O CONSTITUCIONALISMO DE KONRAD HESSE

Leia nesta página:

O estudo em análise tem como fundamento substancial a perquirição e o desfecho de temas, indagações e dúvidas pertinentes no tocante à constitucionalização do Direito Civil , em especial o Constitucionalismo de Konrad Hesse.

O constitucionalismo de Konrad Hesse se revela como um emblema no campo do Direito Constitucional Moderno, quando explanou, em uma conferência internacional, o seu posicionamento no que tange à essência de uma carta constitucional, o que, em realce, sua tese se postulou contrária à defendida por Lassale - o qual pontua que a Constituição real submete a jurídica - de modo que Hesse, ao inverso, conserva a natureza da constituição jurídica, esta funcionando apenas como um fator legitimador da realidade social, e não como um transformador.

Ao contrario de Ferdinand Lassale – o qual acredita que a Constituição quase sempre é predominante em relação à jurídica, limitando-se, assim, a eficácia desta –, Konrad Hesse infere que tal posicionamento de Lassale se figura como um desprezo da Constituição Jurídica, pois a eficácia desta estaria condicionada à uma hipótese extrema ou por alguma razão do acaso. Para Hesse, a Carta não é apenas um objeto de fundamentação ou justificativa para as decisões dos poderes dominantes, mas sim dispõe de uma “força normativa” que instiga e ministra o relacionamento entre Estado e povo, não significando, por isso, que o autor em estudo refute a existência de poderes decisórios – como influências político-sociais –, mas vale apontar que o escritor enfatiza o poder determinante situado na Constituição, intitulado por ele de força normativa.

Ao longo de sua obra, Hesse fragmenta seu pensamento em três tópicos para melhor satisfazer sua linha ideológica. O primeiro é a coordenação entre a constituição jurídica e a realidade político-social, de sorte que esta, por ser irracional e fluida, desempenha uma relação de coordenação para com as normas jurídicas, que se prefiguram racionais e estáticas. Portanto, tal ciclo fomenta uma interdependência entre essas duas esferas abordadas.

O segundo destaque se daria às sujeições e possibilidades da Constituição, o que ficou famigerada em suas alegações como "vontade da Constituição", ilustrando o valor imerso na norma conforme demandou a interpretação do legislador constituinte, ou melhor, o autor tenta elucidar que a força normativa de uma constituição advém da sua pretensão de fazer eficaz, não se confundindo esta com os instrumentos através dos quais a constituição logrará tal eficácia.

Por último, o terceiro fragmento dispõe a respeito dos pressupostos para que a eficácia constitucional seja contemplada, como, por exemplo, o fato de que a Constituição não pode abnegar o espírito da realidade vivenciada pelo meio social. Outro ponto a ser elencado é o desempenho dos atores constitucionais, os quais concretizarão as predisposições abstratas do texto constitucional, ao ponto de manifestarem, inclusive, o predomínio da “vontade constitucional” em relação às pretensões políticas, bem como a relutância das atitudes humanas comissivas para fazer valer os preceitos da Constituição.

Para tanto, Hesse revela que para se lograr e conservar a eficácia da carta constitucional requer-se que dois pressupostos sejam contemplados: conteúdo e aplicação. Desse modo, o contento de uma constituição precisa relfletir o ímpeto popular, de modo que se conjugue uma adequação entre ambos, implicando numa aplicação da norma preconizada pela sociedade como um todo, até mesmo pelo valor moral inerente à regra. É profícuo apontar, inclusive, que a normatização deve constantemente se adaptar a interpretações atuais e porvindouras, sob pena de se tornar obsoleta e ver sua força normativa relativizada. Por outro lado, fomenta-se a execução de tal conteúdo, através de instrumentos – como a força, usada de forma moderada – que detenham legitimidade e eficiência, a ponto de convencer o cidadão a abandonar do âmbito individual e agir em prol do interesse coletivo.

O renomado autor também pontua que, em decorrência da mutação social de valores, condutas e culturas, faz-se mister que o texto constitucional passe por adaptações necessárias, pois, do contrario, este se figuraria obsoleto ao decorrer do tempo. Com isso, é indubitável que a Carta detém o compromisso tanto de refletir o clamor social – pois advém precipuamente deste –, como também ministrar pretensões futuras, mas não utópicas, que rotearão a conduta humana, revestindo-a do valor protegido pela norma constitucional.

 

REFERÊNCIAS

 

BORGES, Clarissa Pereira. “A Força Normativa da Constituição: pensamento de Konrad Hesse”. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-forca-normativa-da-constituicao-pensamento-de-konrad-hesse,55122.html> Acesso em: 12 de Agosto de 2017.

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. 1991. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes.

 

LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

 

VIEIRA, Iacyr de Aguilar. A Essencia da constituição no pensamento de Lassalle e de Konrad Hesse. Revista de Informação Legislativa, v.35, nº 139, p. 71-81, jul./set. de 1998. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/388> Acesso em 07 de Novembro de 2017.

Sobre os autores
Giovanna Maria Sousa Farias

Graduanda em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos