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A responsabilidade civil dos responsáveis legais pela não vacinação de crianças e adolescentes

11/06/2022 às 16:31
Leia nesta página:

O Programa Nacional de Imunizações se firma como um plano eficiente na política de saúde pública.

Resumo: O objetivo apresentado neste artigo é a fomentação de amparo legal para emprego de responsabilidade civil aos pais ou responsáveis legais, concernente a não vacinação de crianças no âmbito da saúde pública, em frente ao crescimento do movimento antivacina impulsionado nos últimos tempos. Para esse fim se abordará temas como o poder familiar instituído ao cuidado do público infantil, programa nacional de imunização como provedor de promoção e prevenção em saúde e a legislação inerente a este contexto.

Palavras-chave: responsabilidade civil, vacinação, saúde pública


INTRODUÇÃO

A não vacinação deve ter sua abordagem regulada na seriedade do tema, devido a exposição da saúde da população infantil não imunizada, e ao risco coletivo consequente desta conjuntura, tornando-se essencial as ações de políticas publicas pautadas na prevenção de danos à saúde sobre o aspecto da falta de vacinação (RIBAS, 2021).

O Programa Nacional de Imunizações se firma como um plano eficiente na política de saúde pública, garantindo segurança na promoção e prevenção de doenças, com impacto no perfil da morbimortalidade populacional, tornando o Brasil o país que oferta gratuitamente o maior número de vacinas par este fim (DOMINGUES et al., 2020).

Imhoff (2019) demonstra a prerrogativa de nexo causal entre a conduta dos pais em não imunizar seus filhos e o dano causado à saúde dos mesmos, assim como da coletividade, caracterizando a responsabilidade civil do ato, nos casos da recusa de vacinação obrigatória.

Neste contexto, nota-se um crescimento do movimento antivacina que impulsiona a narrativa de resistência à imunização infantil obrigatória, diante de um cenário contemporâneo, por motivos de ordem ideológica e potencializados por informações falsas, as chamadas fake news, gerando potenciais riscos à saúde de crianças e adolescentes bem como da sociedade (RODRIGUES, 2022).


LEGISLAÇÃO

O direito a saúde é alusivo nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal como mencionado respectivamente:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Silva e Carminate (2020) elucidam a legislação vigente, acerca da responsabilidade da família e do poder público, no que se refere ao direito à saúde de crianças, instituído no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) onde assevera que:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, 103 à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Destaque nosso.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§1°. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Para Farah (2018), a obrigatoriedade da vacinação prevista no ECA é uma questão de responsabilidade social coletiva e a não vacinação por vontade expressa dos pais pode repercutir nocivamente na saúde dos filhos e terceiros.

Ainda vale ressaltar que o Decreto nº 78.231/76, formaliza o dever do responsável legal a obrigatoriedade da vacinação, conforme o calendário nacional de imunização, aos menores sob sua tutela (AZEVEDO, 2022).


CONCLUSÃO

No contexto da problemática apresentada neste artigo, invoca-se evidente a discussão mais ampla no âmbito jurídico e social da repercussão de atos negacionistas de pais ou responsáveis legais à não vacinação de crianças sob sua responsabilidade. Atribuindo assim, papel importante das ações do poder público, voltadas a divulgação e educação mais informativas acerca da política de imunização nacional e sua segurança, além do combate às informações inverídicas no tocante às vacinas, ademais garantindo as devidas medidas de proteção à saúde e a vida da população infantil e da sociedade.


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, U. E. O. A vacinação compulsória segundo o direito público e o movimento antivacina. Rev Ibero-Americana De Humanidades, Ciências E Educação8(1), 1115 - 1129, 2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br

BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial[da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de Out. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br

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DOMINGUES, C. M. A. S. et al. 46 anos do Programa Nacional de Imunizações: uma história repleta de conquistas e desafios a serem superados. Caderno de Saúde Pública, v. 36,Sup 2,2020. Disponível em: http://cadernos.ensp.fiocruz.br

FARAH, R. A Responsabilidade Civil dos pais que não vacinam seus filhos. 2018. Disponível em:http://crc.sites.oabpr.org.br

IMHOFF, M.D.; PERICO, A. V. K. A responsabilização civil nos casos de não vacinação obrigatória dos filhos. Site âmbito jurídico. São Paulo, SP, Dez., 2019. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br

RIBAS, R.G.G. Obrigatoriedade de vacinar os filhos. 2021. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br

RODRIGUES, F. L. L.; MENEZES, J. B. DE; MORAES, M. C. B. DE. Direito e vacinação (obra completa). civilistica.com, v. 11, n. 1, p. 1-557, 29 maio 2022. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br

SILVA, P. C. O.; CARMINATE, R. F. A possibilidade da aplicação do Instituto da responsabilidade Civil aos pais e responsáveis que não vacinam seus filhos/responsáveis legais. Rev de Direito, Filosofia e Política do curso de Direito da UNIPAC - Itabirito, Ano 13, nº XXI, 2020. Disponível em:https://www.unipac.br

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Sobre a autora
Claudia Oliveira Castro

Médica de Família/ Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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