição intercorrente’, para designar aquele tipo de prescrição que se caracteriza pela fluência do prazo respectivo durante o curso da relação processual e que possui estribo legal no parágrafo único do art. 202 do Código Civil, segundo o qual ‘a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Finalmente, diante da pesquisa levada a efeito, podemos concluir que a prescrição intercorrente é um instituto de direito processual, que importa na ineficácia do exercício da pretensão em decorrência da inatividade do demandante em efetivar atos processuais de sua alçada exclusiva, por prazo superior ao que lhe foi consagrado para deduzir a pretensão em juízo.


4 DISTINÇÃO COM A PRETENSÃO EXECUTÓRIA

A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a realização do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase executória, por abandono de quem deduz a pretensão ou a executa, sempre que sua inércia não possa ser suprida pelo julgador. Já a prescrição da pretensão executória, no processo do trabalho, ocorre quando o credor deixa escoar in albis o prazo de dois anos para dar início à busca da satisfação do julgado[2], nos moldes da Súmula 150 do STF (integralmente aceita no campo de aplicação do Direito Processual do Trabalho), contados do dia seguinte ao que foi cientificado do trânsito em julgado da decisão que constituiu o crédito.

Idem em relação à transação judicial devidamente homologada, diante de sua natureza jurídica de decisão judicial com resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, para o qual o termo que vier a ser lavrado em virtude de conciliação vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas. Trata-se, pois, de hipótese análoga à prevista no inciso III, do artigo 269 do CPC.

Não é só o título judicial que dá ensejo a prescrição da pretensão executória, porquanto são também títulos executivos perante a Justiça do Trabalho, os TAC (termos de ajustamento de conduta) firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação, estes formalizados diante das CCP (Comissões de Conciliação Prévia), segundo o comando insculpido no art. 876 da CLT, e como tais, sujeitos à prescrição caso não tenha sua execução iniciada dentro do biênio legalmente assegurado (artigo 11 da CLT, c/c o inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal).

O parágrafo único, do aludido artigo 876 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.457/07, preceitua ainda que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

Impõe-se seja considerada ainda a regra disposta no § 5º, do art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05, pela qual: não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o Juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, por duas razões bem objetivas. Primeiro porque dispõe sobre o tema em análise, e segundo porque parte da doutrina processual do trabalho entende que tal norma tem atuação nos feitos processados pela Justiça do Trabalho.

Nesta última regra quer parecer que o legislador fez apenas uma opção de política judiciária, afastando da atuação do Juiz um processo na qual a parte não esteja demonstrando o interesse esperado por parte de quem obtém êxito em demanda judicial, como quem pretende “liberar” o julgador para ocupar-se com outros feitos, onde o cumprimento da sentença é verdadeiramente almejado.

Ocorre que a execução é mera fase, bem como do impulso oficial, consagrado na norma positivada, na doutrina e na jurisprudência.

O comando legal comentado, contudo, em nada altera as conclusões aqui estabelecidas, em relação à prescrição intercorrente. Isso porque, havendo como o Juiz impulsionar a execução de ofício, sobretudo no processo do trabalho, deverá assim proceder. Se o processamento depender de iniciativa exclusiva da parte, deverá ser esta intimada para a realização do ato. E, diante de sua inércia, arquivados os autos ou não, o prazo da prescrição intercorrente se abrirá, contado do último ato processual praticado. Destarte, eventual pedido de desarquivamento dos autos após o esgotamento do prazo prescricional, efeito algum poderá produzir.


5 A SÚMULA 114 DO TST

O Colendo TST há muito firmou entendimento no sentido de não se aplicar ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, através da sua Súmula nº 114: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.” Wagner D. Giglio supõe que tal posição, de certa forma precipitada, deveu-se à antiga redação da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). Interessante observar que a Súmula em comento foi baixada menos de dois meses após a publicação do referido diploma legal. Observe-se que à época, e mesmo após a ratificação da Súmula em 2003, não havia sido acrescentado o citado § 4º ao art. 40 da LEF, pela Lei nº 11.051, de 29.12.2004. Noutros termos, era determinada pela LEF apenas a suspensa da execução, sine die, enquanto não encontrado o devedor ou os seus bens, o que terminou por influenciar na redação da Súmula nº 114 do TST.

Rodrigues Pinto credita a existência da Súmula nº 114 ao fato de na Justiça do Trabalho imperar o princípio do jus postulandi, não sendo justo, portanto, impor-se ao leigo conhecer os intricados meandros do processo trabalhista, sob pena de ser decretada a prescrição intercorrente. Além disso, a CLT autoriza expressamente o Juiz do Trabalho a iniciar e impulsionar a execução. Nada obstante, nos casos em que o reclamante postula na Justiça do Trabalho através de advogado não se justifica tamanha proteção, em detrimento do princípio da isonomia entre as partes. Ademais, há necessidade de impedir-se a eternização do processo judicial, uma vez que isso atenta contra a segurança jurídica e a tranqüilidade social.


6 A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULAS 150 E 327

É imprescindível salientar que a instância máxima do Poder Judiciário brasileiro e guardiã da Lex Fundamentalis cristalizou jurisprudência em sentido oposto à Súmula nº 114 do TST. Isso por intermédio da Súmula nº 150 do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, combinada com a Súmula nº 327 do Supremo: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”.

Tratando-se o tema ventilado de matéria infraconstitucional, o STF tem entendido que não compete a ele revisar a Súmula do TST, sujeitando-se os que apelam à Corte Constitucional até mesmo ao risco de pagamento de multa por apresentar recurso manifestamente infundado. Desse modo, só o próprio TST poderia reformar a referida Súmula.


7 A ANTINOMIA ENTRE SÚMULAS E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais é garantido pelo instituto da coisa julgada. No que toca, porém, à uniformidade ou à estabilidade da jurisprudência, o seu subprincípio da proteção da confiança garante, no máximo, uma previsibilidade ou calculabilidade, mas não uma certeza absoluta, porquanto o juiz é livre para decidir segundo o seu convencimento fundamentado, cabendo aos tribunais superiores corrigir seus eventuais erros ou excessos.

Por sua vez, essa divergência de posicionamentos entre Tribunais Superiores, consubstanciados na Súmula nº 114 e Súmula 150 do STF vem gerando perplexidade nos operadores do Direito, mormente quando as súmulas passaram a ser causa impeditiva de recursos, ou seja, ganharam um status de quase-lei. Isso sem nos esquecermos da assim chamada Súmula Vinculante, criada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2.004. Enquanto permanecerem vigentes as duas Súmulas citadas, como deve agir o juiz quando for obrigado a decidir sobre a questão da prescrição intercorrente? É o magistrado obrigado a conciliar a aparente antinomia entre elas, através dos meios fornecidos pelo próprio sistema jurídico.

Explica-se a aparente contradição entre as Súmulas referidas ao dizer-se que a prescrição intercorrente na execução trabalhista, a priori, não se aplica quando o exeqüente não estiver assistido por advogado, como autoriza o princípio trabalhista do jus postulandi. Isto porque, muito embora a ninguém seja dado desconhecer a lei, não é razoável presumir que o credor, pessoalmente, sendo uma pessoa leiga em Direito, seja obrigado a conhecer todas as armadilhas existentes no labiríntico processo de execução trabalhista. Daí por que o Juiz poderá impulsionar o feito, de ofício, como orienta o princípio inquisitório, que também exerce influência no processo trabalhista, posto que respeitados certos limites.

Mesmo estando o credor atuando pessoalmente no processo de execução, quando a prática de determinado ato processual seja legalmente impossível sem a sua participação, caberá a declaração da prescrição intercorrente, se a sua omissão provocar a paralisação do feito por mais de dois anos. Assim, por exemplo, se extraviados os autos relativos ao processo de execução, o credor não atende à determinação judicial de juntada de documentos originais que estão em seu poder, impossibilitando a restauração dos autos. Ou, se falecido o credor no curso do processo de execução, os seus sucessores não promovem a abertura de inventário ou a habilitação incidente nos autos. Caso não fosse dessa maneira, estar-se-ia a chancelar o desprezo à administração da justiça. A propósito, dispõe o art. 14 do CPC, subsidiariamente aplicado, que assim dispõe:

Art. 14 – São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...] II – proceder com lealdade e boa-fé; [...] V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Além disso, posto que esteja o credor agindo pessoalmente no processo de execução, no caso preciso da não indicação do endereço ou de bens penhoráveis do devedor, deve-se obedecer ao expressamente disciplinado pala nova redação do artigo 40 da LEF c/c o artigo 889 da CLT. A não ser que se aceite a idéia de “lide perpétua”, figura criticada por Mozart Victor Russomano como contrária à racionalidade e à segurança jurídica, sem a qual não é possível a tranqüilidade social.


8 APLICABILIDADE DO CONCEITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através da execução do julgado”.

Vejamos a seguir, então, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.

Já vimos que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (Súmula nº 114). O primeiro fator determinante que motivou a rejeição da prescrição intercorrente pelo c. TST foi o reconhecimento da capacidade postulatória do empregado, que reflete a influência do princípio da proteção ao hipossuficiente. Não se pode exigir do empregado leigo, sobretudo quando se focaliza seu nível de escolaridade, em sua grande maioria, primário, conhecimentos técnicos exigíveis apenas do profissional habilitado em direito. Eis um dos motivos que fundamenta a rejeição do perecimento da ação quando já iniciada, pela inércia para impulsioná-la.

No entanto, outra é a hipótese e não se justifica essa liberalidade quando o empregado estiver assistido por advogado, pois aí encontrar-se-á em igualdade de condições com o empregador. O segundo fator a ser considerado é o de maior impulso processual conferido ao juiz. Note-se que, mais uma vez, o legislador quis proteger o economicamente mais fraco através dessa regra, porquanto a participação do juiz impulsiona o processo dando-lhe celeridade. Entretanto, desnecessária se torna essa proteção quando o empregado dispõe de assistência profissional. José Augusto Rodrigues Pinto, ao tratar da matéria, afirma que:

...o próprio legislador restringiu a regra relativa ao impulso inicial na execução (CLT, art. 878) aos casos de dissídios de alçada exclusiva das juntas e àqueles em que os empregados e empregadores (ou seja, os autores da ação, futuros exeqüentes da sentença) reclamarem pessoalmente (Lei n. 5.584, art. 4º).

e conclui enfaticamente:

Por isso, entendemos que o juiz do trabalho deve declarar a prescrição intercorrente quando, na execução, o advogado do exeqüente haja provocado, por simples inércia, a paralisação do fluxo processual, além do prazo de tolerância para os efeitos da preclusão máxima.

Nada obstante o fato de haver intensa controvérsia acerca da prescrição intercorrente, a sua aplicação na Justiça do Trabalho encontra azo no art. 884, parágrafo 1º da CLT, que expressamente autoriza como matéria de defesa, em sede de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. Tal entendimento é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.

Atualmente, a aplicação da prescrição intercorrente é uma praxe no judiciário, tão comum que, os doutrinadores a defendem sob argumentos de difícil contestação, ratificados pela jurisprudência, in verbis:

Prescrição intercorrente. Admissibilidade no processo trabalhista. É aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A lei não se revoga por entendimentos jurisprudenciais. A CLT prevê, como fundamento dos embargos do executado, a prescrição, no art. 884 (a matéria de defesa será restrita às alegações de...). Essa prescrição só poderá ser intercorrente, posterior à sentença do processo de cognição, posto que a anterior é sepultada pela coisa julgada. (TRT/SP 02850245733. Ac. 8ª T., 7.778/87, Rel. Juiz Valentin Carrion, DOE 1.6.87, Synthesis, 6/88, p. 221).

Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. Quando o art. 884, parágrafo 1º, da CLT, autoriza que, nos embargos à execução, seja alegada a prescrição da dívida exeqüenda, dívida esta fundada na existência de título executivo judicial, proveniente de processo cognitivo, resultando em direito líquido e certo da parte, e resguardado pelo manto da coisa julgada, está a dizer por dedução lógica, que a prescrição de que trata é a intercorrente, posterior à prolação da sentença, não admitindo seja argüida em execução matéria que deveria ter sido deduzida no processo de conhecimento.

Portanto, não se revelam consistentes opiniões contrárias que defendam a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em juízo trabalhista, à vista de que, sendo a prescrição resultado da inércia do titular do direito, pode ocorrer por ocasião da propositura da ação, bem como, em decorrência do abandono dos atos que lhe incumbem no curso processual.

O próprio TST, nem sempre aceita bem o verbete 114, de sua Súmula. Em transcrição feita por (PRUNES, 1.998, p. 45), encontramos o seguinte julgado:

Prescrição intercorrente. Entendo não ser aplicável o Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 875 da CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad aeternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido. (TST, Ac. 6.448, de 22.11.95, RR 153542/94, 5ª T. DJ 16.2.96, p. 3.264, Rel. Min. Armando Brito).

É importante ressaltar que o impulso processual ex officio pelo Juiz, na execução, (art. 878 da CLT) não impede a fluência do prazo pela impossibilidade de ser o interessado responsabilizado pela paralisação do processo. O impedimento não se verifica, porque o impulso oficial não corresponde a um dever do Juiz, e sim a uma faculdade. Portanto, a atividade do autor independe da do Juiz ou da do réu; o primeiro tem o ônus de iniciar a execução caso queira receber o seu crédito, os dois últimos têm apenas uma faculdade concorrente.

Em que pese os termos da Súmula 114 do c. TST é perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente na justiça do trabalho, haja vista a ausência da força vinculante (por enquanto) da súmula de jurisprudência. Vale ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que o exeqüente não tenha culpa na paralisação do processo, não o exime da prescrição, visto que tem como fim precípuo resguardar a paz coletiva, evitando que situações conflituosas perdurem por longo tempo.


9 PRAZOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Antes de tudo convém esclarecer quando a prescrição pode ser argüida, e ainda, se precisa ser argüida.

Para efeito de explicitação de entendimento, é importante deixar claro desde logo que o termo inicial dos prazos de prescrição remonta à violação do direito, ou seja, o momento de surgimento da pretensão. E considerando-se que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, na forma do art. 202/NCC, o manejo de atos volitivos tendentes à sua efetivação precisa ser bem ponderado, sob pena de eventual interrupção irrefletida conduzir ao fracasso da pretensão. Assim, um protesto ou uma demanda arquivada podem ser fatais, porquanto mesmo em demanda extinta sem resolução de mérito os efeitos da interrupção da prescrição se expandem.

Vale ressaltar que o preceito em análise é de aplicação integral no direito do trabalho, estendendo seus efeitos para o processo do trabalho, sendo certo que a regra ali contida (possibilidade única de interrupção da prescrição) seja, talvez, a que mais espaço abriu para a plena efetivação da prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente, contudo, é um instituto cuja atuação do tempo lhe é essencial. No dizer de José Manoel Arruda Alvim (ALVIM, 2.006, p. 26), rigorosamente, por cada ato do processo, interrompe-se a prescrição, novamente, sempre com a inutilização do período já decorrido. E só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato, e este não vier a ser praticado, durante o prazo superior ao da prescrição é que ocorrerá a prescrição intercorrente.

A grande indagação é saber como e quando, havendo a interrupção, esta recomeça a correr, sendo que de acordo com o entendimento esposado por Ilse Lora (LORA, 2.001, p. 163), “conta-se o prazo do último ato processual praticado no feito, com intimação das partes”.

Exercendo-se a pretensão em juízo, interrompe-se a fluência do prazo de material, bastando a mera distribuição do feito no processo do trabalho, ou a determinação de citação no processo comum, inteligência do inciso I, do art. 202/NCC e § 4º, do art. 219/CPC. A partir do momento em que se interrompeu o prazo prescricional, outro (integral) começa a fluir, que é exatamente o prazo da prescrição intercorrente.

Não sendo a matéria tratada na Teoria Geral do Direito, como deveria, quer parecer que a regra contida no Direito Civil, e, portanto, destinada a toda a sociedade, busca esclarecer a questão, ao estabelecer no artigo 193/NCC, que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

A norma apontada é claríssima, mas acomoda-se apenas parcialmente no Direito Processual do Trabalho. Vejamos:

Considerando-se que a CLT não aborda, especificamente, o momento próprio para a argüição, por força do art. 8º da CLT, a regra civil pode ser invocada para acobertar a matéria. Todavia, o TST tem Súmula regulamentando a questão, conforme verbete 153, pelo qual “não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária”.

A questão resolve-se através da interpretação do aludido artigo 8º da CLT, pelo qual: as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e por outros princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o direito público. 

 Levando-se em conta que a jurisprudência é fonte de direito, que a matéria é sumulada pelo TST, esta a posição científica que deve prevalecer, exceto se o magistrado, com sua liberdade na apreciação da prova e do direito, inteligência do disposto no art. 131 do CPC, fundamentadamente, indicar que não irá aplicar o verbete em questão, esclarecendo o motivo pelo qual entende imprópria sua atuação.

Não o fazendo, temos assim, que em matéria trabalhista, em princípio, a prescrição somente poderia ser argüida perante a instância originária.

Atualmente, temos de considerar, contudo, novo aspecto, ou seja, que pela regra constante do § 5º, do art. 219 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.280/06, o Juiz poderá conhecer a prescrição ex officio. E, sendo assim, os magistrados das instâncias extraordinárias também poderão conhecer a prescrição, independente de provocação das partes.

Tal situação traz, então, uma exceção à regra disposta no verbete apontado. Quando a prescrição for alegada pela parte a que aproveita, deverá estar jungida à instância originária, e quando o instituto ensejar o conhecimento de ofício poderá extrapolar tal limite, indo até a instância extraordinária.

No tocante à prescrição intercorrente, a questão comporta distinta consideração. Isso porque, enquanto a prescrição de direito material somente pode ser oponível entre nós na instância originária, a prescrição intercorrente não sofre tal restrição, até porque, incompatível com o próprio instituto.

A prescrição intercorrente, como fenômeno processual que é, poderá ocorrer inclusive nas instâncias extraordinárias, em quaisquer de suas modalidades, isto é, alegada pela parte ou conhecida de ofício pelo Juiz.

Em sede doutrinária está assentado que o prazo prescricional intercorrente começa a fluir a partir do momento em que o titular da pretensão deixa de movimentar o processo, quando lhe cabia isso. E a partir desse termo inicial intercorrente o prazo prescricional, que se consuma com o advento do terminus ad quem previsto no direito material sem que, antes dele, tenha a parte suprido a falta (ALVES, 2.006, p. 661).

Segundo as regras postas no direito positivo, o prazo prescricional não pode ser alterado por convenção entre as partes, nos moldes do art. 192 do Novo CC, ou seja, através de um negócio jurídico, para aumentar ou diminuir o interregno legalmente estabelecido. Também pende para a nulidade, eventual ajuste que vise pré-excluir causa de suspensão ou interrupção de prescrição.

No direito material, o prazo da prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito se torna disponível, enquanto no âmbito processual e mais especificamente da prescrição intercorrente, começa a correr do último ato tendente a impulsionar o feito que foi praticado pelo demandante em atendimento a um comando judicial ou por sua vontade, ante a falta de indicação mais precisa. Entretanto, quando pretender declarar de ofício a prescrição intercorrente, é de bom alvitre e democraticamente correto que o Juiz intime a parte para dar efetivo andamento, sob pena de ver o processo julgado extinto, com resolução de mérito, bem como dar ciência também à outra parte, porquanto pode ensejar algum ato ou fato capaz de justificar a não aplicação do instituto.

Oportuno lembrar que a prescrição intercorrente pode ocorrer tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de execução.

Na fase executiva, a prescrição intercorrente pode atingir toda a pretensão declarada, como também apenas parte dela. Com efeito, o julgado pode contemplar prestações contínuas, como um complemente de aposentadoria, uma indenização enquanto perdurar determinada condição e assim por diante. Idem em relação aos direito de perceber frutos, dividendos e outras prestações sucessivas decorrentes de trabalho ou ato ilícito.

Um último alerta é que durante o período de suspensão do processo, seja a fase de conhecimento ou execução, a prática de atos processuais não é tolerada, salvo os urgentes a fim de evitar danos irreparáveis. Logo, não se pode admitir que o Juiz pronuncie a prescrição enquanto estiver suspenso o processo (RABELLO, 2.005, p. 116).


10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prescrição implica o encobrimento de uma pretensão em face da inércia de seu titular durante um tempo determinado.

A análise dos estudos aqui realizados revela que o Direito Processual do Trabalho passa a acompanhar os demais ramos do direito processual, reconhecendo e aplicando a prescrição intercorrente. Este instituto, aliás, exclusivo do direito processual, deveria integrar a própria Teoria Geral do Processo, na medida em que se irradia em todos os seguimentos processuais e significa autêntica garantia procedimental.

O reconhecimento e a aplicação do instituto em exame, de forma alguma atenta contra os princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, pois a doutrina sempre agasalhou o fenômeno do passar do tempo, assim como a legislação processual do trabalho.

Outra conclusão a que se chega, é que o direito fundamental à ação, a ser exercido não só com as garantias constitucionais processuais, mas também em tempo razoável, constitui verdadeira quinta geração de direitos humanos, situação que deixa a prescrição intercorrente como matéria de ordem pública e objetivo do Estado, devendo ser aplicada em todos os seguimentos do Poder Judiciário.

O Direito do Trabalho sempre foi irrenunciável, entretanto jamais foi imprescritível.

Nesse sentido, importante considerar o relevante papel da jurisprudência, entretanto, se de um lado é certo que os tribunais têm plena autonomia para formar suas Súmulas, não menos certo é que cabe ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra em termos objetivos de interpretação do direito, não havendo razão lógica e proveitosa dentro do sistema que acomode verbete expressamente contrário à sua Súmula.

Nesse sentido, grife-se que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição Federal, ápice de seu ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito brasileiro, e hodiernamente suas decisões consolidadas são ainda mais prestigiadas, podendo atingir, inclusive, efeito vinculante (conforme inovações da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que trouxe o artigo 103-A à Constituição Federal).

A jurisprudência até aqui resistente, passa a aceitar que ao lado do impulso oficial, fatos alheios à vontade dos julgadores, por vezes, ensejam na paralisação do processo e devem ensejar sua extinção, como garantia pessoal do demandado e maneira de não desprestigiar a própria Justiça. Melhor que os Juízes estejam mesmo ocupados com os processos cujos resultados são desejados, do que comprometer a eficiência estrutural com o dispêndio de energia em feitos desprezados pelos demandantes, pois a duração do processo passou a ser um dos principais objetivos do Estado.

Também a nova competência da Justiça Especializada agrega novos valores culturais, no sentido de que institutos jurídicos acomodados noutros sistemas passam a exercer influência entre nós. A percepção mais nítida somente foi possível quando a Justiça do Trabalho passou a julgar execuções fiscais, onde quem está menos estruturado no processe e, assim, merecedor de tutela diferenciada passou a figurar também no pólo passivo da demanda, minando a clássica resistência em se considerar o instituto em estudo. Isso porque, nas execuções fiscais, o empregador, teoricamente o mais capacitado, quando executado pela União Federal nos mesmos autos da demanda, merece atuação dos princípios informadores do Direito Processual do Trabalho, independente de ser em proveito do empregado ou do empregador, porquanto ambos são destinatários de seus efeitos.

O perigo que isto pode representar, contudo, é a aplicação indistinta do instituto, após ruir na doutrina a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, e a esperada supressão ou alteração do verbete 114, da Súmula do Colendo TST (situação até desejada para a coerente atuação do direito), dado à sua condição anacrônica. Súmula contrária a súmula é fator de instabilidade democrática, de multiplicação de recursos e processos, além de gerar jurisprudência ilegítima, porquanto constitucionalmente inadequada, na medida em que não respeita os princípios e a integridade do sistema.

Sempre que a parte de menor sustentabilidade na situação processual puder ser beneficiada com a declaração da prescrição intercorrente, inexiste qualquer reserva para isso. E mesmo nos casos que o trabalhador, em demanda típica, estiver sujeito ao fim do exercício de sua pretensão ou título executivo, pela prescrição, ainda assim, se intimado a pronunciamento deixar escapar tal oportunidade, após o lapso temporal assinalado, deve ver extinto o processo onde deixou de manejar seu interesse, nas hipóteses cujo impulso oficial não possa suprir.

Não é justo que o credor sujeite o devedor eternamente ao seu jugo, impedindo que o tempo que a tudo consome exerça sua força numa situação jurídica processual.

O processo é essencialmente um instrumento de lealdade e sua perpetuação não beneficia as partes e contribui para o descrédito da Justiça, portanto, inclinamo-nos no sentido de que a prescrição intercorrente tem por escopo a paz social e plena aplicação na Justiça do Trabalho.


Prescription Intercurrent in the Work Process

ABSTRACT

The declaration of prescription intervening in the labor process is strongly resisted by respectable current doctrinal and jurisprudential. The innovations brought by the laws in force the Civil Code and Code of Civil Procedure have caused profound changes at the institute of the prescription and, therefore, the law operators must investigate such changes because of the possibility of loss of the right, before the procedural inertia. It is known that injury occurred to a law, the injured could rise up against it by the relevant action. If not do at any given time, will lose the right to sue the infringer, occurring prescription benefit security of legal relations. The institute of the prescription, therefore, has the character of public policy, for the sake of social peace. It is a prescription extinguished. However, the implementation is under way in court asks whether there may still be prescribed at this point and especially the scholars differ. Also important to note the conflict between the established precedents of higher courts around the prescription intervening in the labor process. The matter is controversial and try to elucidate it is the objective of this work, without pretension, however exhausting it, even if it fosters the continuing debate, the only way to reach consensus on any area of the humanities.

Keywords: Prescription; Inertia; Intercurrent; Conflict.


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Notas

[1] Parte minoritária da doutrina entende que o inciso XXIX, do art. 7º/CF, revogou o art. 11/CLT, acabando com a chamada prescrição parcial. Assim, consoante a norma constitucional, teria o demandante sempre o direito de rever os últimos cinco anos do contrato de trabalho, não importando o interregno entre o distrato e a data do ajuizamento da reclamação, desde que, naturalmente, seja respeitado o prazo de dois anos após a extinção do pacto (MACIEL JÚNIOR, 1.996, p. 520).

[2] Bruno Rabello distingue, com acerto, tais fatos jurídicos, afirmando que “É importante deixar claro que não se pode considerar como intercorrente a prescrição da pretensão executiva, pois esta não se configura durante o curso de nenhum processo...”; e mais: “... outra prova incontestável de que se trata de nova pretensão pode-se extrair do art. 741/CPC que, ao enumerar as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução de título judicial, contempla a prescrição, desde que superveniente à sentença. Prescrição superveniente à sentença, passível de ser alegada em embargos, só pode ser prescrição da pretensão executiva, nunca a prescrição da pretensão que deu origem ao processo de conhecimento em que o título executivo se formou” (RABELLO, 2.055, p. 17).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Andréia Araújo Ferreira Pacheco da. Prescrição intercorrente no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3758, 15 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25517. Acesso em: 10 maio 2024.