Revista de Leasing
ISSN 1518-4862Financiamento de veículos: revisão de contratos X segurança jurídica
Buscamos entender se a revisão contratual de financiamento de veículos automotivos pelo Poder Judiciário prejudica a segurança jurídica entre os contratantes.
ICMS sobre leasing nas operações internacionais
Leasing é a combinação entre o aluguel e o financiamento, com dois caminhos possíveis ao final do contrato: a devolução do bem ou a sua aquisição. Há debates sobre esta última opção, no que tange à incidência de ICMS, quando se tratar de operações internacionais.
Incidentalidade da conversão nas ações de busca e apreensão e de reintegração de posse
Se o bem dado em garantia do contrato em arrendamento mercantil ou alienação fiduciária é localizado somente após a conversão em execução, pode-se retomar a busca e apreensão?
Leasing internacional: a superação do impasse pelo STF
O STF deu a única interpretação possível ao disposto na letra a do inciso IX, do § 2º, do art. 155, da CF, exigindo a circulação jurídica de bem ou de mercadoria importada do exterior como condição da incidência do ICMS previsto na CF.
Excessos na cobrança extrajudicial em contratos de financiamento de veículo
Discute-se o comportamento ilícito praticado por empresas de assessoria de cobrança de financiamentos de veículos automotivos, prepostos de instituições bancárias, nas modalidades CDC e leasing.
Lei nº 13.043/14: alterações na alienação fiduciária de veículos
A Lei nº 13.043/14 resolveu acelerar o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que passou a permitir que as medidas liminares sejam concedidas durante o plantão do judiciário, ou seja, fora do horário normal do expediente forense.
Leasing internacional e ICMS-importação
O presente artigo pretende analisar o ICMS incidente na importação de bens e mercadorias. O foco principal é a legalidade da incidência quando os bens ou mercadorias são importados mediante arrendamento mercantil (leasing).
ICMS na importação de mercadoria pelo regime de leasing internacional
O STF vai julgar a incidência do ICMS na importação de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil internacional. Está em jogo a racionalidade do sistema tributário.
STJ: Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Adimplemento substancial
Análise da teoria do adimplemento substancial à luz da doutrina e jurisprudência. Com fundamento no princípio da boa-fé, a tese objetiva assegurar o cumprimento da função social dos contratos, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos.
Furto ou roubo de veículo não segurado objeto de leasing
Quando do furto ou roubo do bem arrendado e que não estava segurado, o consumidor pode valer-se de ação de resolução por onerosidade excessiva, pois o sinistro sofrido rompeu com a base objetiva do negócio.
Empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil: valor incontroverso na petição de revisão do contrato
A inserção do artigo 285-B do CPC não revogou o disposto no artigo 50 da Lei 10.931/04, sendo certo que permanece obrigatória a quantificação do valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.
ICMS no arrendamento mercantil (leasing) e norma geral antielisiva
Investiga-se se o leasing pode ensejar a tributação referente ao ICMS, bem como se se trata de legítimo planejamento tributário, consoante a famigerada norma geral antielisiva do CTN.
Ação revisional de contrato por juros abusivos: vale a pena?
As ações revisionais cumuladas com consignação em pagamento se tornaram prejudiciais ao consumidor, pois o benefício muitas vezes alcançado é menor do que o pago para demandar em juízo.
Leasing e cartão de crédito na nova NBS
Analisa-se a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS com foco nas operações financeiras, assim consideradas o leasing financeiro e operacional, e o cartão de crédito, com cogitações genéricas sobre a incidência do ISS.
Leasing financeiro: ISS ou IOF?
O leasing financeiro caracteriza-se como efetiva operação financeira e o tributo incidente sobre ele é o IOF, não o ISS.
Comissão de permanência e Súmula 472 do STJ
Preservado o sentido sancionador da comissão de permanência em face da inadimplência, ao se contemplar e admitir o computo dos juros de mora e da multa, ao menos, não se falará mais em “taxa de mercado”; ou, “taxa divulgada pelo Banco Central”; ou expressões similares, todas indutoras de estéreis e inúteis contendas.