PRINCIPAIS PONTOS SOBRE A GREVE

Leia nesta página:

Frente ao cenário histórico da greve é possível compreender que esse mecanismo de proteção utilizado pelo empregado, por muito tempo foi encarado pelo Estado e pelas empresas como um delito.

Frente ao cenário histórico da greve é possível compreender que esse mecanismo de proteção utilizado pelo empregado, por muito tempo foi encarado pelo Estado e pelas empresas como um delito.

A greve surgiu no período da revolução industrial, quando os trabalhadores ingleses eram obrigados a exercerem suas atividades laborativas em lugares degradantes e sem nenhuma proteção ou segurança, além disso, o salário foi significativamente reduzido e a carga horária foi aumentada, sendo, os trabalhadores, obrigados a trabalharem, aproximadamente, 16 horas por dia.

Diante disto, com a extrema desvalorização de suas funções, perda de benefícios e a falta de segurança, surgiram então os sindicatos, que eram organizações formadas por trabalhadores, cuja função primordial é evitar todo e qualquer tipo de desvalorização no ambiente de trabalho.

Dessa forma, a greve se tornou essencial na luta para alcançar melhores condições laborativas aos empregados, sendo considerada um direito fundamental.

Neste sentido, a greve é um direito coletivo, logo, a paralisação de apenas um empregado não pode ser entendida como greve, pois pressupõe o interesse comum do grupo.

Por ser um direito constitucional está regulamentada no artigo 9º da Carta Magna. Consiste, portanto, na paralisação de atividades de uma categoria profissional.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

É importante mencionar que este direito é exclusivo dos trabalhadores e não é oponível aos empregadores. Essa modalidade de greve não admitida é denominada de lock out ou, como o brilhante doutrinador, e um dos maiores nomes do Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento prefere dizer, locaute.

O locaute é uma paralisação das atividades laborais por iniciativa do empregador, sendo uma modalidade de greve proibida no Brasil.

Conforme dito, a greve é um direito constitucional e, por tal motivo, vincula-se a alguns requisitos, como preconiza o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo, portanto, abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89".

A greve é um ato formal que dependerá do aceite do sindicato mediante assembleia e deverá ser comunicada ao empregador previamente, como determina a referida lei, em seu artigo 3º, parágrafo único.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

O artigo 13 da referida Lei ressalta a importância do aviso prévio de 72 horas para serviços essenciais. Os serviços considerados essenciais estão expressamente descritos.

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019).

XI - compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).

XV - atividades portuárias. (Incluído pela Medida Provisória nº 945, de 2020).

XV - atividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020).

Por fim, entende-se que este instituto é de suma importância no que tange à segurança dos trabalhadores, haja vista que poderá ser utilizado quando estes se sentirem prejudicados. Neste sentido, a greve deverá ser exercida em conjunto de 2 ou mais trabalhadores, respeitando os requisitos expressos na Lei 7783/89, caso contrário a greve poderá ser considerada ilegal, podendo os responsáveis pelo sindicato responder cível ou criminalmente por qualquer abuso decorrido da greve.

BIBLIOGRAFIA

Disponível em: https://jeanrox.jusbrasil.com.br/artigos/181085084/entenda-o-que-e-o-lockout-pratica-proibida-no-brasil-e-que-se-assemelha-a-greve. Acesso em 11/11/2021.

Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/o-que-e/historia/o-que-e-greve.htm. Acesso em 11/11/2021.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Disponível em: https://politique.org.br/o-porque-o-quando-e-o-como-de-uma-greve/. Acesso em 15/11/2021.

Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/greve.htm. Acesso em 15/11/2021.

Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/greve-como-direito-fundamental-do-empregado-um-estudo-jurisprudencial-e-doutrinatorio/. Acesso em 15/11/2021.

Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77643/o-direito-de-greve-na-legislacao-brasileira. Acesso em 14/11/2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos