A Necessidade da Inscrição na Junta Comercial do Produtor Rural como Requisito para o Pedido de Recuperação Judicial

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Resumo: A possibilidade de o produtor rural se utilizar dos institutos previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência sempre gerou debate tanto na doutrina, como na jurisprudência Inclusive a questão envolve a obrigatoriedade, ou não, do registro no órgão competente. Inicialmente, a jurisprudência tratou sobre os pedidos de reparação judicial dos produtores rurais, algumas vezes apontando a necessidade do registro com provas em relação às atividades realizadas. Essa situação foi regulada com a Lei nº 14.112/2020, que teve a função de pacificar a matéria, para que os produtores rurais pudessem se beneficiar da Lei com diversas formas de comprovação pelo prazo exigido.

Palavras-chave: recuperação judicial; produtor rural; empresário.

Abstract: The possibility of the rural producer using the institutes provided for in the Law of Judicial Recovery and Bankruptcy has always generated debate both in doctrine and jurisprudence Inclusive the issue involves the mandatory, or not, registration with the competent body. Initially, the jurisprudence dealt with the requests for judicial redress of rural producers, sometimes pointing out the need for registration with evidence in relation to the activities carried out. This situation was regulated with Law No. 14,112/2020, which had the function of pacifying the matter, so that farmers could benefit from the Law with various forms of proof by the required period.

Keywords: judicial recovery; rural producer; businessperson.

Sumário: Introdução; 1. Noções sobre Direito Agrário e Atividade Agrária; 2. Necessidade da inscrição na junta comercial do produtor rural como requisito para o pedido de recuperação judicial; Conclusão.

Introdução

É sui generis a situação do produtor rural no pedido de recuperação judicial. Apesar de o produtor rural realizar atividade destinada à produção ou circulação de bens destinados ao mercado, o meio agrário não é visto como atividade empresária por parte da doutrina e jurisprudência, o que dificulta a utilização de todos os instrumentos jurídicos para o seu sucesso.

O Código Civil traz o conceito de empresário, em seu artigo 966:

Artigo 966 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O mesmo diploma aponta no artigo 971, que:

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Por sua vez, o artigo 165, inciso I, da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009 considera produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos.

Feitas essas considerações, a jurisprudência pátria discutia bastante sobre a possibilidade de o produtor rural ser beneficiado pela Lei nº 11.101 de 2005. Isso porque, a referida Lei especial disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não tratando especificamente do produtor rural.

Contudo, com o advento da Lei nº 14.112, publicada em 24 de dezembro de 2020, algumas alterações sobre o tema podem solucionar conflitos antes perpetrados na jurisprudência, e essa tormentosa questão deve enfim ser pacificada.

1. Noções sobre Direito Agrário e Atividade Agrária

O Direito agrário tem como finalidade regular a relação do homem com a terra, e os demais recursos naturais, observando a função social do solo.

Segundo Alcyr Gursen de Miranda: "Os objetos do Direito Agrário seriam, assim, os fatos jurídicos que emergem do campo, consequência da atividade agrária, da estrutura agrária, da empresa agrária e da política agrária; o que caracteriza a relação jurídica agrária"[2].

Com efeito, o conteúdo essencial do direito agrário é a atividade rural, que possui como fator determinante o ciclo biológico da natureza, no cultivo da flora e fauna, o que pode ser exemplificado na exploração das atividades agrícolas, pecuárias, extração e exploração vegetal e animal.

A atividade agrária pode ser dividida em três aspectos fundamentais: atividades rurais típicas, atípicas e complementares. A primeira trata sobre a lavoura, pecuária, extrativismo vegetal, animal e hortigranjeira. A segunda sobre a agroindústria. E, por fim, as atividades complementares de exploração rural compreendem o transporte e comercialização de produtos.

Quem prática essa atividade é o produtor rural, que pode ser tanto pessoa natural, quanto jurídica, proprietária ou não de imóvel rural, exerce atividade agrária, de modo temporário ou permanente de maneira direta ou por intermédio de outrem.

No Brasil, a atividade rural, é uma das principais bases da economia do país, desde os períodos de colonização, evoluindo de monoculturas até as produções diversificadas como hoje.

Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o número de produtores rurais no Brasil é de aproximadamente 4,06 milhões, representando cerca de 15% do número total de empreendedores no Brasil, e segundo o Ministério da Agricultura (2017), o setor representa cerca de um quarto do PIB nacional[3].

Apesar desses dados, parte da jurisprudência não enxerga a atividade do produtor rural como sendo naturalmente empresária:

A adoção do regime empresarial é uma faculdade para o produtor rural, tal como já ressaltava Sylvio Marcondes (Questões de Direito Mercantil, Saraiva, São Paulo, 1977, p.12), pois sua atividade não é naturalmente empresária, de maneira que o registro apresenta-se, nesta hipótese particular, como requisito essencial à aquisição da qualidade de empresário, de maneira que apenas após a efetivação do ato perante a Junta Comercial, a pessoa física ou jurídica já qualificada como empresário rural é aquinhoada com todos os benefícios e assume todos os deveres comuns aos empresários, tais como previstos nas normas especiais e componentes do direito comercial, excluindo a incidência daquelas do direito comum, o direito civil[4].

Por aqui se salienta que o Código Civil de 2002 tratou da matéria especificamente, e considerou possível o enquadramento do produtor rural como empresário. Entretanto, o produtor rural não é obrigado a manter o registro mercantil. Esse é o disposto no artigo 971 do mencionado diploma:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Com tal regime bifronte, admitiu que, num primeiro plano, o produtor rural não seja considerado juridicamente empresário, mas poderá enquadrar-se como tal se fizer aquela opção.[5].

Deste modo, estabelece o artigo 971 do Código Civil de 2002 a possibilidade de equiparação aos empresários, a partir de um ato formal.

Entrementes, a atividade agraria cresce no cenário econômico nacional, e com isso a competitividade também se acentua. Não se é mais aceitável enxergar a atividade rural distante da empresa agrária, que está ligada com a própria origem do capitalismo e da atividade empresarial. Isso porque, com o passar do tempo as propriedades familiares deram espaço para a formação das empresas rurais.

Sem dúvida, apesar de toda a crise econômica que estamos experimentando, o país continua crescendo e não há dúvida de que esse crescimento é devido a força do campo. Por isso, importante examinar a questão da possibilidade do produtor rural obter o deferimento de sua recuperação judicial com amparo na Lei 11.101/2005.

2. Necessidade da inscrição na junta comercial do produtor rural como requisito para o pedido de recuperação judicial

Inicialmente, a jurisprudência afirmava que para o produtor rural valer-se do direito de poder propor recuperação judicial era preciso a inscrição na Junta Comercial, escrituração contábil dos livros empresariais obrigatórios, elaboração anual do balanço patrimonial e de resultado econômico. Abaixo seguem dois julgados nesse sentido:

Agravos de instrumento. Recuperação Judicial. Pedido formulado por produtor rural não inscrito na Junta Comercial. Conhecimento de agravo tirado contra decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Decisão que reconhece que o produtor rural é empresário rural inscrito no CNPJ e tem legitimidade para requerer a recuperação. Precedente do STJ que admite a recorribilidade da decisão que examina a legitimidade ativa do requerente da recuperação judicial. Produtor *rural que não se vale da faculdade Ido art. 971 do Código Civil não é equiparado a empresário para os fins do art. 1o da Lei n° 11.101/2005 e não atende ao requisito do art. 48 do mesmo diploma legal. A inscrição do produtor rural no CNPJ-Receita Federal, não o equipara a empresário para fins do direito à recuperação judicial. Agravos conhecidos e providos para reformar a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Extinção do processo de recuperação judicial, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 0343412-93.2009.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Foro de Palmital - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/09/2009; Data de Registro: 21/09/2009); e

LEGITIMIDADE AD CAUSAM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRODUTOR RURAL INSCRIÇÃO NO CNPJ INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, CONFORME PREVÊ O ART. 971 DO CC - AUTOR QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRESÁRIO A QUE ALUDE O ART. 1º DA LEI Nº 11.101/2005 ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA INICIAL INDEFERIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003426-27.2009.8.26.0415; Relator (a): Elliot Akel; Foro de Palmital - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/07/2011; Data de Registro: 26/07/2011)

Deste modo, a jurisprudência considerava que a faculdade do produtor rural em se inscrever na Junta Comercial acarretava na equiparação legal para todos os efeitos, e apenas assim sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil, o produtor rural poderia gozar dos mesmos direitos, no caso em tela, requerer a recuperação judicial.

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Com efeito, a questão acaba sendo de condições da ação, uma vez que tratava da legitimidade do produtor rural poder pleitear a sua recuperação em juízo.

Em seguida, passou-se a acatar o entendimento de que o produtor rural tinha a obrigação de instruir a exordial com prova de estava inscrito na Junta Comercial há mais de dois anos, seguindo o caput, do artigo 48 da Lei 11.101/2005. Nesse sentido: TJSP. Apelação Cível 9084484-77.2009.8.26.0000; Relator: Romeu Ricupero; Foro de Palmital - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/04/2010; Data de Registro: 16/04/2010.

O caput, do artigo 48 da Lei 11.101/2005 diz que:

Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

Essa interpretação mais restritiva tinha como objetivo não deixar o registro do produtor rural como requisito meramente formal, uma vez que se ele tivesse sido registrado há mais de dois anos, já teria que cumprir com diversas obrigações societárias, o que facilitaria na análise do pedido de recuperação judicial.

Contudo, texto do referido artigo 48 da Lei 11.101 foi, no entanto, alterado pela Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013. Ocorreu a inclusão de um novo parágrafo, admitindo a comprovação do decurso do discutido prazo de dois anos a partir da apresentação de cópias de Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ:

§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

Esse novo parágrafo facilitou a situação do produtor rural, que já atuava de fato como empresário rural, mas não era registrado no órgão competente. Com a alteração legislativa, ficou superada a interpretação da necessidade de registro por mais de dois anos do produtor rural que deseja ingressar com o pedido de recuperação judicial. No entanto, o registro continuou sendo condição sine qua non para a apreciação da ação.

O Tribunal Bandeirante, atualmente, adota a corrente que continuou exigindo o registro do produtor rural na Junta Comercial, porém contemporizou a necessidade de comprovação do registro durante o lapso temporal previsto na legislação específica, com esteio no paragrafo adicionado pela Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013.

Deste modo, se para os empresários em geral, a legislação determina que o registro mercantil anteceda dois anos para que se possa requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, o mesmo não ocorreria com os empresários rurais porque, para eles, o registro na Junta Comercial é facultativo.

Essa é a conclusão de Ivo Waisberg:

Tanta confusão em relação ao prazo de registro corre por uma razão bastante simples: no caso do empresário normal, não rural, cujo registro é tido como elemento de regularidade, a prova do exercício regular se dá pelo registro. Isto é, para os empresários cujo registro é obrigatório, a atividade sem registro seria irregular.

Para os empresários cujo registro é facultativo, o momento do registro não é elemento de prova da regularidade, por isso o evidente descasamento entre o prazo de exercício da atividade e o de registro.

Por todos esses motivos, conclui-se que os produtores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois anos podem requerer sua recuperação judicial, ainda que estejam registrados há menos de dois anos, uma vez que a regularidade da atividade empresarial pelo biênio legal deve ser aferida pela constatação de seu regular exercício e não pela existência do registro por tal lapso de tempo.[6].

Esse é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em suas C. Câmaras de Direito Empresarial. Para elas o registro continua sendo necessário, mas não necessita ter sido realizado por mais de dois anos:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRODUTOR RURAL EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS RURAIS CONFINAMENTO DE GADO - Insurgência do Banco, credor com garantia real, que alega o não preenchimento dos pressupostos legais, notadamente o registro na Junta Comercial em período inferior a dois anos anteriores ao pedido de recuperação judicial Não acolhimento Documentos juntados pelos autores que comprovam suficientemente o exercício da atividade empresarial Registro dos produtores rurais pleiteado em período inferior a dois anos Possibilidade Necessidade, apenas, de demonstração de exercício da atividade econômica empresarial por mais de dois anos Registro que tem natureza declaratória e não constitutiva, importando apenas que tenha sido feito antes do pedido de recuperação judicial Leitura dos arts. 970 e 971 do Código Civil - Infere-se de tais dispositivos que o produtor rural deve receber tratamento favorecido, diferenciado e simplificado. E para caracterizar a atividade rural, é preciso efetivo exercício há mais de dois anos. Porém, o registro na Junta Comercial, sendo mera opção do produtor rural, é requisito para ser considerado empresário, e não condição para pleitear recuperação judicial. O tempo de atividade é, portanto, distinto do tempo de registro, para fins de autorizar o processamento da recuperação judicial Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225271-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020) (sem destaques no original)

Para os Desembargadores paulistas, esse entendimento parte da premissa de que o registro tem natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que, para fins de pedido de recuperação judicial do produtor rural, o tempo de arquivamento na Junta Comercial inferior a dois anos não é óbice ao deferimento. Contudo, o registro continua sendo exigido para que o pedido de recuperação judicial seja analisado.

Ou seja, na Corte Bandeirante duas são as condições para a admissão do processamento da recuperação judicial dos produtores rurais: primeiro, que o registro mercantil na respectiva Junta Comercial tenha sido providenciado antes da distribuição da recuperação judicial, a considerar que, como dito anteriormente, para os produtores rurais tal registro é facultativo; segundo, a existência de prova do exercício de atividade rurícola por mais de dois (2) anos no momento do pedido, a fim de atender ao requisito previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005[7].

Ora, se registro tem natureza declaratória, e não constitutiva, a sua exigência para a análise do pedido de recuperação judicial acaba se tornando mera formalidade, uma vez que preenchido o requisito temporal na forma do parágrafo segundo do artigo 48 da Lei 11.101/2005, a inscrição do empresário rural em nada altera os fundamentos do processo recuperacional.

Esse raciocínio encabeça um terceiro entendimento de que o produtor rural não precisa estar previamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede para o deferimento do processamento do pedido recuperacional. Esse foi o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO POR MAIS DE 2 ANOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE REGISTRO COMERCIAL. DOCUMENTO SUBSTANCIAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE REGISTRO REALIZADO 55 DIAS APÓS O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESÁRIO RURAL NÃO ENFRENTADA NO JULGAMENTO. 1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação judicial rural. 2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação (REsp 1193115/MT, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/10/2013)

Comentado o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, Manoel Justino Bezerra Filho ensina que:

... examine-se o REsp 1.193.115/MT, rel. Min. Nancy Andrighi com declaração de voto vencido, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, 3ª T. j. 20.08.2013, no qual o entendimento foi no sentido de que 'o requisito [exercício regular das atividades empresariais há mais de dois anos no momento do pedido de recuperação judicial] não exige inscrição na Junta Comercial por tal período mínimo. Integrando a requerente da recuperação judicial grupo econômico existente há 15 anos, e sendo constituída há menos de dois anos mediante transferência de ativos das empresas do grupo para prosseguir no exercício de atividade já exercida por tais empresas, é de se ter como atendido o pressuposto do biênio mínimo de atividade empresarial no momento do pedido'. A Min. Nancy Andrighi ficou vencida porque ia mais adiante e, além de reconhecer como preenchida a condição relativa aos dois anos, prosseguia e admitia a recuperação mesmo para um dos recuperandos, empresário rural que apenas havia feito sua inscrição na Junta Comercial após o ajuizamento do pedido de recuperação[8].

Outrossim, o Enunciado 198 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos da Justiça Federal, reza que: a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência.

Esse entendimento, inclusive, também foi assentado no enunciado n. 97, entre os aprovados na Jornada de Direito Comercial III, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado 97 O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Ressalta-se, igualmente, que esse entendimento foi recentemente confirmado no julgamento do Recurso Especial 1.811.953/MT, da lavra do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/10/2020:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controverte-se no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial. 2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. 3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). 3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial. 4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial. 4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu. 4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade. 5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se submeter ao regime jurídico empresarial. 6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. 7. Recurso especial provido. (REsp 1811953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)

Entretanto, esse a questão não foi pacificada, e o próprio C. Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu caso análogo em sentido contrário, em que o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva compreendeu a necessidade de inscrição do Registro Mercantil:

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Controverte-se no presente recurso especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial. 2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. 3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). 3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial. 4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial. 4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no REsp 1.800.032/MT) assim compreendeu. 4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade. 5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se submeter ao regime jurídico empresarial. 6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. 7. Recurso especial provido. (REsp 1876697/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 22/10/2020).

Conclusão

A Lei nº 14.112/20 altera o parágrafo segundo, e cria o parágrafo terceiro do art. 48 da Lei 11.101/2005:

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

Com isso, o novo texto legal determina que o exercício da atividade rural por pessoa jurídica seja comprovada pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF). E também declara expressamente que a atividade rural pode ser desenvolvida por pessoa física, sendo a sua comprovação feita com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial.

Dessa maneira, com a chegada da Lei nº 14.112/2020, a legislação passa a permitir que produtores possam pedir a recuperação judicial, sem ter a necessidade de constituição de número do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal.

Também se aguarda que a questão sobre a obrigatoriedade do registro do produtor rural na Junta Comercial se apazigue, e seja dispensado tal requisito que não se coaduna com o desiderato da atividade agrária.

Diversamente do empresário, o produtor rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, o produtor rural atua em absoluta conformidade com a lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade de se submeter ao regime jurídico empresarial.

Nessa linha de compreensão, Manoel Justino Bezerra Filho leciona:

O melhor entendimento é aquele que aceita a soma dos anos anteriores à inscrição, durante os quais houve comprovadamente a atividade rural de que fala o art. 971 do CC, para que se tenha por completado o período de dois anos. [...] a razão que impede a concessão de recuperação judicial para empresário com menos de dois anos - ou seja, inabilidade tão acentuada que em tão pouco tempo leve à situação de crise a desaguar no pedido de recuperação - aqui não ocorre. No campo da realidade fática, este empresário rural já preencheu prazo superior a dois anos no exercício da atividade, a qual não sofreu qualquer mudança no mundo real, pois apenas houve mudança na conceituação jurídica da mesma atividade, de civil para empresária, que decorreu da inscrição efetuada. Não haveria assim razão para impedir a concessão do pedido de recuperação pelo óbice do art. 48. Insista-se neste ponto que é fundamental para o exame, ou seja: a atividade já estava sendo "regularmente" exercida por prazo superior a dois anos. A inscrição na Junta Comercial não é elemento regularizador da atividade, é apenas elemento de mudança da conceituação da atividade, que e era civil e passa a ser empresária. A natureza jurídica da inscrição não é constitutiva, é meramente declaratória, incindindo sobre a atividade que já configurava como regular exercício. Acresça-se ainda que o art. 48 não exige "atividade empresarial" por mais de dois anos, e sim que "exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos[9].

Assim, o legislador não tratou sobre a necessidade de inscrição do produtor rural no registro mercantil como requisito de legitimidade para a propositura de ação recursal, e perdeu a oportunidade de acabar com um grande debate jurídico. Como detalhado, os Tribunais não tratam a questão da inscrição do produtor rural de maneira uníssona, o que acentua a imprevisibilidade nas decisões judiciais, fortalece os males provocados pela insegurança jurídica e contribui para enfraquecer o regime democrático.

Referências:

BEZERRA FILHO. Manoel Justino, Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018

CAMPINHO, Sergio. Direito de Empresa. Rio de Janeiro: Renovar, 2016.

MIRANDA, Alcyr Gursen de. Teoria de direito agrário. Belém: CEJUP, 1989.

SEBRAE. Perfil do Produtor Rural. Disponível em: https://datasebrae.com.br/perfil-do-produtor-rural. Acesso em: 07 de fevereiro de 2022.

WAISBERG, Ivo. A viabilidade da recuperação judicial do produtor rural. Volume 131. Revista do Advogado: 2016.

STJ. REsp 1811953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020.

STJ. REsp 1876697/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 22/10/2020.

STJ. REsp 1193115/MT, Rel. Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/10/2013.

TJSP; Agravo de Instrumento 2225271-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020.

TJSP; Agravo de Instrumento 2094438-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019.

TJSP; Agravo de Instrumento 2047813-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019.

TJSP; Apelação Cível 0003426-27.2009.8.26.0415; Relator (a): Elliot Akel; Foro de Palmital - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/07/2011; Data de Registro: 26/07/2011.

TJSP. Apelação Cível 9084484-77.2009.8.26.0000; Relator: Romeu Ricupero; Foro de Palmital - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/04/2010; Data de Registro: 16/04/2010.

TJSP; Agravo de Instrumento 0343412-93.2009.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Foro de Palmital - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/09/2009; Data de Registro: 21/09/2009.

Citações:

  1. .........

  2. MIRANDA, Alcyr Gursen de. Teoria de direito agrário. Belém: CEJUP, 1989. p. 1.

  3. SEBRAE. Perfil do Produtor Rural. Disponível em: https://datasebrae.com.br/perfil-do-produtor-rural. Acesso em: 08 de fevereiro de 2021.

  4. TJSP; Agravo de Instrumento 2094438-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019.

  5. CAMPINHO, Sergio. Direito de Empresa. Rio de Janeiro: Renovar, 2016, p. 28/29.

  6. WAISBERG, Ivo. A viabilidade da recuperação judicial do produtor rural. Volume 131. Revista do Advogado: 2016, p. 89/90.

  7. TJSP; Agravo de Instrumento 2047813-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019.

  8. BEZERRA FILHO. Manoel Justino, Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 13ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2018, p. 161.

  9. BEZERRA FILHO. Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 13ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2018. p. 169

Sobre o autor
João Victor Ferreira Olszenski

Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2013), e Pós-Graduado pela Escola Paulista da Magistratura (2021)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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