Breves comentários sobre o Mandado de Segurança

29/11/2019 às 15:30
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Traça-se neste artigo, breve análise, de cunho acadêmico, acerca das definições sobre o Mandado de Segurança, denotando, além, seus requisitos e fundamentos.

Mandado de Segurança

Tema recorrente no quotidiano jurídico nacional é o famigerado “mandado de segurança”, genericamente lembrado como instrumento apto a proteger um direito imediato ao cidadão, violado ou ameaçado de ser violado, por ato de uma autoridade pública, quando seja impossível resguardá-lo por habeas corpus ou habeas data, assim, fazendo cessar uma ilegalidade ou prevenir sua ocorrência, quando acolhido.

Outrossim, à presunção de mitigar um árduo “juridiquês” e destrinchar as funcionalidades e aplicações deste remédio constitucional, faz-se necessário abstrair uma conceituação mais orgânica, leve e direta, para sistematizar, em breves parágrafos, o significado de um mandado de segurança, suas particularidades e aplicações.

1. Mandado de Segurança: um remédio constitucional

Pois bem, o mandamus – alcunha pela qual também se popularizou denominar o mandado – é uma das espécies de “remédios constitucionais”, que são mecanismos previstos por nossa Constituição que possuem a finalidade de “atacar” ato de autoridade pública, agentes ou instituições governamentais, eivado de ilegalidades ou abuso de poder, que impeçam, por exemplo, o direito de ir e vir ou o acesso a informações pessoais em banco de dados de órgãos públicos.

Ao todo existem seis remédios constitucionais, somente assim chamados pela doutrina, pois a Constituição nomeia cada um deles, são o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.

Para o presente artigo, cuidaremos do mandado de segurança, então previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição, a que segue:

Art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (Constituição Federal de 1988).

Além da previsão constitucional, o mandado de segurança era regulamentado pela Lei federal nº 1.533 de 1951, hoje revogada, tendo entrado em vigor a Lei nº 12.016, de 2009, que passou a regulá-lo, atualizando inclusive, a redação que vige no artigo 5º, LXIX da Constituição, passando a prever, acerca das hipóteses de cabimento do mandado de segurança, que:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009).

Esta é a primeira noção global do que é um mandado de segurança, conforme a mera disposição legal. Passemos aos pormenores.

2. Direito líquido e certo:

A legislação autoriza que se utilize do mandado de segurança diante a uma ofensa ou ameaça de ofensa contra “direito líquido e certo”.

Mas o que isso significa?

Liquidez e certeza no mundo jurídico condicionam uma situação a um grau muito alto de veracidade, ou seja, é estar diante de um fato que consiga ser observado de imediato, é incontestável a sua ocorrência.

Essa noção é importante porque o mandado de segurança é impetrado – e esse é o nome que se dá a seu ajuizamento – com base em fatos comprovados, e a prova do alegado é sempre documental, devendo estar presente já no ato da impetração.

Nunes Júnior assim o afirma: “direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, por prova documental, ou seja, pode ser demonstrado no momento da inicial independentemente de dilação probatória” (Remédios constitucionais; 2012, p. 181).

Assim, existe a premissa de que quanto mais perdure uma ilegalidade, mais danos ela causa, e, logo, a satisfação pretendida pelo mandado de segurança, que é justamente atacar essa ilegalidade, precisa ser urgente, para tanto, toda a prova do fato, que como se disse, será apenas documental, precisa existir desde o ajuizamento da ação, pois se a ocorrência de um dano ou mitigação de um direito só puder ser comprovada em outro momento, não se estará diante de um direito líquido e certo, logo, impossível de ser confrontada a ilegalidade ou abuso de poder por meio de um mandado de segurança.

3. Não amparado por habeas corpus ou habeas data:

Segundo critério de cabimento é a impossibilidade de se impetrar, previamente, habeas corpus ou habeas data para sanar a ato ou decisão ilegal ou o abuso de poder (que não deixa de ser uma ilegalidade), quando então seria aceitável a impetração do mandado de segurança.

Cabe nesse contexto uma rápida conceituação destes dois remédios constitucionais, senão vejamos, o habeas corpus¸ previsto pela Constituição:

Art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Muito famoso por sua exposição no âmbito penal, o habeas corpus, em breve exposição é voltado, em seu objeto, para fazer cessar ameaça ou coação à liberdade de ir e vir ou permanecer em algum lugar, de uma pessoa.

Nathalia Masson também esclarece:

“O habeas corpus pode ser interposto com o objetivo de trancar ação penal, inquérito policial e, até mesmo, em face de particular. Assim, o writ (o remédio constitucional, no caso, o habeas corpus) é sempre ação constitucional penal, embora, em muitos casos, seja impetrado contra ato de autoridade civil” (Manual de direito constitucional; 2016, p. 411).

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Cumpre acrescentar, o habeas corpus é uma ação judicial isenta de custas para ser impetrada, vide o art. 5º, LXXVII da Constituição, e que tecnicamente, pode ser proposta por qualquer pessoa, sem a necessidade de Advogado, se diante de ameaça ou coação ilegal já ocorrente contra o indivíduo.

Não sendo o objetivo destes escritos aprofundar-se senão a respeito do mandado de segurança, deixemos uma melhor abordagem do habeas corpus para outro momento.

Assim, em seguida, vejamos, também brevemente, sobre o habeas data, vide a Constituição:

Art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

O habeas data, portanto, trata-se de um instrumento, um meio constitucional disponível a qualquer pessoa, inclusive jurídica, que visa assegurar o acesso a informações sobre a pessoa, ou qualquer outra que seja de caráter público, mas que por qualquer motivo teve sua exibição negada pela autoridade ou instituição pública, e ainda, utilizável quando a pessoa deseja retificar, isto é, corrigir ou acrescentar informações suas que constem do banco de dados de órgão ou instituição pública.

Alexandre de Moraes explicita sobre o assunto, que o habeas data trata de:

Direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados nos quais estejam incluídos seus dados pessoais para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação” (Direito constitucional, 2016, p. 146).

São essas breves noções, a que se dá seguimento, tomando-se a segunda parte das hipóteses de cabimento do mandado de segurança, quando “ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la [...]”.

4. Diante de uma ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública:

Cumpridos os primeiros requisitos, passemos ao objeto material do mandado de segurança, qual seja, a correção de ato ou omissão de autoridade pública, que viole ou ameace ofender direito líquido e certo do indivíduo.

Esses atos e omissões estão condicionados à atividade típica da Administração Pública, não compreendem atos ou omissões meramente executórios, portanto, é necessário distinguir-se a autoridade pública, de um agente público: o primeiro, possui o denominado poder de decisão, ainda que este seja delegado, ou seja, trate-se de pessoa quem represente ou administre autarquias e órgãos públicos, quando assim lhe permite expressa disposição legal.

Traça-se um exemplo clássico, pensemos em uma escola pública de um município interiorano, que indiferente às razões do ato, edita um regulamento interno proibindo a entrada de pessoas idosas no recinto. Este ato discriminatório foi proposto pelo diretor da escola, aceito pelo conselho escolar e logo, repassado ao porteiro, para que este cumprisse com o regulamento, não permitindo a entrada de maiores de 60 (sessenta) anos no interior da escola.

Observa-se que neste caso ilustrativo, em tese é o porteiro quem impede a entrada de idosos na escola, mas exatamente assim, ele apenas executa o ato, a mando de uma autoridade que lhe é hierarquicamente superior, o diretor, quem afinal detém a capacidade para “estabelecer” regras naquele ambiente, e ao mesmo tempo, fazê-las cessar. Assim, o porteiro é mero agente público, enquanto o diretor é a autoridade pública, quem necessariamente detém um poder de decisão.

Feitos esses apontamentos, cumpre destacar que o mandado de segurança poderá ser impetrado por qualquer pessoa, cumpridos os demais requisitos já vistos, quando se sentir prejudicada face a ter um direito seu violado por um ato ou ação direta ou indireta, de autoridade pública.

Todavia, o mandado de segurança especificamente não é uma ação gratuita, como o habeas corpus, por exemplo, e requer necessariamente a atuação de um advogado, quem fará a reunião dos fatos, a montagem da peça adequada e a impetração perante a justiça.

De certo, estas breves posições não exaurem a temática desta famigerada ação denominada mandado de segurança, nem é esta a sua pretensão. Respeitosamente, trata-se de um ligeiro elenco dos requisitos deste remédio constitucional, exposto de maneira simples e orgânica, útil a uma primeira exposição a certos temas do ordenamento jurídico brasileiro.

Texto elaborado sob a orientação do advogado Rodrigo Silva Fróes, inscrito à OAB-MG 100.219.

5. Bibliografia utilizada: 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF. Senado Federal.

NUNES JÚNIOR, Flávio M. Alves. Remédios constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. São Paulo: JusPodivm, 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2016

Sobre o autor
Sam H. S. Quadros

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros. Especializando em Direito Previdenciário pela Escola Brasileira de Direito — EBRADI. Atuação com ênfase em causas previdenciárias, de cunho administrativo, junto ao INSS, ou contencioso, na Justiça. Atuação também em causas trabalhistas, bancárias e cíveis, notadamente de fundo contratual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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