Capa da publicação Quais são seus direitos e cuidados na Black Friday?
Capa: DepositPhotos

Quais são seus direitos e cuidados na Black Friday?

13/11/2018 às 09:26
Leia nesta página:

A Black Friday é uma data de promoções no comércio brasileiro que exige atenção do consumidor. Compras pela internet podem ser alvo de fraudes.

Você sabe o que significa a expressão em inglês “Black Friday”? Traduzindo-se ao pé da letra, a expressão significa “sexta-feira negra”. A data surgiu nos Estados Unidos e ocorre um dia depois do dia de Ação de Graças. O dia de Ação de graças (ou Thanksgiving Day), por sua vez, é o maior feriado norte-americano e acontece na quarta quinta-feira do mês de novembro, isto é, a Black Friday, portanto, ocorre na quarta sexta-feira do mês de novembro. Não se tem exatamente a certeza sobre a origem da expressão, mas o que se sabe é que na década de 90, o dia depois do dia de ação de graças era um dia cheio de congestionamentos por causa das compras de Natal nos quais as lojas realizavam grandes descontos e ficavam lotadas de consumidores.

Todos já devem ter visto na mídia alguma imagem das filas enormes que se formam nas lojas dos Estados Unidos na época da Black Friday. Pessoas dormem nas filas e muitas vezes se estapeiam para conseguir o produto com desconto. 1

No Brasil, a primeira Black Friday aconteceu no dia 28 de novembro de 2010 e foi realizada totalmente pela internet. Depois disso, o evento só foi ganhando força e parece que passou a fazer parte do calendário do comércio brasileiro. Em 2017, os valores negociados chegaram a ultrapassar os 2 bilhões de reais. No início, em virtude da desconfiança que o consumidor tem com o mercado, a promoção passou a ser apelidada de “Black Fraude”, já que muitos fornecedores não realizam desconto nenhum. Hoje, a confiança do consumidor aumentou o que é demonstrado nos relevantes números de vendas do período. 2

Mas, como em toda promoção, o consumidor deve ficar atento a vários aspectos na hora da compra. De início, é possível realizar uma crítica à expressão usada nessa promoção, já que o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Isso pode parecer um preciosismo do legislador brasileiro, mas em um país em que a grande maioria da população é semialfabetizada uma expressão em língua estrangeira é totalmente inaceitável. Basta fazer uma pesquisa nas ruas para se descobrir quantas pessoas saberão o significado da expressa Black Friday.

Diante dessa nova data do comércio varejistas brasileiro, é necessário trazer alguns alertas para que as compras na Black Friday não se transformem em uma dor de cabeça.

As compras pela internet, o chamado e-commerce vem crescendo cada vez mais no Brasil. Vários são os motivos que levam os consumidores adquirirem pela internet: como a comodidade de comprar sem sair de casa, melhores preços, ampla variedade e facilidade de pesquisa. Todavia, como qualquer forma de compra, o comércio eletrônico também está sujeito a fraudes. Dessa forma, os consumidores devem tomar muito cuidado ao realizar suas compras pela internet, pois, muitas vezes são fornecidos dados pessoais bancários que podem ser utilizados fraudulentamente, trazendo graves prejuízos aos consumidores.

Ao realizar uma compra pela internet, procure no site da empresa por selos como “Internet Segura” e “Site Seguro”. Estas informações indicam que a loja toma medidas de segurança para lidar com suas informações. Na hora de fechar uma transação, você também deve observar se o navegador de internet exibe o ícone de um cadeado na parte inferior ou na barra de endereços, dependendo do programa. Este símbolo indica o uso de um certificado digital SSL (Secure Socket Layer), importante recurso de segurança.

Toda compra realizada fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, por telefone ou venda direta na porta de casa, possui o prazo de 7 dias de arrependimento, à partir da data entrega do produto ou da assinatura do contrato e essa desistência pode ser sem motivo, nos termos do art. 49 do CDC. 3

As ofertas e publicidades realizadas pelo fornecedor, inclusive na internet, obrigam o fornecedor a cumpri-las nos termos e da forma que foi anunciada, ou seja, o comerciante deve cumprir exatamente aquilo que anunciou na publicidade, com mesmo preço e condições do anúncio. Caso a publicidade não seja cumprida, o consumidor tem à sua escolha a possibilidade de:

  • Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

  • Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

  • Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Ao realizar as compras em páginas da internet as informações sobre os produtos, serviços devem ser claras, sendo necessário constar no site de compra todos os dados necessários para a localização do seu fornecedor, tais como o nome empresarial, CNPJ e o endereço. Dê preferência às páginas conhecidas e que possuam loja física, pois fica mais fácil identificar e acionar o fornecedor em caso de problemas. Pesquise na internet a qualificação da página que você quer realizar a compra. Sites como “Reclame aqui” e listas dos Procons, podem ser uma boa fonte de consulta.

Procure evitar clicar em e-mail, spam ou rede social para efetuar a compra, geralmente os golpes na internet ocorrem dessa forma. Vá direto à página da empresa. Também verifique, na barra de endereços, se o endereço eletrônico corresponde àquele que você procura ou digitou. Algumas páginas fraudulentas só usam a imagem da empresa mas são hospedadas em outro endereço eletrônico.

Sempre desconfie de preços muito abaixo do mercado, muitas dessas páginas são falsas e capturam informações bancárias dos consumidores. Algumas empresas imitam exatamente páginas de outras marcas conhecidas. A página deve fixar uma data de entrega do produto, bem como a cobrança de valores para esses serviços, lembrando que esses valores podem variar, dependendo do lugar, do tipo e tamanho do produto, dentre outras. Nas comprar coletivas, a realização da compra do produto ou serviço pode estar condicionada a um número mínimo de compradores e essas informações devem ser claras e disponíveis a todos os consumidores.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

E, por fim, nas compras de páginas estrangeiras, fique atento, pois a importação de produtos do exterior faz incidir tributos específicos e tem o seu trâmite regulamentado por legislação especial. Desse modo, é muito importante que se tenha cuidado na hora da compra, pois o valor do tributo que incide no produto pode aumentar o valor final ou, até mesmo, superar o valor daquilo que se está comprando.

Depois de tomar todos esses cuidados, boas compras a todos!


Notas

1 Black Friday continua gerando loucura e pancadaria no EUA. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/internet/124546-black-friday-continua-gerando-loucura-pancadaria-eua-videos.htm acesso em 27.10.2018

2 Os principais efeitos gerados pela Black friday no Brasil. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/dino/os-principais-efeitos-gerados-pela-black-friday-no-brasil,343b226646e8d1f2d7ff007a82d5c15c8ghgro7k.html acesso em 27.10.2018

3 Sobre o uso de expressões estrangeiras já tivemos a oportunidade de analisar como a doutrina e jurisprudência vem se comportando. Ver OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de Direito do Consumidor Completo. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: D’Plácido Editora. 2017. p. 250.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos