Capa da publicação Eu que lute! O filme "Jogada de Gênio" e o livro "A Luta pelo Direito"

Eu que lute!

Uma análise do filme "Jogada de Gênio" e do livro "A Luta pelo Direito".

17/03/2022 às 22:07
Leia nesta página:

Pensar é algo difícil, muitas vezes sofrido e pode ser facilmente substituído por dogmas, religiões ou ideologias. Pior que isso, é quando algo idealizado, lhe é arrebatado sem que seja dado o devido valor. Quando isso ocorrer, lute!. (VBS, 01.03.2022)

INTRODUÇÃO

Não há uma analogia melhor do que a de Davi x Golias, em que nesta figura de linguagem, o Direito é a pedra. Afinal de contas, a pedra tem várias utilidades podendo desmoronar paradigmas ou construir paradoxos. E é assim que basicamente termina o filme JOGADA DE GÊNIO, que apresenta a saga verídica de um homem, que busca provar que teve um brilho de genialidade, que lhe foi arrebatado sem nenhuma gratificação ou bonificação.

O título em português confunde um pouco, porque não se trata de um plano para que uma pessoa venha se consagrar, mas é a luta, até comum, de uma pessoa que teve um insight, que gerou uma ideia que culminou em um produto final que não foi reconhecido como seu, tendo que buscar provar sua autoria e ganhar os créditos pela invenção que, até então, as invenções eram engolidas por grandes corporações que utilizam sua influência, dinheiro, e todo seu poder empresarial para tirar vantagem da situação, utilizando-se das proteções das leis e de advogados habilidosos para não se responsabilizar.

No filme, são tratados a história de vida de um professor universitário, sua trajetória, algumas ambições e a incansável busca de um posicionamento ético da empresa Ford e o seu reconhecimento como inventor, o que gerou perplexidade para o mundo corporativo, em razão do processo judicial ocorrido na década de 60.


Sobre os temas abordados no filme

Neste filme de 2008, dirigido por Marc Abraham, com roteiro de Philip Railsback e estrelado por Greg Kinnear (Robert W. Kearns, Bob), exploram as pesquisas realizadas por Kearns na garagem de sua casa, a qual foi transformada em oficina de trabalho, conseguindo um grande feito, desenvolver o limpador de para-brisa piscante que se tornaria o limpador de para-brisa intermitente, um dispositivo simples e inédito para a época, o qual se mostrou imprescindível. Tanto que passou a ser usado em todos os automóveis a partir de 1964. Um produto que estava intangível para as montadoras, mas para Bob, era uma realidade, tanto que foi demonstrado aos futuros sócios da PREVICK AUTOMOTIVE, o qual apresentou o projeto com níveis de velocidade, pois há chuvas em diferentes graus de intensidade. (KEARNS JOGADA DE GÊNIO, 2008).

O personagem principal foi desmotivado pela família, amigos, sócios e advogado, mas não se intimidou em buscar incansavelmente o seu direito e reconhecimento como inventor, sendo obrigado a advogar em sua causa nos tribunais, pelo reconhecimento da sua invenção, a qual tinha as patentes. Nas palavras de Bob: há uma diferença entre uma boa ideia e um produto, fato demonstrado ao longo de sua epopeia.

Pode-se afirmar que a Patente é um documento expedido pelo órgão competente do Estado que reconhece o direito de propriedade industrial reivindicado pelo titular. (BASTOS, 1997)


Dos temas relacionados ao Direito Empresarial que foram abordados no filme e como se daria sua aplicação no direito brasileiro

Nas palavras de Bob: há uma diferença entre uma boa ideia e um produto, fato demonstrado ao longo de sua epopeia.

O filme apresenta a importância do direito de propriedade intelectual e patentes a nível industrial como ferramenta para o desenvolvimento tecnológico e econômico para a cidade de Detroit, nos Estados Unidos.

De início, podemos destacar que entre Bob e seus sócios, foi ajustado e discutido um contrato simples e registros das patentes, que sem dúvidas, formaram o principal argumento da batalha judicial contra a Ford entre 1978-1990 e um caso contra a Chrysler Corporation de 1982-1992.

Destacamos que, após Bob fazer uma apresentação do funcionamento do produto in loco, para engenheiros da empresa automobilística Ford, os quais demonstraram particular interesse pois, em seus testes, havia um problema de superaquecimento que não conseguiam resolver. Ao se apresentarem ao Diretor da empresa, fizeram um acordo informal no qual se solicitava um modelo, com a promessa de fabricação em série caso aprovado na fábrica que fazia testes para itens de segurança. Assim, foi apresentando um protótipo, projeto e testes realizados, com uma simples condição de ele mesmo produzir as peças. Não houve assinatura de qualquer contrato.

Enquanto aguardava a devolutiva da Ford, o agora empresário Bob, fez seus próprios acordos, alugando galpão, comprando peças para fabricação do produto final, contratando funcionários, oferecendo como garantia, os recursos que seriam oriundos de um futuro contrato com a Ford.

Com o tempo, a multinacional não formalizou nenhuma negociação e começou a ignorá-lo. Nisto, descobre 18 meses depois que o novo Mustang da empresa, já vem com o limpador de para-brisa intermitente, sem a devida autorização e/ou compensação financeira. É neste ponto que, arruinado financeiramente, sofrendo danos materiais e morais, teve ainda a estrutura familiar abalada, perdendo até seu único meio de sustento, seu emprego como professor. Assim, inicia-se uma batalha judicial em busca do direito de ser declarado como inventor.

No Brasil, a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Intelectual - LPI, disciplina as regras referentes às invenções tecnológicas, direitos e obrigações em face do ordenamento jurídico relativo à propriedade industrial.

A marca recebe proteção nos limites territoriais do país. Portanto, ao ser expedido o certificado de registro da marca pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI, o seu titular passa a gozar da proteção conferida pela propriedade industrial em todo o território nacional.

Em face das novas regras acerca da propriedade intelectual, podemos destacar a propriedade intelectual por tipos: a) direito de melhorista (Lei n. 9.456/97); b) direitos autorais (Lei n. 9.610/98); c) proteção de programa de computador Lei de Software (Lei n. 9.609/98); d) propriedade industrial (Lei n. 9.279/96).

Na LPI, em seu art. 2º, determina que:

A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal. (LPI, 1996)

Neste sentido, entendemos que o titular de uma patente, durante a vigência do seu direito, detém o privilégio legal de explorar o objeto da patente, produzindo, vendendo ou transferindo esses direitos a terceiros, definitiva ou temporariamente.

Conforme destacado na Constituição Federal de 1988, há proteção da propriedade intelectual, em seu art. 5º, XXIX:

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem coma proteção às criações industriais, a propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social a o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. (CF, 1988)

No filme, o acordo não foi respeitado e a patente foi utilizada e explorada indevidamente pela empresa Ford.

Se o fato ocorresse no Brasil em relação a proteção das patentes, poderia ser tratado no campo civil e penal, conforme a LPI, que apresenta tipos penais cujo bem penalmente tutelado é a propriedade industrial e o próprio direito aos inventos e modelos de utilidade, em suas diversas expressões.

A LPI, ainda que estabeleça uma proteção para invenções ou modelo de utilidade, está proteção não é ad aeternum, pois é garantido uma proteção temporária, tendo seu tempo de vigência sido determinado em 20 (vinte) anos em caso de patente e 15 (quinze) anos para modelo de utilidade.


Quanto às providências que poderiam ser tomadas pelo inventor para evitar os eventos danosos ao qual experimentou

Em um país como o Brasil, que tem histórico que permite que sejam negociados produtos falsificados, pirateados e réplicas, pois não há uma fiscalização expressiva, não é uma tarefa fácil garantir a proteção de uma obra ou produto recém-criado, devendo-se fazer o registro do produto imediatamente.

Cremos que no filme, muitas das situações vividas foram suavizadas, romantizadas e tratadas com eufemismo, porém é nítido o abuso do poder econômico por meio da invenção do Bob, quiçá de outras explorações subjetivas, pois no filme, teve relatos de pessoas que faziam parte do Clube de Inventores, que reclamavam de nunca terem valor ou reconhecimento por uma invenção criada.

Em relação a proteção, destacamos que qualquer produto que seja fruto da criatividade e intelecto humano, tem proteção no campo jurídico. Sendo necessário o registro de propriedade. Com o reconhecimento e proteção por meio das patentes, haverá um impedimento legal para proibir que terceiros utilizem o produto ou criação indevidamente, tal como acontece hoje. Deste modo, caso haja violação, caberá a responsabilização de pessoa física ou jurídica, inclusive para pedido de ressarcimento de danos morais e materiais, conforme o caso.

Conforme art. 44 da LPI:

Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.(LPI, 1996)

De igual forma, o artigo 183 da LPI prevê que:

Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou

II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. (LPI, 1996)

Também é possível verificar que os contratos celebrados, não contemplavam o todo. Por exemplo: A patente que no final, foi dada pelo ex-sócio, estava no nome da PREVICK AUTOMOTIVE, que preferiu manter a parceria com a Ford, em vez de apoiar seu sócio. Mas a entrega das patentes foi fundamental para fundamentar o caso. Nisto cremos que faltou uma cláusula contratual dando os méritos ao Bob, que se humilhou para reaver o fruto de seu trabalho.

De igual modo, os empresários foram ingênuos ao darem sem reservas e contrato, toda pesquisa e protótipo em funcionamento. Deveria ser celebrado um contrato, apontando direitos e, no mínimo, multa contratual para uso indevido do produto.


Dos direitos positivos que foram violados

Se entendemos propriedade do mesmo modo do pensamento dos filósofos J.J. Rousseau (1712-1778) ou T. Hobbes (1558-1679), então houve violação do direito a propriedade, que é um direito positivo. E a propriedade industrial é constitucionalmente protegida, tendo destaque no Art. 5º, XXIX da CF/88, protegendo as criações intelectuais e criações de natureza industrial, tratados na perspectiva do direito fundamental.

Também ocorreu a violação do direito à propriedade intelectual, regulado pela LPI, a qual tem por finalidade, coibir o uso, a fabricação, venda ou importação de produto similar no âmbito de sua proteção. E lá se foram 150 anos, desde que o jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892), pronunciou um discurso memorável no ano de 1872, que se tornou um livro traduzido em diversas línguas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Cotejamento entre o filme e o conteúdo da obra de Ihering

A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir (IHERING, 1872)

E lá se foram 150 anos, desde que o jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892), pronunciou um discurso memorável no ano de 1872, que se tornou um livro traduzido em diversas línguas.

De outro lado, os fatos do filme de 2008, dirigido por Marc Abraham, apresenta a triste e lastimável situação dos inventores de modo geral, tanto no Brasil, EUA e em todo mundo. Pois na maioria dos casos, falta a luta.

Antes da invenção de Bob Kearns, que criou um temporizador para o limpador de para-brisa, teve a invenção do para-brisa propriamente dito, pois não havia em nenhum carro. Mas no inverno de 1902 na cidade de Nova York, Mary Anderson se incomodou com as paradas feitas pelo motorista, para limpar a neve que caia no para-brisa do carro. Assim, começou os esboços de sua invenção e chegou até conseguir uma patente. Todavia, as empresas não se interessaram, a patente perdeu a validade e não recebeu nenhum centavo quando viu sua ideia em todos os automóveis do país. (GREELANE, 2019)

Nisto, o que prega enfaticamente o autor do livro, A luta pelo direito, Rodolf von Ihering, é visto concretamente nas ações do Bob, que lutou a todo custo, recuperar sua invenção roubada. Algo que Iheirng chamou de:

Uma voz interior lhe diz que ele não pode se retrair, que o que está em jogo não é o objeto destituído de valor, mas a sua pessoa, a sua honra, o seu sentimento do direito, a sua autoestima, em suma, o processo se transforma, para ele, de uma questão de interesses em uma questão de caráter, ou seja, afirmação ou abandono da própria personalidade (IHERING, 1872).

Podemos ver esta luta realizada pelo Bob, não dando ouvidos aos deixa pra lá da família. Recusando a aceitar o não vamos ganhar do sócio. Principalmente do dito advogado, que além de já comemorar um acordo que ainda não foi aceito pelo cliente, manifestou que era tudo que ela conseguiria, tentando persuadi-lo de não seguir em frente.

Na cena, o advogado contratado por Bob Kearns, recebeu uma oferta de US$ 200 mil da Ford para que o caso fosse encerrado. Bob aceitaria se a Ford publicasse um anúncio na imprensa especializada, informando que tinha roubado o seu invento. Não era dinheiro a sua prioridade. Ele queria a honra. E a empresa queria calá-lo, protelando o máximo possível. Segundo o pensamento do advogado, mover uma ação contra uma das maiores empresas do mundo pode ser uma das tarefas mais inglórias da vida de um ser humano, e faltariam recursos para todas as instâncias e poderia haver prejuízos inestimáveis.

É o que podemos observar no diálogo a seguir:

-Por que não deixar isso pra trás? Para poder continuar com a sua vida. E para que a Ford possa deixar de dedicar tanto tempo a seus interesses. (CHARLIE DEFAO, JOGADA DE GÊNIO, 2008)

-Pode ser. Eu aceito, com uma condição: Que a Ford publique um anúncio no Jornal Detroit Free Press, dizendo que roubou a invenção de Robert Kearns, e que fez de tudo para negar o meu direito de levá-la a julgamento. (BOB KEARNS, JOGADA DE GÊNIO, 2008)

-O único problema com isso é que seria mentira. Dizer que roubaram a sua invenção seria um insulto para cada engenheiro, acionista, cada homem e mulher da empresa. (CHARLIE DEFAO, JOGADA DE GÊNIO, 2008)

[...] Estamos aqui porque a Montadora de Automóveis Ford, usou sua influência, dinheiro, e todo seu poder empresarial para tirar vantagem da situação. O que fizeram foi errado. Reclamaram para si, o trabalho de outro homem. (BOB KEARNS, JOGADA DE GÊNIO., 2008)

De certo, houve um custo financeiro e um custo pessoal imenso que, de certa forma, custou sua família, sua esposa, seu trabalho, seus amigos, seus anos, sua credibilidade e sua razão. Mas conseguiu reverter algumas situações com a sua dedicação e empenho.

Sim, Bob foi um típico camponês, ou um autêntico inglês, pois se o caso ocorresse no Brasil, por exemplo, teríamos algumas dificuldades, por não termos exemplos de lutar além de nossos recursos e forças, poucos resistiriam tão heroicamente.

Como bom professor, Bob, aprendeu e ensinou que justiça pode e deve ser feita quando há injustiça, inclusive, até sem um defensor. Fato que seria impossível no Brasil, salvo se este fosse advogado. Conforme descrito no CPC, art. 103:

Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Salvo, no regime da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a qual destaca que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes têm capacidade postulatória, podendo comparecer pessoalmente no processo, sem que estejam representadas por advogados, bacharéis em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Destacamos que Bob não precisou de representação legal, pois nem mesmo as alegações da Ford de que a patente era inválida pois seu esquema não usava componentes inovadores, pois utilizou apenas resistências, capacitores e outras peças eletrônicas que são vendidas discriminadamente, não deixou de ser brilhantemente contestada.

Tanto no livro, como no filme, há uma luta pelo direito que destacam que a defesa do direito é um dever do interessado, que é primeiro, para consigo próprio, depois é um dever da sociedade.

Em relação ao Estado, Ihering proferiu que: "Cada Estado pune da maneira mais rigorosa os delitos que ameaçam o seu princípio vital específico, enquanto, no que tange aos outros delitos, utiliza correntemente uma brandura que, não raro, oferece um contraste extraordinário". (IHERING, 1872)

Já no filme, às qualidades do Estado, o Poder Público, os Tribunais, acabaram sendo vistos como inimigos que fazem algum tipo de restrição para uma luta igualitária de um indivíduo e empresas capitalistas. O Estado que, no começo do filme, apresentava-se ativo e mais propenso em privar o indivíduo em favor da coletividade industrial, como a expressão: Quod licet Jovi non licet bovi que é, como quem diz, o que é permitido a Júpiter não é permitido ao boi ou, em alternativa, o que é permitido a alguns pessoas não é permitido a outras. Destacamos que há relatos no filme de ordem legislativa, propondo mudanças nas leis e criando outras para proteção das patentes. Também é evidente que há uma intervenção mínima na vida social e em todas as liberdades individuais dos americanos, que é um direito natural.

Cabe destacar que, após anos de luta contra a Ford, Bob, re-conquistou os filhos, recebeu uma indenização de 30 milhões de dólares, além de conseguir a insígnia de inventor, que para ele, valia muito mais que os 30 milhões. Poderia valer 200 mil dólares, se viesse acompanhado de um pedido de desculpas.


CONCLUSÃO

Cremos que não é algo particular, mas muita gente não olhava um carro fragmentando-o. Gostamos de coisas inteiras, olhando apenas sua completude, porém até o projeto final de um automóvel, são várias criações ao longo dos anos.

O que se revela no filme para quanto a Ford e outras empresas de automóveis, a invenção do Bob, é considerada apenas uma nota de rodapé na história automobilística, nada mais. Porém no campo do direito, Bob é a parte central. Tanto o filme, como o livro, demonstram os percalços até que se garanta o direito.

É nítido as diferenças entre os atores, forças econômicas e sociais, distinguindo as condições subjetivas (vontade) e das objetivas (realidade) de cada parte e demonstrando que é possível sim, lutar com as ferramentas que se tem em mãos, dentro do regime democrático, exercendo sua liberdade civil e buscar aquilo que lhe é de direito.

De certo, não há como negar que o contexto social, econômico, cultural e político de uma sociedade influencie de maneira marcante a vida dos indivíduos, que passam a ter uma atitude individual conforme a coletividade. Se uma pessoa se conforma, toda uma geração estará inerte. Mas se um só homem se revolta, todo um povo terá esperança.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Aurélio Wander. Dicionário de Propriedade industrial e assuntos conexos, Aurélio Wander Bastos. 1997. Ed lúmen júris. Pg. 209

BIOGRAFIA de Mary Anderson, inventora do limpador de pára-brisa. Greelane, 2019. Disponível em: <https://www.greelane.com/pt/humanidades/hist%c3%b3ria--cultura/mary-anderson-inventor-of-the-windshield-wiper-1992654/>. Acesso em 07 mar. 2022

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

________. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Trad. João de Vasconcelos. São Paulo: Martin Claret, 2009.

JOGADA DE GÊNIO. Direção de Marc Abraham. Roteiro: Phipip Railsback. 2008. Son., color.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vangevaldo Sant'Anna

Um eterno leitor e estagiário nesta vida.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos