Artigo Destaque dos editores

Redutibilidade salarial no período de pandemia da covid-19: Análise da Lei n° 14.020/20

Exibindo página 4 de 4
Leia nesta página:

Demonstrativo efetivo da redução salarial proporcional à jornada proposta pela lei N. 14.020/2020

O cenário demonstrado nos capítulos anteriores influencia diretamente no mercado de trabalho e, consequentemente, na economia nacional e internacional, motivo pelo qual se fez necessária a adoção das medidas para manutenção e preservação dos empregos e das empresas. Dessa forma, é indispensável a análise dos dados e previsões norteadores no contexto da relação de emprego.

Segundo apresenta o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ¬no primeiro trimestre de 2020, a taxa registrada por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de pessoas desocupadas por idade, entre 18 e 24 anos, e 25 e 39 anos, representava 32% e 33,7%, respectivamente, conforme tabela abaixo.

IMG

Fonte: Site do IBGE. Dados obtidos por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua trimestral. Acesso em: nov. 2020.

A projeção da taxa de desemprego, proposta pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV), no começo da pandemia do novo coronavírus, era, em média, de 17,8%, que, comparada ao ano anterior, de 11,9%, representava uma recessão econômica para o mercado de trabalho (G1, 2020).

Após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a implementação das medidas alternativas ao enfrentamento da crise, propostas pela Lei nº 14.020/2020 – destacando-se o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda –, o Ministério da Economia registrou, em apenas 14 dias de vigência da MP 936/2020, mais de 1,7 milhão de acordos entre empregado e empregador (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020a). O número de beneficiários do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ultrapassou 7,2 milhões de trabalhadores brasileiros, em 40 dias da publicação da medida provisória. A maior parte dos trabalhadores tiveram a suspensão do contrato de trabalho, representando 54,9% dos acordos; os demais correspondem aos acordos de redução salarial, de 70%, 50% e 25% (BARBOSA, 2020). De acordo com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, em geral, o acordos registrados em conformidade com a Lei nº 14.040/2020 referem-se a empregados na faixa etária de 30 a 39 anos, da região Sudeste, que trabalham para empresas com receita bruta anual inferior a R$4,8 milhões, conforme o próprio texto legislativo (BARBOSA, 2020).

Para a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia, em média, 1,5 milhão de empregos formais foram perdidos até maio de 2020. Entretanto, o órgão ressalta que esse número não foi maior em razão do pagamento do BEm. Conforme o Ministério, quase 12 milhões de empregos foram preservados devido aos acordos celebrados, proporcionando, a curto prazo, a manutenção da renda dos trabalhadores (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020).

Consoante dados divulgados pelo IBGE, a taxa de desocupação registrada no mês de maio de 2020 “manteve-se relativamente estável durante as primeira três semanas [...], variando entre 10,9% e 10,6%, e subiu para 11,4% na quarta semana, quando se observaram 10,9 milhões de pessoas desocupadas” (CAVALCANTI; LAMEIRAS, 2020). Para o instituto, dados demonstram que a taxa de desemprego chegou a 14,4% em agosto, representando um aumento de 1,6% em relação ao trimestre encerrado em maio (CABRAL, 2020).

Embora o índice de crescimento do desemprego encontre-se em alta, para o Governo Federal, o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) mostra ser bem [...] sucedido na preservação do emprego formal no país” (MINISTÉRIO DA ECONOMIA; SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, 2020). Dados publicados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho consolidam cerca de 19 milhões de acordos celebrados e 9,7 milhões de empregados beneficiados até novembro de 2020 (GOVERNO FEDERAL, 2020b), ratificando o objetivo proposto pela Lei nº 14.020/2020.


Conclusão

A medida proposta como alternativa ao enfretamento da crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, no campo trabalhista, gerou, de imediato, questionamento quanto à sua constitucionalidade, uma vez que o texto da Lei nº 14.020/2020 retira a participação dos sindicatos, afrontando o comando constitucional presente no inciso VI do artigo 7° da Carta Magna. Seus fundamentos e interpretações, à luz do texto constitucional, demonstram a necessidade de o legislador estar sempre atento aos princípios e garantias próprios do Direito do Trabalho, posto que os direitos trabalhistas expressos na CRFB/1988 configuram cláusulas pétreas.

Com isso, pôde-se compreender como o Estado atuou durante aquele momento de excepcionalidade. O benefício financeiro pago pelo Governo Federal proporcionou a manutenção e a preservação de milhões de empregos, ficando demonstrado que, sem o mesmo, o setor econômico não suportaria a crise, bem como a taxa de desempregados dispararia. Assim, os impactos da crise refletir-se-iam na vida, saúde e dignidade de todos.

Os dados divulgados pelo Ministério da Economia, como também por outras instituições atuantes nesse cenário, explicitaram o sucesso e os impactos positivos das medidas na sociedade. Os acordos individuais registrados pelo Ministério foram essenciais para amenizar os prejuízos na renda dos trabalhadores brasileiros.  Conclui-se, portanto, que, a medida de redução salarial combinada com o pagamento do auxílio emergencial aos empregados garantiu a continuidade dos empregos e das atividades das empresas. Esse fato se reflete tanto na vida privada dos trabalhadores quanto no fomento da economia nacional.


Referências

ADIn 6.363 MC-DF. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 6.363 Distrito Federal. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 06/04/2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf Acesso em: 12 nov. 2020.

BARBOSA, Marina. 7,2 milhões de trabalhadores já tiveram salário reduzido na pandemia: Segundo Ministério da Economia, esse é o número de acordos já registrados pela MP 936. Correio Braziliense. 12 maio 2020. Disponível em:  https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2020/05/12/internas_economia,854051/7-2-milhoes-de-trabalhadores-ja-tiveram-salario-reduzido-na-pandemia.shtml Acesso em: 13 nov. 2020.

BARROS, Aline Monteiro de. Curso De Direito Do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação E Aplicação Da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação E Aplicação Da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. [Consolidação das Leis do Trabalho]. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro, [1943].

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [1988].

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. [Recuperação judicial, extrajudicial e falência]. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. [Reforma Trabalhista]. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Brasília, DF: Presidência da República,[20 17].Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Senado Federal, [2020a]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020b]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/l13189.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020c]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020d]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm Acesso em: 12 nov. 2020.           

BRASIL. Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. Brasília, DF: Presidência da República, [1965]. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4923.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Brasília, DF: Presidência da República, [1974]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020. Brasília, DF, [2020e]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020f]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

CABRAL, Umberlândia. Desemprego chega a 14,4% no trimestre encerrado em agosto. Agência IBGE Notícias. 30/10/2020. Disponível em: Https://Agenciadenoticias.Ibge.Gov.Br/Agencia-Noticias/2012-Agencia-De-Noticias/Noticias/29321-Desemprego-Chega-A-14-4-No-Trimestre-Encerrado-Em-Agosto Acesso em: 12 nov. 2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários À Medida Provisória 936/20. Curso Online Sobre A Nova Legislação Trabalhista Em Face Do Coronavírus. 2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

CAVALCANTI, Marco Antônio; LAMEIRAS, Maria Andréia Parente. PNAD-Covid – Divulgação de 16/06/2020 – Principais destaques. Carta de Conjuntura. n. 47, 2º trimestre de 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/cc47_nt_pnad.pdf Acesso em: 13 nov. 2020.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Antinomia. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 7, 1978, pp.9-10.

G1. Taxa de desemprego média deve subir 17,8% neste ano, projeta FGV. G1. 24 abr. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/24/taxa-de-desemprego-media-deve-subir-para-178percent-neste-ano-projeta-fgv.ghtml Acesso em: 13 nov. 2020.

GOVERNO DO BRASIL. Programa de preservação de emprego do Governo Federal supera 19 milhões de acordos. 04 nov. 2020a. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/trabalho-e-previdencia/2020/11/programa-de-preservacao-de-emprego-do-governo-federal-supera-19-milhoes-de-acordos#:~:text=programa%20de%20preserva%c3%a7%c3%a3o%20de%20emprego%20do%20governo%20federal%20supera%2019%20milh%c3%b5es%20de%20acordos,-quase%2010%20milh%c3%b5es&text=com%20cerca%20de%2019%20milh%c3%b5es,do%20emprego%20formal%20no%20pa%c3%ads Acesso em: 13 nov. 2020.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

GOVERNO DO BRASIL. Programa de preservação do emprego já evitou quase 11,7 milhões demissões. 29 jun. 2020b. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/trabalho-e-previdencia/2020/06/programa-de-preservacao-do-emprego-ja-evitou-quase-11-7-milhoes-demissoes Acesso em: 13 nov. 2020.

INTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística. O que é. IBGE. Disponível em: Https://Www.Ibge.Gov.Br/Estatisticas/Sociais/Trabalho/9173-Pesquisa-Nacional-Por-Amostra-De-Domicilios-Continua-Trimestral.Html?Edicao=27704&T=Destaques Acesso em: 12 nov. 2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Benefício emergencial já preservou 1,7 milhão de empregos. Governo Federal. 15 abr. 2020a. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/beneficio-emergencial-ja-preservou-1-7-milhao-de-empregos Acesso em: 13 nov. 2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Medidas emergenciais estão sendo fundamentais para a manutenção da renda e do emprego, destaca SPE. Governo Federal. 7 jul. 2020b. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/julho/medidas-emergenciais-estao-sendo-fundamentais-para-a-manutencao-da-renda-e-do-emprego-destaca-spe Acesso em: 13 nov. 2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA; SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020. Diário Oficial da União. ed.78, seção 1, p.165, 24 abr. 2020. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485 Acesso em: 12 nov. 2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sobre a doença. Ministério da Saúde. [s.l.], 2020. Disponível em: Https://Coronavirus.Saude.Gov.Br/Sobre-A-Doenca Acesso em: 12 nov. 2020.

MIRANDA, Fernando Hugo R. A Constitucionalidade da MP 936/20: A Irredutibilidade Salarial e a Alterabilidade Contratual. Migalhas. [s.l.], 7 abr. 2020. Disponível em: Https://Migalhas.Uol.Com.Br/Depeso/323852/A-Constitucionalidade-Da-Mp-936-20-A-Irredutibilidade-Salarial-E-A-Alterabilidade-Contratual Acesso em: 12 nov. 2020.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 4. ed. São Paulo: LTr, 2000.

RAFAEL, Ricardo de Mattos Russo; NETO, Mercedes; CARVALHO, Marina Maria Baltazar de; DAVID, Helena Maria Scherlowski Leal; ACIOLI, Sonia; FARIA, Magda Guimarães de Araujo. Epidemiologia, políticas públicas e pandemia de Covid-19: o que esperar no Brasil? Rev Enfermagem UERJ, v. 28, n. e49570, Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/enfermagemuerj/article/view/49570/33134 Acesso em: 13 nov. 2020.

SCHUELER, Paulo. O que é uma pandemia? Fiocruz. 23 mar. 2020. Disponível em: https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/noticias/1763-o-que-e-uma-pandemia Acesso em: 13 nov. 2020.

SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005.

TELESSAÚDERS. Qual a diferença entre distanciamento social, isolamento e quarentena? 02 abr. 2020 Disponível em: https://www.ufrgs.br/telessauders/posts_coronavirus/qual-a-diferenca-de-distanciamento-social-isolamento-e-quarentena/ Acesso em: 13 nov. 2020

TST – AIRR: 5072020115040751 507-20.2011.5.04.0751, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data De Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data De Publicação: DEJT 27/09/2013. Disponível em:  https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24216070/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-5072020115040751-507-2020115040751-tst Acesso em: 12 nov. 2020.

TST – RR: 300420125040026, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data De Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma, Data De Publicação: DEJT 24/03/2017. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/442351769/recurso-de-revista-rr-300420125040026/inteiro-teor-442351794 Acesso em: 12 nov. 2020.

VANIN, Carlos Eduardo. Acordo e convenção coletiva de trabalho. Jusbrasil, [s.l.], 2015. Disponível em: https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/196964430/acordo-e-convencao-coletiva-de-trabalho Acesso em: 13 nov. 2020.


[1] Distanciamento social é a diminuição de interação entre as pessoas de uma comunidade para diminuir a velocidade de transmissão do vírus (TELESSAÚDERS, 2020).

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Gabriela Ferreira Dornas de Andrade

Graduada em Direito pela Universidade Iguaçu – Campus V e Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Uniftec.

Marlene Soares Freire Germano

Mestre em educação, especialista em Planejamento e Educação, Bioética e Dignidade Humana. Professora da Universidade Iguaçu/CampusV.

Maria Carolina França Lima

Advogada trabalhista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduada em Direito e Processo Civil.

Marcelo Lannes Santucci

Advogado; Especialista em Direito e Processo Civil, Coordenador do ESAJUR/NPJ-UNIG, Prof. de Prática Jurídica; Direito do Trabalho; e Deontologia, na Universidade Iguaçu-Campus V.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Gabriela Ferreira Dornas ; GERMANO, Marlene Soares Freire et al. Redutibilidade salarial no período de pandemia da covid-19: Análise da Lei n° 14.020/20. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6537, 25 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90583. Acesso em: 2 jun. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos