A MULHER ENCARCERADA: DIREITOS DA GESTANTE À LUZ DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

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No presente artigo é apresentado estudo acerca das condições das mulheres encarceradas, sobretudo as que se encontram em período gestacional, sendo debatidos os direitos assegurados pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal a este público.

A MULHER ENCARCERADA: DIREITOS DA GESTANTE À LUZ DO CÓDIGO PENAL E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

THE INCARCERATED WOMAN: RIGHTS OF PREGNANT WOMEN IN LIGHT OF THE PENAL CODE AND THE PENAL EXECUTION LAW

 

                                                                                                             Alyne Crystina Alves Magalhães[1]

                                                                                                                             Tarsis Barreto Oliveira[2]

 

RESUMO

No presente artigo é apresentado estudo acerca das condições das mulheres encarceradas, sobretudo as que se encontram em período gestacional. Serão debatidos os direitos assegurados pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal a este público, visto que ao decorrer dos anos o número de mulheres privadas de liberdade aumentou consideravelmente nas Unidades Penais brasileiras, sendo necessário maior atenção às suas demandas.

Palavras-chave: Mulher encarcerada; gestante; execução penal; garantias.

ABSTRACT

This article presents a study on the conditions of incarcerated women, especially those in the gestational period. The rights assured by the Penal Code and the Penal Enforcement Law to this public will be discussed, since over the years the number of women deprived of liberty has increased considerably in Brazilian prisons, requiring greater attention to their demands.

Keywords: Incarcerated women; pregnant women; penal execution; guarantees.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem por finalidade apresentar a situação da mulher encarcerada, principalmente aquelas que se encontram grávidas.

O aumento do quantitativo de mulheres presas no Brasil nas últimas décadas, somado às peculiaridades do que é ser mulher em uma sociedade repleta de preconceitos, na qual estruturalmente reina o patriarcado, traz à tona o questionamento a respeito da condição da mulher privada de liberdade.

Neste sentido, no presente trabalho será traçado o perfil da mulher encarcerada, como faixa etária, etnia/cor, níveis de escolaridade e as principais tipificações penais que as levaram ao cumprimento de pena privativa de liberdade, tudo com base dados obtidos do Levantamento de Informações Penitenciárias (INFOPEN Mulheres).

Assim, também será analisada a condição das grávidas presas, considerando-se que a gravidez, por si só, é um desafio, dadas as alterações físicas e psicológicas pelas quais a mulher passa. Observar-se-ão as situações relativas à estrutura das Unidades Penais durante e nos primeiros meses após a gestação, se existem acomodações adequadas para as mulheres grávidas e para os recém-nascidos, bem como a alimentação, higiene e as terríveis experiências de parto das mulheres encarceradas.

Outro ponto que será discutido é a vida dos bebês dentro das Unidades Penais e a cruel forma com que são afastados de suas genitoras logo após 1 ano e 6 meses de vida.

Por fim, serão estudados os direitos das gestantes em execução de pena à luz do Código Penal e Lei de Execução Penal, as garantias conquistadas ao longo dos anos e os vários pontos a serem aperfeiçoados na legislação para a oferta de condições minimamente dignas às gestantes no cárcere.

 

2. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DA MULHER ENCARCERADA NO BRASIL

 

Não é novidade que o encarceramento feminino no Brasil vem aumentando consideravelmente nas últimas décadas. De acordo com dados do Infopen 2018, existem cerca de 42 mil mulheres brasileiras em privação de liberdade. Notadamente, o crescimento desse número está relacionado ao tráfico de drogas e aos índices de vulnerabilidade no país.

A feminização da pobreza, alinhada a outros fatores ajudam a explicar algumas estatísticas sobre a composição dessa grande população de mulheres presas. O conceito de feminização da pobreza foi introduzido por Diane Pearce em 1978 em artigo publicado na Urban and Social Change Review. Segundo Maria Salet, em estudos sobre feminização da pobreza e políticas públicas para mulheres, apresentado no XXVII Encontro Anual da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (ANPOCS), em Caxambu, o pressuposto de Diane era de que existem mulheres pobres porque são mulheres, e isso diretamente reflete nos números e nas condições carcerárias femininas, conforme será observado nos dados a seguir.

Conforme Juliana Borges, autora do livro O que é encarceramento em massa, o tráfico é o número um das tipificações que levam a prisões de mulheres brasileiras, sendo que 62% das mulheres encarceradas respondem por crimes relacionados às drogas, enquanto para homens, esse percentual é gritantemente reduzido para 26%. A autora relaciona esse crescimento à aprovação da Lei 11.343 de agosto de 2006, conhecida como Lei de Drogas.

Importante destacar que a maioria das mulheres brasileiras em cumprimento de pena privativa de liberdade são jovens e autodeclaradas negras (pretas e pardas), atingindo o percentual de 62%. Como mostra o gráfico abaixo:

Gráfico: Etnia/cor das mulheres privadas de liberdade Brasil junho de 2017

Fonte: Levantamento de Informações Penitenciárias INFOPEN, Junho/2016.

Ainda observando os dados do INFOPEN Mulheres, 45% da população carcerária feminina não chegou a completar o ensino fundamental e apenas 3% possui ensino superior. Tais dados corroboram com as afirmativas já mencionadas de feminização da pobreza e também de diferenças sociais entre homens e mulheres.

A faixa etária dessas mulheres encarceradas é em sua maioria abaixo de 29 anos de idade, e são casadas com homens que foram presos ou estão inseridos no mundo do crime, vivem em meio a conflitos e residem em periferias. Varella (2017) aduz que a maior parte das que aderem à criminalidade o faz pelo caminho do uso de drogas ilícitas, por relacionamentos afetivos com usuários, traficantes ou como parte da estratégia para manter a família. (VARELLA, 2017, p. 183).

E quando se fala em família, a situação se agrava ainda mais, já que muitas dessas mulheres sofrem pressão dentro de seus lares pelos próprios familiares. Quando um deles é preso, estas se veem obrigadas a sustentar a família, e por não possuírem emprego fixo com renda capaz de suprir as necessidades básicas da família, muitas acabam atraídas para o tráfico.

 

3. OS DILEMAS DA MULHER GRÁVIDA ENCARCERADA

 

Conforme levantamento do Departamento Penitenciário Nacional, em estudo para o enfrentamento da Covid-19, pesquisas realizadas em março de 2020 em 27 unidades da federação, apontam 208 mulheres presas na condição de gestantes e 44 em estado puerperal. Já o INFOPEN Mulheres-2016 apresentava um total de 536 gestantes e 350 lactantes, sendo que apenas 55 presídios femininos ou mistos no Brasil possuem celas ou dormitórios especiais para gestantes.

Segundo a mesma fonte, em 2016 existiam 1.111 crianças ou recém-nascidos presentes nos presídios femininos, sendo 242 de 0 a 6 meses, 71 de 6 meses a 1 anos, 71 de 1 a 2 anos, 85 de 2 a 3 anos e 642 crianças com mais de 3 anos dentro de estabelecimentos penais no Brasil. O mais grave é que apenas 14% das Unidades Femininas ou mistas possuem berçários ou centros de referência infantil para bebês de até 2 anos, com capacidade para receber 467 bebês.

A maioria dos casos de gravidez das mulheres privadas de liberdade ocorreram quando se encontravam fora do presídio, sendo poucos os casos em que as presas engravidaram durante o cumprimento da pena, por meio das visitas íntimas (QUEIROZ, 2015, p. 42)

Observa-se que há uma carência de políticas públicas voltadas para a população feminina encarcerada, sobretudo as grávidas, já que o número de Unidades Penais capazes de oferecer condições mínimas a uma grávida ou puérpere é pequeno em relação ao quantitativo de mulheres grávidas ou lactantes nos presídios. Em alguns estados não existe nenhuma Unidade Penal que possui cela/dormitório adequado para uma gestante.

Durante o período gestacional a mulher necessita de cuidados específicos com sua saúde física e mental, lugares higienizados e um ambiente tranquilo e calmo durante os 9 meses e após o nascimento dos filhos, para que possam cuidar e amamentar.

Ao longo de todo o período gravídico a mulher permanece no presídio em que foi encaminhada no momento da condenação. Já próximo do último mês de gestação, é transferida para um presídio que ofereça condições para receber a mãe e o bebê (nos estados em que existem presídios estruturados). Essa transferência faz com que as apenadas muitas vezes permaneçam longe de seus familiares, justamente quando precisariam do apoio emocional e financeiro dos parentes, agravando ainda mais a situação.

Nos estados onde não existem Unidades Penais com estrutura para as grávidas, estas permanecem nas acomodações comuns, e por vezes dormem em colchões no chão ou dividem a cama com outras custodiadas, mesmo que já estejam no final da gravidez.

A permanência das crianças com suas mães dentro dos presídios varia de estado para estado. Segundo o Conselho Nacional de Políticas Criminal e Penitenciária (2009), a Resolução CNPCP 04/2009 dispõe sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento dos(as) filhos(as) das encarceradas. Esta resolução garante a convivência dos pequenos com as mães em condição de cárcere até um ano e seis meses.

Esta garante a convivência do filho e da filha com a mãe em condição de cárcere até um ano e seis meses, mas há disparidade enquanto legislações estaduais e ausência de regulamentação específica estabelecendo um procedimento definitivo e decisório para que as autoridades façam valer essa resolução. E esta ausência causa traumas irreparáveis nas mães e seus filhos e filhas ao serem separadas. (VILAS BÔAS, 2019, p.35).

No momento da separação entre mãe e filho, há sentimento de culpa e tristeza por parte da mãe, por ter que abdicar das funções maternas. Essa separação na maioria das vezes não acontece com a devida preparação emocional para as mães e para as crianças. (SANTA RITA, 2006, p. 134).

Absurdamente, antes de abril de 2017, as mulheres grávidas na prisão eram levadas para dar à luz algemadas, e assim permaneciam durante todo o trabalho de parto, isso quando não davam à luz dentro dos carros que as transportavam para o hospital.

[...] na maioria dos presídios e cadeias públicas, elas (as presidiárias) ficam misturadas com a população carcerária e, quando chega a hora do parto, geralmente alguém leva para o hospital. Já nasceu muita criança dentro do presídio porque a viatura não chegou a tempo, ou porque a polícia se recusou a levar a gestante ao hospital, já que provavelmente não acreditou ou não se importou- que ela estava com as dores de parto. Aconteceu, em alguns casos [...] de as próprias presas fazerem o parto, ou a enfermeira do presídio. (QUEIROZ, 2015, p. 42-43)

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Somente em 12 de abril de 2017 é que foi acrescido no Código de Processo Penal a vedação do uso de algemas em mulheres presas durante o parto:

Art. 292. Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

É também direito das grávidas, conforme a Lei nº 11.634 de 2007, o conhecimento e a vinculação prévia à maternidade na qual realizará seu parto, garantia esta que se estende também às mulheres grávidas em cumprimento de pena, com o intuito de obterem maior confiança no momento do parto. Todavia, considerando-se que em muitos casos as gestantes sequer são encaminhadas à maternidade para a realização do parto, a garantia mencionada acima ainda está distante da realidade do Sistema Penitenciário brasileiro.

Além de todas as violações de direitos a que são submetidas as gestantes, ainda há a postura discriminatória dos profissionais de saúde, que na grande maioria dos casos não demonstram qualquer interesse em atender bem as custodiadas no centro obstétrico. Entretanto, as apenadas são tuteladas por garantias constitucionais e infraconstitucionais, e merecem usufruir do serviço público de saúde como qualquer outro cidadão, sendo antiético por parte dos profissionais o tratamento desigual a este público.

Submeter as mulheres presas a um parto improvisado, com ausência da devida assistência nas Unidades Prisionais se coaduna com o aspecto punitivo da pena, visando a retribuição do mal causado pelas custodiadas através da aplicação de castigo que transcende a privação de liberdade e o efeito de reabilitação como fim de pena. (CRUVINEL, 2018). Incontestavelmente, tais violações se materializam em punição que passa da pessoa da apenada, e atinge a sua prole.

A falta de assistência à saúde, alimentação balanceada, higiene e estrutura adequada ocorrem principalmente por não haver políticas públicas específicas voltadas ao atendimento das mulheres no cárcere, sobretudo as grávidas. Tal situação acaba interferindo na gestação e gerando consequências tanto para a mãe quanto para o filho gerado.

São várias as condições que podem interferir na condição normal de uma gestação. O segundo e terceiro trimestres gestacionais integram uma das etapas da gestação em que as condições ambientais vão exercer influência direta no estado nutricional do feto. O ganho de peso adequado, a ingestão de nutrientes, o fator emocional e o estilo de vida serão determinantes para o crescimento e desenvolvimento normais do feto. Quanto maior for o número de fatores inadequados presentes em uma gestação, pior o diagnóstico. (VIAFORE, 2005, p. 98)

Logo, percebe-se que o Sistema Penitenciário brasileiro está longe do ideal, e não fornece as condições mínimas para receber uma mulher grávida. O desrespeito à dignidade humana e aos direitos das mulheres grávidas privadas de liberdade é recorrente, uma vez que não há valorização ou cuidados específicos desta fase tão significativa na vida de uma mãe.

É dever do Estado zelar pela dignidade das mães encarceradas e dos filhos que estão sendo gerados por elas. Ambos são cidadãos e sujeitos de direitos como qualquer outra pessoa, sendo que a mãe perdeu apenas o direito de ir e vir, não sendo cabível em nenhuma hipótese a privação dos seus direitos fundamentais.

 

4. DIREITOS DA GESTANTE ENCARCERADA CONFORME CÓDIGO PENAL E LEI DE EXECUÇÃO PENAL

 

Das garantias e direitos já mencionados neste trabalho, muitos estão expressamente previstos em legislações nacionais e internacionais. Dentre as regulamentações nacionais tem-se o Código Penal e a Lei de Execução Penal (LEP).

O Código Penal, na seção que trata das penas privativas de liberdade, menciona em seu artigo 37 o regime especial da mulher encarcerada: Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. 

Como se observa no fragmento de lei acima, o Código Penal estabelece que ao cumprir a pena privativa de liberdade a mulher deverá ter assegurados todos os direitos relativos à sua condição de mulher.

Já na Lei de Execução Penal, tais garantias são observadas em mais artigos, como por exemplo o artigo 12 da mencionada legislação, que especifica dentre outras assistências materiais, o fornecimento de alimentação e instalações higiênicas, tão necessárias às mulheres em situação de cárcere, sobretudo àquelas que se encontram grávidas.

A alimentação adequada é essencial para o desenvolvimento saudável do feto, produzindo efeitos a curto prazo, como a contribuição para o seu crescimento com a presença dos nutrientes necessários, e também efeitos a longo prazo, como a formação das devidas funções neurais. Além disso, a alimentação nutritiva contribui para que mãe tenha uma gravidez sem riscos, aumentando a imunidade e oferecendo as condições para que o feto se desenvolva. (CRUVINEL, 218, p. 46)

No que tange à assistência à saúde, verifica-se na mesma Lei o artigo 14, que descreve que dita assistência à pessoa privada de liberdade será de caráter preventivo e curativo, com atendimentos médicos, farmacêuticos e odontológicos.

Também o artigo 14, nos parágrafos terceiro e quarto, trazem garantias específicas à mulher grávida encarcerada:

[...]

§ 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido(grifo nosso) (Incluído pela Lei nº 14.326, de 2022)

Os dispositivos acima transcritos são essenciais para que a grávida encarcerada receba um tratamento digno ao longo de sua gravidez. Portanto, é substancial que a lei seja cumprida, sobretudo nos casos em que a gestante se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade.

Importante ressaltar a parte final do parágrafo quarto acima transcrito, pois este aduz que cabe ao poder público promover toda a assistência à saúde da mãe e do recém-nascido.

Outro artigo da LEP que trabalha especificamente a questão da gestante e parturiente é o artigo 89, que menciona a necessidade de seções para gestantes e também creches para crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, o que infelizmente não é uma realidade em muitas Unidades Prisionais do país, como já mencionado neste trabalho.

Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa

Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e                    

II horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.  

Já no que diz respeito à amamentação dos pequenos, o parágrafo segundo do artigo 83 da LEP preleciona que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçários, onde as custodiadas possam amamentar e cuidar de seus filhos, no mínimo até 6 (seis) meses de idade.

Porém, essa situação na qual a gestante vivencia de realizar seu parto, muitas vezes dentro do próprio presídio, e trazer o filho para que permaneça preso por seis meses junto consigo, gera inúmeros sentimentos, como insegurança e culpa, que afetam ainda mais o psicológico dessa mãe, uma vez que, desde o nascimento, a criança estará destinada a viver no ambiente prisional (NERI; OLIVEIRA, 2010, p. 5).

Deste modo, mesmo que todas as garantias e direitos das gestantes privadas de liberdade fossem cumpridos, ainda assim não seriam suficientes para afastar o sofrimento em ver o filho nascer e viver os primeiros meses de sua vida na prisão, sem contar o fato de que ainda pequenos são separados de suas mães, muitas vezes por falta de estrutura dentro das Unidades Penais.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como evidenciado neste trabalho, as dificuldades e preconceitos da mulher perpassam os muros e grades, sendo também vivenciadas situações degradantes com relação às mulheres dentro das Unidades Penais, sobretudo frente àquelas em período gravídico.

Assim, o que se observou durante a produção destes capítulos é que mesmo com algumas alterações positivas nas legislações penais, ainda há muito a ser feito em prol das mulheres encarceradas, a fim de se garanir o mínimo de dignidade humana em uma fase tão delicada e especial na vida de uma mãe, como é a gravidez.

Para além das grávidas, é possível verificar que as situações de ausência do Estado não se limitam à pessoa da mãe, já que os pequenos também sofrem com a falta de estrutura adequada nas Unidades Penais.

Assim, insta-se do poder público mais atenção a esta temática, mais investimentos nas estruturas das Unidades Penais Femininas e mais políticas específicas para as grávidas encarceradas.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações penitenciárias IFOPEN Mulheres. Brasília: DF, 2016. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf Acesso em 18 de junho de 2022.

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações penitenciárias IFOPEN Mulheres. Brasília: DF, 2018. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf Acesso em 18 de junho de 2022.

BRASIL. Ministério da Justiça. Resolução CNPCP nº 04 de 15/07/2009. Dispões sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento das (os) filhas (os) das mulheres encarceradas. Brasília: DF, 16 de jul. 2009.

BRASIL. Lei nº 7.210, 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF, 11 de jul. 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em 16 de junho de 2022.

BRASIL. Código Penal, Decreto-lei nº 2.848, 07 de dezembro de 1940. DF, 07 de dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 21 de junho de 2022.

BRASIL. Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/lei/l11634.htm. Acesso em 16 de junho de 2022.

BORGES. Juliana. O Que é encarceramento em massa. Pólen, 1 ed, São Paulo, 2019.

CRUVINEL. Tatiely Vieira. A violação aos direitos humanos das gestantes no sistema penitenciário feminino brasileiro. Universidade Federal de Uberlândia. 2018, p 40 a 51.

NERI, Heloneida Ferreira; OLIVEIRA, Maria Fernanda Leite. A maternidade em situação de privação de liberdade: uma articulação sobre o sujeito do direito e o sujeito do desejo. Anais do, v.9, ago 2010. Disponível em: <http://www.fazendogenero.ufsc.br/9/resources/anais/1278264260_ARQUIVO_fg9_texto_Heloneida.pdf>. Acesso em: 18 de junho de 2022

NOVELLINO. Maria Salet Ferreira. Os estudos sobre feminização da pobreza e políticas públicas para mulheres. Apresentado no XXVIII Encontro Anual da AMPOCS, Caxambu, 26 a 30 de outubro de 2004.

PEARCE, Diane. (1978). The feminization of poverty: women, work and welfare. Urban and Social Change Review, p. 28-36.

QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2015.

RITA, R. P. S. Mães e crianças atrás das grades: em questão o princípio da dignidade da pessoa humana. Brasília, 2006. 162 p.

VARELLA, D. Prisioneiras. São Paulo: Ed. Schwarcz S.A., 2017, p 216.

VILAS BÔAS. Glícia tâmisa massena. Cárcere feminino: condições das gestantes encarceradas. Universidade Federal de Lavras-MG. 2019, p. 35.

VIAFORE, Daniele. A gravidez no cárcere brasileiro: uma análise da Penitenciária Feminina Madre Pelletier. Revista Direito & Justiça, Porto Alegre, RS, ano XXVII, v. 31, n.2, p. 91-108, 2005.

Sobre os autores
Tarsis Barreto Oliveira

Doutor e Mestre em Direito pela UFBA. Professor Associado de Direito da UFT. Professor Adjunto de Direito da UNITINS. Professor do Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos da UFT/ESMAT. Membro do Comitê Internacional de Penalistas Francófonos e da Associação Internacional de Direito Penal.

Alyne Crystina Alves Magalhães

Discente no Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Ciências Criminais da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito. Assessora de gabinete da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça do Tocantins.

Informações sobre o texto

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