Revista de Direito e Lógica
ISSN 1518-4862Existe uma lógica jurídica? Como ela transita nas decisões do STF?
Reflexões sobre a lógica jurídica, seus conceitos, escolas e a autonomia da lógica jurídica em relação à lógica formal, a partir do princípio e do paradigma filosófico-contemporâneo da linguagem, com enfoque na ADI nº 4.277/DF e na ADPF nº 132/RJ.
Soluções alternativas de conflitos: Goffredo Telles Júnior, um jurista à frente de seu tempo
Trata-se, aqui, da visão de Goffredo Telles Júnior, já em 1951, a respeito da necessidade de ampliação das soluções consensuais nos processos civil e penal.
Lógica e argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais
A adoção, pelo magistrado, de argumentos fortes e razoáveis nas decisões judiciais que profere, construídos através de raciocínios lógico-jurídicos, permite o controle de eventuais arbitrariedades, facilitando a organização metódica de uma comunicação clara e efetiva.
A única resposta correta, a quadratura do círculo e a razoabilidade da decisão judicial
O artigo traça um paralelo entre a teoria de Ronald Dworkin, de uma só decisão correta para o mesmo caso, e a quadratura do círculo, sustentando que busca deve ser pela decisão judicial razoável;
Narração dos fatos e método cartesiano
O ensino de lógica jurídica deve ser complementado com as regras do método cartesiano, estabelecidas pelo filósofo e matemático francês René Descartes, pois são úteis para a redação da narrativa do fato na exordial.
Nova retórica de Chaïm Perelman no julgado do STJ sobre contrato de trespasse
Ao locador deve ser dado o direito de escolher se quer ou não firmar contrato de locação com o adquirente no trespasse. Chäim Perelman, fazendo uma releitura da teoria de Aristóteles, buscou construir uma nova retórica aplicada às ciências jurídicas que se afasta da lógica formal métrica de Descartes e se utiliza principalmente dos recursos de argumentação.
Lógica jurídica, argumentação e racionalidade
O papel da Lógica Jurídica consiste não só em garantir a possibilidade de que as conclusões silogísticas, quando cabíveis, sejam corretas, mas também, e fundamentalmente, em possibilitar que as escolhas das premissas sejam feitas de forma racional e justificada, garantindo que o Direito possa efetivamente ser qualificado como Ciência e possibilitando que se exerça um controle mais apropriado das decisões jurídicas.