Capa da publicação BPC-LOAS e direito fundamental à saúde da criança autista
Capa: OpenAI

BPC-LOAS como meio de promoção do direito fundamental à saúde para a criança com transtorno do espectro autista

Leia nesta página:

Uma análise sobre como o Benefício de Prestação Continuada poderia propiciar um alento ao portador de Transtorno do Espectro Autista, promovendo o alcance mais razoável ao Direito Fundamental à Saúde.

Resumo: O presente artigo tem a pretensão de apresentar preceitos teóricos que norteiam o tratamento do Transtorno do Espectro Autista no Brasil, legislação pertinente e custeio para a devida intervenção, bem como traçar uma relação entre as problemáticas trazidas pelo TEA e o Benefício de Prestação Continuada, que surge na legislação brasileira como um amparo aos portadores de necessidades. Embasando-se em pesquisas já realizadas acerca do transtorno e do benefício, dialogando com autores pertinentes em ambas as áreas. Desta forma, a pesquisa se caracteriza como bibliográfica, de caráter exploratório. Evidencia-se, através desta pesquisa, que a concessão do BPC para portadores de Autismo contribui de forma muito positiva para que, não apenas o portador, mas o seu núcleo familiar, tenham acesso digno à saúde e a condições humanas de vida em convivência com o tratamento inevitável.

Palavras-Chave: Transtorno do Espectro do Autismo. Benefício de Prestação Continuada. Legislação. Saúde. Dignidade da Pessoa Humana

Sumário: 1. Introdução. 2. O autismo. 2.1. Definição, diagnóstico e tratamento. 2.2. Dificuldades no tratamento do portador. 2.3. A observância legal do transtorno do espectro autista. 3. O benefício de prestação continuada. 3.1. Previsão legal e finalidades. 4. O BPC como amparo aos portadores do espectro autista. 5. Metodologia. 6. Considerações finais. 7. Referências


1. INTRODUÇÃO

Há nos dias atuais um número crescente de crianças portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) ou autismo, sendo este um transtorno que acarreta o comprometimento ou diminuição da capacidade de interação social dos menores, fazendo com que estes não consigam crescer e se inserir na sociedade naturalmente, gerando limitações e prejudicando o seu desenvolvimento, causando grandes desafios sociais de comportamento e comunicação.

Tais indivíduos necessitam de uma atenção especial, de tratamentos envolvendo fonoaudióloga, psicólogas, pediatras e até mesmo fisioterapeutas. Pretende-se mostrar então, com o presente estudo que tais crianças tem direito a receberem o chamado Benefício de Prestação continuada (BPC), quando além da deficiência, ficar preenchido o critério de miserabilidade da família.

Desta forma, o recebimento de tal benefício proporcionaria a estas crianças a chance de ter um desenvolvimento com acompanhamento de profissionais, medicamentos, e assim atendendo ao objetivo motor que é almeja constitucionalmente através do princípio da dignidade da pessoa humana.

O autismo, na atualidade é um transtorno que acarreta grandes prejuízos ao desenvolvimento da criança, fazendo com que esta tenha sua qualidade de vida reduzida e a sua dignidade humana comprometida. Todo ser humano tem direito de ter acesso à educação, a vida saudável, ao contato social, e consequentemente com a evolução, ao mercado de trabalho. Esta doença, porém, se não acompanhada e amenizada, acarreta um retardo nesta evolução normal do ser humano.

Dito isto percebe-se a necessidade dos autistas receberem o benefício de prestação continuada para que possam ter acesso a saúde de qualidade, a tratamentos voltados para o transtorno em questão e assim desenvolver-se como cidadãos de direitos e deveres que são. É princípio estabelecido pela Constituição Federal a necessidade de se defender a dignidade da pessoa humana e aqui encontra-se uma ramificação deste princípio quando percebe-se que é preciso inserir estas crianças no meio social e auxiliá-las a desenvolver-se com saúde e dignidade.

Abordar-se-á, então, no primeiro capítulo do presente estudo as características de tal doença e suas consequências para a inserção das crianças portadoras do autismo na sociedade, logo em seguida ver-se-á os critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada e o direito que os menores possuem de recebe-los. Por fim defender-se-á a dignidade da pessoa humana que deve ser respeitada e tal princípio aplicado, para que produza reais efeitos na vida de quem quer que seja.

Conclui-se, portanto, que o estuda objetiva esclarecer a necessidade dos portadores de autismo receberem o BPC para que a dignidade da pessoa humana seja efetivada nesses casos, visando explanar as características do transtorno e demonstrar a possibilidade de recebimento pelos portadores do benefício supracitado.


2. O AUTISMO

2.1. DEFINIÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO

O autismo, cientificamente tratado pelo termo de Transtorno do Espectro Autista (TEA), configura-se como uma síndrome caracterizadora de problemas na comunicação, na socialização e no comportamento, comumente tendo o seu diagnóstico trazido a baila na faixa etária entre os 2 e 3 primeiros anos de vida. O Autismo se constitui em uma síndrome do comportamento de etiologias múltiplas, que compromete o processo do desenvolvimento infantil (RUTTER, TAYLOR, HERSOV, 1996).

O autismo infantil encontra-se elencado no Cadastro Internacional de Doenças sob número de CID 10: F84.0, sendo conceituado pela Centro Colaborador da OMS em breve consulta no DataSus (um site do departamento de informática do Sistema Único de Saúde):

Transtorno global do desenvolvimento caracterizado por a) um desenvolvimento anormal ou alterado, manifestado antes da idade de três anos, e b) apresentando uma perturbação característica do funcionamento em cada um dos três domínios seguintes: interações sociais, comunicação, comportamento focalizado e repetitivo. Além disso, o transtorno se acompanha comumente de numerosas outras manifestações inespecíficas, por exemplo fobias, perturbações de sono ou da alimentação, crises de birra ou agressividade (auto-agressividade).

O diagnóstico de tal síndrome supracitada é clínico, podendo ser estabelecido com base em uma tríade de prejuízos ao desenvolvimento da criança. Esses três domínios prejudicados foram estabelecidos por Kaner (1943) como principais apoiadores no estudo e constatação do TEA, sendo eles: 1) Prejuízo qualitativo da interação social, 2) Prejuízo qualitativo na interação verbal e não-verbal, 3) Comportamentos e interesses restritivos e repetitivos.

Em breve explanação de Bosa e Callias (2000, apud Lord & Chopler 1985), a prevalência desta síndrome é quatro vezes maior em meninos do que em meninas e há alguma evidência de que as meninas tendem a ser mais severamente afetadas, tal fato se dando em comparação com a devida afetação sofrida por elas no tocante ao número de QI em comparação ao mesmo dado dos meninos, uma vez que elas apresentam menor taxa de quociente de inteligência.

O tratamento, por sua vez, deve ser feito através de terapia, seguindo os ensinamentos de Nikolov, Jonker, Scahill (2006) “esses são feitos através de tratamentos psicossociais e intervenções educacionais, com o objetivo de maximizar a aquisição da linguagem, habilidades sociais e comunicativas e acabar com os comportamentos mal-adaptativos.”. O reconhecimento precoce, assim como as terapias comportamentais, educacionais e familiares podem reduzir os sintomas, além de oferecer um pilar de apoio ao desenvolvimento e à aprendizagem.

Como foi supracitado, os sintomas podem ser reduzidos, havendo considerável melhora com tratamento adequado, porém, como nos ensina Bosa (2006), os prejuízos são duradouros, acompanhando a criança por muito tempo, podendo chegar, inclusive, a compreender toda uma vida adulta, havendo menor probabilidade de progressão nos casos de prejuízo cognitivo grave, havendo sempre dificuldade no tratamento deste transtorno.

2.2. DIFICULDADES NO TRATAMENTO DO PORTADOR

Segundo Leite, Meirelles e Mihomem (2015), depois de efetuado o diagnóstico, existem certas medicações que serão repassadas ao portador em acordo com o grau do transtorno, podendo variar de criança para criança, visando o melhor controle da síndrome. O próprio autor elenca um rol de medicamentos que, segundo ele, podem ser necessários durante o tratamento, sendo usadas algumas classes farmacológicas como: os Antipsicóticos Atípicos (AAPs), os Inibidores Seletivos da Recaptação de Serotonina (ISRS), Antidepressivos, Estabilizadores de Humor e Anticonvulsivantes.

O autor também explica que existe uma implicação deste uso constante de medicação seria o consequente ganho de peso observado nas crianças, que muitas vezes não têm o estímulo suficiente e necessário para a prática de atividades físicas (LEITE, MEIRELLES E MIHOMEM, 2015).

Além do exposto, segundo Almeida e Formiga (2010), crianças autistas possuem de duas a três vezes mais chances de serem portadoras de obesidade do que as crianças que não portam esta síndrome. Sendo necessário um acompanhamento nutricional adequado e de acordo com o caso. É muito difícil fazer uma dieta livre de glúten e caseína, que seria a dieta ideal para a criança portadora de autismo, devido à grande dificuldade de identificação de ausência de tais elementos nos alimentos comercializados, devendo haver acompanhamento de um profissional de nutrição, para adequar sua alimentação. (POSSI; HOLANDA; FREITAS, 2011).

Resta comprovado que o acompanhamento de psicólogos, enfermeiros, médicos, fonoaudiólogos e professores tornam muito mais maleável o tratamento e desenvolvimento do portador de autismo, sendo necessário constante monitoramento do seio familiar para melhoria na qualidade de vida de quem é diagnosticado com TEA. O que se torna mais difícil devido ao complicado acesso aos serviços de saúde e de apoio social adequados (GOMES, et al, 2015).

2.3. A OBSERVÂNCIA LEGAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

Tendo a compreensão sobre o Transtorno do Espectro do Autismo, far-se-á necessário conhecer Leis que permitem que essas pessoas sejam acolhidas pela sociedade, propiciando- lhes a proteção jurisdicional necessária para seu convívio harmonioso nos respectivos âmbitos sociais aos quais estão inseridos.

Pela já fadada luta dos familiares em busca de direitos para os portadores de TEA, alcançou-se em 2012 a criação de uma lei federal de proteção e garantia dos direitos para o autismo. A lei nº 12.764, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista” (BRASIL, 2012) que reconhece a pessoa portadora do transtorno como um deficiente para todos os termos legais exigíveis (Lei nº 12.764, § 2°) e buscou eliminar toda e qualquer forma de discriminação.

Às pessoas portadoras do TEA, tal lei garante o acesso irrestrito às “ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde” (Lei nº 12.764, §3º, III), incluindo como rol exemplificativo, no mesmo artigo, os seguintes: “[...] b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos.”. Ainda no mesmo artigo, desta vez no inciso IV, vemos como direito o acesso à previdência social e à assistência social.

É necessário entender que as leis são embasamentos para que possa existir, na prática, uma reflexão dos atos inclusivos do indivíduo com autismo. Como nos ensina Oliveira et al (2017), não é em sua plenitude que isto acontece, as políticas apresentadas pela lei divergem em determinados aspectos e, aliados ao fato de que as famílias dos portadores de TEA não se sentirem amplamente contempladas pelas propostas de saúde trazidas a baila, forçou tais familiares a buscarem parcerias que melhor propiciem tratamento para a TEA.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

3. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

3.1. PREVISÃO LEGAL E FINALIDADES

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (1988):

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

E regulamentado pelos artigos 21 e 21 da LEI Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, conhecida como Lei de Organização da Assistência Social (LOAS):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

(...)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Seguindo o preceito legal, dois são os requisitos para concessão do benefício, ambos elencados nos artigos acima: não possuir meios para prover o próprio sustento e possuir deficiência incapacitante. Para os deficientes, vale ressaltar, que para os efeitos dessa lei, a incapacidade para a vida, não é só aquele que impede o indivíduo das atividades mais básicas do cotidiano, mas aquela que o impossibilita de prover seu sustento.

Tal benefício é um dos carros chefes da Assistência Social, esta por sua vez, foi disciplinada pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que a definiu, em seu Art. 1º, como “Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.

A Assistência Social, como bem ensina Martins (2013) é um dos pilares da Seguridade Social ao lado da Previdência Social e do direito à saúde e rege-se pelos mesmos princípios e objetivos. Independe do pagamento de contribuições para o custeio do sistema.

A Seguridade Social custeia a Assistência Social, visando proteção aos mais necessitados, ou seja, os quais não possuem capacidade contributiva, conforme anteriormente mencionado. No disposto no artigo 203 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o valor da pessoa humana é absoluto, devendo prevalecer a igualdade, a qual define os direitos fundamentais e sociais.

Prevenindo a violação da dignidade da pessoa humana, importante mencionar, que toda ação do poder estatal, deve ser avaliada, a cada negativa de amparo para cidadão necessitado, pois comumente ocorre um afronta constitucional, tendo em vista aos fortes critérios de seletividade e restrição, o que podemos chamar de retrocesso constitucional. (GODOY, 2015)


4. O BPC COMO AMPARO AOS PORTADORES DO ESPECTRO AUTISTA

Antes de adentrar-se a matéria da LOAS para pessoas com transtorno do espectro autista é importante esclarecer que a pessoa com autismo é considerada deficiente para todos os fins legais, pois o artigo 1º, §2º da lei do autismo (Lei 12.764/12) assim estabelece (anteriormente citados).

Diante de uma vasta gama de situações a que são submetidos os portadores de TEA, em virtude da omissão estatal em prover o devido tratamento para os mesmos e pelas dificuldades que poderão ser enfrentadas pelo núcleo familiar de uma pessoa portadora deste transtorno, é imprescindível que haja uma interferência financeira para o devido custeio dos meios necessários ao contorno desta situação. (GOMES, et al, 2015)

Sendo assim, diante de tal dificuldade no tratamento, seria necessária a intervenção estatal para que houvesse a amenização na problemática deste transtorno. Forçando as famílias a suprirem, por si só, a carência do Estado e custearem meios alternativos em observância a ausência de tratamento adequado (LOUREIRO, 2015).

O Benefício de Prestação Continuada viria como um alento para o custeio dos medicamentos, tratamentos médicos, dietas necessárias, acompanhamentos profissionais, propiciando ao portador dessa síndrome uma vida digna, sem que haja uma submissão desfavorável aos problemas acarretados pela mesma. Proporcionando alcance à saúde de qualidade e um bem-estar no dia-a-dia que não seria normalizados e recepcionados em virtude das condições financeiras de certos grupos familiares. (POSSI; HOLANDA; FREITAS, 2011)

Diante disso, desde que cumpridos os necessários requisitos para a concessão do beneficio em questão, não há o que se obstar para que seja concedida uma vida mais digna e mais maleável tanto para o portador do transtorno, quanto para aqueles que compõem o seu grupo familiar, abraçados desde sempre com a problemática que os une. (OLIVEIRA, et al, 2017)


5. METODOLOGIA

Para desenvolver este trabalho, foi realizada pesquisa qualitativa, com análise textual, temática e interpretativa da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 12.764 e da lei 8.742/93, pertinentes acerca da temática. Além de pesquisas em plataformas jurídicas, pesquisas bibliográficas em livros e Artigos relacionados ao tema, assim como consulta a sites e sistemas online de informação.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do estudo apresentado, percebe-se que ainda há muito a ser estudado e levantado sobre o autismo, seus efeitos jurídicos no direito previdenciário e a possibilidade da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana constitucionalmente defendido por intermédio do pagamento do benefício de prestação continuada.

Porém, já se faz possível enxergar com o que fora apresentado que as famílias devem estar atentas às suas crianças, para que elas sejam diagnosticadas e tratadas o quanto antes, e que logo após o diagnóstico que elas requeiram o benefício que atenda às suas necessidades. O Benefício de Prestação Continuada, quando concedido, auxiliará no desenvolvimento regular da criança e proporcionará a ela a possibilidade de se inserir na sociedade, podendo assim ter uma vida digna, sem exclusão social, e encarando os desafios que tal transtorno acarreta de forma mais tranquila e com dignidade.

Desta forma, pode-se concluir que o BPC-LOAS tem o condão de atuar como um defensor da dignidade daqueles que dele necessitam, possibilitando-os uma vida digna. Tal alcance podendo ser dirigido ao portador de TEA, que, com o amparo deste benefício, poderá custear as despesas de seu tratamento e se prestar a uma vida mais humana.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, M. M.; FORMIGA, C. K. M. R. Avaliação da motricidade ampla e fina na Síndrome de Williams; Relato de caso. Rev Educ Fís, v. 16, n. 04, P. 28-33, 2010.

BOSA, Cleonice e CALLIAS, Maria. Autismo: breve revisão de diferentes abordagens. Psicol. Reflex. Crit. [online]. 2000, vol.13, n.1, pp.167-177. ISSN 0102-7972. Disponível em <https://dx.doi.org/10.1590/S0102-79722000000100017> Acesso em 01 de setembro de 2018.

BOSA, Cleonice Alves. (2006). Autismo: intervenções psicoeducacionais. Revista Brasileira de Psiquiatria, 28(Suppl. 1), s47-s53. Disponível em: <https://dx.doi.org/10.1590/S1516-44462006000500007> Acesso em 01 de setembro de 2018.

BRASIL. Lei nº 10.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL, Lei nº 8.742. Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS). Brasília: DF, 7 dedezembro de 1993

GODOY, Fabiana Fernandes. Manual Prático da Advocacia Previdenciária. São Paulo: J.H.Mizuno. 2015.

GOMES, Paulyane T.M. et al. Autismo no Brasil, desafios familiares e estratégias de superação: revisão sistemática. J. Pediatr. (Rio J.), Porto Alegre, v. 91, n. 2, p. 111-121, Apr. 2015.

KANNER, Leo et al. Autistic disturbances of affective contact. Nervous child, v. 2, n. 3, p. 217-250, 1943. Disponível em <https://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/cid10.htm> Acesso em 30 de agosto de 2018.

LEITE, R.; MEIRELLES, L., M., A.; MIHOMEM, D., B. Medicamentos usados no tratamento psicoterapêutico de crianças autistas em Teresina – PI. Boletim Informativo Geum, v. 6, n. 3, p. 91-97, 2015.

LOUREIRO, Gabriella. Crianças autistas têm dificuldade de passar por tratamento adequado no Brasil. Julho de 2015. Disponível em: <https://revistagalileu.globo.com/Revista/noticia/2015/07/criancas-autistas-tem-dificuldade- de-passar-por-tratamento-adequado-no-brasil.html> Acesso em 01 de setembro de 2018.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social – Custeio da Seguridade Social – Acidente do Trabalho – Assistência social e saúde. São Paulo: Atlas. 2013.

NIKOLOV, Roumen; JONKER, Jacob e SCAHILL, Lawrence. Autismo: tratamentos psicofarmacológicos e áreas de interesse para desenvolvimentos futuros. Rev. Bras. Psiquiatr. 2006, vol.28, suppl.1, pp.s39-s[46].

OLIVEIRA, Bruno Diniz Castro de et al. Políticas para o autismo no Brasil: entre a atenção psicossocial e a reabilitação. Physis, Rio de Janeiro , v. 27, n. 3, p. 707-726, July 2017 .

POSSI, K. C., HOLANDA, M. V., FREITAS, J. V. M., O impacto do diagnóstico do autismo nos pais e a importância da inserção precoce no tratamento da criança autista, Rev Psychiatry on line Bras, v. 16, n.01, p. 89-94, 2011.

RUTTER, M.; TAYLOR, E.; HERSOV, L. 1996. Child and adolescent psychiatry: Modern approaches. Oxford, Blackwell Science, 1168 p.


Abstract: This article intends to present theoretical precepts that guide the Treatment Of Autism Spectrum Disorder in Brazil, pertinent legislation and costing for the appropriate intervention, as well as to draw a relation between the problems brought by the TEA and the Continuous Provision Benefit, which appears in Brazilian legislation as a support to those who have needs. Based on research already done on the disorder and benefit, dialoguing with relevant authors in both areas. In this way, the research is characterized as bibliographical, of an exploratory nature. We show that the granting of BPC to Autism patients contributes very positively so that not only the bearer but his family nucleus have decent access to health and human living conditions in living with the unavoidable treatment.

Key words: Autism Spectrum Disorder. Continuous Provision Benefit. Legislation. Health. Dignity Of Human Person.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcus Vinícius Almeida Sousa

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)

Marina Nóbrega Rabello Tavares

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande, Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pelas Faculdades Integradas de Patos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos