Capa da publicação A desnecessidade da PEC paralela para inclusão de Estados e Municípios na nova previdência, segundo o STF
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A desnecessidade da PEC paralela para inclusão de Estados e Municípios na nova previdência, segundo o STF

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III – COMPROVAÇÃO NA ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA CF88 EM ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

Os julgados acima colacionados reportam-se à controvérsia surgida em legislação previdenciária estadual, no que pode suscitar a seguinte questão: os municípios submetem-se às regras constantes da CF88 no que pertine ao regime previdenciário de seus servidores públicos?

A resposta é sim, tendo em vista que:

a) o STF, nas ADI 101, 178 e 755, já se manifestou que as gestões previdenciárias municipais, distrital e estaduais, devem, indistintamente, pelo princípio da simetria, ter como parâmetro o art. 40 da Carta Máxima Nacional; e

b) é comum, em atos administrativos de pessoal de Executivos municipais, remissão, como fundamento a concessão de direitos previdenciários de seus servidores, a dispositivos da Constituição de 1988, a exemplo dos casos abaixo (grifos de nossa autoria):

Diário Oficial do Município de Natal/RN – Edição de 10/10/2019 – pág. 13[3]

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL – NATALPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo cargo, em conformidade com o artigo 19, inciso VIII da Lei Complementar nº 110, de 24 de junho de 2009 e tendo em vista o que consta no Processo n° 00000.035289/2019-16 – NATALPREV, de 30/09/2019, RESOLVE:PORTARIA Nº 056/2019-GP/NATALPREV, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 1º – Conceder o benefício de Pensão Previdenciária Provisória, conforme artigo 39, inciso I, da Lei Complementar nº 063, de 11 de outubro de 2005, em favor de XXXXXXXXXX, inscrita no CPF nº XXX.764.804-XX, em virtude de ter preenchido os requisitos do artigo 9°, inciso I, §1°, da Lei Complementar nº 063/05, na qualidade de cônjuge do ex-servidor municipal XXXXXXXXXX, matrícula nº XXXX, aposentado do cargo de Assessor Legislativo Nível Superior AL-NS-12, falecido em 13 de setembro de 2019, com valor correspondente a totalidade dos proventos do ex-servidor quando do seu falecimento, conforme disposto no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n° 041, de 19 de dezembro de 2003, cumulado com o artigo 2°, inciso I, da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004 e artigo 38, inciso I, da Lei Complementar nº 063, de 11 de outubro de 2005.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

XXXXXXXXXX

Presidente – NATALPREV

Diário Oficial do Município de Florianópolis/SC – Edição de 10/10/2019 – pág. 11[4]

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE FLORIANÓPOLIS - IPREF, no uso de suas atribuições concedidas pelo disposto no art. 9º, alínea “j” da Lei Complementar 468/2013 e considerando o que consta no Processo nº 005285/2019 e com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 70 de 29/03/2012, ainda com base no art. 54, Inciso I da Lei Complementar 349 de 27/01/2009. RESOLVE:PORTARIA Nº 0330/2019

Art. 1º Aposentar por invalidez permanente, o servidor XXXXXXXXXX, matrícula XXXX, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, Classe L, Nível 02, Referência A, lotado na Fundação Municipal do Meio Ambiente, com proventos proporcionais a 99,51% (noventa e nove vírgula cinquenta e um por cento), calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, na forma da lei, composto de: Vencimento do Cargo, Gratificação do Meio Ambiente – Lei 4248/93, Vantagem Fazendária – Lei 7776/08 c/c Lei Complementar 615/17, Ajuda de Custo – Lei 7582/08 c/c Lei Complementar 615/17, Diferença de Enquadramento – Lei Complementar 503/14 – quinquênio/triênio, 03 (três) Quinquênios a 5% (cinco por cento) e 05 (cinco) Triênios a 3% (três por cento) a contar de 01/09/2019, sendo o benefício revisto na mesma proporção e na mesma data definida para os servidores ativos.

Florianópolis, 24 de setembro de 2019.

XXXXXXXXXX

Chefe de Benefícios

XXXXXXXXXX

Superintendente

Diário Oficial do Município de Porto Alegre/RS – Edição de 14/10/2019 – pág. 19[5]

CONCEDE pensão por morte, a contar de 27/09/2019, de conformidade com o artigo 40, §§ 7°, inciso I e 8° da Constituição Federal/88, com redação da Emenda Constitucional 41/03, alterada pela Emenda Constitucional 70/12, artigo 6º A; artigos 62 e 63, inciso I, parágrafo único da Lei Complementar 478/02, alterada pela Lei Complementar 631/09; Decreto 16.988/11; Leis 9.870/05, 10.042/06 e 11.922/15; Decreto 19.442/16, ao(s) dependente(s) relacionados(s) do(a) ex-servidor(a) XXXXXXXXXX, matrícula XXXX, falecido em 27/09/2019, Estatutário, no cargo de Técnico em Enfermagem código TP-1.07.07.A.02-0, com carga horária de 30 horas, Inativo, da Secretaria Municipal de Saúde, aposentado por invalidez, com provento integral, pelo Ato 80 de 18/01/2007, a contar de 07/11/2006, Regime de Repartição Simples, pensão com paridade, com ingresso em 28/09/2000, no valor total mensal de, correspondente a 100% do provento do(a) ex-servidor(a), à razão de: 100% à pensionista XXXXXXXXXX, matrícula XXXX, CPF: XXX.394.090-XX, filha, data-fim 02/06/2024 no valor de. Observações (revisão de proventos/outros): Emenda Constitucional 70/12 – Portaria 214, de 06/09/2013, (processo 001.054442.06.0). CPF do(a) ex-servidor(a) XXX.653.470-XX, PASEP do ex-servidor XXX 064 559 XX através da Portaria 1405 de 11/10/2019 (processo XXXXX)."Ato sujeito a modificações, pendente de exame pelo Tribunal de Contas do Estado."O DIRETOR PREVIDENCIÁRIO DO PREVIMPA, no uso de suas atribuições,

Diário Oficial do Município de Fortaleza/CE – Edição de 10/10/2019 – pág. 44[6]

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 57 do Regulamento Interno do Instituto Dr. José Frota, aprovado pelo Decreto nº 9.592 de 15.02.1995, e considerando as disposições contidas no Decreto nº 13.076 de 08.02.2013, de acordo com o parecer nº 0020/2019 - CONS, de fls. 26-28 da PGM, parte integrante do Processo Administrativo nº P043787/2018.PORTARIA Nº 2691/2019

RESOLVE: CONCEDER o(a) servidor(a), XXXXXXXXXX, matrícula Nº XXXX, cargo AUXILIAR ADMINISTRATIVO, a partir de 29.01.2018, Abono de Permanência no valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, prevista no Art. 40, § 19, da Constituição Federal, e no § 5º do Art 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 19/12/2003.

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, 25 de setembro de 2019.

XXXXXXXXXX

SUPERINTENDENTE ADJUNTO DO IJF


IV – ADI 4696-DF – REAFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DAS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FRENTE A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E CONSTITUCIONAIS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO

Os julgados do STF formadores da firme convicção pelo alinhamento compulsório de Estados, Distrito Federal e Municípios são anteriores às alterações havidas no art. 40 da Constituição de 1988, operadas pelas Emendas Constitucionais nºs 3/1993, 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 88/2015.

E, diante da recorrente mudança no marco previdenciário nacional, é possível afirmar que é inapropriado o entendimento esposado nas ADI acima ementadas?

A resposta é não, tendo em vista a higidez jurisprudencial confirmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº4.696-DF, publicada no DJ de 14/09/2017[2], com trechos que afastam, peremptoriamente, qualquer margem de dúvida sobre a coerência jurídica dos postulados constitucionais sobre previdência de servidores públicos.

a) no item 3 do Acórdão alusivo traz a informação segundo a qual “As regras da Constituição Federal que dispõem sobre aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são normas gerais de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes.”;

b) a cautelar na ADI em referência foi deferida tendo em sua ementa, itens I e II, o endosso no princípio da simetria em questões previdenciárias (grifos de nossa autoria):

I – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes.

II – A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios.

c) instada a se pronunciar, a Advocacia-Geral da União sustentou que “o regime previdenciário dos servidores públicos contido na Constituição da República é de observância obrigatória pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, ‘aos quais é vedado estabelecer limite de idade diverso do fixado pelo artigo 40, §1º, inciso II, da Lei Maior para a aposentadoria compulsória.’”

d) o Ministro-Relator inicia o voto no exame de mérito reafirmando a subserviência dos entes subnacionais às normas gerais sobre previdência social, insculpidas na Constituição de 1988:

Quanto ao mérito, conforme já enunciado, consigno, na esteira do que já discutido e decidido em sede cautelar, de fato, o art. 57, § 1º, II da Constituição do Estado do Piauí, ao dispor sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos daquela unidade federada e de seus Municípios, invadiu campo reservado à União para o estabelecimento de normas gerais sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII e §1º, da Constituição da República, bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.

e) o eminente Relator expôs sua plena concordância com fundamentos extraídos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski para deferimento da cautelar, ambos prescrevendo a vinculação dos entes subnacionais ao modelo previdenciário disposto no art. 40 da Lex Mater:

Não é de hoje que esta Suprema Corte preconiza o entendimento de que “as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos (CF, artigo 40) são de absorção obrigatória pelas Constituições estaduais” (ADI 101/MG, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso, DJ). Nesse precedente, o Ministro Celso de Mello consignou em seu voto, em reforço a essa posição, que “as diretrizes constitucionais que regem a disciplina jurídica da aposentadoria compõem um quadro normativo de cogência inquestionável quanto à sua necessária extensão aos Estados-membros, que não poderão desconhecê-las e muito menos contrariá-las”.

Nessa mesma direção, aponto, entre outros, os seguintes precedentes: ADI 98/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 178/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 420-MC/ES, Rel. Min. Aldir Passarinho; ADI 572/PB, Rel. Min. Eros Grau; e ADI 755/SP, Rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa.”

f) acresce o Ministro-Relator, para efeito de aperfeiçoamento de sua tese, o acórdão proferido na cautelar na ADI nº 4698 (atualmente com cautelar referendada e, portanto, com mérito julgado, tendo como relator o Ministro Roberto Barroso) [2]:

1. A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição de eventual inconstitucionalidade não enseja, automaticamente, prejuízo da respectiva ação direta. No presente caso, não obstante o advento da Emenda Constitucional nº 88/2015, persiste a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, não se verificando qualquer possibilidade de convalidação superveniente.

2. Os arts. 22, II, e 72, VIII, ambos da Constituição do Estado do Maranhão, na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 64/2011, que elevam a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos e magistrados para 75 anos, violam os arts. 24, XII; 40, § 1°, II; e 93, VI, todos da Constituição Federal, haja vista a clara ausência de competência do Estado-membro para dispor sobre o aludido limite de idade, estando este já fixado categoricamente no próprio texto constitucional.

3. Por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido: ADI n° 4696 MC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, j. em 01.12.2011, DJe 16.03.2012; e ADI n° 4696, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário, j. em 30.06.2017 , DJe 14.09.2017.

4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.

(ADI 4698, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)

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V – CONCLUSÃO

Está sobejamente demonstrado, ante iterativa jurisprudência do STF acima detalhada, que os arts. 1º (relativamente ao acréscimo do art. 40-A à CF88), 2º e 3º da PEC 133/2019, são desnecessários, haja vista o imperioso compromisso federativo justificado pelo princípio da simetria, consectário do predomínio da tese, no Pretório Excelso, de reprodução literal dos conceitos, valores e princípios contidos no art. 40 da Constituição de 1988.

A substituição de uma pauta jurídico-constitucional mínima consolidada, acerca das regras de mudança de regime jurídico dos servidores públicos civis ativos para inativos (aposentados e instituidores de pensão), obrigatória aos entes políticos, permitindo a constituição de múltiplas legislações pelos gestores de Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS em razão da adesão facultativa às regras previdenciárias previstas na PEC 133/2019, desestabiliza a segurança jurídica reinante neste tema, se contrapõe à racionalidade desejada à burocracia estatal, e tende a fomentar novas discussões a curto prazo, em razão da possível inviabilidade financeira de custeio dos benefícios previdenciários de muitos entes federativos que, decerto, optarão pela autonomia legislativa em questões previdenciárias locais.


VI - NOTAS

[1] Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 133/2019 – “PEC Paralela”, e seus anexos disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138555, último acesso em 18.10.19

[2] Pesquisa de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp, último acesso em 18.10.19

[3] Pesquisa ao Diário Oficial do Município de Natal/RN, disponível em http://portal.natal.rn.gov.br/_anexos/publicacao/dom/dom_20191010_718f1c9baa56a83c454187987b69083b.pdf, último acesso em 18.10.19

[4] Pesquisa ao Diário Oficial do Município de Florianópolis/SC, disponível em http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/diario/pdf/10_10_2019_18.32.07.72e8b7b9e3e94ff99e5f55fa5fe8c04a.pdf, último acesso em 18.10.19

[5] Pesquisa ao Diário Oficial do Município de Porto Alegre/RS, disponível em http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3064_ce_20191014_executivo.pdf, último acesso em 18.10.19

[6] Pesquisa ao Diário Oficial do Município de Fortaleza/CE, disponível em https://diariooficial.fortaleza.ce.gov.br/download-diario.php?objectId=workspace://SpacesStore/6b4937ab-62a8-43e9-b1c1-bf6691dd113d;1.0&numero=16606, último acesso em 18.10.19

[7] “Previdência: debatedores pedem que PEC Paralela amenize reforma”; Fonte: Agência Senado; publicado em 17/10/2019, às 15h35min, por intermédio do link https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/10/17/previdencia-debatedores-pedem-ampliacao-da-pec-paralela-para-impedir-vacuo-juridico-e-amenizar-reforma?utm_source=hpsenado&utm_medium=carousel_0&utm_campaign=carousel, último acesso em 18.10.19

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Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. A desnecessidade da PEC paralela para inclusão de Estados e Municípios na nova previdência, segundo o STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6020, 25 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77253. Acesso em: 11 mai. 2024.

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