A FASE INICIAL DE SURGIMENTO DA DISCIPLINA DE DIREITO AGRÁRIO.

Leia nesta página:

. Hoje muito se avançou nas pesquisas e temos uma disciplina autônoma, e bem delineada de forma a se tornar um dos campos do direito que mais cresce no cenário mundial e brasileiro.

INTRODUÇÃO

O presente estudo se destina a promoção sobre a origem do surgimento do Direito Agrário em seu inicio e como aconteceu os seu processo evolutivo até a chegada ao patamar atual. Assim diante de tal tarefa buscou-se investigar de maneira sucinta sobre como ocorreu à fase inicial do Direito Agrário. De maneira ampla iniciando-se com a perspectiva do homem enquanto ainda nômade em busca de alimento, passando pela descoberta e desenvolvimento da agricultura, até pouco antes da fase moderna do Direito agrário mundial e chegando ao Brasil.

ORIGEM DO DIREITO AGRÁRIO E SUA EVOLUÇÃO COMO DISCIPLINA JURIDICA

Os seres humanos, assim como os animais desde o inicio de sua existência depende necessariamente da terra em que habita para obter seu alimento, sejam na fora de coleta de frutos, raízes, como para a caça, pesca etc. Os livros de historia nos ensinam que com o passar dos tempos, o homem foi desenvolvendo conhecimentos sobre seu habitat e com este recurso passou a se fixar em regiões que possuíam a infraestrutura que satisfaziam suas necessidades.

Remontam aos primórdios da civilização as origens do Direito Agrário. E não poderia ser outra a constatação, pois que o primeiro impulso do homem foi retirar da terra os alimentos necessários à sua sobrevivência. Depois, quando os homens se organizaram em tribos, tornou-se imprescindível a criação de normas reguladoras das relações entre eles, tendo por objeto o “agro”. Nascia, ali, com tais normas, o ordenamento jurídico agrário. (MARQUES, 2016, p 1)

Diante dessa fixação, exigiu que fosse delimitada qual seria sua área de habitação, ou como conhecemos hoje sua propriedade. Assim começa a relação do homem com o Direito em sua forma mais primaria, A relação do homem e a propriedade privada (terra), que inicialmente como já relatado serviria para conseguir se alimentar, com sua família, e comunidade, posteriormente como sinônimo de riqueza.

È necessário perceber também que o Direito Grego teve participação com seus ensinamentos e prestou influencia para construção do direito agrário, uma vez que introduziu  olhares da economia para compor o campo de estudo do direito agrário. Vejamos estas circunstacias nas pelavreas de Silvia Optiz( 2014, p.48):

Porém não se pode esquecer aqui a valiosa contribuição do costume e do direito grego, principalmente tendo-se em vista que foram eles que transmitiram aos romanos a noção de economia, inclusive a agrária, onde aparece em sua infância o uso da terra, mediante o pagamento de um cânon ou aluguel. Alguns institutos jurídicos ainda em vigor são produtos das circunstâncias econômico-sociais que herdamos dos gregos. Os gregos eram mais teóricos do direito que os romanos, que eram práticos. Uma série de contribuições jurídicas privadas encontra sua explicação nessa contribuição helênica.

Frente a relação entre homem x propriedade (terra), o direito como forma mais eficaz de regulação de condutas sociais atuou para organizar está situação. Inicialmente dedicado somente a visão civilista que possuía o direito, exclusivamente entendia, portanto que o proprietário poderia tratar essa propriedade da sua maneira, porem com os passar do tempo surge a necessidade de mudança de paradigma, uma vez que se percebe que o manejo desta propriedade afetaria não somente o proprietário, moradores e trabalhadores desta terra, mas também teria uma forte influencia em toda comunidade local e até localidades mais distantes.

Além disso, havia o reconhecimento geral acerca da existência dos vínculos intensos e marcantes criadas especificamente entre a titularidade do exercício do direito de propriedade sobre as terras aptas a produção e a correspondentes atribuição de um poder politico predominante.

A noção de propriedade, de fato longe de representar um mero acidente, leva também a uma determinada forma de qualificação atribuída ao seu titular, o que se faz sob perspectivas que são, na verdade, também éticas e sociais, ou seja, extrajurídicas. O seu exercício representa, por outro lado, expressão de um grau de liberdade individual, de amplitude variável e que será definida justamente pela intensidade de contraposição do interesse individual com o interesse público e social. (SCAFF, 2012, p. 8-9).

Surgem então estudiosos que iniciam discursões sobre o Direito Agrário que seria o ramo mais especifico para tratar e elaborar as regulações e normas sobre a relação do homem com a propriedade e com os produtos nascidos desta relação.

O direito agrário começa a ser discutido e começa a conquistar relevância, pois possui um caráter dinâmico nos ordenamentos jurídicos e mais especificamente por possuir uma perspectiva multidisciplinar, ganhou destaque no meio dos debates acadêmicos e jurídicos.

O surgimento do direito agrário é apontado por todos os estudiosos como tendo seu berço a Itália no começo do século passado e que em seguida em propagou-se pela Europa e América Latina e depois passou a conquistar o mundo.

Pode-se afirmar que a origem do direito agrário moderno encontra-se fundamentalmente na Itália no inicio do século passado e nas décadas seguintes na Espanha, França e América Latina. O ato formal de nascimento do direito agrário contemporâneo considerado por grande parte dos estudiosos da matéria é a fundação da Rivista de Diritto Agrario em 1922 por Giangastone Bolla na cidade de Florença (Itália). Desde aquele momento até anos recentes, como observa Alfredo Massart, a historia do direito agrário se identifica com a historia do direito agrário na Itália. (TRENTINI, 2012, p. 1)

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O começo do direito agrário teve como primórdio a existência de duas vertentes ou escolas. A primeira escola que era encabeçada pelo Jurista e Professor Ageo Arcangeli, que trabalhava e entendia o direito agrário de forma fiel a tradição civilista. Para a primeira o direito agrário deveria ser entendido indistinto do direito civil e assim sendo, a utilização dos institutos civilistas que entendia o interesse particular e o conceito de propriedade privada deveriam ser absolutos e se sobrepor aos demais. “Desse modo, o direito Agrário de primeira geração compunha, no máximo, apenas um dos capítulos do Direito Civil, ainda que de grande importância” (SCAFF, 2012, p. 9).

“Ricardo Zeledón Zeledón, ao referir-se à escola de Arcangeli, comenta que muito tempo passou, mas, sobretudo, foi necessária uma série de fatores particulares para que os Ordenamentos jurídicos se vissem compelidos a estruturar o direito agrário sobre outras bases.” (TRENTINI, 2012, p. 2)

Outra vertente denominada de Segunda Escola ou Escola Nova, foi fundada por Giangastone Bolla, distinguia-se da primeira escola pois para esta nova perspectiva o direito agrário não seria essencialmente civilista e muito menos como objetivo principal a conservação da propriedade privada, considerando nesta visão, outros institutos e outras áreas do conhecimento e princípios sociais.

A outra escola, denominada de nova, foi fundada por Giangastone Bolla, que salienta o processo econômico e social no qual a agricultura está inserida. Ricardo Zeledón Zeledón atribui o nascimento dessa nova escola a três fatores principais: o capitalismo, a ruptura da unidade do direito privado e a evolução do esquema jurídico constitucional. (TRENTINI, 2012, p. 2).

Atualmente não há dúvida que o direito agrário italiano, tirando raríssimas exceções, filia-se à corrente doutrinária de Bolla. Essa “nova” escola também inspira a mais atenta doutrina espanhola e latino-americana.

Em cerca de 50 anos dos últimos escritos de Bolla, o direito agrário se consolida cada vez mais principalmente nos países europeus como um direito econômico-social e no meio do caminho entre o direito público e o direito privado.

A época post-Bolla foi inaugurada por Antonio Carroza e Augustin Luna Serrano, que focaram seus estudos nos aspectos metodológicos e na necessidade da demonstração do objeto do direito agrário, fase essa denominada em 1989 por Alfredo Massart de direito.

O Direito Agrário é o conjunto de princípios e normas de direito publico e de direito privado que visa disciplinar as relações emergentes da atividade agraria, com base na função social da propriedade como preleciona CASSETTARI (2015, p. 7).

Assim na atualidade o direito Agrário como disciplina jurídica autônoma e com objeto bmm definido, atua em seus estudos com o objetivo de entender e encontrar melhires formas para que se ocorra o aproveitamento das terras, dando a maior eficiência para que as atividades agrarias consigam levar a população a ter uma sobrevivência digna e com possibilidade de melhoria e evolução socioeconômica.

Ainda como objeto do Direito Agrário podemos elencar o seu entrelaçamento com outras disciplinas jurídicas como o direito ambiental, afim de tornar a exploração das terras, um método sustentável e nas proporções de preservação do meio ambiente.

Como Pudemos acompanhar ao longo dos estudos, o Direito Agrário surge da necessidade de se entender melhor como se poderia consolidar a relação do homem com a sua propriedade que sai desde o domínio absoluto deste bem, passando pela influencia de tal relação sobre as pessoas que se ligavam a propriedade de maneira direta e indireta.

A sociedade próxima da propriedade também por sofrer influencia do trato do proprietário com a terra sofria influencia de como se dava tal relação. Assim os Estados com as novas constituições mais preocupadas com a dignidade humana possuíram papel para regular tais ações afim dar melhor aproveitamento das terras bem como para que desta forma houvesse uma melhor condição de vida para sociedade nacional.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

SCAFF, Fernando Campos, Direito Agrário – Origens, evolução e biotecnologia, Editora ATAS. S.A. 2012 – São Paulo.

CASSETTARI, Christiano, Direito Agrário, 2ª Ed, EDITORA ATLAS S.A, São Paulo, 2015.

MARQUES, Benedito Ferreira, MARQUES, Carla Regina Silva, Direito Agrário Brasileiro, 12ª Ed. EDITORA ATLAS LTDA. São Paulo – SP, 2016.

TRENTINI, Flavia, Teoria Geral do Direito Agrário Contemporâneo. EDITORA ATLAS LTDA. São Paulo – SP, 2012.

OPTIZ, SILVIA. Curso completo de direito agrário, 11ª edição. revista e atualizada 2017. – São Paulo : Saraiva, 2017. Ebook. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br /#/books/9788547217044/cfi/4!/4/[email protected]:9.32. Acessado em: 07 de nov. de 2019

Sobre os autores
Kevin Jonathan Melo Lopes

Graduando em Direito.

Caio Aragão Castro

estudante de direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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