Apontamentos sinópticos de Direito Constitucional para um acadêmico de direito – Parte II

25/02/2021 às 02:00
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O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, um manual sinóptico para o acadêmico de Direito, especialmente no seguinte tema de Direito Constitucional: Teoria Geral do Estado.

Conceito

A Teoria Geral do Estado é um conjunto de ciências aplicadas para a compreensão do fenômeno estatal e encontra-se abrigado na parte geral do Direito Constitucional.

É denominada, também, como Ciência do Estado ou Doutrina do Estado. Tendo como confundido seu início com o nascimento do próprio Estado.

Tem muita influência, nessa ciência, a matéria política, sendo a definição do professor Mário Mazagão como a política sendo o conjunto de ciências do Estado.

Nesse sentido, a política é ciência prática, enquanto a Teoria do Estado é teórica.

 

Aspecto Tríplice

Por ser um conjunto de ciências, destacam-se entre tais ciências, a Sociologia, a Política e o Direito.

O professor Miguel Reale bem bem ressalta essa tríplice, definindo o Estado como fenômeno de poder social, político e jurídico.

Na primeira, a teoria social do Estado, visa, precipuamente, o início do fenômeno estatal, em razão dos seus fatores sociais e históricos.

Na teoria política do Estado, verificam-se a análise cultural de um povo, associada às finalidades políticas deste e

Na teoria jurídica do Estado estuda-se a estrutura e ordenamento legal estatal.

 

Independência científica

A Teoria Geral do Estado é ciência autônoma, não se subordinando a nenhuma outra embora tendo relações próximas com outras ciências, tais como: História, Sociologia, Política, Ética, Filosofia e Direito.

 

Fontes

Tem como Fonte direta a Teoria Geral do Estado os dados históricos e das instituições políticas passadas e vigentes a paleontologia e a paleoetnologia.

 

Estado e Direito

O Estado deve assegurar, por intermédio do Direito posto, a ordem social. Daí exsurgem questões relacionadas à relação entre Estado e Direito.

Para isso surgiram algumas teorias: i) Monística; ii) Dualística; iii) do Paralelismo. Na primeira o Estado confunde-se com o Direito, não há possibilidade de fora do Estado haver Direito. Na segunda, Estado e Direito são instituições distintas, de modo que o que exsurge do Estado apenas merece uma classificação distinta (Direito Positivo). Na última Direito e Estado são interdependentes, são realidades distintas, mas se completam, admitindo riqueza do Direito fora do Estado.

 

Da teoria tridimensional do Direito

De lavra do eminente Professor Miguel Reale, nos informa que a realidade estatal, é o fato, integrado na norma, exigida pelo valor a realizar.

Por ser culturalista, Miguel Reale afirma que o Estado é uma realidade cultural decorrente da natureza humana.

Diante disso o Estado não é apenas a organização dos Poderes e das Leis, mas, pela teoria tridimensional, a realidade sócio –ético-jurídica expressadas nos três elementos: fato, valor e norma integrando a realidade estatal.

 

Divisões do Direito

O Direito divide-se em i) natural e ii) positivo. O primeiro é que emana da natureza, o segundo é o Direito posto, escrito; i) Público e ii) Privado. O primeiro é o que trata das relações dos indivíduos com o Estado, e o segundo, entre indivíduos sem a presença estatal.

 

Nação e Estado

Conceitua-se nação como sendo uma realidade sociológica, já o Estado é uma realidade jurídica. Nação é entidade histórica, já Estado é criação da vontade humana, apenas uma instituição nacional.

 

Elementos Constitutivos de Estado

O Estado possui, como tal, i) população; ii) território e iii) governo.

O primeiro é o elemento humano, com reunião de indivíduos.

O segundo é o elemento físico, sem o qual não há Estado, mas podendo haver nação, uma vez que o Estado é rigorosamente territorial.

O terceiro é elemento político, segundo o qual é a soberania da população exercida num território. É o exercício do poder soberano.

 

Soberania

Conceitua-se soberania como sendo uma autoridade ilimitada por qualquer outra. É a energia coativa do agregado nacional, conforme entende Clóvis Beviláqua.

Tem-se estudado com afinco a mitigação da soberania com o advento da globalização, uma vez que influencia na economia, na política e costumes de Estados contíguos e interligados.

Nesse sentido, surgem a criação de blocos econômicos, blocos intergovernamentais que constituem exemplo marcante da relativização do conceito clássico da soberania absoluta.

 

 

 

REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Saraiva. São Paulo. 2014

BERNARDES, Juliano Taveira. Direito Constitucional e Constituição. Saraiva. São Paulo. 2012

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. Saraiva. São Paulo. 2007

Sobre o autor
Guilherme Novaes de Carvalho

Bacharel em Direito. Advogado. Procurador Municipal

Informações sobre o texto

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