O que é Divórcio Consensual e como fazer?

11/05/2022 às 10:09
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A união entre duas pessoas nutridas com o sentimento de amor uma pela outra gera muitas vezes o desejo de que juntas constituam uma família e andem lado a lado para alcançar os objetivos almejados na vida, sejam eles de ordem psíquica ou material. A formalização deste vínculo e desta pretensão de comunhão de afetos é feita pela celebração de um casamento.

Por vezes um dos cônjuges, ou os dois, acaba por perceber que a relação não era o que esperava e não atende mais aos seus interesses. Começam a ver que a relação não traz mais felicidade. O divórcio pode ocorrer pelos mais variados motivos.

Além da questão emocional e dos vínculos afetivos, a união de duas pessoas traz reflexos no mundo civil, no campo financeiro, patrimonial e obrigacional. Por isso, a dissolução não deve ser apenas de fato, sendo necessário que haja um encerramento formal do casamento ou da união estável.

O divórcio é o direito conferido ao cônjuge de romper com o vínculo matrimonial que não mais lhe traz benefícios, por motivos que não dizem respeito a terceiros, ao Estado e nem mesmo ao parceiro. Ele representa o rompimento do casamento, colocando fim a grande parte dos direitos e obrigações que um tem para com o outro, gerando impactos na órbita cível e perante terceiros.

Neste artigo abordaremos os aspectos jurídicos e processuais sobre a realização do divórcio quando há consenso entre os cônjuges quanto à separação.

Índice do artigo:

  1. O que é o Divórcio consensual?

  2. O que mudou com a nova lei do divórcio em 2020?

  3. Como funciona o divórcio consensual extrajudicial?

  4. Posso fazer o divórcio consensual com filho menor?

  5. Posso dar entrada no divórcio sozinha(o)?

  6. Quanto tempo demora um processo de divórcio consensual?

  7. O divórcio litigioso pode se converter em divórcio consensual?

  8. E o inverso é possível? Converter um divórcio judicial consensual em litigioso?

  9. Conclusão

 

O que é o Divórcio consensual?

O divórcio pode ser basicamente de duas formas: consensual ou litigioso. Litigioso acontece quando existe algum aspecto sobre o qual não há concordância entre os cônjuges, e o juiz precisa ser acionado para decidir conforme o especificado na lei e conforme as peculiaridades do caso concreto.

Pode acontecer que as partes não concordem sobre algum assunto da separação, como por exemplo a partilha dos bens, a guarda dos filhos e a pensão alimentícia. Remetemos o leitor a outro artigo em nosso site que trata de maneira pormenorizada sobre as características do divórcio litigioso.

O divórcio consensual ocorre quando os cônjuges concordam sobre os aspectos do fim do relacionamento. O diálogo sempre é a melhor maneira de resolver questões envolvendo o Direito de Família. Além de evitar aborrecimentos, indisposições e conflitos, o divórcio consensual oferece a vantagem de ser extremamente mais célere do que o litigioso.
Nos próximos títulos abordaremos sobre a disciplina do divórcio consensual, bem como o procedimento para que ele se realize.

Quer dizer que os dois precisam concordar com o divórcio?
Quando nos referimos à existência de concordância pelas partes quanto aos aspectos do divórcio, nos referimos a questões que gravitam em sua órbita, mas não ao processo em si.

O divórcio exige apenas a vontade de uma das partes, independentemente de qualquer tipo de consentimento ou prazo, ou explicação quantos aos motivos. Basta um dos cônjuges querer se divorciar e será possível.

Ressaltamos a importância de ter a assessoria de um advogado especialista em divórcio, para que possa ter sua segurança jurídica totalmente protegida.

O que mudou com a nova lei do divórcio em 2020?

As inovações legislativas fizeram com que o processo de divórcio se torna-se muito mais simples e célere, simplificando o procedimento e fazendo com que fosse menos burocrático e com menos formalidades.

Outrora, exigia a legislação a necessidade de o divórcio fosse precedido da separação. Hoje, existindo a vontade qualquer dos cônjuges pode ingressar diretamente com o pedido de divórcio.

Outra inovação foi a possibilidade de que o divórcio e a dissolução de união estável sejam feitos diretamente no Tabelionato, sem necessidade de que se recorra ao Poder Judiciário.

Vejamos o que prevê o Código de Processo Civil neste sentido:

Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .

Existem casos específicos em que é necessária a intervenção ou acompanhamento de um Juiz, que serão abordados mais à frente.

Como funciona o divórcio consensual extrajudicial?

A possibilidade de que o divórcio seja realizado diretamente no Tabelionato, de maneira administrativa, sem intervenção do Poder Judiciário, é algo que trouxe muito ganho em termos de celeridade do procedimento.

Estando de acordo sobre os termos do fim da relação, basta que os cônjuges compareçam até um Tabelionato e solicitem ao Oficial Tabelião que de andamento ao processo. Será lavrada uma Escritura Pública, por meio da qual se encerrará a relação para efeitos obrigacionais e civis.

Existe a necessidade do acompanhamento por um advogado especialista em direito de família mesmo no divórcio extrajudicial, conforme a previsão do Art. 733, § 3º, do Código de Processo Civil:

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Mesmo assim, o que se arrastava por muito tempo nas comarcas pelo país, hoje em questão de dias é resolvido no âmbito extrajudicial. Tem-se notícia de que em alguns lugares do país o procedimento administrativo demora menos de 24 horas.

Posso fazer o divórcio consensual com filho menor?

A existência de filhos em nada impede que o divórcio seja consensual. A única ressalva é que quando há interesse de pessoa incapaz, como é o caso de filhos menores, necessita-se que o Juiz homologue a transação e que o Ministério Público se manifeste sobre o caso, se julgar necessário.

Então, mesmo que haja consenso entre os cônjuges, é necessário o ingresso no Poder Judiciário. O início do procedimento é relativamente simples, e se encontra previsto no Art. 731 do Código de Processo Civil:

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Basta ao casal que apresente a petição assinada por ambos, na qual estarão especificados os termos quanto ao fim da relação, conforme exposto no dispositivo legal acima citado. Como o processo é judicial, é necessário o acompanhamento por um advogado.

Mesmo com a existência de filhos, o litígio pode ser resolvido por uma conversa franca entre as partes. Que podem chegar a um consenso sobre quem ficará com a guarda, como serão as visitas e como será o pagamento da pensão alimentícia.

É sempre necessário ressaltar a conveniência de um processo amigável, sobretudo quando há o interesse de filhos menores. O divórcio dos pais pode ser algo que causa um impacto psicológico considerável em crianças e jovens, e que pode ser agravado pelo conflito. Não raro, os pais não tomam o bem-estar do filho como prioridade, e o tornam um instrumento para exteriorizar seu ódio pelo outro, e até de alguma forma extravasar seu desejo de vingança pelo término do casamento.

Posso dar entrada no divórcio sozinha(o)?

Para que ocorra o divórcio basta que um dos cônjuges não deseje mais manter a relação. A vontade de um deles já o suficiente para que se ponha fim à união. Pode ele dar início por sua vontade ao processo de divórcio, e se for consensual o outro apenas concordar com os termos.

Contudo, tanto no processo judicial quanto no administrativo exige-se que as partes estejam acompanhadas de um advogado especialista em divórcio. Então, para dar início a qualquer desses processos, litigioso ou consensual, judicial ou administrativo, é necessário o contato prévio com um profissional da advocacia.

Mais do que necessário é extremamente recomendável que o caso seja avaliado por um advogado. Assim, as partes terão pleno esclarecimento sobre quais são seus direitos e obrigações.

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Caso tenha dúvida, não deixe de procurar um advogado especialista em direito de família.

Quanto tempo demora um processo de divórcio consensual?

Falamos anteriormente que o divórcio consensual poderá ser feito de maneira judicial ou extrajudicial, a depender do caso.

No divórcio administrativo o Tabelião irá lavrar uma escritura pública de divórcio, que deverá ser assinada pelas partes e por seus advogados. Com esse documento, os divorciados poderão tomar as medidas necessárias como alteração em registro de pessoas naturais, registro de imóveis e alteração na documentação de veículos.

Esse procedimento administrativo tende a ser célere, em alguns lugares demorando poucos dias.
Quando há o ingresso no Poder Judiciário, existe um procedimento que precisa ser seguido, independentemente da vontade das partes e do Juiz. Isso pode demorar mais ou menos, conforme a celeridade de tramitação dos processos na comarca em que ele for proposto.

Na hipótese de divórcio consensual, não há necessidade como regra de que haja a prática de atos processuais complexos, bastando a manifestação do Ministério Público com a homologação pelo Juiz do acordo feito entre as partes. É difícil estabelecer um prazo específico, mas podemos estimar que em um ou dois meses, o processo chegue ao seu fim.

O que pode demorar um pouco mais é o divórcio judicial litigioso. Neste caso, pode ser necessária a dilação probatória, como a produção de prova testemunhal, deixando o processo mais demorado.

Lembre-se de consultar um advogado especialista em divórcio para lhe auxiliar em todo o processo.

O divórcio litigioso pode se converter em divórcio consensual?

No divórcio consensual as partes peticionam conjuntamente pedindo ao Juiz que homologue o termo de acordo, para que então tenha efeitos na órbita civil e vincule as partes aos termos acertados. O divórcio litigioso é aquele proposto por apenas uma das partes em face da outra, quando não existe acordo.

Dando início ao processo, o outro cônjuge será citado para que compareça à audiência de conciliação e mediação e responda aos termos da Petição Inicial.

A busca por uma solução amigável dos conflitos é um dos princípios que orientam o processo judicial. Sempre será preferível que as partes cheguem a um acordo do que o Estado tenha que intervir com uma decisão.

Havendo concordância pelo outro cônjuge com os termos apresentados no ajuizamento do processo, ou uma conversa entre as partes chegando a um acordo, o processo outrora litigioso se converte em consensual.

E o inverso é possível? Converter um divórcio judicial consensual em litigioso?

Pode ainda ocorrer a hipótese de que o início do processo seja consensual, e que no seu andamento uma das partes, por qualquer motivo que seja, não deseje mais manter os termos anteriormente definidos. Pergunta-se: é possível ao Juiz então converter o procedimento em litigioso?

O início do processo consensual é feito por meio de uma Petição em que há uma convergência de vontades, enquanto o pressuposto do divórcio litigioso é a ausência de concordância. Desta forma, cada ação adotará um procedimento específico.

O procedimento comum tem duas figuras: o autor, que tem uma pretensão resistida pela outra parte, que é o réu. Não é viável nessa hipótese a conversão de um processo amigável em litigioso por que seria impossível ao Juiz mudar o procedimento e determinar quem é o autor e quem é o réu.

A conversão de um processo consensual em litigioso então não é possível. Se isso acontecer, o Juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, e uma das partes deverá ingressar com uma nova ação de divórcio litigioso.

Conclusão

O divórcio confere ao cônjuge o direito de pôr fim a um matrimonio que não mais lhe interessa, independente do motivo. Ele representa formalização da extinção do vínculo matrimonial, e pode ser consensual ou litigioso.

O divórcio litigioso é aquele caracterizado pela divergência das partes quanto a algum aspecto relacionado ao fim do matrimonio, como por exemplo a partilha dos bens ou a guarda dos filhos. Ele deve ser realizado por meio de uma ação Judicial, para que o Juiz aplique a lei conforme o caso que lhe for apresentado.

A modalidade consensual é quando existe a concordância das partes com relação a esses mesmos aspectos. A vantagem do divórcio consensual é que ele pode ser realizado por meio administrativo, diretamente no Tabelionato, salvo se o casal tiver filhos incapazes.

Fala-se muito sobre os aspectos processuais e econômicos quando se discutem as vantagens do divórcio consensual sobre o litigioso. Porém, o maior aspecto é o ganho psicológico das partes e dos filhos. O conflito pode causar danos emocionais de difícil reparação, principalmente em crianças. Se a possibilidade de um acordo existir, por menor que seja, ela deve ser tentada.

Em caso de dúvidas, não hesite em contatar um advogado especialista em direito de família .
Nossa equipe está sempre à disposição para o esclarecimento de eventuais questões que restaram sobre o assunto do divórcio consensual, podendo o leitor entrar em contato por um dos nossos canais de comunicação.

Sobre o autor
Daniel Frederighi

Professor de Direito com mais de 15 anos de experiência em Constituição de Holdings, Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Pós graduado em Direito Imobiliário, Pós graduado em Processo Civil, Pós graduado em Ciências Penais, Membro da AMADI. Sócio diretor do Escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil. Whatsapp - (31) 9 8435-1476 Escritório - (31) 3201-2151 Email: [email protected] Visite nosso Site: http://danielfrederighiadvogados.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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