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O Velho e o Mar: o existencialismo e o virtualismo

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19/07/2021 às 18:20
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3. O Canais e os Estreitos

Podemos pensar que o fenômeno da Globalização surgiu provavelmente na Antiguidade, com as sociedades que estavam convivendo com este processo desde o início da História, na figura dos nômades dos desertos da Pérsia e no Sul da Ásia, que perambulavam entre uma região e outra, em busca de pequenos negócios, como a troca de mercadorias, não com o propósito específico de lucro, mas, sim, com o objetivo de satisfação de suas necessidades pessoais, de sua família ou do seu Clã.

Todavia, a nosso ver, o processo da Globalização teve início com uma viagem de Marco Polo, partindo da Itália para a China, vale dizer, rumo a Leste, entre os anos de 1271 a 1292, realizada por terra e mar, na conhecida Rota da Seda, entre o Mediterrâneo, o Oriente Médio, Sul da Ásia, Índia e China. Contudo o processo de Globalização foi acelerado na Época dos Descobrimentos.

Até o Século XV, a rigor, o Mundo conhecido era apenas a Europa, a Ásia Menor (atual Turquia), parte do Oriente Médio, a China, e todo o contorno do Mar Mediterrâneo, limitando-se o Mundo conhecido até o Estreito de Gibraltar, que se localiza no extremo Noroeste da Continente Africano, entre o Marrocos, e o Sul da Europa, com a Espanha. O Estreito de Gibraltar também era conhecido como os Braços de Hercules , herói na mitologia grega.

A partir do Estreito de Gibraltar, o Mundo que se iniciava para o rumo Oeste, com o Oceano Atlântico, era um Mundo então desconhecido para a humanidade. Em 1492, o navegante Cristóvão Colombo, ruma para o Oeste, aportando-se no local denominado Bahamas, que denominou São Salvador, descobrindo a América.

O Estreito de Ormuz ou Hormuz, por exemplo, (em persa تنگهٔ هرمز) é um pedaço de oceano, relativamente estreito, entre o Golfo de Omã a Sudeste e o Golfo Pérsico, ao Sudoeste. Na sua Costa Norte está o Irã e na Costa Sul, os Emirados Árabes, e o enclave de Omã, ponto geográfico importante, por envolver rotas de navios petroleiros e os sensíveis interesses políticos e econômicos, entre os EUA e Irã.

Assim, aos escrevemos o Artigo, “Os Canais, Os Estreitos, A Soberania, o Direito Internacional e o Mundo Globalizado 28”, destacamos a importância dos principais Canais e Estreitos existentes no Mundo, em relação a soberania, ao aspecto jurídico, militar, econômico, político e social, tomando como referência, a Convenção do Mar de 1982, no plano do Direito Internacional, ante o fenômeno da Globalização.

O acesso ao Mar institui o ponto de partida de todo o Direito Internacional, pois, a livre utilização dos espaços marítimos, representa a forma mais ancestral de comércio entre as civilizações. É por intermédio dos Oceanos que se desenvolvem as trocas mercantis, as comunicações com nações mais longínquas e a atividade econômica internacional. Historicamente, o Mar revela-se como o espaço que mais se destaca no desenvolvimento econômico mundial, correspondendo, atualmente, cerca de 95% do transporte internacional de bens e mercadorias.

A liberdade de navegação pelos Canais e pelos Estreitos internacionais é de fundamental importância estratégica para a livre circulação de mercadorias e bens ao redor do Planeta. Sem a possibilidade de passagem pelos Canais e pelos Estreitos marítimos, toda a navegação internacional e as trocas mercantis ficariam severamente comprometidas, uma vez que, em diversos locais, a única transposição possível e razoável, é através destes pontos geográficos.

Para o Direito Internacional, os Canais os Estreitos constituem uma passagem natural existente entre Mares e Oceanos. Sabe-se que os Canais, compõem Corredores Marítimos construídos pela engenharia humana, em determinado território, porém, também sobre os Canais, deverá existir o mesmo propósito de livre trânsito, desses espaços marítimos, ainda que pagando-se, eventuais taxas ou pedágios ao país sede do canal, independentemente, de posições políticas, sociais ou ideológicas, permitindo-se, assim, a economia de combustível para as embarcações, em prol do meio ambiente, a redução dos prazos de entrega das mercadorias, bem como, a diminuição dos valores das respectivas mercadorias, fretes e seguros, integrando todos os Oceanos e Mares, tal como, proposto na ideia da Globalização.

A Convenção do Mar de 1982, nos seus arts. 34. a 45, definiu que navios e aeronaves, têm direito de passagem em trânsito. No caso dos Canais, dos quais, os principais são Suez e Panamá, cada um tem estatuto próprio, baseados no princípio da igualdade de tratamento de todos os navios, livre acesso ao Canal e proibição de dificultar o livre acesso. É conveniente, assim, estabelecer e reconhecer, a soberania de todos os Estados, e estabelecer uma ordem jurídica para os Mares e Oceanos, que facilite as comunicações internacionais e promova o uso pacífico dos Mares e Oceanos. Também é preciso promover a utilização equitativa e eficiente dos recursos, conservar os recursos vivos, estudar, proteger e preservar o meio marinho.

Finalmente, urge destacar, tal como ocorria no período das grandes descobertas e depois, durante o Mercantilismo, que o direito de passagem nos Oceanos, Mares, nos Arquipélagos, nos Estreitos, e nos Canais, revela-se como o espaço que mais se destaca no desenvolvimento econômico, político e social e mundial, correspondendo atualmente, conforme já afirmamos, com cerca de 95% do transporte internacional de mercadorias, notadamente, agora, em que se vivencia o fenômeno da Globalização, que é um processo de internacionalização econômica, especialmente quanto à produção e comercialização de bens e mercadorias e quanto ao intercâmbio de informação e comunicação, com forte impacto sociocultural, unindo, por assim dizer, todos os povos e Nações do Planeta.


4. A Convenção do Mar de 1982

A Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos do Mar (1982). (Convenção de Montego Bay) 29 . Adotada em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº. 5, de 09 de janeiro de 1987, e promulgada pelo Decreto nº. 99.165, de 12/03/1990. Declarada sua entrada em vigor em 16 de novembro de 1994, pelo Decreto nº. 1.530, de 22/06/1995. A presente Convenção estabelece os direitos sobre o mar.

Os problemas do espaço oceânico estão inter-relacionados e devem ser solucionados como um todo. É conveniente estabelecer a soberania de todos os Estados, e estabelecer uma ordem jurídica para os Mares e Oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova o uso pacífico dos Mares e Oceanos. Também é preciso promover a utilização equitativa e eficiente dos recursos, conservar os recursos vivos, estudar, proteger e preservar o meio marinho.

Isso porque, pelos princípios consagrados na Resolução nº. 2.749. (XXV), de 17 de dezembro de 1970, a Assembleia Geral das Nações Unidas, declarou solenemente, inter alia (entre outros) que, são patrimônio comum da humanidade os fundos marinhos e oceânicos, seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos. Declarou também que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos, serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados.

A codificação e o desenvolvimento progressivo dos Direitos do Mar, contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as Nações, conforme os princípios da justiça e da igualdade de direitos. Promoverão o progresso econômico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propósitos e Princípios enunciados na Carta das Nações Unidas.

Entre as diversas condições, a Convenção estabelece que a Soberania do Estado costeiro se estende além do seu território e de suas águas interiores. No caso de Estado Arquipélago, a soberania vai além de suas águas arquipélagos. Estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar território, bem como ao leito e ao subsolo deste mar. A soberania sobre o mar territorial é exercida conforme a presente Convenção e as demais normas de Direito Internacional. O limite do mar territorial é 12 (doze) milhas. Acima deste limite é alto mar, valendo registrar que 1 (uma) milha marítima é equivalente a 1.609 metros.

O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiro, quer sem litoral. A liberdade em alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de Direito Internacional. Compreende inter alia, para os Estados, costeiros ou sem litoral, sendo: (a) liberdade de navegação; (b) liberdade de sobrevoo; (c) liberdade de colocar cabos e dutos submarinos; (d) liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo Direito Internacional; (e) liberdade de pesca; (f) liberdade de investigação científica.

Lei nº. 8.617, de 04/01/1993. A Lei nº. 8.617, de 04/01/1993, dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva, e a Plataforma Continental brasileira, e dá outras providências. Pelo art. 3º, desta Lei, é considerada Zona Econômica Exclusiva brasileira, uma faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial. Registramos alguns conceitos, para melhor o tema.

Domínio Marítimo. O Domínio Marítimo do Estado abrange hoje em dia, diversas áreas, ou seja, as águas interiores, o Mar Territorial, a Zona Contigua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental.

Águas Interiores. São as águas aquém da linha de base, a partir da qual o Mar Territorial é determinado de acordo com o Direito Internacional. Ex. Desembocadura do rio no Mar, baias, portos e ancoradouros.

Mar Territorial. O Mar Territorial é a faixa de mar que se estende desde a linha de base até uma distância que não deve exceder as 12 (doze) milhas marítimas da Costa e, sobre a qual, o Estado exerce sua Soberania, com algumas limitações determinadas pelo Direito Internacional.

Zona Contigua. A adoção da expressão zona contigua perdeu a sua razão de ser, pois a frase aceita, em 1958, foi “Zona do Alto-Mar, contigua ao Mar Territorial” (12 milhas, Convenção sobre o Mar Territorial de 1958). A expressão só se justifica se interpretada como sendo contigua ao Mar Territorial ou a ZEE (Zona Econômica Exclusiva).

Zona Econômica Exclusiva (ZEE). A Zona Econômica Exclusiva, ZEE, foi uma das principais inovações contida no art. 55, da Convenção Sobre o Direito do Mar de 1982, que definiu como “uma zona situada além do Mar Territorial (12 milhas) e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico estabelecido na presente Parte, segundo a qual, os Direitos e à Jurisdição do Estado Costeiro e os Direitos e Liberdades dos Demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção”. A extensão das ZEE não será superior a 200 (duzentas) milhas.

Domínio em Alto-Mar. Com a extensão do mar territorial para 12 (doze) milhas e a adoção da Zona Econômica Exclusiva, ZEE, com 200 (duzentas) milhas, a área de influência do princípio de liberdade dos mares diminuiu consideravelmente, ou seja, diminuiu o Alto-Mar. De qualquer forma, o direito de pesca em Alto-Mar é reconhecido a todos os Estados, e em consequência, aos Estados sem Litoral. O Alto Mar pertence à sociedade internacional. Existe para todos os Estados, liberdade de navegação, sobrevoo, colocação de cabos e dutos submarinos, liberdade de construir ilhas artificiais, a liberdade de pesca, e investigação científica. Deve o Estado combater a pirataria e controlar atividades ilícitas.

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O Direito de Aproximação. O direito de o navio de guerra exigir a exibição de documentação de país suspeito, em casos de pirataria, tráfico de escravos, transmissões não autorizadas, falta de nacionalidade, uso de bandeira falsa. Na hipótese, e uma vez constatado que não há irregularidades, o país que fez a abordagem terá que fundamentar o porquê da interceptação, ou, sendo infundada tal abordagem, terá que indenizar o país ofendido. Já o Direito de perseguição consiste no direito de perseguir até Alto-Mar, o navio estrangeiro que tenha infringido suas leis em Águas Interiores.

Plataforma Continental. A denominação provém especialmente de que, segundo dizem os geólogos, os Continentes em muitas regiões, parecem assentar sobre uma espécie de plataforma submersa que se prolonga em declive suave até chegar a uma profundidade de perto de 200 (duzentos) metros, ou aproximadamente 100 (cem) braças ou 600 (seiscentos) pés, daí caindo subitamente para as profundezas abismais.

Lacustre. Também chamado de navegação de lacustre, é a que se faz nos Lagos e Lagoas. No Brasil as duas maiores Lagoas naturais são a Mirim e a dos Patos, no Rio Grande do Sul. Porém o Lago de Itaipu é uma lagoa artificial, que está localizada na fronteira entre o Estado do Paraná (Brasil) e Paraguai.

O Decreto-Lei nº 1098, de 25/03/1970, que fixava o Mar Territorial do Brasil em 200 (duzentas) milhas, acrescentava no seu art. 2º, que a soberania do Brasil se estendia no espaço aéreo, acima do Mar Territorial, bem como ao leito e subsolo deste mar. Todavia, a Lei nº 8.617, de 04/01/1993, que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental brasileiros, e dá outras providências, revogou o Decreto-Lei nº 1098, de 25/03/1970.

Direito do Mar e o Espaço Aéreo. O Mar está regulado principalmente pelo Direito Consuetudinário. O Estado costeiro pode proibir a entrada de navios estrangeiros, a não ser em casos de navios em perigo. Em geral, os Estados só exercem esse direito por motivos humanitários e comerciais.

A questão está no status legal desses navios. A princípio, o Estado soberano pode aplicar e executar suas leis sobre os navios estrangeiros mercantis. No caso de jurisdição criminal, há concorrência entre o Estado da bandeira e o costeiro. Via de regra, o Estado costeiro entrega o caso para o país da bandeira, se o crime cometido não afetar a ordem no seu território.

No caso de navios de guerra, este tem que respeitar as leis de navegação e regulamentações sanitárias do Estado Costeiro, e só podem entrar com expressa autorização, mas, as autoridades locais somente entram na embarcação com a autorização da outra parte, e os membros da tripulação estão imunes à jurisdição criminal local, se os crimes forem cometidos dentro do navio. Assim, a jurisdição do país costeiro é limitada, e no máximo podem ordenar que o navio de guerra deixe o porto de forma imediata.

O Mar Territorial. A Teoria da Contiguidade ou Área Contigua. O princípio define que as águas marítimas adjacentes, são reflexo do espaço terrestre, ou seja, a titularidade do domínio estende-se ao objeto vizinho. Neste caso, é o mar que complementa a terra. A soberania do Estado, nos termos do artigo 2, da Convenção do Mar de 1982, dispõe que esta estende-se ao Mar Territorial, leito e subsolo marítimo. Neste sentido, dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.617/1993: A soberania do Brasil estende-se ao Mar Territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.

Não remanescem dúvidas quanto à titularidade do Estado Costeiro, ressalvada a divergência sobre a largura do Mar Territorial. Depois de muitas controvérsias, na Convenção do Mar de 1982, ficou estabelecido que o Estado Costeiro poderia fixar seu mar territorial entre 3 e 12 milhas náuticas. Para fins de exploração econômica, é considerado que a Zona Econômica Exclusiva é de 200 milhas. Não é território do Estado, mas ele terá direitos exclusivos à exploração e gestão de riquezas naturais, biológicas ou não biológicas das águas, fundos marinhos e subsolo.

Direito de Passagem Inocente. A embarcação marítima pode navegar em Mar Territorial sem adentrar em Águas Interiores, ou dirigir-se e sair delas sem prejuízo à paz, à ordem e à segurança, e essa passagem deve ser contínua e rápida, a não ser em casos de força maior. Na Convenção do Mar de 1982, reconheceu-se este direito também para os navios de guerra, sendo, que na atualidade, apenas a China, requer permissão para sua passagem. No Brasil, esse direito está consagrado no art. 3º, da Lei nº 8.617/1993: É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades, o direito de passagem inocente no Mar Territorial brasileiro. Entretanto os aviões não gozam do direito de passagem inocente.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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