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A prova pela presunção:

um estudo sob a ótica do direito empresarial

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REFERÊNCIAS

BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Rio, 1980.

BORGES, Ronaldo Souza. A prova pela presunção na formação do convencimento judicial. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Brasília, DF: 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf>. Acesso em 10 abr. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 101519 / SP – São Paulo. Habeas Corpus. Processo Penal. Presunção Hominis. Possibilidade. Indícios. Aptidão Para Lastrear Decreto Condenatório […]. Relator: Min. Luiz Fux, 20 de março de 2012. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur208180/false>. Acesso em 18 mai. 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de instrumento 1.0000.20.035278-9/001. Agravo de instrumento. Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fase embrionária do procedimento. Requisitos constantes do art. 50 do código civil […]. Relator: Des. Fernando Lins, 11 de junho de 2020. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=2&totalLinhas=4257&paginaNumero=2&linhasPorPagina=1&palavras=desconsidera%E7%E3o%20personalidade%20jur%EDdica&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em 18 mai. 2020.

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ANEXOS

Anexo 1

Autos n. 0014194-41.2018.8.13.0194

Vistos.

Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Antônio Secundino Lopes em face de Motobraba Peças e Acessórios EIRELI, partes qualificados na inicial.

Segundo o suscitante, o executado Edson T de Carvalho ME teria utilizado o nome de terceiros para constituir nova empresa com o objetivo de fraudar a execução contra ele movida pelo exequente, ora suscitante, nos autos apensos de n. 0075566-30.2014.8.13.0194.

Afirma que Walace Alves Martins seria apenas ‘laranja’ para a constituição da empresa, não sendo sequer encontrado no estabelecimento da Motobraba, local onde sempre estaria Edson Teixeira de Carvalho, sócio constituinte da empresa individual executada.

Alega que foi Edson Teixeira de Carvalho quem constituiu a nova empresa, a qual tem o mesmo objeto social, os mesmos acessórios, as mesmas máquinas, as mesmas ferramentas da sociedade executada nos autos apensos. A nova empresa continuaria inclusive utilizando o mesmo nome fantasia da executada, qual seja, ‘EDMOTO’.

Pugna, em antecipação de tutela, para que sejam penhorados bens de Walace Alves Martins e, se for o caso, da pessoa jurídica. Ao fim, pede a desconsideração da personalidade jurídica da ré, para integração do titular da empresa Motobraba Peças e Acessórios EIRELI e de seu titular no polo passivo da execução.

Com a inicial (fls. 02/10), vieram documentos (fls. 11 e 26).

Manifestou-se a suscitada Motobraba – Peças e Acessórios Eireli às fls. 32/33. Preliminarmente, aponta ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, ao argumento de que o autor pretende ver desconsiderada a personalidade jurídica da empresa para que a execução recaia sobre Walace Alves Martins, o qual, por sua vez, não participa do processo de execução. Aponta litigância de má-fé do exequente, pois essa questão já teria sido decidida anteriormente no curso do processo (fl. 200), sendo que ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi negado seguimento, o que caracterizaria a coisa julgada formal. No mérito, pela rejeição da pretensão, aos argumentos de que: estão ausentes as hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional; o ônus da prova é do exequente/suscitante; não houve desvio de finalidade, nem confusão patrimonial; seria necessário que o credor demonstrasse, além do encerramento irregular da empresa, que os sócios agiram de forma dolosa e fraudulenta ou que se aproveitaram dos bens da empresa para interesses pessoais, o que não se verifica; o sócio administrador é quem responde com o patrimônio pessoal quando os excessos são cometidos. Sucessivamente, aponta ilegitimidade do sócio, eis que a execução deveria ser direcionada aos sócios da própria executada.

Impugnação da suscitante às fls. 35/47.

Intimadas as partes para especificação de provas (fl. 50), o suscitante pugnou pela realização de prova testemunhal (fl. 51). Quedou-se inerte o suscitado (fl. 52/verso).

Em audiência de instrução, foi rejeitada a preliminar aventada em contestação e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo suscitante. Na sequência, informaram as partes não haver outras provas a produzir, reiterando, em sede de alegações finais orais, os termos das manifestações anteriores (fls. 55 e 57/59).

É o relatório. Decido.

Estabelece o artigo 50 do Código Civil, com a redação vigente à época em que instaurado o incidente, que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Explicitando os já consagrados conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, a nova redação conferida pela Medida Provisória n. 885/2019 ao artigo 50, com a adição de seus parágrafos, prevê:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

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§5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

No caso, tenho que restou devidamente comprovada a confusão patrimonial envolvendo a empresa executada Edson Teixeira de Carvalho ME e a Motobraba Peças e Acessórios EIRELI.

Formalmente, encontra-se registrada a empresa Motobraba Peças e Acessórios EIRELI, ora suscitada, em nome de Walace Alves Martins, com sede na Av. Tancredo de Almeida Neves, n. 2061, bairro Bom Jesus, Coronel Fabriciano/MG. Em tese, ela adotaria o nome fantasia de ‘Motobraba’. É o que se extrai do ato constitutivo de fl. 13.

A empresa em questão, todavia, afigura-se apenas como nova face da preexistente Edson Teixeira de Carvalho – ME.

A princípio, verifico a identidade do ramo negocial das empresas envolvidas no feito, qual seja, o de comércio de peças para veículos, bem como a estreita semelhança nas atividades empresariais específicas que seriam executadas por elas.

Conforme documento de fl. 15, a Motobraba Peças e Acessórios EIRELI executaria as atividades de “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” e de “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar”. Segundo documento de fl. 67 dos autos principais, a empresa Edson Teixeira de Carvalho – ME, por sua vez, desempenharia o “comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas”. O mesmo de verifica na empresa Letícia Fanny de Melo Oliveira – ME, cujo objeto social consistia em “comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas” e “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (fl. 14).

Dirigida a citação a Walace Alves Martins, ele não foi encontrado no local, assinando por ele, em substituição, Edson Teixeira de Carvalho, justamente a pessoa física que constituiu a empresa executada Edson Teixeira de Carvalho – ME (fl. 29).

As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram, ainda, as alegações do exequente de que há identidade entre as empresas, havendo, inclusive, adoção do mesmo nome fantasia, qual seja, ‘EDMOTOS’. Mais que isso: as testemunhas confirmaram que o estoque das mesmas empresas era o mesmo, havendo uma delas, inclusive, verificado o carregamento dos materiais de um estabelecimento para outro.

Segundo Geraldo Roberto Rola (fl. 59):

que conhece a loja ED MOTO; que ela é administrada pela pessoa de Edson; que o depoente conhece a pessoa de Letícia Fani; que ela é esposa de Edson; que o depoente já viu ela ajudando o marido na loja; que não conhece também a apessoa de Walace Martins; que a loja ED MOTO ainda existe; que Edson tem empregados na loja; que o depoente não sabe dizer o nome desses empregados; que a loja funciona na Av. Tancredo Neves, próximo à concessionária Guiauto; que a loja trabalha com a venda de peças para motocicletas; [...] que é a pessoa de Edson quem cuida a administração da loja; que o depoente frequenta a loja esporadicamente para compra de peças; que a loja antes funcionava na mesma avenida, só que do lado contrário da rua; que ela mudou de local acerca de 6 anos atrás para a atual instalação; que desde antes a loja exerce a mesma atividade de venda de peças para motos; que a loja mantêm o mesmo nome de antes ED MOTOS; que o estoque que antes havia na antiga sede foi transferido para a nova; […] que chegou a ver algumas pessoas transferindo o estoque da loja antiga para a nova; que não sabe dizer se a pessoa de Edson estava participando dessa remoção do estoque.

No mesmo sentido, Mário Lúcio de Matos Toledo (fl. 58):

que conhece a loja ED MOTO; que ela é administrada pela pessoa de Edson; que o depoente não conhece a pessoa de Letícia Fani; que não conhece também a apessoa de Walace Martins; que a loja ED MOTO ainda existe; que ela é administrada pela pessoa de Edson; que não sabe dizer se ele tem empregados que trabalham para ele na loja; que a loja funciona na Av. Tancredo Neves, próximo à concessionária Guiauto; que a loja trabalha com a venda de peças para motocicletas; [...] que é a pessoa de Edson quem cuida a administração da loja; que o depoente tem conhecimento dos fatos pois sempre passa na frente da loja; que a loja antes funcionava na mesma avenida, só que do lado contrário da rua; que ela mudou de local há cerca de 5 anos atrás para a atual instalação; que se exerce a mesma atividade; que a loja mantêm o mesmo nome de antes ED MOTOS; que não sabe dizer se o estoque da sede antiga da loja foi transferido para a nova sede.

A suscitada não alegou, nem comprovou, que teria adquirido onerosamente o patrimônio da empresa Edson Teixeira de Carvalho – ME. Tampouco demonstrou a suscitada que seu sócio aparente, Walace Alves Martins, teria poder aquisitivo para formação do capital social da empresa que supostamente constituiu. Noutras palavras, há provas robustas da transferência de ativos, o que caracteriza, devidamente, a confusão patrimonial. Aqui, há verdadeira unicidade do patrimônio de ambas as empresas.

Idêntico, ainda, o nome fantasia adotado por elas, qual seja, ‘EDMOTOS’, sendo administrador de fato de ambas a mesma pessoa física, sócia da empresa executada reconhecidamente devedora do exequente.

Em consonância com a lição de Fábio Ulhôa Coelho[1]:

Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica: pressupõe, portanto, o mau uso.

É o que se verifica no caso em espeque, em que a disposição do patrimônio da empresa executada em benefício da suscitada Motobraba Peças e Acessórios EIRELI deu-se em continuidade do exercício das atividades empresariais de Edson Teixeira de Carvalho, titular da executada nos autos principais.

Fica cabalmente demonstrada, assim, a confusão patrimonial havida entre as empresas Edson Teixeira de Carvalho – ME e Motobraba Peças e Acessórios Eireli – ME.

Impõe-se, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da suscitada, para afetação da integralidade do patrimônio dela à execução movida por Antônio Secundino Lopes em face de Edson Teixeira de Carvalho, autos apensos n. 0075566-30.2014.8.13.0194, restando ineficaz a alienação dos bens promovida pela executada à suscitada.

Em casos análogos, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - REQUISITOS -DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - VERIFICAÇÃO - DEFERIMENTO. - O legislador estabeleceu dois requisitos para a caracterização do abuso de personalidade jurídica, quais sejam, desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. - Restando comprovados tais requisitos, a desconsideração da personalidade jurídica é a medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0034.17.002405-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier , j. 11/06/2019, DJe 13/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AÇÕES DE INVENTÁRIO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS - DESVIO DE FINALIDADE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 50, do Código de Civil, o abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, podendo o juiz, em tais hipóteses, determinar "que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". . Demonstrado o desvio de finalidade na constituição da sociedade, que conta com a mesma atividade econômica daquela sediada em imóvel lindeiro, apresenta-se correta a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. . Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0439.16.014954-8/001, Rel. Des. Corrêa Junior, j. 21/05/2019, DJe 29/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FALÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO PARA ARCAR COM O PASSIVO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - PREJUÍZO DE CREDORES - RESPONSABILIZAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não se decreta a nulidade da sentença que, ainda que de forma concisa, manifesta-se sobre as teses suscitadas pelas partes, fundamentando-se no livre convencimento motivado do julgador à luz do conjunto probatório, mormente quando possibilita ao apelante recorrer amplamente quanto à matéria de mérito, sem qualquer prejuízo à sua defesa. 2. Não se considera inepta a petição inicial que se mostra coerente, inserindo-se a análise acerca da configuração ou não dos fatos narrados no juízo de mérito, competindo ao julgador atribuir as consequências jurídicas pertinentes ao caso. 3. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária que, de acordo com a prova dos autos, sucede a falida com desvio de finalidade e confusão patrimonial, resultando em prejuízo aos credores, autorizada a extensão dos efeitos às pessoas naturais envolvidas nos atos fraudulentos. (TJMG - Apelação Cível  1.0024.07.691236-9/002, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 02/04/2019, DJe 12/04/2019)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE MULTA E PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - DEFERIMENTO PELO JUIZ - REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS -CONFUSÃO PATRIMONIAL. - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa é uma inovação da doutrina que possibilita que a empresa não devedora responda pelas obrigações particulares de seus sócios. - Assim como a teoria da desconsideração prevista no artigo 50 do Código de Processo Civil, essa também prevê, como requisitos para a sua aplicação, o abuso da personalidade jurídica configurada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. - Verificando-se a existência de confusão patrimonial, é lícita a desconsideração a personalidade jurídica, inclusive na forma inversa, para atingir bens da empresa que o executado é sócio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0702.11.025067-8/009, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 21/06/2016, DJe 19/07/2016)

Entendo que deva ser deferida, ainda, a afetação do patrimônio do sócio aparente da suscitada, Walace Alves Martins.

A uma, porque ele participou dos fatos que culminaram na confusão patrimonial havida, permitindo a utilização de seu nome para que Edson Teixeira de Carvalho pudesse abrir nova empresa e continuar exercendo as mesmas atividades empresariais de outrora.

A duas, porque a suscitada constituiu-se sob a forma de empresa individual de responsabilidade ilimitada, o que, em tese, já acarreta natural confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica.

Diante do exposto, demonstrada a confusão patrimonial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no presente incidente, para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença apenso de n. 0075566-30.2014.8.13.0194 Motobraba Peças e Acessórios EIRELI e Walace Alves Martins.

Custas do incidente pela parte suscitada. Sem honorários, ex vi do entendimento do pelo egrégio TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.005212-6/001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 02/04/2019, DJe 02/04/2019.

Decorrido o prazo para manifestação das partes, certifique-se e traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Coronel Fabriciano, 12 de julho de 2019.

RONALDO SOUZA BORGES

Juiz de Direito

Anexo 2

Autos nº 0029543-55.2016.8.13.0194

SENTENÇA

1 – RELATÓRIO

MANOEL DAS GRAÇAS BARROS instaurou o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra MARIA APARECIDA ANDRADE PEREIRA, alegando que, em janeiro de 2002, a ré ajuizou o processo nº 0165552-15.2002.8.13.0194, requerendo a falência da empresa S&N Comércio e Indústria Ltda, porém o pedido foi julgado improcedente. Afirmou que, pela sucumbência, a ré foi condenada a pagar-lhe honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor da causa. Asseverou que, durante 12 anos, tentou executar o valor dos honorários que lhes são devidos, contudo, sem êxito, uma vez que a ré não possui bens penhoráveis. Aduziu que chegou a penhorar parte das cotas da ré na sociedade empresarial Distribuidora de Tecidos Vale do Aço Ltda, entretanto, por considerar que a hasta pública seria inócua, acabou por pleitear a pesquisa de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas judiciais. Sustentou que, através das pesquisas realizadas, constatou ser a ré sócia de diversas empresas, dentre elas a Distribuidora de Tecidos Vale do Aço Ltda, CNPJ 71.070.981/0001-91. Aduziu que, diante da envergadura empresarial e da soma patrimonial que a ré possui em participações societárias, restou demonstrada o uso fraudulento e abusivo da personificação. Requereu o deferimento da tutela de urgência para que seja efetivado o bloqueio de bens da empresa que a ré figura como sócia. Ao final, requereu a procedência do pedido para incluir no polo passivo da ação principal a Distribuidora de Tecidos Vale do Aço Ltda, CNPJ 71.070.981/0001-91, a fim de que seja alcançado o seu patrimônio (ff. 2/11). Juntou documentos.

Devidamente citada (f. 66), a ré permaneceu inerte.

Diante do falecimento do autor, foi deferida a sucessão pela viúva/inventariante Lucrécia Brandão Vidigal Barbosa Barros (f. 116).

Intimadas para especificarem provas (f. 116), as partes apresentaram manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ff. 125/131 e 133).

É o relato do necessário. Passo a fundamentar.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais e não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito.

O artigo 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, passou por recentes modificações promovidas pela Medida Provisória nº 881 de 2019, convertida na Lei nº 13.874 de 2019, tendo sido expressamente definidas as hipóteses nas quais se consideram configurados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

Confira-se:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante;

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Percebe-se, pois, que apenas mediante a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica.

Exige-se, portanto, que o pedido esteja amparado em provas robustas, com a demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica, sendo insuficientes meros indícios ou presunções.

Além disso, a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 13.874 de 2019 estabelece que a desconsideração atinja somente aqueles que experimentaram algum tipo de benefício com o abuso.

No caso dos autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, não foram demonstrados os requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários para desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Distribuidora de Tecidos Vale do Aço Ltda, sendo certo que o fato de o exequente não ter encontrado bens em nome da executada não se mostra suficiente para tanto.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO SÓCIO EXECUTADO. I - É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando o sócio se vale da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros. Em que pese a excepcionalidade de tal medida, deve ser aplicado os requisitos determinados pelo art. 50 do Código Civil. II - Mostra-se descabida, por ora, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, porquanto não verificados os requisitos necessários para tanto, sobretudo porque inexistente a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, considerando-se que o próprio exequente indica diversos bens imóveis de propriedade do sócio executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.16.001011-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).

Ademais, verifico dos autos principais que foram penhoradas 5.000 cotas da ré (f. 206), referentes à sociedade Distribuidora de Tecidos Vale do Aço Ltda, porém a própria parte autora considerou que seria inócua a designação da hasta pública para alienação de tal direito, em virtude do desconforto que a alienação poderia trazer àquela.

Como se não bastasse, poderia o exequente pleitear a penhora de parte dos lucros e dividendos distribuídos à ré pela pessoa jurídica da qual é sócia (f. 45), porém optou por, até o presente momento, não fazê-lo.

Assim, não há que se falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica no presente caso, diante da ausência dos requisitos legais.

3 – DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais através da Contadoria do juízo e intime-se a parte autora, por seu mandatário, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e expeça-se a competente certidão no ambiente web (Rupe), encaminhando-a à Gerência de Controle de Receitas – GEREC.

Sem honorários advocatícios, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.18.023526-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque).

Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.

Após, arquivem-se com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

P. R. I. Cumpra-se.

Coronel Fabriciano/MG, 6 de março de 2020.

Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos

Juiz de Direito


[1]  Idem. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. .

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Isabela Maia Leôncio Nazaré. A prova pela presunção:: um estudo sob a ótica do direito empresarial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6811, 23 fev. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/96394. Acesso em: 10 mai. 2024.

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