RELAÇÃO ENTRE O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DENTRO DO ÂMBITO DA LEGALIDADE.

06/11/2020 às 10:04
Leia nesta página:

A carta magna trata o Município como um ente efetivo da Federação que trouxe no dorso prerrogativas peculiares, como a autonomia administrativa por exemplo.

RELAÇÃO ENTRE O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DENTRO DO ÂMBITO DA LEGALIDADE.

 

Resumo

            A carta magna trata o Município como um ente efetivo da Federação que trouxe no dorso prerrogativas peculiares, como a autonomia administrativa por exemplo. Tais prerrogativas da Administração Pública incluindo o Poder de Polícia devem ser condicionadas pelos interesses de particulares, visando a proteção dos interesses coletivos em prol de sua supremacia. No qual possui a competência privativa para promover a adequada ordenação do território urbano, tem o dever-poder de intervir neste direito individual do cidadão de acordo com critérios e formas específicos, atendendo principalmente ao Princípio da Legalidade.

Palavra-chave: Poder de policia Municipal, função social da propriedade e legalidade.             

 

INTRODUÇÃO.

 

A CF de 1988, tratou como forma de governo o Estado o sistema do Federalismo, muito embora trazendo uma qualidade que tornou assim a federação um exemplo de sui generis, ou seja, houve a elevação do Município ao patamar como tal, juntamente com todos os entes. Visto que que a Cidade está impregnada e poderia ser dispensada a ser parte da Federação.

 O município muito embora não participa efetivamente das decisões federais, o mesmo é apenas uma peça e constitui o braço local do Estado, porem é dotado de tríplice autonomia. Promove a aplicação direta dos preceitos arraigados da CF, visando garantir à população de seu território a harmonização da ordem social cujo se perfaz o controle normativo.

Os demais entes federados, possui o Município as mesmas prerrogativas de Administração Pública, ou seja, a faculdade de aplicação desse Poder, condicionando e limitando a liberdade e a Propriedade dos administrados. Com base em diversas matérias do Direito, como o Constitucional, o Administrativo, o Municipal e o Urbanístico e dentre outros que se aplique a esse formato, é tratado de forma mais específica, sobre a intervenção do Município na propriedade particular urbana, que busca, através dos instrumentos legais decorrentes do poder de polícia, a efetivação da Função Social da Propriedade em consonância com os preceitos constitucionais, com o Estatuto da Cidade (Lei 10. 257/2001) e de forma local com as diretrizes constantes no Plano Diretor do Município.

METODOLOGIA

A pesquisa se deu desenvolvimento a partir de um cunho bibliográfico, valendo-se de doutrina, artigos científicos e jurisprudências, sendo assim foram feitas revisões bibliográficas, por tanto se trata de uma pesquisa qualitativa.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

A Constituição Federal de 1988, tratou como forma de governo o estado como elemento do Federalismo, salvo uma exceção que trata o ente federado uma espécie de sui generis[1] por exemplo: a ascendência dos Municípios ao patamar de ente federativo, concorrentemente com a União, os Estados e o Distrito Federal.

Contudo o ente não participa diretamente das decisões federais, o Município é fragmento importante para a formação do braço efetivo do Estado, dotado de autonomia administrativa, política e financeira e que promove a aplicação diretamente aos princípios sólidos da Constituição Brasileira com intuito de garantir ao corpo territorial a harmonia social de acordo com o Estado Democrático de direito.

O município possui as mesmas regalias de Administração Pública, inclusive o poder de polícia, ressalvado e restrito a liberdade e a faculdade dos administrados. De acordo com a relação entre os ramos do direito, bem como o direito constitucional, administrativo, estatuto da cidade, e o Municipal, a sua interferência nos Municípios nos atributos particulares urbanos, visa, diante dos preceitos legais  que decorrem do poder de polícia, a permanência da Função Social da Propriedade em comparação com a norma constitucional,  e de forma local com as diretrizes constantes no Plano Diretor do Município que deve-se seguir ao modelo do estatuto da cidade.

Poder de Polícia deriva do poder administrativo que é utilizado por qualquer um que represente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. visando priorizar as funções, acordo com o rol de suas competências. De acordo com a doutrina é uma alternativa que a Administração utiliza para “condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2007, p.469).

Decorrência disso podemos afirmar que o poder de polícia tem seu fundamento na Constituição da República e será reproduzido na Lei Orgânica Municipal, sendo regulamentado nas leis infraconstitucionais, possibilitando que o Poder Público o exerça sob a forma de “polícia administrativa” (ALDEMIR BERWIG, 2012).

O poder de polícia refere-se a resguardar o bem estar geral, proibindo, juntamente com as ordens, impedindo e apreendendo, o exercício inibido dos direitos de cada um, vale ressaltar que o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudica à coletividade.

O município apresenta um poder de policia que age como fiscalizador, nas áreas de supervisão dos transportes, meio ambiente, sanitária, obras de construção civil e outras posturas municipais, na qual torna o mesmo um órgão fundamental na federação do estado, que auxilia na ordem social e harmonização das leis orgânicas do munícipio.    

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Município no contexto do sistema federalista brasileiro, que, apesar de ser formado por uma união de Estados-Membros, necessita de forma imprescindível da atuação do ente municipal para promover a aplicação dos preceitos constitucionais na vida local. Possuindo autonomia administrativa, como ente federativo que é, além da política e da financeira que a consubstanciam, possui as prerrogativas de Administração Pública, inclusive o Poder de Polícia. (MARIANA EVANGELISTA, 2008)

O município goza do poder de policia para garantir a supremacia do interesse público, visando assim todo bem, “direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, dessa forma, regulamentação, controle e contenção pelo poder público”. (CARVALHO FILHO, 2006).

Conferindo-se a esse poder, a administração pública, limitada ou disciplina com o direito, regula a pratica de ato de abstenção em razão de interesse publico concretamente á segurança e ordem, aos costumes, a disciplina e ao livre exercício de mercado, basicamente este.      

RESULTADO E DISCUSSÃO.

            O presente trabalho, verificou-se a importância do Município no contexto do sistema federalista, ou seja, apesar de ser formado por uma união de Estados-Membros, faz-se necessário e imprescindível a atuação do município para a promoção e a aplicação dos preceitos constitucionais desta geografia. Possuindo autonomia administrativa, financeira e muitas outras, como ente federativo que é, além da política que a consubstanciam, possui as prerrogativas de Administração Pública, inclusive o Poder de Polícia.

ANÁLISE DOS RESULTADOS.

            Portanto, a comuna pode restringir e regular a propriedade de acordo com o poder constitucional que lhe é concedido, de modo a realizar a proteção e a realização de interesses públicos com base na função social da propriedade. Em outras palavras, como outras entidades, o governo municipal pode interferir na propriedade privada restringindo o exercício dos direitos de propriedade ou até suprimindo os direitos de propriedade com base no interesse público sobre a propriedade privada por ações policiais. Em particular, no que se refere à propriedade urbana, é óbvio que somente por meio de ações efetivas do poder público municipal podemos avaliar a real adequação do princípio constitucional da função social da propriedade pelo exercício desse direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ou seja, percebemos que, no estágio atual do estado moderno, a era do laissez-faire foi superada e hoje o estado precisa intervir para garantir a promoção efetiva do interesse público, e os municípios têm recebido boas-vindas do público em geral. Portanto, de acordo com os princípios constitucionais vigentes, tem o poder e a obrigação de garantir a realização da diversão social da propriedade, não só para restringir e restringir o exercício dos direitos de homens e mulheres, mas também para atuar como catalisador para o bom desenvolvimento do planejamento urbano. A dignidade humana e a igualdade material, bem como o direito a um ambiente equilibrado, coordenam-nos com o efetivo desenvolvimento econômico de seu território. Para tanto, deve estimular a participação democrática das pessoas, incluindo a elaboração de padrões de conduta restritivos, em especial o plano diretor municipal, bem como a revisão das condutas preventivas e dos reais efeitos das condutas preventivas. É opressivo e, portanto, tenta alcançar o interesse público desejado de maneira eficaz, eficaz e legal.

 

 

 REFERENCIAS.

 

ALDEMIR BERWIG, aspectos do poder de policia municipal, 2012. disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/aspectos-do-poder-de-policia-municipal/#:~:text=Finaliza%20demonstrando%20que%20tal%20exerc%C3%ADcio,municipal%3B%20cidadania%3B%20princ%C3%ADpios%20constitucionais. Data de acesso em 15.06.2020

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16ª Edição Revista, ampliada e atualizada até 30.06.2006. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2006.

 

MARIANA, Evangelista. Poder de policia municipal e função social da propriedade urbana. Âmbito jurídico, 2008. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/poder-de-policia-municipal-e-funcao-social-da-propriedade-urbana/#:~:text=Poder%20de%20pol%C3%ADcia%20municipal%20e%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20da%20propriedade%20urbana,-29%2F02%2F2008&text=Possuindo%20compet%C3%AAncia%20privativa%20para%20promover,principalmente%20ao%20Princ%C3%ADpio%20da%20Legalidade. Data de acesso em: 18.06.2020.   

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo. Editora Malheiros, 2007.

 


[1] O termo de origem latina Sui generis significa, literalmente, "de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu gênero."

Sobre o autor
Romael Camelo Leitão

Bacharelando em direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos