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A rachadinha é crime?

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27/06/2020 às 16:00
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7 - CONCLUSÃO

A legislação pátria resta clara quanto aos tipos penais expostos. Na improbidade administrativa, o agente público tem o dever de se pautar na moralidade e honestidade para seus atos. Em se tratando do crime de concussão, existe um constrangimento ilícito por parte de funcionário público que se aproveita de sua função para praticar o crime. No delito de peculato ocorre uma espécie de apropriação indébita por parte de servidor público. A corrupção, dividida entre ativa e passiva, estabelece quem recebe e quem concede a vantagem, ou se omite diante da prática do ilícito. A formação de organização criminosa pode ser conceituada pela Convenção de Palermo como grupo estruturado de três ou mais pessoas que se unem para uma prática ilegal.

Desse modo, se tratando da prática das “rachadinhas” possivelmente ocorridas na época em que Flávio Bolsonaro era deputado estadual, e com a ajuda de seus assessores, pode-se configurar cada um dos delitos expostos, dependendo da forma como for identificado o crime. É imperioso destacar que as “rachadinhas”, em si, não constituem um delito exemplificado na legislação penal vigente. Contudo, em especial no caso do filho do presidente Jair Bolsonaro, pode ser configurada a prática dos referidos delitos. Logo, cabe a investigação por parte dos órgãos competentes para a observância dos ditames legais e a aplicação da legislação pátria.


Referências

AgRg no AREsp 572572 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016. (s.d.).

Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

—. Curso de direito penal, volume 4 : legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm. s.d.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm#:~:text=13.260%2C%20de%202016)-,Art.,%C3%A0s%20demais%20infra%C3%A7%C3%B5es%20penais%20praticadas.&text=%C2%A7%204%C2%BA%20A%20pena%20%C3%A9,2%2F3%20(dois%20ter%C3%A7os)%3A. s.d.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. s.d.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. s.d.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. s.d.

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/12/19/mp-do-rj-detalha-suposto-esquema-de-corrupcao-envolvendo-entao-deputado-flavio-bolsonaro.ghtml. s.d.

https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/06/18/fabricio-de-queiroz-e-preso.ghtml. s.d.

https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/administrativa/o-uso-de-assessores-em-causa-privada-e-o-crime-de-improbidade. s.d.

Inq 3.508, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 4-9-2018. (s.d.).

Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 213 a 359-H. São Paulo: Método, 2018.

STJ - AgInt no REsp 1566371 SC 2015/0282327-9 - T5/QUINTA TURMA - 28 de Junho de 2016 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. (s.d.).

STJ, REsp 1.319.515 ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 22-8-2012, DJe 21-9-2012. (s.d.).


NOTAS

[1] (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/12/19/mp-do-rj-detalha-suposto-esquema-de-corrupcao-envolvendo-entao-deputado-flavio-bolsonaro.ghtml s.d.)

[2] (https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/06/18/fabricio-de-queiroz-e-preso.ghtml s.d.)

[3] (https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/administrativa/o-uso-de-assessores-em-causa-privada-e-o-crime-de-improbidade s.d.)

[4] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm s.d.)

[5] (STJ, REsp 1.319.515 ES, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 22-8-2012, DJe 21-9-2012 s.d.)

[6] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm s.d.)

[7] (STJ - AgInt no REsp 1566371 SC 2015/0282327-9 - T5/QUINTA TURMA - 28 de Junho de 2016 - Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA s.d.)

[8] (Inq 3.508, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 20-2-2018, 1ª T, DJE de 4-9-2018 s.d.)

[9] (AgRg no AREsp 572572 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016 s.d.)

[10] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm#:~:text=13.260%2C%20de%202016)-,Art.,%C3%A0s%20demais%20infra%C3%A7%C3%B5es%20penais%20praticadas.&text=%C2%A7%204%C2%BA%20A%20pena%20%C3%A9,2%2F3%20(dois%20ter%C3%A7os)%3A s.d.)

[11] (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm s.d.)

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Sobre o autor
Pedro Vitor Serodio de Abreu

LL.M. em Direito Econômico Europeu, Comércio Exterior e Investimento pela Universität des Saarlandes. Legal Assistant na MarketVector Indexes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Pedro Vitor Serodio. A rachadinha é crime?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6205, 27 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83507. Acesso em: 9 mai. 2024.

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