Apontamentos sinópticos de Direito Constitucional para um acadêmico de direito – Parte I

25/02/2021 às 00:09
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O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, um manual sinóptico para o acadêmico de Direito, especialmente nos temas de Direito Constitucional.

Resumo

 

O presente artigo tem como objetivo trazer, em linhas gerais, um manual sinóptico para o acadêmico de Direito, especialmente nos temas de Direito Constitucional, quais sejam: Teoria da Constituição, Constitucionalismo, Neoconstitucionalismo, Conceitos de Constituição, Classificações de Constituição, Teoria dos Direitos Fundamentais, Características dos Direitos e Garantias Fundamentais, eficácia vertical e horizontal dos Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade.

 

Teoria da Constituição

 

Por primeiro é necessário ressaltar que o Direito Constitucional é ramo do Direito Público e que segundo José Afonso da Silva, é Direito Público Fundamental.

 

Constitucionalismo

Entende-se por Constitucionalismo uma técnica de limitação do poder que tem como objetivo impedir a prevalência dos interesses do detentor do poder nas regras da condução do Estado.

O constitucionalismo passou por inúmeras evoluções, passando pela Idade Antiga, Idade Média, Idade Moderna, Constitucionalismo Norte-Americano, Constitucionalismo Moderno e Constitucionalismo Contemporâneo.

 

Neoconstitucionalismo

O constitucionalismo, por essa nova visão, não mais deve-se reservar-se a ideia de limitação do poder, mas também, na concretização de Direitos Fundamentais, deixando de ser retórico.

Principalmente no que tange aos estágios do neoconstitucionalismo, tem destaque o seu aspecto teórico. Daí exsurgem a Força normativa da Constituição de Konrad Hesse, a Supremacia da Constituição e nova dogmática da interpretação constitucional.

 

Conceitos de Constituição

i)       Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale): “O que é Constituição” – Constituição não é uma folha de papel (não é um documento). Constituição é a soma dos fatores reais de poder que emanam da população. Todo Estado tem uma constituição (independente de uma lei escrita, pois todo estado terá relações de poder).

ii)      Sentido Político (Carl Schmitt): Constituição é uma decisão política fundamental. (teoria decisionista). Carl Schmitt diferenciava Constituição (que é a decisão política) e Lei Constitucional (que é a Lei feita pelo Estado, a folha de papel, que pode ser descumprida).

iii)     Sentido Jurídico de Constituição (Hans Kelsen): “Teoria Pura do Direito” - Constituição é uma lei. É a Lei mais importante do ordenamento jurídico. Para Kelsen, o Direito é composto por um Sistema Hierárquico de normas (é o que diferencia o Direito da matemática, física).

 

Classificação das Constituições

As constituições a depender de como são criadas, sua origem, forma e maneira de modificação podem receber inúmeras classificações. Abaixo definir-se-á tais critérios:

Quanto à origem: outorgada, promulgada, cesarista ou pactuada;

Quanto à forma: escrita ou costumeira;

Quanto à extensão: sintética ou analítica;

Quanto ao modo de elaboração: dogmática ou histórica;

Quanto à alterabildiade: rígida, flexível, semirrígida, fixa, imutável, transitoriamente flexível e superrígida.

Quanto à sistemática: reduzida ou variada;

Quanto à dogmática: ortodoxa ou eclética;

Quanto à correspondência com a realidade: normativa, nominalista ou semântica;

Quanto ao sistema: principiológica ou preceitual.

Quanto à função: pré-Constituição, Constituição provisória, ou Constituição revolucionária, e Constituição definitiva ou de duração indefinida para o futuro;

Quanto à origem de sua decretação: heterônoma ou autônoma;

Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia, balanço e dirigente;

André Ramos Tavares: Liberais e sociais e;

Raul Machado horta: expansiva.

 

A Constituição Federal Brasileira, portanto, pode ser classificada como: promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, autônoma, garantia, dirigente, social e expansiva.

 

Teoria dos Direitos Fundamentais

Os Direitos Fundamentais encontram-se em maior escala no artigo 5º da Constituição Federal. Entretanto, podem ser observados em normas esparsas na Constituição Federal de forma expressa ou através dos princípios constitucionais.

Podem ser classificados em cinco dimensões.

1ª Dimensão: Os Direitos de primeira dimensão determinam a evolução de um Estado autoritário para um Estado de direito, com respeito às liberdades individuais. Traduzem direitos em oposição ao Estado, de forma subjetiva, como direitos civis e políticos.

2ª Dimensão: Fato marcante desses direitos é a Revolução Industrial europeia. Evidenciam-se tais direitos pelas péssimas situações de trabalho surgindo-se assim os direitos sociais, culturais e econômicos, além dos direitos de igualdade e de coletividade.

3ª Dimensão: Marcados pelo surgimento de comunidade internacional, com a criação de sociedades de massa (preocupações com o direito ambiental e do consumidor), de modo que o ser humano passa a integrar um coletividade e tem direitos de fraternidade ou solidariedade.

4ª Dimensão: Classificada por Norberto Bobbio como proteção à engenharia genética da manipulação do patrimônio genético. Também se destaca a globalização política da qual decorre a democracia como direito desta dimensão.

5ª Dimensão: Decorrente da democracia participativa, a paz é o direito de quinta dimensão.

 

Da diferenciação entre Direitos e Garantias Individuais

Entendem-se como direitos os bens e vantagens prescritos no texto constitucional, já as garantias são os instrumentos utilizados na defesa desses direitos, antes ou após a violação.

 

Características dos Direitos e Garantias Fundamentais

Os direitos e garantias fundamentais possuem características, quais sejam: historicidade (têm caráter histórico), universalidade (servem a todos seres humanso indistintamente), limitabilidade (são relativos), concorrência (exercem-se cumulativamente) e irrenunciabilidade (não há disposição, apenas ausência de exercício).

 

Da eficácia vertical e horizontal dos Direitos Fundamentais

Nas relações entre particulares e Estado, há uma eficácia vertical dos direitos fundamentais, pois nesta relação há um poder “superior” (o Estado) e um infinitamente “inferior” (o indivíduo), certo que não estão em posições iguais, sendo evidente a proeminência de força do Estado.

Após a evolução da teoria dos direitos fundamentais, passou-se a reconhecer que os direitos fundamentais não incidem apenas em relações desiguais, porém também em relações particulares em que há uma igualdade de armas. Aqui, surge a eficácia horizontal dos direitos fundamentais que é justamente incidência e observância de todos os direitos fundamentais nas relações privadas (particular-particular).

Nesse último aspecto, há que se destacar que inevitavelmente ocorrerá colidência entre os princípios da autonomia da vida privada, da livre iniciativa, com a Dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos Direitos Fundamentais, restando ao juiz a utilização de técnicas de sopesamento para aplicar tais direitos no caso concreto, dada a relativização dos direitos fundamentais.

 

Controle de Constitucionalidade

O controle de constitucionalidade parte de premissas. A principal delas que é que a Constituição Federal é suprema, decorrente do Poder Constituinte Originário.

Deste modo, havendo normas infralegais que colidem com a Constituição, estas devem ser eliminadas, porquanto inconstitucionais, desse princípio da supremacia decorre o Controle de Constitucionalidade.

Tal controle é o conjunto de técnicas utilizadas para que seja efetivada essa prevalência constitucional em face das normas criadas em desrespeito à Carta Maior.

Nesse sentido, visa-se, através do Controle de Constitucionalidade detectar inconstitucionalidades de atos normativos e, por meio de ações que dizem a tal respeito, extinguir as leis viciadas. As inconstitucionalidades dividem-se em; i) inconstitucionalidade por ação; ii) inconstitucionalidade por omissão; iii) inconstitucionalidade material; iv) inconstitucionalidade formal; v) inconstitucionalidade orgânica e vi) inconstitucionalidade consequente.

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Da sanção aplicável ao ato inconstitucional

O Brasil adotou a teoria da nulidade como regra. Significa dizer que não se reconhece consequência válida do ato declarado inconstitucional. Não exsurgem direitos adquiridos, os efeitos são “ex tunc” e apenas há a declaração da nulidade.

 

Espécies de Controle de Constitucionalidade

Quanto ao momento o Controle de Constitucionalidade pode ser repressivo ou preventivo.

No primeiro o controle é posterior a lei e pode ser realizado pelo Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.

Já no segundo, o controle é feito antes da edição da norma, com o mote de impedir o ingresso da Lei no ordenamento jurídico. Pode ser realizado pelos Poderes Legislativo, Executivo e excepcionalmente pelo Judiciário.

 

Quanto ao critério de difusão da competência judicial do controle de constitucionalidade

O controle de constitucionalidade pode ser exercido de forma Difusa ou descentralizada; concentrada ou centralizada ou de forma mista ou híbrida.

O primeiro (Difuso) é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal no julgamento de um caso concreto.

O segundo (Concentrado) é aquele exercido por Tribunal específico, por meio de ações específicas.

E o terceiro (misto) é o utilizado pelo Brasil, pois, nosso ordenamento jurídico contempla a realização desses dois tipos de controle.

 

Quanto ao plano de incidência

Pode ser realizado controle abstrato ou concreto de constitucionalidade. No primeiro não se decide caso concreto, mas se a lei em tese fere a Constituição Federal. Surge de tais decisões efeitos gerais, de modo que é extirpada da Constituição tais normas.

No segundo, o julgamento de uma lide em concreto depende da análise da constitucionalidade da lei em vigor. Por conta disto só vincula as partes, (efeito inter-partes).

 

Quanto à via utilizada

A via utilizada diz respeito à espécie do pedido de inconstitucionalidade. Se for o objeto da ação a declaração de inconstitucionalidade tem-se o principal. Se for tratada como questão incidental nos autos, ou seja, não se tratando do pedido principal, tem-se a via incidental.

 

Ações em espécie

Abaixo enumerar-se-á as ações em espécie para classificação:

i)       ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) genérica – art. 102, I, da CF;

ii)      ADIn por omissão ou ADInO – art. 103, § 2º, da CF;

iii)     ADIn interventiva – art. 36, III, da CF;

iv)     ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) ou ADeCon – art. 102, I, da CF;

v)      ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) – art. 102, § 1º, da CF.

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. Saraiva. São Paulo. 2014

BERNARDES, Juliano Taveira. Direito Constitucional e Constituição. Saraiva. São Paulo. 2012

Sobre o autor
Guilherme Novaes de Carvalho

Bacharel em Direito. Advogado. Procurador Municipal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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