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A inteligência artificial e o direito

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25/07/2021 às 19:00
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5. O uso da inteligência artificial no Judiciário Brasileiro.

Os riscos de erro humano, corrupção e abuso de poder também podem ser eliminados quando as máquinas são programadas para considerar apenas fatos objetivos. Essa automatização dos procedimentos pode ser auxiliada pela tecnologia da inteligência artificial.

Pode tratar de uma multiplicidade de pontos de dados e descobrir padrões de forma independente, a inteligência artificial torna possível a automação de tarefas cada vez mais complexas. Isto, por sua vez, pode contribuir para cumprir tanto as exigências sociais como legais de uma boa e rápida prestação jurisdicional.

Quando voltamos o pensamento em referência ao Poder Judiciário Brasileiro, percebemos o quanto que a inteligência artificial tem potencial de promover grandes impactos na melhoria da prestação jurisdicional.

Embora a IA já seja utilizada na prestação de serviços jurídicos na esfera privada, seja por questões orçamentárias ou técnicas, ela ainda não foi totalmente recepcionada pelo Judiciário, e está longe de ser reconhecida como essencial.

O Relatório Justiça em Números 2020 (ano-base 2019), que forneceu informações circunstanciadas, coletadas em 2019, sobre o fluxo processual no sistema de justiça brasileiro, destacou que no ano de 2019 o Poder Judiciário terminou o ano com 77,1 milhões de processos em tramitação. O relatório destacou, ainda, o tempo de tramitação dos processos, desde de seu ajuizamento até a baixa, que na justiça comum é e 6 anos e 6 meses.

O alto número de processos em tramitação no Judiciário, bem como a lentidão não é novidade e demonstra a necessidade do Judiciário de buscar alternativas para agilizar a tramitação e reduzir o volume de processos.

Apesar disto, o relatório destaca também um grande avanço na virtualização dos processos, demonstrando a tendência da virtualização da justiça.

Segundo dados do relatório, nove em cada dez ações judiciais foram iniciadas em um computador, um celular ou um tablet. O resultado é que, considerando todo o acervo atual de processos judiciais que tramitam na Justiça, apenas 27% são de papel.

Parece pouco, mas fazendo o cálculo com base no número de processos em tramitação no final de 2019, esse percentual representaria mais de 20 milhões de processos ainda tramitando em meio físico.

Portanto, tudo leva a crer que os avanços ocorridos em Tecnologia da Informação (TI) não têm sido suficientemente capazes de superar os problemas de congestionamento de processos, a demora na fase de execução, bem como os baixos índices de conciliação.

O STF - Supremo Tribunal Federal, em parceria com a Universidade de Brasília (UnB), está desenvolvendo, desde o ano de 2017, o projeto denominado Victor, em homenagem ao ex-Ministro Victor Nunes Leal, falecido em 1985.

O Min. Victor atuou no do STF durante quase uma década (1960 a 1969), sendo o principal responsável pela sistematização da jurisprudência do tribunal em súmulas, iniciativa que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos desde então.

O projeto Victor envolve o que se chama de aprendizado de máquina (machine learning) e se utiliza, portanto, da aprendizagem computacional em inteligência artificial, para aumentar a eficiência na tramitação dos processos e a velocidade da avaliação judicial dos processos que chegam ao STF.

A ferramenta foi concebida para realizar a atividade de separar e classificar as peças do processo judicial, além de identificar os principais temas de repercussão geral do tribunal, garantindo, portanto, uma maior velocidade da avaliação judicial e eficiência, auxiliando o trabalho no STF. O julgamento dos processos, todavia, continuarão a cargo dos Ministros do STF.

O STJ, por sua vez, também desenvolve uma ferramenta de inteligência artificial chamado Sócrates, que tem a missão de tentar reduzir em 25% o tempo do processo naquele do momento da sua distribuição à primeira decisão em sede de Recurso Especial, com fornecimento de informações relevantes sobre o recurso e o acórdão que perfaz seu objeto, apresentando-se ao julgador uma gama de sugestões para decisão.

No Tribunal de Justiça de Pernambuco também foi implementada uma ferramenta de inteligência artificial chamada Elis, utilizada para análise de processos. Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça lançou a plataforma Radar, que permite aos magistrados do Tribunal verificar casos repetitivos, agrupá-los e julgá-los conjuntamente.

E vários outros Tribunais podem ser citados com seu próprios “robôs”, como no Rio Grande do Norte, com os softwares de IA chamados de: Poti, Clara e Jerimum e o Sinapse do Tribunal de Justiça de Rondônia.

O movimento de informatização do judiciário está sendo coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça –CNJ, mas o que parece é que cada Tribunal está tentando implementar sua própria ferramenta de inteligência artificial, refletindo a realidade atual do que acontece com o PJE – processo judicial eletrônico, onde não há uma padronização da ferramenta entre os Tribunais, seja em razão da justiça especializada, cível, Federal ou entre os Estados.

Teria o CNJ que se aprimorar em sua gestão, formando um padrão, uma colaboração conjunta com todos os tribunais de todos os Estados. O Poder Judiciário brasileiro precisa ser nacional neste aspecto.

Então, para o uso de ferramentas de inteligência artificial para automatizar alguns serviços, gerando avanço, celeridade, assertividade, desafogando o Judiciário, é necessário esse trabalho conjunto.

Temos então, um cenário otimista para com a inteligência artificial, mas há um caminho trabalhoso a percorrer, de alimentar a inteligência e criar um código de ética para sua utilização.


CONCLUSÃO

A Inteligência artificial pode parecer difícil de se entender, ou até de perceber, mas na realidade é o resultado de uma sucessão de avanços tecnológicos que presenciamos ao longo das últimas décadas, e faz parte de nosso dia a dia.

Quanto mais a inteligência artificial é aprimorada e utilizada em várias frentes, diversas questões a seu respeito são levantadas.

A visão de como os riscos e benefícios podem afetar os indivíduos, variam de pessoa a pessoa. Aqueles que, como Elon Musk, acreditam que a IA pode representar um o risco existencial defendem uma supervisão governamental mais rigorosa da inteligência artificial.

Aqueles que acreditam nos riscos públicos associados ao caso da inteligência artificial defendem que ela deva ser controlável, e provavelmente opor-se-ão a qualquer intervenção governamental no desenvolvimento da IA, aceitando apenas uma regulamentação governamental limitada.

Independentemente disso, o certo é que as pessoas confiarão cada vez mais na autonomia das machine learning para executar uma variedade iminentemente maior de tarefas. E em algum momento, o sistema jurídico terá de decidir o que fazer quando essas máquinas causam danos e se a regulação direta seria uma forma desejável de reduzir tais danos.

Como tantas vezes acontece em contextos jurídicos, não há respostas claras a respeito das questões envolvendo a inteligência artificial, mas um ponto crítico certo e que é necessário chegar a uma definição do que é IA, e como a lei se relaciona com ela, e da criação de leis específicas no Brasil para regular o uso da inteligência artificial.

Mesmo que uma aplicação de inteligência artificial não seja perfeita, ela pode ser tão boa ou melhor do que a tomada de decisão humana, o que é notório para os preconceitos e todo o tipo de outras falhas. Desde que o resultado seja melhor do que o tratamento de casos humanos, talvez se possa argumentar que algumas falhas são aceitáveis. A inteligência artificial tem definitivamente o potencial para melhorar o trabalho no setor privado ou público de inúmeras maneiras, mas apenas se puder ser implementada de forma que respeite os direitos humanos fundamentais.

Já com o uso da inteligência artificial a serviço dos órgãos do Poder Judiciário, a esperança é que a tecnologia traga mais celeridade nos processos, e ajude a mitigar falhas e a construir uma sociedade mais justa, carecendo de uma atuação mais forte do CNJ para formar um padrão nacional para a aplicação da Inteligência artificial em todos os tribunais brasileiros.

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REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Roberta Luna Cerqueira Campos

Advogada, DPO -Data Protection Offocer Certificada -EXIN, Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho, Pós graduada em Direito Digital e Proteção de Dados, certificação em Cyber Conflicts pela New York State University, certificação ISO 27001EXIN, certificação PDPF EXIN, certificação PDPP EXIN, Membro do Comitê Judírico da ANPPD - Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Membro da Comissão Nacional de Direito do Trabalho da Associação Brasileira de Advogados - ABA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Roberta Luna Cerqueira. A inteligência artificial e o direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6598, 25 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91999. Acesso em: 13 mai. 2024.

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