REVISÃO DO IRSM (ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO) DE FEVEREIRO DE 1994

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Trata-se de informações referentes à Revisão do IRSM de fevereiro de 1994.

Tendo em vista a complexidade do sistema brasileiro previdenciário, bem como do nosso sistema econômico, não é uma surpresa a existência de erros. Se esse trabalho foi exercido por homens e mulheres, erros sempre aconteceram e acontecerão. O ser humano não é perfeito. Ocorre que, quando são de origem previdenciária, esses equívocos podem vir a causar prejuízos de ordem financeira para os segurados.

A fim de corrigir uma dessas falhas, surge o que a doutrina chama de Revisão Previdenciária do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, ou melhor, Revisão do IRMS. Mas o que seria isso? Com a finalidade de responder a essa questão, passaremos abaixo algumas informações importantes que poderão, inclusive, caso seja aposentado ou pensionista, ajudar-lhe a revisar valores significativos do seu benefício previdenciário.  

 

ENTENDENDO A REVISÃO

 Vamos começar pela origem da Revisão do IRSM. Em linhas gerais, a história econômica do Brasil sofreu com várias alterações monetárias, em razão da inflação descontrolada. A flutuação do preço dos produtos era imprevisível. Apenas em um dia, por conta da inflação, um determinado produto poderia ter inúmeras alterações de preços. Os mais velhos lembram desse período.

Com a intenção de conter o aumento desgovernado de preço, em 1994 foi implantado o Plano Real no Governo do Presidente Itamar Franco. De fato, a inflação foi controlada. Na época da implementação, curiosamente, a nossa moeda era mais forte que o Dólar.

Por ocasião da mudança monetária, contudo, a média salarial para a concessão de novos benefícios foi calculada pelo INSS sem incluir a inflação do mês de fevereiro de 1994. Isso gerou um prejuízo de aproximadamente 39,67%. Essa porcentagem era calculada com base no Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM).

A Revisão do IRSM determina que Previdência Social inclua o valor reajustado na base de cálculo das aposentadorias e pensões.

 

DOS REQUISITOS

 Inteirados sobre os pontos mais relevantes dessa Revisão Previdenciária, podemos nos questionar: quem tem direito a essa revisão? Pois bem, atenção para os requisitos:

  1. A aposentadoria ou pensão concedida após fevereiro de 1994;
  2. A memória de calculo ter em sua base contribuições anteriores a março de 1994;
  3. Normalmente aposentados e pensionistas com a Data de Início do Benefício (DIB), entre 03/1994 e 02/1997, tem direito a essa revisão.

 

Caro leitor, é possível que, nesse momento, se for aposentado ou pensionista, pode estar se identificando com esses critérios acima expostos e pense estar enquadrado no perfil com direito a revisão. Infelizmente, não é tão simples assim. Sobre isso passaremos a expor na sequência.

 

DA DECADÊNCIA

No nosso ordenamento brasileiro, temos um fenômeno que se chama DECADÊNCIA. Esse instituto jurídico serve para limitar o exercício de um direito. Passado algum tempo, se o titular do direito não o exercer dentro de um determinado período, haverá a perda desse. No caso especifico dos detentores de benefício previdenciários isso é muito prejudicial. Segundo a redação do art. 103, da Lei 9.213/91, a prazo de decadência do direito é de 10 anos. Isso significa que o direito a Revisão do IRSM acabou? Felizmente, não é tão simples assim.

Para a grande maioria dos aposentados e pensionistas, o prazo decadencial se deu em 23/07/2014. Isso porque a MPV 201/04 que determinava a revisão administrativa do IRSM de fevereiro de 1994, fora publicada em 23 de julho de 2004. Considerando o tempo de 10 anos da publicação (termo inicial) dessa Medida Provisória, tem-se a decadência.

Em alguns Estados, no entanto, houve Ações Civis Públicas que trataram desse assunto, as quais foram protocoladas em tempo hábil (tempestivamente). No caso específico do Paraná, Santa Catarina e algumas cidades do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Federal interveio e ajuizou uma Ação Civil Pública em defesa dos aposentados e pensionistas desses referidos estados.

O trânsito em julgado dessa ação ocorreu em 22/02/2017, razão pela qual ainda não decaiu o direito à Revisão do IRSM dos beneficiários abrangidos pela ACP.

 

DO PAGAMENTO RETROATIVO

Considerando a não incidência da decadência, pode-se concluir que todos os aposentados e pensionistas vão receber os valores reajustados? Na realidade, é bem provável que seu benefício já esteja reajustado por uma ação administrativa do INSS[1].

A Previdência Social, porém, não realizou boa parte do pagamento a título de retroativo, contados desde 1998 até a data do efetivo reajuste administrativo. Para receber o retroativo é necessário ingressar com ação judicial de execução, mas é preciso ficar atento com a data de decadência, cujo termo inicial é 22/02/2017.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No ato do protocolo da ação de execução, é imprescindível a instrução do processo com os cálculos liquidados, sob pena de indeferimento da mesma. Por esse motivo, procure um escritório de advocacia especializado em direito previdenciário para maiores informações.  

 

 


[1] https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/revisao/consulta-de-beneficio-em-revisao-irsm-021994/#:~:text=No%20caso%20dos%20benef%C3%ADcios%20concedidos,Valor%20(URV)%2C%20institu%C3%ADda%20em

Sobre os autores
Rogério Burkot Pietroski

Coordenador do Núcleo Previdenciário do Escritório Jardim Pietroski Advocacia 2020- Especialização em Direito Previdenciário: Nova Previdência. Escola Brasileira de Direito. EBRADI, São Paulo, SP, Brasil 2016 - 2016 Especialização em Direito Aplicado. Escola da Magistratura do Estado do Paraná, EMAP, Curitiba, PR, Brasil 2011 - 2015 Graduação em Direito. Centro Universitário Internacional, UNINTER, Curitiba, PR, Brasil 2001 - 2004 Graduação em Filosofia. Pontifícia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR, Curitiba, PR, Brasil

Karen Jardim Pietroski

Advogada Trabalhista e Previdenciária. Proprietária do Escritório Jardim Pietroski Advocacia. OAB/PR 82.117

Informações sobre o texto

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Com o crescente aumento de dúvidas por parte de interessados, julguei necessário tecer alguns comentários sobre a Revisão Previdenciária do IRSM de fevereiro de 1994.

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