Lei Maria da Penha – Motivação de gênero

O artigo 5º da Lei Maria da Penha diz que não basta o fato de a vítima ser mulher para atrair seu enquadramento.

14/09/2020 às 15:59
Leia nesta página:

O tento é apenas abordar sobre a “Motivação de gênero”, dessa forma, não será falado sobre penalidades, meios de inserção, se cabe sua aplicabilidade ao transsexual.

O tento é apenas abordar sobre a “Motivação de gênero”, dessa forma, não será falado sobre penalidades, meios de inserção, se cabe sua aplicabilidade ao transsexual, etc..

Ainda, a intenção é apenas acender um palito de fósforo sobre o tema, de forma alguma esgotar o assunto.

Para compreender um pouco sobre a Lei Maria da Penha, consta aqui, de forma simplória e resumida, o porquê.

Bom, essa ideia de punir quem comete violência contra a mulher, isso no âmbito familiar e que visa oprimi-la, foi extraída da Constituição Federal, do artigo 226, §8º, donde assegura a criação de mecanismos com o intuito de coibir a violência no âmbito familiar.

Artigo 226, § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

De onde surgiu a Lei Maria da Penha?

A Lei Maria da Penha entrou em vigor apenas em 22 de setembro de 2006, apesar das diversas Convenções Internacionais que tratavam de violência doméstica.

Recebeu este nome em razão da vítima Maria da Penha Maia Fernandes que, em 29 de maio de 1983, enquanto dormia, foi atingida com um disparo de arma de fogo, desferido pelo seu então marido, ficando paraplégica. Contudo, a violência não cessou, uma semana após o fato, sofreu nova violência (descarga elétrica enquanto tomava banho). Em 28 de setembro de 2002, o agressor foi denunciado, mas sua prisão somente aconteceu em 2002, dezoito anos após as duas tentativas de homicídio[i].

Diante da inércia do Estado Brasileiro, o caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que proferiu o seguinte:

Relatório 54/2001 – A ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vítima obter uma reparação mostra a falta de cumprimento do compromisso assumido pelo Brasil d reagir adequadamente ante a violência doméstica.

Com isso, cinco anos após o relatório o relatório Comissão Interamericana de Direitos Humanos, foi editada a Lei Maria da Penha.

 

A finalidade da Lei Maria da Penha, aliás, as diversas finalidades estão no artigo 1º da Lei 11.340/2006.

 

Vejamos:

Artigo 1º: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Importante destacar que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Logo, não importa se a mulher é uma nobre desconhecida ou uma autoridade ou uma mulher famosa, a Lei Maria da Penha foi feita para todas as mulheres que em razão do gênero, sofram violência no âmbito familiar.

A necessária violência de gênero

De início é necessário transcrever o artigo 5º da Lei Maria da Penha:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Toda violência de gênero é uma violência contra a mulher, mas o inverso não é verdadeiro. Caso concreto: mulher é baleada por seu companheiro. Motivo: ela iria delatá-lo à polícia. Não se aplica a Lei Maria da Penha, pois não há uma questão de gênero.

Aqui, a Dra. Alice Bianchine[ii], com maestria, aborda sobre o tema:

“O que é, então, violência de gênero? A violência de gênero envolve uma determinação social dos papéis masculino e feminino. Toda sociedade pode (e talvez até deva) atribuir diferentes papéis ao homem e à mulher. Até aí tudo bem. O problema? O problema é quando a tais papéis são atribuídos pesos com importâncias diferenciadas. No caso da nossa sociedade, os papéis masculinos são supervalorizados em detrimento dos femininos.

Para Maria Amélia Teles e Mônica de Melo, a violência de gênero representa “uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos[iii]”.

Ainda pegando emprestado a fala da Dra. Alice[iv], onde ela destaca importantes características da violência de gênero:

a) ela decorre de uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher;

b) esta relação de poder advém dos papéis impostos às mulheres e aos homens, reforçados pela ideologia patriarcal, os quais induzem relações violentas entre os sexos, já que calcados em uma hierarquia de poder;

c) a violência perpassa a relação pessoal entre homem e mulher, podendo ser encontrada também nas instituições, nas estruturas, nas práticas cotidianas, nos rituais, ou seja, em tudo que constitui as relações sociais;

d) a relação afetivo-conjugal, a proximidade entre vítima e agressor (relação doméstica, familiar ou íntima de afeto) e a habitualidade das situações de violência tornam as mulheres ainda mais vulneráveis dentro do sistema de desigualdades de gênero, quando comparado a outros sistemas de desigualdade (classe, geração, etnia).

Segundo Renato Brasileiro, o objetivo da Lei Maria da Penha não foi o de conferir uma proteção indiscriminada a toda e qualquer mulher, mas apenas àquelas que efetivamente se encontrarem em uma situação de vulnerabilidade. É indispensável, portanto, que a vítima esteja em uma situação de hipossuficiência física ou econômica, enfim, que a infração tenha como motivação a opressão à mulher. Ausente esta violência de gênero, não se aplica a Lei Maria da Penha.

Portanto, a lei é dirigida exclusivamente da mulher, ou seja, esposa, amante, namorada, mãe, avó, sogra, irmã.

 

Como falado lá em cima, o STJ reconheceu que uma figura pública também pode ser vítima de violência doméstica e familiar, vejamos o Info 539:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher é pressuposto de validade da referida lei, por isso o Estado deve oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto - presunção de hipossuficiência da mulher -, que, aliás, é ínsito à condição da mulher na sociedade hodierna. Além disso, não é desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher é vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado (STF, ADC 19-DF, Tribunal Pleno, DJe 29/4/2014). Desse modo, as denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura ocorram neste contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei 11.340/2006. REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/4/2014.

Resumindo sobre a motivação de gênero, a incidência da Lei n.º 11.340/2006 reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade. Precedentes[v].

Traduzindo ainda mais para o simples, violência de gênero é quando o homem se acha acima e com mais poderio sobre a mulher e abusa do direito, fazendo dela uma reles, uma fraca e em decorrência disso, a mulher sobre as mais tristes agressões e violências (física, moral, sexual).

Nesse caminhar, interessante colar algumas decisões sobre o tema:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. 1) A Lei nº 11.340/06 não se aplica indistintamente a todas as situações de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, sendo indispensável que o crime tenha tido motivação de gênero, caracterizada pela subjugação feminina. 2) No caso, os crimes não tiveram motivação de gênero. A violência foi dirigida inicialmente ao irmão do acusado, em razão da discussão sobre a venda de um lote, sendo que somente ao tentar apartar a briga entre eles a vítima, então cunhada do acusado, foi por ele agredida. 3) A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher fica restrita às hipóteses de aplicação da Lei nº 11.340/2006. 4) Preliminar acolhida para declarar a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho e cassar a sentença condenatória, remetendo os autos a um dos Juizados Especiais Criminais de Sobradinho. (Acórdão n. 1058624, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJe: 13/11/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA POR MOTIVO DE GÊNERO OU DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA DECORRENTE DA SUA CONDIÇÃO DE MULHER. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher. Precedentes" (AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2018).

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2. Diante da conclusão da instância ordinária de que o delito não foi motivado por questões de gênero ou em face da situação de vulnerabilidade da vítima por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa do julgado seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1858438/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).

Portanto, se a violência praticada não está vinculada à fragilidade da mulher, subjugando-a, foge da competência da Lei Maria da Penha.

Para quem tem o interesse de aprofundar na legislação pertinente:

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

(Lei Maria da Penha)

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO

CONTRA A MULHER (NOVA IORQUE, 1981)

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (BELÉM, 1994)

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS

FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (NOVA IORQUE, 2001)

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

(Lei Orgânica da Assistência Social)

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

LEI Nº 10.714, DE 13 DE AGOSTO DE 2003

Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

LEI Nº 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

(Lei do Minuto Seguinte)

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015

(Lei do Feminicídio)

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

LEI Nº 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

LEI Nº 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública

incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

LEI Nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

LEI Nº 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

DECRETO Nº 5.099, DE 3 DE JUNHO DE 2004

Regulamenta a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, e institui os serviços de referência sentinela.

DECRETO Nº 7.393, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180).

DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

DECRETO Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.223, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui a Rede Brasil Mulher.

 


[i] Caderno Sistematizado de Legislação Penal: Lei Maria da Penha (2019.1).

 

[ii] Alice Bianchine - Doutora em Direito Penal pela PUCSP e Mestre em Direito pela UFSC – Lei Maria da Penha – Aspectos Assistenciais, Protetivos da Violência de Gênero. 2ª Edição – 2014 – Saraiva.

[iii] TELES, Maria A. de Almeida. MELO, Mônica. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002.

[iv] Idem nota ii.

[v] HC 175.816/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013

Sobre o autor
Ademarcos Almeida Porto

Formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP Título de Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia - OABSP. Pós graduação em Direito Constitucional Cursos de extensão em: Direito imobiliário; Direito da Família e Sucessões; e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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