DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

29/07/2019 às 17:44
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A autorização de saída temporária é ato de competência privativa do juiz da execução (art. 66, IV, c/c o art. 123, caput, da LEP), a ser concedida ou negada de forma motivada, impondo-se a prévia oitiva do Ministério Público

A Lei de Execução Penal, disciplinando a execução das penas privativas de liberdade, contempla a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado autorizações de saída, que, em linhas gerais, consistem em benefícios que podem ser concedidos aos apenados dos regimes fechado ou semiaberto. Tais autorizações classificam-se em permissões de saída e saídas temporárias.

 

A autorização de saída temporária é ato de competência privativa do juiz da execução (art. 66, IV, c/c o art. 123, caput, da LEP), a ser concedida ou negada de forma motivada, impondo-se a prévia oitiva do Ministério Público e da administração penitenciária.

 

À luz do disposto no art. 124 da Lei de Execução Penal, atendidos os requisitos legais, a autorização de saída temporária será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

 

No total o preso poderá obter até cinco autorizações de saída temporária a cada ano, não podendo cada uma delas exceder a sete dias.

 

A concessão de cada autorização deve ser precedida da análise dos requisitos legais; uma a cada vez.

 

É condenável a conduta do juízo das execuções criminais que de uma única vez, em uma só decisão, já defere o benefício de saída temporária por mais de uma vez ao longo do ano, sem se preocupar com a apreciação do mérito do executado ao tempo de cada saída. É evidente que o encarcerado poderá apresentar comportamento adequado (art. 123, l, da LEP) ao tempo da apreciação de um primeiro pedido e não contar com o mesmo requisito em tempo futuro.

 

Não há compensação de dias. Não se trata de direito adquirido a estar fora do ambiente carcerário por 35 dias a cada ano. Sendo assim, se uma saída for autorizada por prazo inferior a sete dias não haverá como computar a diferença até este total para crédito em outra saída.

 

Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes, cabendo ao postulante provar o tempo pelo qual se faz necessária a saída temporária.

 

Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de quarenta e cinco dias de intervalo entre urna e outra.

Sobre o autor
Sidnei Moura Barreto

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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