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Parentesco no direito das famílias: breves considerações jurídicas

Parentesco no direito das famílias: breves considerações jurídicas

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O parentesco pode ser natural, civil ou por afinidade.

Do ponto de vista jurídico, parentesco é toda relação alicerçada no sentimento de carinho, afeto.

Pode o parentesco ser natural, civil ou por afinidade. A relação entre companheiros na União Estável, cônjuges durante o matrimônio configuram o grau de parentesco por afetividade; por afinidade, existindo proximidade sem laços biológicos; já o parentesco civil é o que decorre de laços ou vínculos jurídicos como na Adoção. E por fim, o parentesco natural, que decorre da consanguinidade, como os avós e netos, pais e filhos.

É importante contudo ressaltar, que a relação da adoção estabelece não somente o vínculo jurídico civil como também e principalmente o da afetividade! Sobre o vínculo oriundo da consanguinidade é válido mencionar que existem os parentescos em linha reta ascendente (Pais, avós, bisavós, trisavós),linha colateral (Irmãos, tios, sobrinhos, primos) e linha reta descendente (Filhos, netos, bisnetos e trinetos) e que essas linhas são formadas observando as gerações e a proximidade no parentesco que origina os graus da relação. Cito  alguns exemplos: os irmãos  são colaterais em Segundo Grau, os avós são ascendentes em linha reta, Segundo Grau em face dos netos, os pais  são ascendentes em linha reta, Primeiro Grau em relação aos filhos.

É importante a análise dos graus e espécies de parentesco haja vista o referido assunto ter repercussão considerável em outras searas do Direito como  no impedimento absoluto de matrimônio entre pai e filha e outros, no artigo 1521 do Código Civil, a afinidade que não se extingue para algumas pessoas com a dissolução do matrimônio, à luz do artigo 1595 em seu parágrafo segundo, na Ordem de Vocação hereditária na Sucessão Causa Mortis dentre outras.


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