Lei 7960 Prisão Temporária

Uma das espécies de Prisão Pré-Processual

Leia nesta página:

Trataremos sobre uma das Espécies de Prisão, prevista em nosso ordenamento Jurídico.

Espécies de Prisão

  1. Prisão Pena ou Prisão Penal Decorrente de Sentença que transitou em julgado

  2. Prisão sem Pena ou Prisão Processual.

  • Prisão em Flagrante ART. 301 a 310

  • Prisão Preventiva ART 311 a 316

  • Prisão Temporária Lei 7960/89

Conceito : espécie de prisão cautelar destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial mediante ordem judicial.

OBS: Não cabe em fase Processual.

Hipóteses De Decretação:

Sobre as hipóteses de decretação. Existem 3 correntes doutrinárias;

1) Posição é cabível a prisão Temporária em qualquer das 3 hipóteses previstas em lei, sendo eles Requisitos alternativos.

2) Posição devem existir os três requisitos cumulativamente.

3) Posição deve existir um dos crimes graves do inciso III mais qualquer uma das possibilidades dos demais incisos. Adotada pelo Brasil.

Fundamentos:

Art. 1° Caberá prisão temporária:   

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

:d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);          (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);           (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

Foi revogado pois suas condutas foram transferidas para o Art. 213

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);          (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

Foi revogado pois suas condutas foram transferidas para o Art. 148

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

Hoje conhecido como Associação Criminosa.

m) genocídio (arts. 1° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.           (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Prazo para Prisão Temporária:

Crime Comum: 5 dias Prorrogados por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade.

Crime Hediondo: Atenção Conforme o Art. 2 parágrafo 4, Da lei de crimes hediondos o prazo será de 30 Prorrogados por mais 30.

Legitimidade para Solicitar:

Delegado (Representa) e Ministério Público (Requer). O Juiz não pode decretar de ofício.

OBS: quando representada pelo Delegado o Juiz antes de Decidir ouvirá o Ministério Público.

O Despacho para decretar deverá ser Fundamentado e prolatado dentro de 24 horas, a partir do recebimento da representação ou requerimento. O juiz poderá de ofício ou a requerimento do MP e do Advogado, determinar que o preso seja apresentando, solicitar esclarecimentos ou submetê-lo a exame de corpo de delito.

Mandado de Prisão Temporária

A Prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado Judicial e a Autoridade policial irá informar ao preso os seus direitos previstos no ART. 5 da Constituição Federal e ainda deverá mantê-lo separado dos demais detentos.

Decretada a Prisão Temporária será expedido mandado de Prisão em duas vias, uma entregue ao indiciado e outra como nota de culpa. No mandado deverá conter o período de duração da prisão, bem como o dia em que o preso deve ser libertado. Decorrido o prazo deverá ser colocado em liberdade imediatamente, salvo se tiver comunicação da prorrogação da prisão Temporária ou sua decretação em Prisão Preventiva.

Referências:

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm> acesso em 25 de abril de 2022 às 10h02m

Disponível em :<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm> acesso em 25 de abril de 2022 às.10h 30m

Disponível em:https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/444/edicao-1/prisao-temporaria acesso em 25 de abril de 2022 às 11h00m

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Sobre os autores
Márcia Cristina Goncalves dos Santos

Sou Estudante do 6° Semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. Trabalho como Perita Judicial, prestando serviço no Território Nacional. Busco aprender e dividir o conhecimento adquirido, pois acredito que quando dividimos o que aprendemos é o exato momento em que mais aprendemos.

Alex Sandro Valerio dos Santos

Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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